APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033373-17.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOSE DE SIQUEIRA ANDRADE |
ADVOGADO | : | DANIELA BITTENCOURT LOPES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMP ODE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Não tendo sido comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos nos períodos postulados, e não sendo caso de enquadramento por categoria profissional, porquanto posterior a 28-04-1995, inviável o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos intervalos requeridos.
4. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício.
5. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER.
6. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
7. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
8. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
9. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após a DER e após o ajuizamento da demanda, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8835043v5 e, se solicitado, do código CRC 18935811. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 09/06/2017 17:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033373-17.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOSE DE SIQUEIRA ANDRADE |
ADVOGADO | : | DANIELA BITTENCOURT LOPES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por José de Siqueira Andrade contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço-contribuição, desde a DER (07-07-2005), mediante o cômputo do labor urbano comum relativo aos períodos de 01-02-1976 a 30-07-1976, 01-10-1976 a 30-12-1978, 02-01-1979 a 31-08-1979, 01-0-1981 a 15-03-1981, 01-04-1981 a 31-10-1983, 01-11-1983 a 02-01-1987, 01-07-1988 a 22-11-1990, 01-10-1991 a 02-01-1992, 02-01-1992 a 02-05-1995, 09-01-1996 a 19-09-1996, 02-06-1997 a 02-03-1998, 01-05-1998 a 06-10-1998, 01-08-1999 a 05-01-2000, 01-03-2005 a 10-10-2005 e 01-02-2006 a 07-07-2005, bem como mediante o reconhecimento da natureza especial do labor exercido como caminhoneiro nos intervalos entre 1976 e 2005, devidamente convertidos para tempo comum pelo fator 1,4.
Em sua contestação (evento 2 - CONTES-IMPUG10), o INSS reconheceu a procedência do pedido em relação ao labor urbano exercido nos intervalos de 01-02-1976 a 30-07-1976, 02-01-1979 a 31-08-1979, 01-01-1981 a 15-03-1981, 01-04-1981 a 31-10-1983, 01-04-1981 a 31-10-1983, 01-11-1983 a 02-01-1987, 01-07-1988 a 22-11-1990, 02-01-1992 a 02-05-1995, 09-01-1996 a 19-09-1996, 02-06-1997 a 02-03-1998, 01-05-1998 a 06-10-1998, 01-08-1999 a 05-01-2000 e 01-03-2005 a 07-07-2005.
Após sentença, os autos foram remetidos a esta Corte por força de remessa oficial e em decorrência da interposição de apelação pelo INSS, ocasião em que esta Turma decidiu por unanimidade anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.
Sentenciando novamente, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, homologando o reconhecimento pela Autarquia da procedência do pedido quanto à atividade urbana comum exercia nos intervalos de 01-02-1976 a 30-07-1976, 02-01-1979 a 31-08-1979, 01-01-1981 a 15-03-1981, 01-04-1981 a 31-10-1983, 01-04-1981 a 31-10-1983, 01-11-1983 a 02-01-1987, 01-07-1988 a 22-11-1990, 02-01-1992 a 02-05-1995, 09-01-1996 a 19-09-1996, 02-06-1997 a 02-03-1998, 01-05-1998 a 06-10-1998, 01-08-1999 a 05-01-2000 e 01-03-2005 a 07-07-2005, reconhecendo o exercício de labor urbano comum no intervalo de 01-10-1976 a 30-12-1978 e a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 01-02-1976 a 30-07-1976, 01-10-1976 a 30-12-1978, 02-01-1979 a 31-08-1979, 01-01-1981 a 15-03-1981, 01-04-1981 a 31-10-1983 , 01-11-1983 a 02-01-1987 , 01-07-1988 a 22-11-1990, 02-01-1991 a 01-10-1991, 02-01-1992 a 28-04-1995, condenando o INSS a averbar tais intervalos em favor do demandante. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários de advogado, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do NCPC, a serem apurados em liquidação de sentença, incidentes sobre o valor da condenação. Também condenou a parte autora, por seu turno, ao pagamento de honorários advocatícios, também fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do NCPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa, resultando suspensa a exigibilidade de tal verba em decorrência da AJG concedida. Sem custas processuais.
Apela o autor postulando a realização de prova pericial, bem como o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas como caminhoneiro entre 28-04-1995 e 07-07-2005, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
PRELIMINAR
Preliminarmente, não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização da prova pericial. Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras.
MÉRITO
Inicialmente, cumpre delimitar a controvérsia posta no plano recursal. O autor em seu apelo restringe-se a postular o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos intervalos entre 28-04-1995 e 07-07-2005, sem, contudo, especificá-los.
Conforme contagem de tempo de contribuição trazida aos autos pelo INSS (evento 2 - CONTES/IMPUG10 - fls. 05-07), a Autarquia reconheceu como tempo de serviço comum os intervalos de 29-04-1995 a 02-05-1995, 09-01-1996 a 19-09-1996, 02-06-1997 a 02-03-1998, 01-05-1998 a 06-10-1998, 01-08-1999 a 05-01-2000, 01-01-2001 a 30-09-2003, 01-05-2004 a 30-06-2004 e 01-03-2005 a 07-07-2005, consistindo esses, portanto, nos períodos cuja especialidade compõe a controvérsia recursal.
Por conseguinte, e não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 29-04-1995 a 02-05-1995, 09-01-1996 a 19-09-1996, 02-06-1997 a 02-03-1998, 01-05-1998 a 06-10-1998, 01-08-1999 a 05-01-2000, 01-01-2001 a 30-09-2003, 01-05-2004 a 30-06-2004 e 01-03-2005 a 07-07-2005;
- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (07-07-2005).
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23-06-2003, e REsp 491.338-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23-06-2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298-SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06-04-2009; AgRg no Ag 1053682-SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08-09-2009; REsp 956.110-SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22-10-2007; AgRg no REsp 746.102-SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07-12-2009).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 29-04-1995 a 02-05-1995, 09-01-1996 a 19-09-1996 e 02-06-1997 a 02-03-1998.
Empresa: Comércio de Cereais Knopik.
Atividades/funções: motorista.
Agentes nocivos: não há.
Provas: DSS 8030 (evento 2 - PET13 - fl. 15).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: o formulário DSS 8030 trazido aos autos não informação a sujeição do autor a qualquer agente nocivo previsto na legislação de regência. Não há, ademais, qualquer outra prova da eventual exposição do demandante a agentes nocivos. Registre-se, por fim, que nas diversas ocasiões em que instada a parte autora a declinar quais provas pretendia produzir, em nenhuma oportunidade requereu a realização de prova pericial. Ainda que assim não o fosse, a realização de perícia por similaridade no caso concreto afigura-se inviável, uma vez que sequer há informações sobre o modelo de veículo conduzido pelo demandante, a exceção daquelas prestadas pela própria parte autora. Dessa maneira, inviável o reconhecimento da natureza especial do labor prestado nos períodos em tela, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Período: 01-05-1998 a 06-10-1999.
Empresa: Transportes Aurimar Ltda.
Atividades/funções: motorista
Agentes nocivos: não há.
Provas: DSS 8030 (evento 2 - PET13 - fl. 17).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: as circunstâncias deste intervalo são idênticas àquelas do período acima. Em decorrência pelas mesmas razões supra expostas, inviável o reconhecimento da natureza especial do labor, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Período: 01-08-1999 a 05-01-2000.
Empresa: Nelson Knopik.
Atividades/funções: motorista
Agentes nocivos: não há.
Provas: DSS 8030 (evento 2 - PET13 - fl. 19).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: novamente, repetem-se as circunstâncias dos períodos acima analisados. Assim, pelas mesmas razões já delineadas, inviável o reconhecimento da natureza especial do labor, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Período: 01-03-2005 a 07-07-2005.
Empresa: Jorge Farina.
Atividades/funções: motorista
Agentes nocivos: não há.
Provas: DSS 8030 (evento 2 - PET13 - fl. 16).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: novamente, repetem-se as circunstâncias dos períodos acima analisados. Assim, pelas mesmas razões já delineadas, inviável o reconhecimento da natureza especial do labor, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Períodos: 01-01-2001 a 30-09-2003 e 01-05-2004 a 30-06-2004.
Empresa: autônomo.
Atividades/funções: motorista.
Agentes nocivos: não há.
Provas: CNIS (evento 2 - PROCADM4 - fl. 41 e CONTES/IMPUG10 - fl. 10).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: ainda que se considere, pelas circunstâncias da vida laboral do autor, que esse tenha exercido o labor de motorista de caminhão na condição de autônomo nos períodos em tela, repetem-se as circunstâncias relativas aos demais períodos, não havendo qualquer prova da exposição do demandante a agentes nocivos, sendo inviável, portanto, o reconhecimento da natureza especial do labor prestado nos intervalos em tela, merecendo manutenção a sentença no ponto.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, o demandante alcança, na DER (07-07-2005), 15 anos, 10 meses e 07 dias de tempo de serviço especial, insuficientes, pois, à concessão do benefício objetivado.
Assim, passo à análise da possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso concreto, na DER (07-07-2005), o autor completou 28 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de serviço/contribuição.
Assim, não alcança o autor tempo de serviço suficiente para obter a aposentadoria almejada.
No entanto, possível a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos necessários à outorga desse benefício, ao fundamento de que continuou trabalhando na mesma empresa e nas mesmas funções insalubres após requerer a aposentadoria.
A esse respeito, consigno que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203). Em casos tais, deve-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, uma interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, sempre que respeitados os demais princípios constitucionais.
A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), o qual tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (Constituição Federal, art. 194), devendo fazê-lo em toda a oportunidade que se apresente propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
Ademais, nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito. Correlatamente, para a análise do melhor benefício, sempre que não for possível a sua concessão na DER, deve-se considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação ou mesmo no curso do processo, sem que, com isso, haja violação aos princípios da adstrição (da decisão ao pedido) ou da estabilização da lide.
A relação jurídica previdenciária é, por natureza, continuativa, cabendo ao Judiciário, ao decidir sobre os direitos e deveres que dela decorrem, reportar-se à situação existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, considerando os fatos ocorridos no curso do processo, se tais fatos interferem no direito postulado à inicial. A possibilidade vem expressa nos arts. 342, I e III e 933 do NCPC, e já existia sob a égide do CPC de 1973.
Ressalto que, em assim considerando, tampouco há qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo. No caso dos autos, o INSS fora intimado para manifestar-se sobre a possibilidade de aproveitamento das contribuições vertidas após a DER para fins de concessão de benefício previdenciário, bem como sobre a regularidade de referidos registros, não trazendo qualquer impugnação quanto a tais possibilidades (evento 28 desta instância).
Quanto à suposta carência de ação por falta de interesse de agir no que tange ao período posterior à DER, evidentemente que não se sustenta. Estando a questão judicializada, situações posteriores à lesão que deu ensejo à propositura da ação, pertinentes ao mesmo direito que se pretende ver reconhecido em juízo, devem ser objeto de análise, sob pena de proferir-se sentença em abstrato, concedendo-se tutela jurisdicional incompleta. Nem se poderia esperar que o autor reiterasse pedido administrativo de aposentadoria sem que antes lhe fosse assegurada judicialmente a contagem de tempo especial, nos períodos anteriores à DER. Evidente, pois, a presença de interesse processual.
Obviamente que em casos tais o início do benefício não coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Adota-se, aqui, como marco inicial, a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06-09-2012).
Contudo, se a implementação das condições para obtenção do benefício ocorrer em data posterior ao ajuizamento, deve coincidir o início da aposentação com a data de preenchimento dos requisitos para tanto.
No caso concreto, na DER (07-07-2005) o autor completou 28 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de contribuição, faltando-lhe 06 anos, 03 meses e 10 dias para alcançar os 35 anos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Conforme registros constantes no CNIS do autor, cuja regularidade não fora impugnada pelas partes, o demandante seguiu vertendo contribuições na condição de empregado e contribuinte individual nos intervalos de 08-07-2005 a 10-10-2005 e 01-02-2006 a 01-07-2006. Em 01-08-2006, iniciou a verter contribuições sob a categoria de segurado facultativo, assim seguindo, ininterruptamente, até 30-11-2015. Nesse meio tempo, em alguns períodos, também realizou recolhimentos nas condições de empregado e contribuinte individual.
Importante consignar que todos os períodos em que o demandante efetuou recolhimentos como segurado facultativo sem concomitância com outras formas de filiação devem ser computados para fins de contagem de tempo de contribuição, porquanto referidos recolhimentos foram realizados pela alíquota de 20% sobre seu salário-de-contribuição, em atenção ao disposto no art. 21, caput, da Lei n.º 8.212/91.
Dessa maneira, em 07-03-2012, completou o autor 35 anos de tempo de serviço/contribuição, fazendo jus, assim, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde tal data.
Implementados os requisitos para obtenção do benefício após o ajuizamento da demanda, não há de se falar em incidência da prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a data de implantação dos requisitos, porquanto posterior à citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do art. 85 (decisão ilíquida), determinou a fixação da verba honorária na liquidação do julgado.
Entretanto, a sentença não carece de liquidez. Seu conteúdo econômico, embora não expresso na decisão de forma precisa, é aferível por mero cálculo aritmético, e os parâmetros para este cálculo foram fixados, encontrando-se nos autos os elementos necessários.
Em tais condições, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os critérios legais.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas.
Em decorrência do reconhecimento do direito do autor à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que no decorrer da lide, resulta afastada a condenação do demandante ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo do autor para reconhecer seu direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data de implementação dos requisitos necessários a tanto (07-03-2012). Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8835042v2 e, se solicitado, do código CRC 2433713F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 09/06/2017 17:38 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033373-17.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50333731720124047000
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JOSE DE SIQUEIRA ANDRADE |
ADVOGADO | : | DANIELA BITTENCOURT LOPES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 925, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937624v1 e, se solicitado, do código CRC 6643D541. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/04/2017 19:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033373-17.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50333731720124047000
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | JOSE DE SIQUEIRA ANDRADE |
ADVOGADO | : | DANIELA BITTENCOURT LOPES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 347, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9034320v1 e, se solicitado, do código CRC 2776F684. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/06/2017 19:21 |
