APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012325-88.2011.404.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | EDSON ANTONIO TORRES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FUMOS METÁLICOS E HIDROCARBONETOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL - CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NO INTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de soldador exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
6. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
7. Havendo a comprovação, por meio de laudo pericial, de que a parte autora não estava exposta a ruído ocupacional em intensidade superior aos limites normativos de tolerância, no exercício de suas atividades, inviável o reconhecimento da integralidade do tempo especial pretendido.
8. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
9. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
10. O tempo de serviço comum prestado até 27-04-1995 pode ser convertido em especial, mediante a aplicação do fator 0,71, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Tratando-se de vantagem pro labore facto, a impossibilidade de conversão, após a edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995, alcança apenas o período de trabalho posterior à modificação legislativa.
11. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício.
12. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ).
13. No caso concreto, somando-se o tempo incontroverso até a data do requerimento administrativo ao acréscimo decorrente da conversão em comum dos períodos de labor especial ora reconhecidos, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida, razão pela qual o benefício não seria devido.
14. No entanto, é possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
15. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
16. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
17. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
18. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento.
19. Na hipótese, computado o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da demanda, ocasião em que restaram preenchidos os requisitos legais (tempo de contribuição e carência), é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido do autor, dar parcial provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7318800v4 e, se solicitado, do código CRC 784F06C. | |
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| Data e Hora: | 26/02/2015 13:56 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012325-88.2011.404.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | EDSON ANTONIO TORRES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Edson Antonio Torres contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (15-10-2010), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 16-10-1978 a 23-08-1980, 03-11-1980 a 27-05-1982, 03-09-1984 a 23-07-1986, 07-08-1986 a 25-05-1988, 19-12-1988 a 23-08-1990, 04-12-1990 a 04-05-1991, 08-05-1991 a 01-12-1994, 26-04-1995 a 13-09-1996, 07-04-1997 a 03-06-1997, 07-07-1997 a 06-02-1998, 01-09-1998 a 13-03-2001, 01-07-2001 a 08-03-2004, 01-10-2004 a 01-04-2005, 01-08-2005 a 09-09-2005, 03-10-2005 a 20-03-2007, 13-08-2007 a 09-11-2007, 28-11-2007 a 03-04-2008, 04-04-2008 a 01-09-2009, 27-10-2009 a 19-02-2010 e 22-02-2010 a 15-10-2010, bem como mediante a conversão do tempo de serviço comum em especial nos intervalos de 01-09-1982 a 05-11-1982 e 25-01-1995 a 24-04-1995 e de eventuais lapsos cuja especialidade não reste reconhecida. Caso não preencha os requisitos para aposentadoria especial, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com a exclusão da incidência do fator previdenciário, bem como, caso seja necessário, o cômputo de tempo de serviço posterior à DER.
Da decisão que indeferiu a realização de perícia nas empresas Dimensão Serviços Temporários e Efetivos Ltda., Qualyservice Metalúrgica e Serviços Ltda., Engecampo Engenharia Ltda. e Sertep S.A. (evento 23 - DESP1), o autor interpôs agravo retido (evento 32 - AGRRETID1).
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento de mérito quanto ao pedido de contagem de tempo posterior à DER. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 16-10-1978 a 23-08-1980, 03-11-1980 a 27-05-1982, 03-09-1984 a 23-07-1986, 07-08-1986 a 25-05-1988, 19-12-1988 a 23-08-1990, 04-12-1990 a 04-05-1991, 08-05-1991 a 01-12-1994, 26-04-1995 a 13-09-1996, 07-04-1997 a 03-06-1997, 07-07-1997 a 06-02-1998, 01-09-1998 a 13-03-2001, 01-07-2001 a 08-03-2004, 01-10-2004 a 01-04-2005, 01-08-2005 a 09-09-2005, 03-10-2005 a 20-03-2007, 13-08-2007 a 09-11-2007, 04-04-2008 a 01-09-2009, 27-10-2009 a 19-02-2010 e 22-02-2010 a 15-10-2010, condenando o INSS a proceder à averbação de tais períodos em favor do autor. Fixou os honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais se compensarão mutuamente em decorrência da sucumbência recíproca. Condenou as partes, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais, na proporção de metade para cada, e o autor ao pagamento de custas, restando a exigibilidade da das verbas atinentes ao autor suspensa em virtude da AJG concedida.
O autor apela postulando, preliminarmente, o reconhecimento do interesse processual quanto ao pleito do cômputo de tempo de serviço posterior à DER. Argúi, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa em decorrência da não realização de prova pericial, postulando o provimento do agravo retido anteriormente citado. No mérito, defende ter resultado comprovada a especialidade do labor desempenhado no período de 28-11-2007 a 03-04-2008, bem como a possibilidade de conversão dos períodos de labor comum em especial postulados. Caso não preencha os requisitos para obtenção da aposentadoria especial, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da possibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28-05-1998, bem como com a exclusão da aplicação do fato previdenciário ou mediante sua aplicação proporcional. Por fim, pleiteia que os efeitos financeiros da conversão remontem à DER.
O INSS, por seu turno, recorre sob o argumento de não ter resultado demonstrada a especialidade do labor desempenhado pelo autor nos períodos reconhecidos. Defende, ainda, que a utilização de EPIs eficazes, bem com ao existência de EPCs, afastam a especialidade do labor.
Com contrarrazões do autor, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
PRELIMINAR
Preliminarmente, não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista do indeferimento da realização de perícia técnica. Nos termos do art. 130 do CPC, o julgador pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, mormente por que destinadas à formação de seu convencimento. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras provas. Dessa forma, resta negado provimento ao agravo retido do autor.
No que tange à postulação autoral de cômputo de tempo de serviço posterior à DER, tal preliminar confunde-se com o mérito da causa, pelo que será analisada oportunamente.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 16-10-1978 a 23-08-1980, 03-11-1980 a 27-05-1982, 03-09-1984 a 23-07-1986, 07-08-1986 a 25-05-1988, 19-12-1988 a 23-08-1990, 04-12-1990 a 04-05-1991, 08-05-1991 a 01-12-1994, 26-04-1995 a 13-09-1996, 07-04-1997 a 03-06-1997, 07-07-1997 a 06-02-1998, 01-09-1998 a 13-03-2001, 01-07-2001 a 08-03-2004, 01-10-2004 a 01-04-2005, 01-08-2005 a 09-09-2005, 03-10-2005 a 20-03-2007, 13-08-2007 a 09-11-2007, 28-11-2007 a 03-04-2008, 04-04-2008 a 01-09-2009, 27-10-2009 a 19-02-2010 e 22-02-2010 a 15-10-2010;
- ao afastamento da especialidade do labor em decorrência da utilização de EPIs eficazes, bem como pela existência de EPCs;
- à possibilidade de conversão do labor comum em tempo de serviço especial nos intervalos de 01-09-1982 a 05-11-1982 e 25-01-1995 a 24-04-1995 e de eventuais lapsos cuja especialidade não reste reconhecida;
- à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum após 28-05-1998;
- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (15-10-2010), ou, caso não preencha o autor os requisitos para tanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde tal marco, sem a aplicação do fator previdenciário ou com sua aplicação proporcional;
- caso necessário, o cômputo de tempo de serviço posterior à DER.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 16-10-1978 a 23-08-1980.
Empresa: Metalgrin Indústria de Plásticos e Metais Ltda.
Atividades/funções: serviços gerais.
Agentes nocivos: ruídos entre 80 e 89 decibeis e hidrocarbonetos aromáticos.
Provas PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PROCADM7 - fls. 33-34) e relatório de levantamento de riscos ambientais (evento 1 - PROCADM7 - fls. 40-41 e 45-46).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibeis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
Período: 03-08-1980 a 27-05-1982.
Empresa: Sertep S.A. - Engenharia e Montagem.
Atividades/funções: ajudante de encanador.
Agentes nocivos: ruídos entre 90 e 95 decibeis.
Provas CTPS (evento 13 - PROCADM1 - fl. 07) e laudo pericial por similaridade (evento 1 - PROCADM7 - fl. 51).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibeis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o julgador a quo reconheceu a especialidade do período com base nas informações contidas no laudo pericial realizado em empresa similar, porquanto a empresa empregadora do autor está atualmente desativada. Contudo, o laudo utilizado é claro ao informar que o trabalhador objeto daquela investigação realizava "(...) serviços de caldeiraria e de encanamento industrial (montagem, permanecendo o Autor na área de produção (...)". Impossível se inferir da função registrada na CTPS do demandante (ajudante de encanador) que esse desenvolvia atividades similares àquelas avaliadas no laudo em comento, uma vez que não se sabe sequer em que setor da empresa o autor laborava, ou mesmo se a empresa em que prestava serviços possuía setores similares àqueles avaliados. Destarte, inviável o reconhecimento da especialidade do período, merecendo reforma a sentença no ponto.
Período: 01-09-1984 a 23-07-1986.
Empresa: Schneider Papel e Embalagem Ltda.
Atividades/funções: auxiliar de produção "A".
Agentes nocivos: ruídos entre 85 e 87 decibeis.
Provas formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (evento 1 - PROCADM7 - fls. 60-61) e relatório de levantamento de riscos ambientais (evento 1 - PROCADM7 - fls. 65-66).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibeis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
Período: 07-08-1986 a 25-05-1988.
Empresa: Recrusul S.A.
Atividades/funções: 07-08-1986 a 31-12-1986: auxiliar; e 01-01-1987 a 25-05-1988: soldador.
Categoria profissional: 01-01-1987 a 25-05-1988: soldagem
Agentes nocivos: ruído de 90 decibeis.
Provas PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PROCADM7 - fl. 67 e PROCADM8 - fl. 01).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibeis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e item 2.5.3 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
Períodos: 19-12-1988 a 23-08-1990, 04-12-1990 a 04-05-1991 e 01-09-1998 a 13-03-2001.
Empresa: Projelmec Ventilação Industrial Ltda.
Atividades/funções: soldador.
Categoria profissional: 19-12-1988 a 23-08-1990, 04-12-1990 a 04-05-1991: soldagem.
Agentes nocivos: ruídos de 85 decibeis e fumos metálicos.
Provas PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PROCADM8 - fls. 02-04), avaliação de riscos ambientais (evento 13 - PROCADM7 - fl. 04) e laudo pericial (evento 49 - LAUDPERI1 - fls. 03-05).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibeis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; códigos 1.2.9 (outros tóxicos inorgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.11 (outros tóxicos: associação de agentes) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, códigos 1.0.6 (cádmio e seus compostos tóxicos) e 1.0.14 (manganês e seus compostos tóxicos) do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e item 2.5.3 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: em relação aos dois primeiros períodos, possível o reconhecimento da especialidade em decorrência do enquadramento por categoria profissional do autor, bem como por sua exposição a ruídos superiores a 80 decibeis e a fumos metálicos. No terceiro período, cabível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado pelo autor tão somente em virtude de sua sujeição a fumos metálicos. Quanto ao fornecimento de EPIs, não há na documentação carreada aos autos qualquer menção à eficácia de eventuais equipamentos fornecidos. Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade de todos os intervalos controvertidos, merecendo manutenção a sentença no ponto.
Período: 08-05-1991 a 01-12-1994.
Empresa: Refrisa S.A.
Atividades/funções: soldador
Categoria profissional: soldagem
Agentes nocivos: ruídos de 87 decibeis.
Provas PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PROCADM8 - fls. 05-06).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibeis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e item 2.5.3 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Ademais, a função por ele exercida encontra-se enquadrada como especial. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
Período: 26-04-1995 a 13-09-1996.
Empresa: Rodabem Indústria e Comércio de Implementos Rodoviários Ltda.
Atividades/funções: soldador
Categoria profissional: soldagem
Agentes nocivos: ruídos de 90 decibeis.
Provas DSS-8030 (evento 1 - PROCADM8 - fl. 07) e programa de prevenção de riscos ambientais (evento 1 - PROCADM8 - fls. 13-14 e 17).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibeis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, códigos 1.2.9 (outros tóxicos inorgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.11 (outros tóxicos: associação de agentes) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e item 2.5.3 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: em relação ao período de 26-04-1995 a 28-04-1995, possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido pelo autor em decorrência do enquadramento de sua categoria profissional, bem como por sua exposição a ruídos superiores a 80 decibeis e a fumos metálicos. A partir de 19-04-1995, viável o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido pelo autor tão somente em virtude de sua sujeição aos agentes nocivos ruído e fumos metálicos. Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade da integralidade do intervalo controverso, merecendo manutenção a sentença no ponto.
Período: 07-04-1997 a 03-06-1997.
Empresa: Engecampo Engenharia Ltda.
Atividades/funções: soldador
Agentes nocivos: ruídos de 86 decibeis.
Provas PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PROCADM8 - fl. 18).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: inviável o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período em comento, porquanto os níveis de ruído informados encontram-se abaixo de 90 decibeis, limite legal de tolerância vigente à época. Merece, assim, reforma a sentença no ponto.
Período: 01-07-2001 a 08-03-2004.
Empresa: Exaustec tecnologia Ambiental Ltda.
Atividades/funções: soldador.
Agentes nocivos: ruídos de 93,89 decibeis e fumos metálicos.
Provas PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PROCADM8 - fls. 21-22).
Enquadramento legal: ruído superior a 90 decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original; ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003; código 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Quanto ao afastamento da especialidade em decorrência da utilização de EPIs, em que pese o PPP informar a existência de tais equipamentos, não consigna os respectivos Certificados de Aprovação (CAs), tornando inviável a verificação da adequação de tais equipamentos. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
Período: 01-10-2004 a 01-04-2005.
Empresa: MSK Equipamentos Industriais Ltda.
Atividades/funções: soldador.
Agentes nocivos: ruídos de 90,3 decibeis e fumos metálicos.
Provas PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PROCADM8 - fls. 23-24).
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003; código 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. No que tange ao fornecimento de EPIs, o PPP informa não haver equipamentos de proteção eficientes. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
Período: 01-08-2005 a 09-09-2005.
Empresa: Kauffmann & Cia. Ltda.
Atividades/funções: soldador.
Agentes nocivos: ruídos de 94 decibeis e fumos metálicos.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PROCADM8 - fls. 25-26).
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003; código 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Quanto ao fornecimento de EPIs, o único CA registrado no PPP diz respeito a um protetor auricular, não havendo, portanto, qualquer registro sobre o fornecimento de EPIs destinados à proteção do autor contra os fumos metálicos. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
Período: 13-08-2007 a 09-11-2007.
Empresa: Dimensão Serviços Temporários e Efetivos.
Atividades/funções: soldador.
Agentes nocivos: não há.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PROCADM8 - fls. 30-31).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: o PPP apresentado não apresenta qualquer informação relativa à presença de agentes nocivos, porquanto a empresa encontra-se desativada. O julgador singular reconheceu a especialidade do período utilizando-se para tanto de laudos similares encartados aos autos. Contudo, não há qualquer descrição das atividades desenvolvidas pelo autor. Tampouco há o registro do contrato de trabalho em comento nas cópias da CTPS do autor para fins de confirmação da informação aposta ao PPP. Assim, não resta demonstrada a similaridade das funções exercidas pelo autor no intervalo controverso com aquelas desempenhadas nos demais lapsos. Ademais, ainda que comprovada tal similitude, tem-se que os documentos referentes aos demais períodos trazem variações nos níveis de ruído a que o autor esteve exposto, sendo inviável a mera escolha arbitrária de um documento técnico em detrimento de outros para consideração. Portanto, não resulta reconhecida a especialidade do período, merecendo reforma a sentença no ponto.
Período: 28-11-2007 a 03-04-2008.
Empresa: Qualyservice Metalúrgica e Serviços Ltda.
Atividades/funções: soldador.
Agentes nocivos: ruídos de 83,6 decibeis.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PROCADM8 - fls. 32-34).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: os níveis de ruído informados estão abaixo dos limites legais de tolerância. Assim, inviável o reconhecimento da especialidade do período, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Período: 04-04-2008 a 01-09-2009.
Empresa: Metalúrgica Fallgater Ltda.
Atividades/funções: soldador MIG.
Agentes nocivos: ruídos de 89,8 decibeis.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PROCADM8 - fls. 35-38).
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
Período: 27-10-2009 a 19-02-2010.
Empresa: Weco S.A. Indústria de Equipamentos Termo-Mecânicos.
Atividades/funções: soldador.
Agentes nocivos: ruídos de 89,7 decibeis.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PROCADM8 - fls. 39-40).
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
Período: 22-02-2010 a 15-10-2010.
Empresa: IM - Indústria Mecânica Ltda.
Atividades/funções: soldador.
Agentes nocivos: ruídos de 91,7 decibeis.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PROCADM8 - fls. 39-40).
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme admitido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência do uso de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, de forma inequívoca, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Em se tratando de determinados fatores de nocividade nem mesmo a comprovação de que foram fornecidos e usados EPIs , com redução do potencial de risco da atividade aos limites normativos de tolerância é capaz de neutralizar os efeitos à saúde do trabalhador a longo prazo.
A eficácia dos equipamentos de proteção individual, ademais, não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
No que diz respeito ao uso de EPIs frente ao agente nocivo ruído, nem mesmo a comprovação da redução da intensidade da exposição aos limites normativos de tolerância, pelo uso do equipamento protetivo, é capaz de neutralizar as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, dele, para o ouvido interno (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Em conclusão, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 16-10-1978 a 23-08-1980, 03-09-1984 a 23-07-1986, 07-08-1986 a 25-05-1988, 19-12-1988 a 23-08-1990, 04-12-1990 a 04-05-1991, 08-05-1991 a 01-12-1994, 26-04-1995 a 13-09-1996, 07-07-1997 a 06-02-1998, 01-09-1998 a 13-03-2001, 01-07-2001 a 08-03-2004, 01-10-2004 a 01-04-2005, 01-08-2005 a 09-09-2005, 03-10-2005 a 20-03-2007, 04-04-2008 a 01-09-2009, 27-10-2009 a 19-02-2010 e 22-02-2010 a 15-10-2010, merecendo parcial reforma a sentença nesse aspecto.
Possibilidade de conversão de tempo comum em especial para fins de aposentadoria especial
Até 27-04-1995, era possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Isso apenas foi vedado a partir da edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte: APELREEX n.º 2009.70.01.002087-6, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 17/12/2009; APELREEX n.º 2008.70.09.002222-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/10/2009.
Ora, como as atividades foram prestadas em períodos anteriores à vigência do referido diploma legal, a vedação da conversão do tempo comum em especial não atinge a parte autora.
Assim, incidente o Decreto n.º 611/92, legislação vigente à época da prestação do labor, o fator de conversão aplicável na conversão do tempo comum em especial é 0,71 (35 anos de tempo comum para 25 anos de tempo especial - art. 64 do Decreto nº 611, de 1992), o que representa tempo especial correspondente a 01 ano, 05 meses e 01 dia, relativamente aos intervalos de 03-11-1980 a 27-05-1982, 01-09-1982 a 05-11-1982 e 25-01-1995 a 24-04-1995.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, o demandante alcança, na DER (15-10-2010), 24 anos, 03 meses e 11 dias de tempo de serviço especial, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Dessa forma, não sendo possível a outorga da aposentadoria especial, entendo viável o exame da possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao requerente.
Para tanto, cabe consignar que em matéria previdenciária, devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência sociais (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, inc. II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais daquele Estado (CF, art. 3º, inc. I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.
A Autarquia Previdenciária, enquanto Estado sob a forma descentralizada, possui o dever constitucional de tornar efetivas as prestações previdenciárias e assistenciais a todos os legítimos beneficiários, que se traduz, tanto na esfera administrativa quanto judicial, na obrigação de conceder o benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito o requerente ou demandante.
Ressalte-se que à Autarquia Previdenciária continua competindo, mesmo em juízo, a efetividade dos direitos previdenciários e assistenciais. A condição de parte não lhe retira o dever de prestação positiva consistente na concessão do benefício a que tem direito o segurado, dependente ou beneficiário.
Dentro desse contexto e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vista à realização do direito material, deve-se compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste.
À mesma conclusão chega-se a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, no sentido de que não apenas a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, como também a formulação de pedido administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não exime o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso, ou mesmo de benefício assistencial, sempre que mais vantajoso para o beneficiário, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Ora, se é assim no âmbito administrativo, não pode ser diferente na esfera judicial, eis que presentes os mesmos elementos asseguradores de uma atividade estatal direcionada à concretização de direitos sociais.
Considerando, pois, que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. Nem poderia ser diferente, haja vista que o fator subjacente à eventual violação daquele princípio - o elemento surpresa, que redundaria em situação de injustificada desigualdade entre as partes - não se encontra presente, pois se a autarquia previdenciária possui, a priori (isto é, inclusive antes da demanda judicial), o dever de concessão da prestação previdenciária ou assistencial a que tem direito o segurado, dependente ou beneficiário, não se pode considerar surpreendida por deferimento de benefício diferente do pleiteado.
Por tais razões, não é extra petita, v. g., a decisão que concede aposentadoria por tempo de contribuição quando postulada a aposentadoria especial.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, o autor alcança, na DER (15-10-2010), 34 anos, 09 meses e 24 dias de tempo de serviço. Todavia, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, porquanto não implementou o requisito etário, uma vez que nascido em 23-05-1960, possuindo apenas 50 anos de idade na data do requerimento administrativo.
Não seria possível, dessa forma, a outorga do benefício almejado.
Não obstante, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Tendo em vista que, no tocante a esse pleito, o feito foi extinto sem julgamento de mérito, tendo a parte autora apresentado apelação nesse sentido, faz-se certa a necessidade do provimento judicial a esse respeito.
Considerando a edição da Lei n. 10.352, de 26-12-2001, a qual, entre diversas modificações, acrescentou o § 3º ao art. 515 do Código de Processo Civil, tenho por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo, haja vista que, na hipótese vertente, o feito está pronto para julgamento.
Assim, sobre o assunto em debate, sem embargo, é necessário ressaltar há precedentes desta Corte no sentido de que "faltando período exíguo para a implementação do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria, admissível, ainda que de ofício, o cômputo de trabalho posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, a exemplo do procedimento administrativo de reafirmação da DER. Precedentes desta Corte" (APELREEX 5013730-35.2010.404.7100, Quinta Turma, Rel. p/ Acórdão Des. ROGERIO FAVRETO, D.E. 01/07/2013).
No mesmo sentido: APELREEX 5055762-21.2011.404.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 05/07/2013; AC 5006078-51.2012.404.7114, Sexta Turma, Rel. Juiz PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 20/06/2013; AC 5001071-66.2011.404.7000, Sexta Turma, Rel. Des. CELSO KIPPER, D.E. 26/04/2013; AR 2009.04.00.034924-3/RS, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Des. CELSO KIPPER, D.E. 09/10/2012.
As ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203). Em casos tais, deve-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive as de caráter processual, uma interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, sempre que respeitados os demais princípios constitucionais.
A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), o qual tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (Constituição Federal, art. 194), devendo fazê-lo em toda a oportunidade que se apresente propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
Nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito. Correlatamente, para a análise do melhor benefício, sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, deve-se considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação ou mesmo no curso do processo, sem que, com isso, haja violação aos princípios da adstrição (da decisão ao pedido) ou da estabilização da lide. Destarte, não há que se falar em sentença ultra petita.
Ressalto que, em assim considerando, tampouco há qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como sobre as modificações de fato e de direito até então ocorridas, ainda mais quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independentemente do aporte de nova documentação, porquanto - e isso é particularmente importante - verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
Sabe-se que, de regra, o autor da ação pede o benefício a partir da data do requerimento administrativo porque, no mais das vezes, este é, realmente, o seu marco inicial, como se constata da leitura dos artigos 49, 54 e 57, §2º, todos da Lei nº 8.213/91. Tais disposições, no entanto, são aplicáveis aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício. Atentaria contra os princípios da eficiência e da legalidade negar-se a possibilidade de implementarem-se os requisitos entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento da ação (ou até data posterior). Obrigar-se o segurado a retomar a tramitação administrativa quando, diante de negativa do réu, somente reversível em juízo, teve que demandar judicialmente não é razoável nem proporcional. Nem de longe tal medida realiza o direito fundamental a previdência.
Quanto à suposta carência de ação por falta de interesse de agir no que tange ao período posterior à DER, evidentemente que não se sustenta. Estando a questão judicializada, situações posteriores à lesão que deu ensejo à propositura da ação, pertinentes ao mesmo direito que se pretende ver reconhecido em juízo - devem ser objeto de análise, sob pena de proferir-se sentença em abstrato, concedendo-se tutela jurisdicional incompleta. Nem se poderia esperar que o autor reiterasse pedido administrativo de aposentadoria sem que antes lhe fosse assegurada judicialmente a contagem de tempo especial, nos períodos anteriores à DER. Evidente, pois, a presença de interesse processual.
Obviamente que em casos tais o início do benefício não coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Adota-se, aqui, como marco inicial, a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após a DER, o momento em que o autor decidiu-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, foi o da propositura da ação.
A Terceira Seção já teve a oportunidade de se posicionar sobre essa questão, conforme se pode ver da ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC). OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NO INTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONCESSÓRIA.
1. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
2. Particular relevância da questão nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário não preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício na data do requerimento, mas vem a fazê-lo na data do ajuizamento da ação.
3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
4. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a)concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d)defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial.
6. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
7. Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária.
8. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte doa autor da ação.
9. Tratando-se, como no caso dos autos, de ação rescisória - que visa à desconstituição de coisa julgada -, a situação fática a ser considerada deve ser aquela existente no momento do ajuizamento da ação em que proferida a decisão que se quer rescindir, razão pela qual, em juízo rescisório, o cômputo do tempo de serviço posterior à DER deve ser limitado à data do ajuizamento da ação originária (ordinária de concessão), vedado o aproveitamento do tempo trabalhado no período compreendido entre o ajuizamento dessa demanda e da ação rescisória. (AR n. 2002.04.01.050028-2, Relator para o acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 07-04-2009).
10. Caso em que, mesmo considerado o tempo trabalhado no período compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, o autor não conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido, hipótese em que resta-lhe assegurado o direito à averbação do tempo de serviço (29 anos, 04 meses e 29 dias).
11. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
(AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06-09-2012)
No caso concreto, como se pode inferir de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o demandante continuou vertendo recolhimentos na condição de empregado após o requerimento administrativo. Portanto, tem direito a computar o tempo de contribuição posterior ao protocolo de benefício para fins de concessão da inativação pleiteada, até 21-11-2011, data do ajuizamento da presente demanda.
Assim, considerando que, até 15-10-2010 (DER), computava 34 anos, 09 meses e 24 dias de tempo de contribuição, vê-se que, na data de propositura da demanda (21-11-2011) alcançava 35 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de contribuição, suficientes para a outorga da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
A carência também resta preenchida, pois o demandante verteu mais de 300 contribuições mensais até a data da propositura da demanda, em 21-11-2011, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da demanda (21-11-2011).
Com relação ao pleito de não incidência do fator previdenciário ou de sua incidência proporcional, consoante acima especificado, não merece guarida a tese autoral.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a data do ajuizamento da presente demanda (21-11-2011);
- ao pagamento das parcelas vencidas.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
À vista do parcial provimento do apelo do INSS e da remessa oficial, resulta afastada a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 03-11-1980 a 27-05-1982, 07-04-1997 a 03-06-1997 e 13-08-2007 a 09-11-2007. Por outro lado, em decorrência do parcial provimento do recurso autoral, resta reconhecida a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, através da aplicação do fator de conversão 0,71, dos intervalos de 03-11-1980 a 27-05-1982, 01-09-1982 a 05-11-1982 e 25-01-1995 a 24-04-1995, de conversão de tempo de serviço especial em comum após 28-05-1998, bem como afastada a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao cômputo de tempo de serviço posterior à DER. Faz jus o autor, assim, ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral desde a data do ajuizamento da demanda. Consectários conforme acima estabelecido. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido do autor, dar parcial provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012325-88.2011.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50123258820114047112
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | EDSON ANTONIO TORRES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 515, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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