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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL AERONAUTAS. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ARMOSFÉRICA ANORMAL. TEMPO DE SERVIÇO...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:00:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL AERONAUTAS. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ARMOSFÉRICA ANORMAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de aeronautas exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. A exposição a pressões atmosféricas anormais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. Se houve a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas o segurado não implementa tempo suficiente à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabível a averbação do tempo de serviço correspondente como especial, para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro. (TRF4, APELREEX 5030985-06.2010.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 03/02/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030985-06.2010.404.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ANDRE BOLSONI
ADVOGADO
:
GABRIEL DINIZ DA COSTA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL AERONAUTAS. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ARMOSFÉRICA ANORMAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de aeronautas exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a pressões atmosféricas anormais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Se houve a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas o segurado não implementa tempo suficiente à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabível a averbação do tempo de serviço correspondente como especial, para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reduzir, de ofício, a sentença aos limites do pedido, conhecer em parte do apelo do autor e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162725v5 e, se solicitado, do código CRC 1876E3A5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:02




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030985-06.2010.404.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ANDRE BOLSONI
ADVOGADO
:
GABRIEL DINIZ DA COSTA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por André Bolsoni contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando, inclusive em sede de antecipação e tutela, a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (08-07-2010), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 01-05-1987 a 30-08-2006 e 01-07-2007 a 08-07-2010 (evento 30 - PET1 - fls. 01-02), bem como mediante a conversão do tempo de serviço comum em especial no intervalo de 01-11-1982 a 30-04-1986.
A tutela antecipada requerida resultou indeferida (evento 3 - DECLIM1).
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em decorrência da carência de ação, quanto ao período de 01-07-1987 a 28-04-1995. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no período de 23-04-1987 a 30-06-1987. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), resultando a exigibilidade de tal verba, todavia, suspensa em virtude da AJG concedida.
A parte autora apela sustentando ter resultado comprovada a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 29-04-1995 a 30-08-2006 e 01-07-2007 a 08-07-2010. Argumenta, ainda, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28-04-1995. Requer, por fim, a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Inicialmente, consigno que a sentença é ultra petita, porquanto o autor, em momento algum, postulou o reconhecimento da especialidade do período de 23-04-1987 a 30-04-1987, pelo que a reduzo, de ofício, aos limites do pedido.
No que tange ao apelo do autor, verifico que o decisum de primeira instância em momento algum reconheceu a impossibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum após 28-04-1995. Com efeito, a sentença não estipulou limite algum para a referida conversão.
Assim, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01-05-1987 a 30-06-1987, 29-04-1995 a 30-08-2006 e 01-07-2007 a 08-07-2010;
- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (08-07-2010).
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Períodos: 01-05-1987 a 30-06-1987 e 29-04-1995 a 30-08-2006.
Empresa: Viação Aera Rio-Grandense S.A.
Atividades/funções: 01-05-1987 a 30-06-1987: aluno comissário de bordo e 29-04-1995 a 30-08-2006: comissário de bordo.
Categoria profissional: transporte aéreo.
Agentes nocivos: pressão atmosférica anormal e ruídos de 83,6 decibeis.
Provas: CTPS (evento 1 - PROCADM6 - fl. 22), PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PROCADM7 - fls. 08-10) e PPRA - programa de prevenção de riscos ambientais (evento 18 - LAU1 - fl. 11)
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; categoria profissional até 28-04-1995: item 2.4.1 (transporte aéreo) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.3 (transporte aéreo) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; item 1.1.7 (pressão) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; item 1.1.6 (pressão atmosférica) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; e item 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: Inicialmente, consigno que, consoante a CTPS do autor e o PPP juntados aos autos, a data final de prestação de labor do demandante é 02-08-2006, e não 30-08-2006 conforme postulado. Assim, a análise da especialidade dos períodos em questão limitar-se-á a 02-08-2006. No período entre 01-05-1987 a 30-06-1987 impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor em decorrência do enquadramento por categoria profissional da função exercida pelo autor. Em relação ao agente nocivo ruído, viável o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado entre 29-04-1995 e 05-03-1997, porquanto exposto a níveis de pressão sonora superiores a 80 decibeis. Contudo, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades em decorrência da exposição do segurado a pressões atmosféricas anormais durante o exercício das funções de comissário de bordo, portanto, a bordo de aviões em voo. O entendimento predominante na 3ª Seção desta Corte é no sentido de que cabível o reconhecimento da especialidade no caso de tripulantes de aeronaves, tendo em vista a submissão à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais, pois o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01-05-1987 a 30-06-1987 e 29-04-1995 a 02-08-2006, merecendo parcial reforma a sentença no ponto.

Período: 01-07-2007 a 08-07-2010.
Empresa: VRG Linhas Aéreas S.A.
Atividades/funções: comissário.
Agentes nocivos: pressão atmosférica anormal e ruídos entre 73,8 e 83,6 decibeis.
Provas: CTPS (evento 1 - PROCADM7 - fl. 02), PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PROCADM7 - fl. 06 e evento 30 - OUT2) e PPRA - programa de prevenção de riscos ambientais (evento 18 - LAU1 - fl. 11)
Enquadramento legal: item 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: inicialmente, consoante CTPS e PPP juntados aos autos, a data de admissão do autor é 16-07-2007, e não 01-07-2007. Destarte, será analisada a especialidade do período de 16-07-2007 a 08-07-2010. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades em decorrência da exposição do segurado a pressões atmosféricas anormais durante o exercício das funções de comissário de bordo, portanto, a bordo de aviões em voo. O entendimento predominante na 3ª Seção desta Corte é no sentido de que cabível o reconhecimento da especialidade no caso de tripulantes de aeronaves, tendo em vista a submissão à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais, pois o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período de 16-07-2007 a 08-07-2010, merecendo parcial reforma a sentença no ponto
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, o demandante alcança, na DER (08-07-2010), 22 anos, 02 meses e 25 dias de tempo de serviço especial, insuficientes, pois, à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Inviável, da mesma forma, a reafirmação da DER, porquanto a citação do INSS data de 10-01-2011 (evento 05). Assim, mesmo que se considere especial a atividade desenvolvida após a DER, em tal marco contará o autor com apenas 22 anos, 07 meses e 26 dias de tempo de serviço especial.
Da mesma forma, mesmo que se considere a data da prova mais atual juntada aos autos (22-11-2011 - PPP do evento 30 - OUT2), o autor ainda assim não completa 25 anos de atividade especial.
Por fim, tampouco possui o autor tempo de serviço suficiente à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER.
Assim, possui o autor direito à averbação dos períodos de 01-05-1987 a 30-06-1987, 29-04-1995 a 02-08-2006 e 16-07-2007 a 08-07-2010 como especiais para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
Honorários advocatícios
Fazendo jus o autor apenas à averbação de períodos como sendo de labor especial, mas não à concessão do benefício almejado, resulta mantido o reconhecimento da sucumbência recíproca, restando hígida, portanto, a determinação sentencial de que cada parte arque com os honorários de seu patrono.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Conclusão

Parcialmente provido o apelo do autor para reconhecer a especialidade do labor exercido nos períodos de 29-04-1995 a 02-08-2006 e 16-07-2007 a 08-07-2010. Reduzida a sentença, de ofício, aos limites do pedido. Nos demais pontos, mantido o decisum a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por reduzir, de ofício, a sentença aos limites do pedido, conhecer em parte do apelo do autor e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162724v2 e, se solicitado, do código CRC 14EADABE.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030985-06.2010.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50309850620104047100
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
ANDRE BOLSONI
ADVOGADO
:
GABRIEL DINIZ DA COSTA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REDUZIR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO, CONHECER EM PARTE DO APELO DO AUTOR E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281489v1 e, se solicitado, do código CRC 4FA497E4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:47




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