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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE HOSPITAL. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. FALTA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO. TRF4. 00081...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:37:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE HOSPITAL. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. FALTA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato habitual com pacientes em tratamento. (TRF4, APELREEX 0008167-08.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)


D.E.

Publicado em 10/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008167-08.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
INES MARIA PERINAZZO GRIEBLER
ADVOGADO
:
Fabio Scheuer Kronbauer
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE HOSPITAL. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. FALTA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO.
O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato habitual com pacientes em tratamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9426014v13 e, se solicitado, do código CRC 98D856CA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 02/08/2018 13:33




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008167-08.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
INES MARIA PERINAZZO GRIEBLER
ADVOGADO
:
Fabio Scheuer Kronbauer
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por INES MARIA PERINAZZO GRIEBLER (56 anos) contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial desde a DER (16/06/2010), mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que a parte autora alega ter desenvolvido no período de 11/10/1978 até 16/06/2010, como recepcionista/auxiliar de secretária no Hospital São Vicente de Paulo/Associação de Literatura e Beneficência.
A sentença (prolatada em 14/08/2014) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar à demandante o benefício de aposentadoria especial desde a DER a partir do reconhecimento do exercício de atividade especial em todo o período.
O INSS interpôs recurso de apelação. Afirmou que a autora exerceu atividades como recepcionista e que o fator de risco indicado no PPP é sobrecarga postural, tão-somente.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
No período de 11/10/1978 a 16/06/2010, a autora trabalhou no cargo de auxiliar administrativa, vinculada ao setor administrativo da Associação de Literatura e Beneficência.
Segundo o PPP, preenchido regularmente pela empregadora, a partir de registros ambientais feitos por profissionais qualificados (campo 16), as funções da segurada eram administrativas e compreendiam internação, faturamento, recpeção e corrdenação do serviço de diagnóstico e tratamento. O único fator de risco indicado pelo PPP foi a sobrecarga postural.
Diante de tal quadro, não há como considerar que houve o exercício de atividade especial, assim considerada aquela que prejudique a saúde ou a integridade física, como veio a ser definido pelo art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91.
Não se enquadra como especial o trabalho realizado apenas em atividades administrativas em hospital. Não é o fato de trabalhar dentro do hospital que levará ao enquadramento pretendido, mas as atividades realizadas e o risco a elas inerente.
Nesse sentido, há precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR NO SETOR FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE. MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL RECORRIDO. READIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO ALTERNATIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS E CUSTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento da respectiva atividade laboral como especial quando há contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e daqueles que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Tal não ocorre com os trabalhadores que realizam apenas atividades administrativas, eminentemente burocráticas, em Hospital, porquanto o só fato de trabalhar em ambiente hospitalar não enseja tal enquadramento. 3. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, sobre as parcelas vencidas até a data deste julgado (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996). 7. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005202-72.2012.404.7122, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria especial. indeferimento. reconhecimento das condições especiais. agentes biológicos. labor no setor de departamento pessoal. auxiliar de escritório. ausência de exposição à nocividade. 1. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. 2. A mera circunstância de a autora ser empregada de hospital não corresponde à sua exposição a agentes biológicos prejudiciais à saúde, porquantoa documentação dos autos dá conta de que, como auxiliar de departamento pessoal, suas atividades eram exercidas exclusivamente administrativas. (TRF4, AC 5000410-97.2016.4.04.7134, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2018)
A sentença tomou por base prova testemunhal que dava conta de que, quando necessário, a autora entrava na UTI. Ocorre que tal situaão caracteriza a eventualidade do risco, insuficiente para a concessão de aposentadoria especial, que sempre exigiu exposição habitual ao risco ocupacional.
Assim, deve ser provida a apelação, com a condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao INSS, fixados em 10% do valor atualizado da causa. A execução não terá início enquanto vigorar o benefício da justiça gratuita, deferido no despacho inicial.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9426013v17 e, se solicitado, do código CRC ECBA25D3.
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Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 02/08/2018 13:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008167-08.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00048364620118210074
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Mauricio Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
INES MARIA PERINAZZO GRIEBLER
ADVOGADO
:
Fabio Scheuer Kronbauer
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9449852v1 e, se solicitado, do código CRC CEB9FA9A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/08/2018 18:02




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