Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NA...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:33:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (IncArgInc. 5001401-77.2012.404.0000, 24.05.2012). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5027754-38.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027754-38.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: LOULAIR CARVALHO ESQUERDO (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 10/02/79 a 02/08/84, de 01/07/89 a 02/11/91, de 03/11/92 a 22/04/94, de 09/01/95 a 10/06/97, de 01/07/97 a 13/08/12.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 20/07/2016, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 145):

Pelo exposto, julgo o processo:

a) sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial na DER de 2011;

b) com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

b.1)rejeitar o pedido de conversão de tempo comum em especial;

b.2) reconhecer a atividade especial de 10/02/79 a 02/08/84, de 01/07/89 a 02/11/91, de 03/11/92 a 22/04/94, de 09/01/95 a 10/06/97 e de 01/07/97 a 13/08/12;

b.3) condenar o INSS a implantar aposentadoria especial corresponder a com RMI de 100% do salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário, observando-se o art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, nos moldes da fundamentação, e DIP a partir de 13/08/13. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento; e

b.4) condenar o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4), a qual fica sujeita à remessa necessária.

Sucumbente em relação ao objeto da perícia, deverá o INSS restituir os honorários periciais à Justiça Federal.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Sentença registrada e publicada por meio eletrônico. Intimem-se.

Defiro prioridade na tramitação (evento 138).

A carteira de trabalho do autor permanecerá arquivada em secretaria à disposição do Tribunal.

A parte autora apelou, requerendo o pagamento das parcelas em atraso da aposentadoria especial desde a primeira DER, em 26/09/2011, bem como o reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 (ev. 156)

O INSS apelou, impugnando os índices de correção monetária e juros (ev. 158)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

A antecipação de tutela requerida pelo autor foi deferida (evs. 3 e 4).

A parte autora opôs embargos de declaração no que tange ao reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, os quais foram providos (evs. 9, 12 e 14).

O INSS interpôs agravo interno, impugnando o reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 (ev. 19).

Vieram contrarrazões (ev. 24).

O autor requereu prioridade na tramitação do feito (evs. 26 e 27).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Agravo Interno

O agravo interno interposto pelo INSS confunde-se com o mérito, motivo pelo qual o analiso junto com o exame das apelações.

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 09, de 16.01.2019, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2019 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.839,45. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Especial

A sentença reconheceu como especial os períodos de 10/02/79 a 02/08/84, de 01/07/89 a 02/11/91, de 03/11/92 a 22/04/94, de 09/01/95 a 10/06/97 e de 01/07/97 a 13/08/12. Não havendo recurso do INSS quanto a esse ponto da decisão e tampouco remessa necessária a ser conhecida, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais passam a integrar o presente voto:

Dos períodos controversos

A parte autora pretende o reconhecimento como especial dos seguintes períodos:

a) de 10/02/79 a 02/08/84 na Distribuidora Ercoil;

b) de 01/07/89 a 02/11/91 na Auto Mecânica Garcia;

c) de 03/11/92 a 22/04/94 e de 01/07/97 a 13/08/12 no SENAI; e

d) de 09/01/95 a 10/06/97 na Catalão Veículos.

Na Distribuidora Ercoil, o autor trabalhou como motorista de carga, conforme anotação em CTPS (evento 13) e carteira de trabalho arquivada em secretaria. Nas alterações salariais, além de repetir a função, há o acréscimo de motorista de carga pesada. No evento 110, a habilitação para condução de veículo pesado ocorreu em 08/12/78, antes do vínculo empregatício.

As anotações em CTPS serão consideradas como prova do labor especial em face da categoria profissional. Nesse sentido:

Até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento por categoria profissional de motorista de carga com base nos registros da CTPS.

(TRF4, APELREEX 5012775-76.2011.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/08/2014)

Em razão do labor em uma distribuidora na função de motorista de carga/motorista de carga pesada, cabe o enquadramento como especial no código 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 de 10/02/79 a 02/08/84.

Na Auto Mecânica Garcia, o autor trabalhou como retificador de cilindros, conforme PPP (fls. 09-11 do PA de 2013 - Evento 8). O laudo técnico de 2013 mostra que havia exposição a ruído de 85,2 dB(A) e a graxa/óleo (Evento 24, LAU4/LAU6).

Improvável que as condições ambientais à época da prestação laboral fossem melhores que aquelas avaliadas (TRF4, APELREEX 5066304-98.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 22/03/2012; TRF4, AC 0001464-52.2007.404.7118, Quinta Turma, Relator Gilson Jacobsen, D.E. 16/12/2010).

Por enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, admito a especialidade de 01/07/89 a 02/11/91.

No SENAI, o autor trabalhou como instrutor de formação profissional na CFP - Fidélis Reis em Uberaba/MG de 1992 a 1994 com exposição a óleo mineral e graxas assim como hidrocarbonetos totais (diesel e gasolina), conforme PPP (fls. 12/13 do PA de 2013 - Evento 8, PROCADM1).

O art. 243, I, da IN 45/10 prevê que a avaliação será qualitativa em casos de agentes químicos elencados nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 por presunção de exposição até 05/03/97.

Em razão de os agentes químicos mencionados no formulário constarem do código 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, admito a especialidade de 03/11/92 a 22/04/94.

No tocante ao período de 1997 a 2012, o perito judicial relata que o autor ministrava aulas teóricas e práticas de mecânica de veículos na oficina e ensina alunos na regulagem de motores, troca de freios, lavagem de peças e balanceamento (evento 129). Foi constatada exposição a ruído de 90,3 dB(A) e a agentes químicos (óleos minerais, graxas, óleo diesel, gasolina, álcool e querosene) com enquadramento na NR 15, Anexo 13, do MTE. Não havia documentação de entrega de EPI.

O art. 236, § 1º, da IN 45/10 (mesma previsão no art. 278, § 1º, da IN 77/15) prevê que a avaliação será qualitativa para agentes nocivos previstas na NR 15, Anexo 13, do MTE.

Demonstrada insalubridade por ruído e por agentes químicos, admito a especialidade de 01/07/97 a 13/08/12.

Em audiência (Evento 66), o autor afirma que coordenava toda a oficina (total de 10 a 15 mecânicos). Distribuía o serviço e orientava os mecânicos. Colocava a "mão na massa". A oficina era uma concessionária Volkswagen. Realizava manutenção em veículos carburados, que polui muito mais que os injetados. No ambiente de trabalho, não havia exaustão. Realizava serviço de controle de qualidade diretamente na operação dos veículos, diretamente nos componentes. A testemunha Eustáquio era mecânico. A testemunha Geovani era eletricista. Fazia também o serviço de garantia de peças a fim de verificar se a ela foi danificada por agente externo (não haveria garantia) ou pelo processo de fabricação (haveria garantia). Recebia a peça suja. A testemunha Ernani era mecânico. Informa que fez o teste prático de uma das testemunhas antes de deixar a empresa e observa que o registro em CTPS dessa testemunha somente ocorreu posteriormente. Não havia utilização de EPI à época. Não fez serviço de solda e muito pouco com esmeril. Atuava junto com os mecânicos de forma diária.

A testemunha Eustáquio Ferreira da Silva, ouvido por carta precatória (Evento 98), declara que trabalhou na Catalão Veículos de 1986 a 2007. Trabalhou como mecânico na época em que o autor era chefe do setor de mecânica. A empresa era uma concessionária da Volkswagen. Havia, por volta, de 10 mecânicos/eletricistas. O autor distribuía o serviço, controlava horário e dava apoio técnico e prático nas atividades da oficina. O depoente afirma que estava exposto a óleo/graxa e ele mesmo fazia a limpeza das peças. À época, não havia EPI. Quando ele desenvolvia tarefas práticas, havia contato com esses agentes químicos. Essas atividades do autor eram realizadas diariamente. Pergunta do Procurador do autor: havia manutenção em veículos carburados. Não havia exaustor. O demandante fazia serviço de garantia de peça, examinando-a para verificar se havia defeito na peça. O depoente solicitava a ajuda do autor em suas atividades e os outros mecânicos também.

A testemunha Geovani Norberto da Silva, ouvido por carta precatória (Evento 98), declara que trabalhou na Catalão Veículos de 1993 a 2008 na função de eletricista de veículos. O autor era chefe de oficina. A equipe era formada por 15 mecânicos e 4 eletricistas. Como chefe, ajudava diariamente a verificar as peças, inclusive para fins de garantia da peça. O autor ajudava diariamente na execução do serviço.

A testemunha Eranni Ribeiro da Silva, ouvido por carta precatória (Evento 98), declara que faz um teste com o autor para trabalhar na Catalão Veículos. Esse teste durou três dias. Somente depois de um tempo foi contratado em março de 1998 (Evento 44, CTPS3). O depoente informa que, antes, prestou serviço como autônomo na empresa. Não recorda o período em que atuou como autônomo.

O depoimento da testemunha Ernani será desconsiderado, pois foi contratado para trabalhar na empresa em 1998, quando o autor não mais estava na Catalão. O autor havia feito um teste com a testemunha, antes da contratação, durante 3 dias. Ausente prova documenal de labor pela testemunha na empresa antes de 1998.

As testemunhas afirmaram que o autor executava os serviços na oficina, não se limitando apenas a distribuir tarefas. Os laudos da Auto Mecânica Garcia e do SESI (inclusive o judicial) mostram que na atividade de mecânico (mesmo como instrutor) estava exposto a óleos minerais e graxas, o que permite aplicar esses laudos na avaliação da atividade do autor na Catalão Veículos.

Para o período anterior à Medida Provisória (até 02-12-98) que foi convertida pela Lei 9.732/98, aplicam-se os Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, cumprindo destacar a observação contida no código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 (agentes químicos): o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho. Não havia exigência de que a exposição fosse acima de determinado limite de tolerância.

Logo, admito a especialidade de 09/01/95 a 10/06/97.

Da aposentadoria

Somando-se os períodos especiais reconhecidos, o autor contava mais de 25 anos de tempo especial, implementando condições para a concessão de aposentadoria especial com RMI de 100% do salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário.

Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial10/02/197902/08/1984 1,0 5 5 23
T. Especial01/07/198902/11/1991 1,0 2 4 2
T. Especial03/11/199222/04/1994 1,0 1 5 20
T. Especial09/01/199510/06/1997 1,0 2 5 2
T. Especial01/07/199713/08/2012 1,0 15 1 13
Subtotal26100

A parte autora apelou, requerendo o pagamento das parcelas em atraso da aposentadoria especial desde a primeira DER, em 26/09/2011, bem como o reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 (ev. 156).

Assiste razão à parte autora.

Note-se que foi demonstrado pelo segurado o exercício contínuo de atividade especial no período de 01/07/1997 a 13/08/2012, intervalo que compreende ambos os requerimentos administrativos por ele protocolados, o primeiro em 26/09/2011 e o segundo em 13/08/2012. Atente-se também que, na data do segundo requerimento administrativo, em 13/08/2012, a sentença reconheceu ao segurado 26 anos e 10 meses de atividade especial. Portanto, decorre dessas mesmas conclusões que no primeiro requerimento administrativo, em 26/09/2011 - isso é, menos de um ano antes do segundo requerimento administrativo, no qual a sentença reconheceu 26 anos e 10 meses de atividade especial - a parte autora contava com mais de 25 anos de atividade especial (computava 25 anos, 11 meses e 13 dias de atividade especial). Logo, procede o pedido do autor, sendo devido ao segurado o pagamento de quantias atrasadas desde a primeira DER, em 26/9/2011.

Afastamento do trabalho em atividade especial

O artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 9.732/98, estabelece que "aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Por seu turno, o mencionado artigo 46 refere que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".

Entretanto, a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5001401-77.2012.404.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 31.05.2012)

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da matéria em 27.3.2014 (Tema nº 709):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, COM REPERCUSSÃO NA ESFERA DE INTERESSE DE BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL (STF, RE 788.092, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli).

DESPACHO. Observo que o presente recurso trata de maneira mais ampliada da matéria objeto do RE nº 788.092/SC, de minha relatoria, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema atinente à possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. Não bastasse isso, houve neste feito melhor aprofundamento das questões constitucionais objeto do extraordinário. Portanto, determino que se proceda à substituição do RE n.º 788.092/SC pelo presente recurso e à atualização dos sistemas informatizados da Corte, para fazer constar o RE n.º 791.961/PR como paradigma do Tema nº 709 da Repercussão Geral. (...) (RE 791961, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 19.10.2016)

Porém, não se posicionou sobre o mérito até o momento.

Portanto, remanesce aplicável a jurisprudência desta Corte Regional, no sentido de permitir a concessão do benefício de aposentadoria especial, sem necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais. Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AFASTAMENTO DO TRABALHO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. (...) 2. No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira. 3. Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício de aposentadoria especial ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho. (...) (TRF4, AC 5046803-22.2015.4.04.7100, 6ª T., Relator Juiz Federal Artur César de Souza, 12.04.2018)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC/2015. CABIMENTO. ATIVIDADE PERICULOSA. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) 6. Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício. (...) (TRF4 5071307-38.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 28.03.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. . A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que "a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência." (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira) . Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5079056-63.2015.4.04.7100, 5ª T. Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 09.04.2018)

Portanto, a concessão do benefício de aposentadoria especial independe do afastamento da atividade exercida sob condições especiais.

Em suma, fica mantida a decisão proferida no ev. 14.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09, razão pela qual dou parcial provimento à apelação do INSS.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Não havendo apelo do INSS quanto ao mérito, e parcialmente provido o seu recurso na pequena extensão da lide devolvida ao reexame pelo Tribunal, não é caso de majoração da verba honorária nesta instância recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias, haja vista que a verossimilhança do direito alegado fica reforçada com a confirmação da sentença, bem como persistem as circunstâncias de urgência que motivaram sua concessão - a parte autora se encontra desempregada (evs. 26 e 27).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- agravo interno: improvido;

- apelação da parte autora: provida, para conceder o benefício de aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a primeira DER, de 26/09/2011, bem como para confirmar o reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91;

- apelação do INSS: parcialmente provida, a fim de diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09;

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a primeira DER e reconhecer a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, dar parcial provimento à apelação do INSS, para diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, confirmar a tutela antecipada deferida e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001175236v5 e do código CRC 42dadbab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/7/2019, às 14:36:45


5027754-38.2014.4.04.7000
40001175236.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027754-38.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LOULAIR CARVALHO ESQUERDO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. concessão. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. permanência na atividade especial.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (IncArgInc. 5001401-77.2012.404.0000, 24.05.2012).

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a primeira DER e reconhecer a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, dar parcial provimento à apelação do INSS, para diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, confirmar a tutela antecipada deferida e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001175237v3 e do código CRC 3597c7cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/7/2019, às 14:36:45


5027754-38.2014.4.04.7000
40001175237 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019

Apelação Cível Nº 5027754-38.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LOULAIR CARVALHO ESQUERDO (AUTOR)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 675, disponibilizada no DE de 01/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE A PRIMEIRA DER E RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 57 DA LEI 8.213/91, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA DIFERIR A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:51.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora