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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS E A RUÍDOS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONE...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:53:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS E A RUÍDOS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Devidamente comprovada a exposição a ruídos e agentes químicos nocivos em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço. 4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. (TRF4, AC 5020069-96.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 28/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020069-96.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GIRMAR LUIZ DA SILVA
ADVOGADO
:
CARI ALINE NIEMEYER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS E A RUÍDOS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Devidamente comprovada a exposição a ruídos e agentes químicos nocivos em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9194683v9 e, se solicitado, do código CRC 32FBD0DD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 25/11/2017 00:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020069-96.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GIRMAR LUIZ DA SILVA
ADVOGADO
:
CARI ALINE NIEMEYER
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por GIRMAR LUIZ DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento dos períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial, desde o primeiro pedido.

Disse que em 21/03/2007 protocolou, sob o nº 140.182.335-3, seu primeiro pedido de aposentadoria, tendo sido indeferido. Depois, em 16/12/2008, fez novo pedido, de nº 145.313.527-5, sendo concedido. Disse que, na oportunidade do encaminhamento administrativo do pedido, comprovou que trabalhou em locais sob a exposição de agentes agressivos prejudiciais à saúde, de modo habitual e permanente.

Citado, o INSS apresentou contestação. Defendeu que a concepção de que as condições especiais seriam reconhecidas desde que o indivíduo pertencesse a determinada categoria profissional foi abandonada pela legislação que regulamenta a matéria. Arguiu que, segundo as novas regras de legislação previdenciária, para que o indivíduo faça jus à aposentadoria especial é necessária a efetiva exposição às condições consideradas especiais. Mencionou que, para ser reconhecido o tempo de serviço como especial, faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Postulou a improcedência da demanda.

Nomeado o perito e sendo aceito o encargo, foi juntado laudo pericial.

Designada audiência de instrução e julgamento, na solenidade, ausente o demandado, foram ouvidas 03 testemunhas.

Sentenciando, em 21/09/2016, o juízo a quo julgou procedente a demanda, constando do dispositivo o seguinte:

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GIRMAR LUIZ DA SILVA, DETERM/NANDO que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL compute e averbe os períodos de atividade especial urbana, com a conversão legal, nas empresas e períodos constantes na inicial, concedendo ao autor a aposentadoria especial a contar de 21/03/2007, CONDENANDO-O ao pagamento das diferenças das prestações já vencidas, corrigidas pelo INPC, a contar do inadimplemento de cada parcela, mais juros de 12% ao ano, a contar da citação, abatendo-se os valores pagos pelo benefício posteriormente concedido, que deverá ser cancelado.

CONDENO o demandado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora que fixo, atentando aos parâmetros do art. 85 do CPC, em 10% sobre o valor, total da condenação, não incidindo sobre as prestações vincendas (...).
O INSS recorre (evento 03 - APELAÇÃO55), sustentando que deve haver a aplicação da legislação vigente na época de prestação da atividade, sob pena de ser violado o princípio tempus regit actum; que não é possível considerar especial a atividade exercida em período anterior à vigência da Lei 3.807/60, por ausência de previsão legal; que após 05/03/1997, há obrigatoriedade adicional de se apresentar Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; que os agentes químicos precisam ser analisados por sua ação tóxica e pelo risco; que a concessão da aposentadoria especial depende de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente com efetiva exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos, ou associação de agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física; que a exposição a agentes nocivos não caracteriza atividade especial quando mitigada por EPI comprovadamente eficaz; que não podem ser utilizados laudos periciais referentes a empresas ou unidades diversas daquelas nas quais o trabalho foi prestado. Pede a improcedência do pedido.

Foram apresentadas contrarrazões (CONTRAZ57).
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
No caso em tela, todavia, quando publicada a sentença destes autos, não estava sujeita a reexame obrigatório, pois já na égide do novo CPC, no qual foi suprimido o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não há condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
Com efeito, considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente inferior a mil salários-mínimos.
Assim, não conheço da remessa oficial.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 28/03/1979 a 04/10/1984, na empresa Darci Calzetta, na atividade de servente e de 06/03/1997 a 21/03/2007, na empresa Metalcan S/A, na atividade de mecânico de manutenção, já tendo sido reconhecido como especial o período de 09/10/1984 a 05/03/1997, na empresa Metalcan S/A.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 28/03/1979 a 04/10/1984
Empresa: Darci Calzetta
Atividades/funções: servente

Período: 06/03/1997 a 21/03/2007
Empresa: Metalcan S/A
Atividades/funções: mecânico de manutenção

Provas: Laudo Pericial; testemunhas; DSS8030

Conclusão do Perito quanto à exposição a agentes químicos nocivos e ruído:

Analisei a documentação dos autos, selecionando para o preparo das respostas aos quesitos formulados, os documentos de fls. 02 a 15, 24 a 30, 49, 52 a 78, 93 a 97, 122 a 124.

Informei nos autos as datas que realizaria as Vistorias Técnicas aos locais laborados ou nas empresas similares. Realizei-as em 12 e 13/11/2014 e concluí que ambas as atividades de SERVENTE em Indústria Moveleira e de MECÂNICO DE MANUTENÇÃO em Indústria Metalúrgica respectivamente na Darci Calzetta e Metalcan, são atividades especiais porque: O servente em indústria moveleira de madeira trabalha em todos os setores de produção, como auxiliar nas diversas operações, dentre o Corte, a Respiga, a Destopa, a Freza, a Lixação, a Asperação, a Pintura, o Acabamento, a Montagem, a Lustração, o Enceramento, o Envernizamento, estando em contato o Agente Físico Ruído, junto ao maquinário 85

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