Apelação Cível Nº 5000540-71.2016.4.04.7010/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: SEBASTIAO MIGUEL DE SOUZA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial (27/07/1976 a 01/01/1984, 01/04/1984 a 30/07/1985, 02/12/1985 a 20/02/1987, 01/06/1987 a 30/08/1987, 01/11/1987 a 31/01/1988, 01/06/1988 a 30/08/1988, 01/11/1988 a 31/01/1989, 01/06/1989 a 30/08/1989, 01/11/1989 a 31/01/1990 e 01/06/1990 a 21/08/1990).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 04/10/2016, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 33):
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais, sopesados os critérios legais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado até esta data, em observância ao disposto no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC/2015. Fica suspensa a cobrança, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte autora, no caso, isenta do pagamento, por força do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 do CPC/2015).
A parte autora apelou alegando a possibilidade de conversão do tempo comum em especial (ev. 39).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conversão de Tempo Comum em Especial
A parte autora recorre com o objetivo de ver reformada a sentença, no que se refere à conversão de períodos de tempo comum em especial para o cômputo na aposentadoria especial.
Aplica-se ao caso a regra do tempus regit actum, no sentido de que incidem as normas vigentes no momento de concessão da aposentadoria, conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos:
"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
Portanto, sendo a data do implemento de todos os requisitos da aposentadoria pretendida posterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, não se admite a conversão de tempo comum em especial.
Em consequência, não procede o recurso da parte autora.
Consectários da Condenação
Honorários Advocatícios
Considerando a atuação do advogado em sede de apelação, incide o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários fixados, considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000540-71.2016.4.04.7010/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: SEBASTIAO MIGUEL DE SOUZA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. Atividade especial. conversão de tempo de serviço comum em tempo de serviço especial. impossibilidade no caso concreto.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de novembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018
Apelação Cível Nº 5000540-71.2016.4.04.7010/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: SEBASTIAO MIGUEL DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: CARLOS ITACIR MARCHIORO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 652, disponibilizada no DE de 09/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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