APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056693-96.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELSIO LUIZ MARCELINO |
ADVOGADO | : | ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. LÍQUIDOS E GASES INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Devidamente comprovada a exposição a ruídos em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
4. Trabalho em locais com estocagem de líquidos e gases inflamáveis é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais derivados de tais produtos.
5. A sistemática de atualização do passivo observará, regra geral, a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9225043v11 e, se solicitado, do código CRC C8ED135. | |
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Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
Data e Hora: | 25/11/2017 00:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056693-96.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELSIO LUIZ MARCELINO |
ADVOGADO | : | ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ELSIO LUIZ MARCELINO em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo obter aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período laborado sob condições especiais.
Relata ter apresentado pedido de aposentadoria em 28/01/2009, negado pela ré sob a alegação de ausência de tempo mínimo de contribuição. Entretanto, narra ter trabalhado, de 09/02/1977 a 22/10/1986, de 05/01/1987 a 01/11/1990 e de 16/11/1990 a 14/02/2005, em funções expostas a agentes nocivos, o que lhe garantiria a contagem majorada do período.
Citado, o INSS apresentou contestação.
No evento 32, a empresa Imaribo S/A informou não possuir laudos técnicos para as funções do segurado, porquanto a legislação somente passou a exigir PPRA em 1994 e o posto de trabalho foi desativado em 1990.
A empregadora Berneck S/A apresentou laudo técnico no evento 35.
No evento 42, o Juízo deferiu a realização de perícia na Berneck S/A, ante as divergências apontadas pelo autor no evento 40.
No evento 58, a Berneck S/A informou que desativou a unidade onde a parte autora trabalhava.
Diante do exposto, o autor requereu a realização de perícia por similaridade, deferida pelo Juízo (evento 117).
O laudo técnico foi juntado no evento 137.
No evento 156, o Juízo deferiu a realização de prova testemunhal e de prova pericial por similaridade para o período na Imaribo S/A, a ser realizada na Iguaçu Celulose.
Desta decisão a ré apresentou agravo de instrumento, negado pelo TRF da 4ª Região (autos 5011930-53.2015.4.04.0000). O INSS apresentou recurso especial, também negado pelo STJ (REsp 1.611.517).
Realizada audiência de instrução, com oitiva das testemunhas José Amilton Alves Cordeiro e Luiz Polato Meira (evento 198).
No evento 204, foi juntado laudo técnico por similaridade para o período de trabalho na Imaribo S/A.
A parte autora requereu a realização de nova perícia por similaridade para o período de trabalho na Berneck S/A, porquanto a empresa paradigma apresentada pela parte possuiria ambiente diferente do vivenciado pelo segurado (evento 222).
O pedido foi deferido, com determinação de nova perícia na própria Berneck S/A, em outra sede (evento 229).
Dessa decisão o INSS apresentou agravo retido (evento 234).
Novo laudo pericial no evento 265.
Sentenciando, em 31/01/2017, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, constando do dispositivo o seguinte (ev. 291):
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implementar aposentadoria especial em favor de ELSIO LUIZ MARCELINO, devendo computar, como especiais, os períodos de 09/02/1977 a 22/10/1986, de 05/01/1987 a 01/11/1990 e de 16/11/1990 a 14/02/2005.
Fica a autarquia condenada, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 28/01/2009, corrigidas nos termos da fundamentação.
Por fim, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, forte no artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.
O INSS recorre (evento 297 - APELAÇÃO1), sustentando que foi reconhecida a especialidade de exposição ao ruído no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, no qual vigorou o limite legal de 90db, porém o autor esteve exposto a ruído de 85,96, ou seja, abaixo do limite legal; que quanto aos cilindros GLP no período, não foi informado qual agente, intensidade, e se havia habitualidade; que o reconhecimento de tempo especial é situação excepcional que deve ser cabalmente demonstrada, exigindo interpretação restritiva.
Foram apresentadas contrarrazões (ev. 300).
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
No caso em tela, todavia, quando publicada a sentença destes autos, não estava sujeita a reexame obrigatório, pois já na égide do novo CPC, no qual foi suprimido o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não há condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
Com efeito, considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente inferior a mil salários-mínimos.
Assim, não conheço da remessa oficial.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 09/02/1977 a 22/10/1986 e de 05/01/1987 a 01/11/1990 na empresa Imaribo S/A, nas funções de menor trabalhador e encarregado de setor e no príodo de 16/11/1990 a 14/02/2005 na empresa Berneck Aglomerados S/A na atividade de encarregado de depósito e supervisor.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Quanto ao período controvertido, estas as razões de decidir do magistrado sentenciante:
[...] passo à análise dos vínculos controvertidos.
Empregador: Imaribo S/A
Função: menor trabalhador e encarregado de setor
Período: 09/02/1977 a 22/10/1986 e de 05/01/1987 a 01/11/1990
Agentes nocivos alegados: calor, poeira, ruído
Para os períodos na Imaribo S/A, foi determinada a realização de perícia por similaridade na empresa Iguaçu Celulose, com laudo juntado no evento 204.
Ali, o perito consignou a exposição do segurado a ruído de 87,9dB no período de 09/02/1977 a 22/10/1986 e de 82,7dB a 81,3dB no período de 05/01/1987 a 01/11/1990.
Todos os valores são superiores ao limite legal para o período, de 80dB.
Não há notícia do uso de EPI's.
Desse modo, o segurado possui direito à especialidade dos períodos de 09/02/1977 a 22/10/1986 e de 05/01/1987 a 01/11/1990.
Empregador: Berneck Aglomerados S/A
Função: encarregado de depósito e supervisor
Período: 16/11/1990 a 14/02/2005
Agentes nocivos alegados: ruído
Após o autor impugnar o laudo por similaridade juntado no evento 137, o Juízo deferiu a produção de nova perícia, desta feita na própria Berneck S/A, em outra sede.
A perita informou que o ruído a que exposto o segurado era de 85,96dB, superior ao limite legal para os períodos de 16/11/1990 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 14/02/2005. No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, vigorou o limite legal de 90db.
Porém, a perita informou que o autor era o responsável pela condução e abastecimento com cilindros GLP das empilhadeiras da empresa. Nesse contexto, suas atividades são consideradas periculosas pela NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, estava dentro da área de risco, porquanto os vasilhames eram armazenados no próprio local de trabalho do autor.
Desse modo, o segurado possui direito à especialidade do período de 16/11/1990 a 14/02/2005.
Do direito à aposentadoria
Somados os períodos especiais reconhecidos na presente sentença, ELSIO LUIZ MARCELINO possui direito à aposentadoria especial na DER 28/01/2009, uma vez que soma 27 anos, 9 meses e 10 dias (...).
As prestações serão devidas desde a DER, inexistindo parcelas atingidas pela prescrição, porquanto não foi extrapolado o prazo de cinco anos até o ajuizamento da demanda, em 17/12/2012.
[...]
Correta a conclusão do magistrado a quo.
De fato, no caso em exame, quanto ao labor na empresa Imaribo S/A, foi determinada a realização de perícia por similaridade na empresa Iguaçu Celulose, com laudo juntado no evento 204, no qual o perito consignou a exposição do segurado a ruído de 87,9dB no período de 09/02/1977 a 22/10/1986 e de 82,7dB a 81,3dB no período de 05/01/1987 a 01/11/1990. Todos os valores são superiores ao limite legal para o período, de 80dB, o que enseja o reconhecimento da especialidade.
E, quanto ao trabalho na Berneck S/A, o juízo deferiu a produção de nova perícia, feita na própria Berneck S/A, em outra sede, tendo a perita informado que o ruído a que exposto o segurado era de 85,96dB, superior ao limite legal para os períodos de 16/11/1990 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 14/02/2005. No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, vigorou o limite legal de 90db. Porém, a perita informou que o autor era o responsável pela condução e abastecimento com cilindros GLP das empilhadeiras da empresa. Nesse contexto, suas atividades são consideradas periculosas pela NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, estava dentro da área de risco, porquanto os vasilhames eram armazenados no próprio local de trabalho do autor. Desse modo, o segurado possui direito à especialidade do período de 16/11/1990 a 14/02/2005.
Com efeito, quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
E, em que pese o uso de EPIs, a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
Nesse sentido os Precedentes que cito:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. (...) (TRF4 5044070-93.2014.404.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2017)
TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. (...) 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, atualmente percebida, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas. (...) Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5002447-42.2011.404.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017)
Com efeito, no caso do agente ruído, os equipamentos de proteção contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão de lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
E, no tocante à condução e ao abastecimento com cilindros GLP, o trabalho em locais com estocagem de líquidos e gases inflamáveis é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais decorrentes derivados de tais produtos.
Nesse sentido o Precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. ESTOCAGEM DE LÍQUIDOS E GASES INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Trabalho em locais com estocagem de líquidos e gases inflamáveis é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais decorrentes derivados de tais produtos. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. (...) 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para integral, desde a DER. (...) (TRF4, APELREEX 5005683-72.2010.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO BONAT) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2015)
De se salientar ainda que, em se tratando da periculosidade com inflamáveis líquidos, não se pode considerar o fator tempo de exposição, porquanto o risco está sujeito à imprevisibilidade, podendo o sinistro acontecer em segundos (TRT23, RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - RO 657201000223004 MT, Data de publicação: 01/09/2011).
Em suma, pelos fundamentos expostos, deve ser ratificada a conclusão da sentença, porque está caracterizada a especialidade da atividade exercida pelo requerente nos períodos mencionados. Logo, faz jus o apelante à concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da data do pedido administrativo.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Juros moratórios e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do novo CPC, aplicável, quanto à sucumbência, o novel regramento.
Assim, no que tange à verba sucumbencial, tendo em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, porquanto foram apresentadas contrarrazões, devem ser os honorários advocatícios suportados pela autarquia previdenciária e majorados, de acordo com os ditames legais previstos no artigo 85 do novo CPC, em especial seus § 2º e 11, de 10% para 15%, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação do presente acórdão, até o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos, e, caso ultrapassado esse valor, nos pecentuais mínimos previstos no § 3° do art. 85.
Implantação imediata do benefício
Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco dias).
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
A sentença não se sujeita ao reexame necessário e, deve ser corroborada, reconhecendo-se os períodos de trabalho de 09/02/1977 a 22/10/1986, de 05/01/1987 a 01/11/1990 e de 16/11/1990 a 14/02/2005, como sendo de desempenho de atividade especial, e sendo devida a concessão da aposentadoria especial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056693-96.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50566939620124047000
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELSIO LUIZ MARCELINO |
ADVOGADO | : | ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 195, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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