APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007632-90.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | VALDIR DO NASCIMENTO SILVA |
ADVOGADO | : | ZILA RODRIGUES DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS MINERAIS E RUÍDO. EPI. pedido de perícia. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas, decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de subsistirem dúvidas, apesar de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
2. No presente caso, não obstante a existência de pedido específico na inicial, bem como o cuidado recomendável na apreciação das provas, o juízo originário viu por bem sentenciar sem completar a instrução processual, mostrando-se flagrante a insuficiência das provas para o julgamento.
3. Anulada a sentença, para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, com reabertura da instrução processual, prejudicado o julgamento das questões meritórias constantes do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007632-90.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | VALDIR DO NASCIMENTO SILVA |
ADVOGADO | : | ZILA RODRIGUES DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por VALDIR DO NASCIMENTO SILVA contra o INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial. Subsidiariamente, pediu a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Postulou a realização de perícia.
O pedido de realização de prova pericial foi indeferido (Evento 16 - DESP1):
[...]
É desnecessária a realização de perícia na empresa Guaibacar Veículos e Peças, tendo em vista que o formulário PPP e o laudo juntado nos autos foram devidamente preenchidos e seus conteúdos serão apreciados em sentença.
Destaco que, nos termos do Decreto nº 3.048/99, artigo 68, § 2º, com a redação do Decreto nº 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social.
Além disso, a Sexta Turma do TRF da 4º Região já decidiu que o perfil profissiográfico previdenciário une em um único documento as necessidades de apresentação de formulário específico e laudo técnico (AG nº 5003175-45.2012.404.0000, Rel. Celso Kipper). Nesse sentido, registro o seguinte julgado: (...) (IUJEF 0000160-10.2009.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, D.E. 27/07/2012).
Portanto, indefiro o pedido do autor.
[...]
Sobreveio sentença, prolatada em 30/06/2014 (ev. 21 - SENT1), a qual julgou improcedente a ação, constando do dispositivo o seguinte:
[...]
Ante o exposto, AFASTO as preliminares e a prejudicial suscitada, e no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade enquanto perdurarem os requisitos ensejadores da concessão da gratuidade da Justiça.
[...]
O autor interpôs recurso de apelação (evento 25 - APELAÇÃO1). Afirma que houve o indeferimento da produção de prova pericial. Pede o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na empresa GUAÍBACAR VEÍCULOS E PEÇAS, de 04/08/1997 a 14/11/2012, ante à exposição a óleos e graxas. Argumenta que não houve prova da entrega, uso e eficácia do EPI referido no PPP. Pede provimento.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Questão de Ordem. Instrução processual deficiente.
O juízo de origem proferiu sentença de improcedência, não reconhecendo a especialidade dos períodos pretendidos pela parte autora, referentes ao labor na empresa GUAÍBACAR VEÍCULOS E PEÇAS, de 04/08/1997 a 14/11/2012, onde trabalhou nas atividades de Mecânico de Oficina e de Consultor Técnico de Oficina, entendeu-se que a especialidade não restou caracterizada.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou o PPP e postulou a dilação probatória, visando complementar a prova material existente da atividade do postulante e assim comprovar a especialidade da função durante o período laborado na empresa referida.
Todavia, em que pese a não suficiência dos documentos que estavam ao alcance da parte autora, lhe foi negada a realização da prova pericial, por entender o magistrado que as provas que constavam dos autos seriam suficientes ao julgamento da lide. Todavia, paradoxalmente, não reconheceu a especialidade dos períodos.
Com efeito, na sentença, entendeu o magistrado que, pelo PPP acostado aos autos, foi fornecido EPI ao autor, entendendo assim que não estava provada a especialidade.
Nesse sentido colaciono os seguintes trechos da sentença:
[...]
Empresa - GUAÍBACAR VEÍCULOS E PEÇAS
Período - 04/08/1997 a 14/11/2012
Cargo/Setor Mecânico / Oficina, Consultor Técnico / Oficina
Agente nocivo - Ruído
Provas - PPP
Conclusão - NÃO CARACTERIZADA ESPECIALIDADE.
Durante o período postulado não é mais possível o enquadramento por função. Outrossim, de acordo com os documentos acostados aos autos o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade de 84,3 dB(a). Assim, a intensidade a que esteve exposto estava abaixo do limite legal nos termos da legislação aplicável à época (Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003). Portanto, não restou caracterizada a especialidade do período em face da exposição ao ruído. Ademais, apesar de ter sido comprovada a exposição a outros agentes nocivos, os documentos acostados indicam que os EPIs eram eficazes em relação aos mesmos. Assim, não restou caracterizada a especialidade do período postulado.
[...]
Pois bem. Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrentes de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
No presente caso, contudo, viu-se por bem não produzir prova pericial relativamente à empresa mencionada, tendo-se como resultado uma sentença na qual não foi reconhecida a especialidade do labor nas empresas por insuficiência de provas nos autos.
Nesse cenário, a não realização de perícia deixa a questão em aberto, e cerceia o direito do autor, o que não é aceitável.
Nesse panorama, não tendo sido oportunizada a produção de tal meio de prova, entendo que o feito carece de elementos probatórios suficientes para o julgamento, razão pela qual não se haveria de proferir sentença, mas sim prosseguir na instrução probatória.
Assim, flagrante no caso o cerceamento do direito, bem como a insuficiência da instrução processual, implicando na anulação da sentença para dilação probatória, o que é medida que se impõe.
CONCLUSÃO
Anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução processual, com dilação probatória para que seja produzida perícia relativa ao labor prestado pela autora na empresa GUAÍBACAR VEÍCULOS E PEÇAS no período de 04/08/1997 a 14/11/2012, pois subsistem dúvidas, cujo eventual esclarecimento pode levar ao reconhecimento da especialidade do trabalho no interregno mencionado supra.
Assim, porquanto necessária a dilação probatória, restam prejudicadas as demais questões aventadas no apelo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, com reabertura da instrução processual, prejudicado o julgamento das questões meritórias constantes do apelo.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007632-90.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50076329020134047112
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | VALDIR DO NASCIMENTO SILVA |
ADVOGADO | : | ZILA RODRIGUES DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADO O JULGAMENTO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS CONSTANTES DO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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