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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. ATO ESSENCIAL. AGRAVO RETID...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:53:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. ATO ESSENCIAL. AGRAVO RETIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O MÉRITO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL. 1. Agravo retido conhecido diante do requerimento expresso de sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, § 1º, do CPC). 2. A prova testemunhal, embora não seja apta a comprovar a sujeição a agentes insalubres, pode ser admitida para esclarecer as circunstâncias em que eram desempenhadas as atividades. 3. Extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho. 4. Ausente a prova oral, ato essencial para a solução da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual para a inquirição das testemunhas e apuração da pertinência da realização de perícia técnica por similaridade. 5. Prejudicada a análise das questões de mérito postas nas apelações e na remessa oficial. (TRF4, APELREEX 5000502-54.2010.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000502-54.2010.4.04.7112/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROGERIO XAVIER MOREIRA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. ATO ESSENCIAL. AGRAVO RETIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O MÉRITO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL.
1. Agravo retido conhecido diante do requerimento expresso de sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, § 1º, do CPC).
2. A prova testemunhal, embora não seja apta a comprovar a sujeição a agentes insalubres, pode ser admitida para esclarecer as circunstâncias em que eram desempenhadas as atividades.
3. Extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.
4. Ausente a prova oral, ato essencial para a solução da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual para a inquirição das testemunhas e apuração da pertinência da realização de perícia técnica por similaridade.
5. Prejudicada a análise das questões de mérito postas nas apelações e na remessa oficial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido do autor para anular a sentença a fim de reabrir a instrução e julgar prejudicada a análise das apelações do autor, do INSS e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7760221v5 e, se solicitado, do código CRC 2E79EA46.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/09/2015 18:24




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000502-54.2010.4.04.7112/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROGERIO XAVIER MOREIRA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Rogério Xavier Moreira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (28-10-2009), mediante o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 12-02-1980 a 29-08-1980, 08-12-1981 a 22-12-1982, 23-12-1982 a 05-08-1986, 25-08-1986 a 23-01-1991 e 29-07-1991 a 19-10-2009. Caso não preencha os requisitos para tanto, requer a consideração de tempo de labor especial posterior à DER, com a consequente reafirmação dessa.
Da decisão que indeferiu a produção de provas testemunhal e pericial (evento 21 - DESPDEC1), o autor interpôs agravo retido (evento 24 - AGRRETID1).
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem exame de mérito, com base no art. 267, I c/c 283 do CPC, no que tange aos períodos de 08-12-1981 a 22-12-1982 e 23-12-1982 a 05-08-1986. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos intervalos de 12-02-1980 a 29-08-1980, 25-08-1986 a 23-01-1991 e 29-07-1991 a 19-10-2009, determinando ao INSS, com base no art. 461 do CPC, a averbação do tempo de serviço em questão, no prazo de trinta dias a contar de sua intimação para tanto. Condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), determinando sua compensação em decorrência da sucumbência recíproca. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade resultou suspensa em virtude da AJG concedida.
O INSS recorre alegando que houve o fornecimento de EPIs eficazes a neutralizar a ação dos agentes agressivos, havendo prova nos autos de que foram disponibilizados ao autor.
A parte autora, por sua vez, apela, postulando a apreciação do agravo retido anteriormente interposto. Requer a anulação da sentença, em virtude da ocorrência de cerceamento de defesa, pois indeferida a produção de prova testemunhal e pericial. No mérito, argumenta fazer jus ao reconhecimento da especialidade do labor prestado nos intervalos de 08-12-1981 a 22-12-1982 e 23-12-1982 a 05-08-1986. Caso não seja esse o entendimento, postula a conversão do tempo de trabalho comum em especial para concessão do benefício de aposentadoria especial. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum após 28-05-1998. Por fim, caso não preencha os requisitos para obtenção da aposentadoria especial na DER, postula o aproveitamento de tempo de serviço especial posterior a tal data.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
AGRAVO RETIDO
Conheço do agravo retido (evento 24 - AGRRETID1) interposto pelo autor contra a decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas, bem como a produção de prova pericial, sob argumento de que a prova oral não substitui a prova técnica, tampouco a necessidade de comprovação documental do alegado.
O autor requereu a produção de prova testemunhal a fim de demonstrar as atividades por ele desenvolvidas junto às empresas Balança Ferrando S.A. e ISOMAQ Ltda., nos períodos de 08-12-1981 a 22-12-1982 e 23-12-1982 a 05-08-1986, respectivamente.
Documentalmente, objetivando a comprovação do exercício de labor especial nas referidas empresas, o autor carreou aos autos cópias de sua CTPS (evento 1 - CTPS9 - fls. 02-03), em que se verifica o exercício dos cargos de auxiliar de almoxarifado e técnico em eletrônica.
Em justificativa à escassa prova documental trazida, o demandante alegou que as empresas em questão encontram-se desativadas, trazendo certidões emitidas pela Receita Federal e pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul demonstrando tal fato (evento 19 - PROCADM3 e PROCADM4).
O julgador a quo, ao examinar os períodos na sentença ora vergastada (evento 35 - SENT1) asseverou que as meras anotações em CTPS não possibilitariam o reconhecimento da especialidade do labor prestado, porquanto, em decorrência de sua generalidade, inviável sequer a identificação das atividades exercidas pelo autor. Assim, julgando ausentes nos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, extinguiu o feito sem exame de mérito quanto a referidos intervalos.
Merece acolhida a tese autoral. Com efeito, encontrando-se desativadas as empresas junto às quais prestou serviço o autor, e, dessa forma, impossibilitada ao demandante a obtenção de documentos aptos a demonstrar as condições de trabalho a que submetido, a prova testemunhal evidencia-se como a única forma de identificação das atividades prestadas pelo autor.
Não se trata, contudo, de substituição da prova técnica pela prova testemunhal, mas sim de produção dessa última como forma de apurar-se a possibilidade de realização de subsequente perícia por similaridade.
De fato, possui razão o julgador a quo ao afirmar que as anotações constantes na CTPS do autor são por demais genéricas, não se prestando a demonstrar as suas efetivas atribuições e impossibilitando, assim, a produção de prova pericial.
A oitiva de testemunhas, contudo, possui o condão de esclarecer a rotina laboral do autor, delimitando quais atividades eram efetivamente por ele exercidas e possibilitando, por conseguinte, a realização de perícia, haja vista que essa não se basearia apenas em declarações unilaterais do autor, mas sim em depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório.
Pode ser que os depoimentos das testemunhas a serem tomados em audiência não se prestem a identificar as efetivas atribuições do demandante, mas não se pode retirar do segurado o direito de produzir a prova oral.
Por tais razões, evidencia-se a incongruência entre a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de elementos fundamentais para exame do pedido e a negativa ao autor da produção de prova idônea e apta à demonstração do alegado. Caracterizada o cerceamento do direito de defesa do demandante.
Como a prova material, no caso dos autos, é escassa e necessita de complementação por meio de prova testemunhal para que se verifique a possibilidade de realização de prova pericial, revelando-se, assim, ato essencial para o deslinde da lide, é necessária a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução, restando provido o agravo retido interposto pelo autor.
Assim, determinada a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, resulta prejudicada a análise do mérito da apelação do autor, bem como do apelo do INSS e da remessa oficial.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Provido o agravo retido interposto pelo autor para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, resultando prejudicada a análise do mérito da apelação do autor, do INSS e da remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido do autor para anular a sentença a fim de reabrir a instrução e julgar prejudicada a análise das apelações do autor, do INSS e da remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/09/2015 18:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000502-54.2010.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50005025420104047112
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROGERIO XAVIER MOREIRA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 448, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA A FIM DE REABRIR A INSTRUÇÃO E JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DAS APELAÇÕES DO AUTOR, DO INSS E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7836003v1 e, se solicitado, do código CRC 2F9B5CC4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 18:24




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