Apelação Cível Nº 5000425-20.2021.4.04.7222/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELIANE DE FATIMA DOMINGUES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 20/07/2023, proferida nos seguintes termos (
):DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o INSS a:
a) averbar os períodos de 01/05/1988 a 10/10/1990, 02/06/1992 a 03/11/1992, 29/04/1995 a 16/12/1997, 05/01/1998 a 06/09/2000, 05/03/2001 a 09/04/2002, 23/01/2002 a 03/03/2004, 01/09/2004 a 23/12/2005, 20/06/2006 a 30/04/2008, 01/08/2008 a 05/12/2009, 01/11/2008 a 10/04/2009, 05/09/2011 a 01/10/2014, 01/02/2014 a 03/07/2019, 03/11/2014 a 27/02/2015 como tempo especial, para todos os efeitos previdenciários, exceto carência, e convertê-los em tempo comum;
b) conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da DER em 03/07/2019, considerado o tempo de contribuição reconhecido nesta sentença, calculado segundo a legislação vigente na data do cumprimento dos requisitos, a ser apurado após o trânsito em julgado, e implantar o benefício, observa a necessidade de afastamento das atividades especiais pela parte autora, nos termos da fundamentação; e
c) pagar à parte autora (via judicial, mediante requisição de pequeno valor - RPV ou precatório) as prestações vencidas decorrentes da concessão do benefício a partir da DIB, sem incidência de prescrição quinquenal, a serem apuradas após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação.
Tendo a autora decaído de parte mínima, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula n.º 111 do STJ. A quantia correspondente deve ser corrigida até a data do efetivo pagamento.
Não tendo havido pagamento de custas e considerando a isenção do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96, não há imposição desse ônus para o INSS.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1935372901 |
ESPÉCIE | Aposentadoria Especial |
DIB | 03/09/2019 |
DIP | |
DCB | |
RMI | a calcular |
Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra o cômputo diferenciado de tempo de contribuição nos períodos de 01/05/1988 a 10/10/1990, 29/04/1995 a 16/12/1997, 05/01/1998 a 06/09/2000, 05/03/2001 a 09/04/2002, 23/01/2002 a 03/03/2004, 01/09/2004 a 23/12/2005, 20/06/2006 a 30/04/2008, 01/08/2008 a 05/12/2009, 01/11/2008 a 10/04/2009, 05/09/2011 a 01/10/2014, 01/02/2014 a 03/07/2019, 03/11/2014 a 27/02/2015, sob os seguintes argumentos: (a) a mera anotação na CTPS não é suficiente para a consideração como tempo especial; (b) ausente prova da habitualidade e permanência do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosos ou com material assim contaminado; (c) as atividades exercidas não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas nos decretos regulamentares e, portanto, não se caracterizam como sendo insalubres; (d) a nocividade foi neutralizada pelo uso eficaz dos EPIs. Por fim, a prequestiona afronta à matéria altercada (
).
Com contrarrazões (
), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.É o relatório.
VOTO
Limites da insurgência recursal
A controvérsia nos presentes autos tem por objeto o cômputo de tempo especial nos intervalos de 01/05/1988 a 10/10/1990, 29/04/1995 a 16/12/1997, 05/01/1998 a 06/09/2000, 05/03/2001 a 09/04/2002, 23/01/2002 a 03/03/2004, 01/09/2004 a 23/12/2005, 20/06/2006 a 30/04/2008, 01/08/2008 a 05/12/2009, 01/11/2008 a 10/04/2009, 05/09/2011 a 01/10/2014, 01/02/2014 a 03/07/2019, 03/11/2014 a 27/02/2015, restando mantido o enquadramento da atividade no lapso de 02/06/1992 a 03/11/1992. Pois bem.
Exame do tempo especial no caso concreto
Na espécie, estas são as condições da prestação de serviço do autor:
1) Período: de 01/05/1988 a 10/10/1990
O magistrado a quo reconheceu o período como especial, nos seguintes termos:
De 01/05/1988 a 10/10/1990, a parte autora trabalhou na empresa Hospital Santa Cruz do Pinhão Ltda.;
A CTPS da autora informa que, no período, ela exerceu o cargo de servente (
, p. 56).A entidade hospitalar informou não possuir informações sobre registros ambientais contemporâneos à época do labor, inviabilizando, a seu ver, o preenchimento do PPP (
).À vista da inexistência de PPP, foi determinada a apresentação de declarações, para aferir a profissiografia da autora no período. Contudo, ela não logrou êxito em contatar ex-colegas de trabalho, requerendo a produção da prova pericial.
Todavia, não é o caso de prova pericial, haja vista a apresentação de laudo da própria empresa, produzido judicialmente, em 1993 (
).No caso, não tendo a autora logrado êxito em comprovar a alteração de função, de servente para auxiliar de enfermagem, deve ser considerada aquela anotada na CTPS, qual seja, de servente.
O laudo técnico-ambiental da empresa, elaborado em 1993, comprova a sujeição dessas trabalhadoras ao agentes biológicos, em razão do contato habitual e constante com lixo hospitalar (
, p. 15-17).Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período em análise.
No contrato de trabalho registrado na CTPS do autor consta o cargo de servente em entidade hospitalar no lapso de 01/05/1988 a 10/10/1990 (
, p. 56).A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a teor do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Assim é que as anotações em CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros (Súmula nº 12 do TST). Dito isso, inexistindo sequer indícios de fraude e/ou má-fé, os registros na CTPS servem, inclusive, como meio de prova para fins de enquadramento da atividade como especial, pela categoria profissional, somente até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até a data de 28/04/1995.
Realmente, As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado. (TRF4, AC 5028908-76.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021). No mesmo sentido, a Terceira Seção desta Corte, no que se refere ao enquadramento por categoria profissional, concluiu: Presume-se que o segurado estava exposto aos agentes nocivos pelo simples exercício da profissão. Tal fato, aliás, explica porque, nos casos de enquadramento por atividade profissional, a especialidade do labor pode ser provada pelo simples registro do contrato na CTPS, eis que esta é, por excelência, o documento onde se faz constar a ocupação a ser desenvolvida pelo empregado. (TRF - 4ª Região. EINF nº 2000.70.00.0304570/PR, Relator Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, julgamento em 12-02-2003).
No caso, o enquadramento ocorreu em razão da exposição aos agentes biológicos cuja exposição restou atestada no laudo da empresa.
Cumpre gizar que o código 3.0.1 do anexo IV ao Decreto nº 3.048/99 não exige que o labor seja desempenhado ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Ao contrário do que alega o INSS, a interpretação do preceito legal indica que é suficiente o labor em ambiente hospitalar. O risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
Na esteira deste entendimento, o próprio INSS alterou a sua orientação no âmbito administrativo, tendo em conta que a IN/INSS nº 77/2015 revogou o art. 244, parágrafo único, da IN/PREs nº 45, que exigia, para o cômputo de tempo especial do profissional de saúde, o trabalho exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em áreas de isolamento.
Conforme dispõe a NR nº 15 do MTE, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo 14, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. Analisadas as atividades desenvolvidas pela parte autora, descritas na CTPS e no laudo da empresa, conclui-se que era ínsito ao labor o contato direto com pacientes enfermos e a realização de procedimentos que a expunham a sangue e secreções, entre outras atividades diárias correlatas, suficientes para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador, tais como vírus, bactérias, protozoários, bacilos, parasitas, fungos e outros microorganismos. Vê-se, pois, que exercia suas atividades em contato permanente com pacientes em hospitais, exposta, portanto, a agentes biológicos (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais; e doentes ou materiais infecto-contagiantes).
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 0500012-70.2015.4.05.8013/AL, representativo de controvérsia (Tema 205), concluiu por firmar a tese no sentido de que: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). (Relatora Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, publicado em 16/03/2020, trânsito em julgado em 26/05/2020).
No que se refere à exigência traçada no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é assente na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que a habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo, durante toda a jornada de trabalho. O Regulamento da Previdência Social, conforme se infere do caput do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, define o trabalho permanente como aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Ou seja, nem o INSS requer a sujeição ininterrupta ao agente agressivo, bastando que seja habitual, que esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a sua rotina e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho. De fato, A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. (...) A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. (TRF4, AC 5001810-72.2017.4.04.7212, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021). Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. (TRF4, AC 5026636-17.2015.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 27/08/2019). Com efeito, Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária. (TRF4, AC 5010415-17.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021).
Cumpre anotar que não são exclusivamente as atividades exercidas pelos profissionais da área da saúde que se sujeitam aos efeitos deletérios do contato com agentes biológicos, mas também as atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, desde que devidamente comprovada mediante prova técnica. No caso, a CTPS e o laudo apresentado confirmam a sujeição da obreira a agentes biológicos. Em caso análogo, este Regional já sinalizou que As tarefas de serviços de limpeza de hospital devem ser enquadradas como especiais em virtude da exposição ao agente nocivo "agentes biológicos". Tratando-se de atividades de limpeza não ordinárias, mas realizadas no âmbito de um hospital, em que os serviços de limpeza não são os típicos da vida cotidiana, mas, ao contrário, com intensas exposições a múltiplos elementos biológicos contaminantes, o reconhecimento do tempo especial é medida que se impõe. Um hospital, por essência, é um ambiente de concentração de agentes biológicos infecto-contagiosos, sendo sobremaneira exigentes e diferenciadas as tarefas de limpeza, atividade fundamental para a própria salubridade de todo o nosocômio. (TRF4, AC 5015203-16.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 05/06/2017).
Por fim, a nocividade do trabalho não foi neutralizada pelo uso de EPIs. A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido. A dois, porque o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).
Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Tal interpretação, aliás, encontra respaldo no próprio regramento administrativo do INSS, conforme se infere do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015.
No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, a Terceira Seção desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 22/11/2017, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema nº 15), decidiu por estabelecer a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário (Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, por maioria). Restou assentada no aresto, ainda, a orientação no sentido de que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
Na situação em apreço, não restou demonstrado que a nocividade tenha sido neutralizada pelo uso de EPI eficazes.
Ademais, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no bojo do IRDR (Tema nº 15 deste Regional), ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
Em síntese, tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período controverso, segundo a legislação aplicável à espécie, impondo-se a confirmação da sentença.
2) Períodos: de 29/04/1995 a 16/12/1997, 05/01/1998 a 06/09/2000
Empresa: Famorine – Fábrica de Móveis Rio Negrinho Ltda.
Atividade/setor: atendente e auxiliar de enfermagem
Agentes nocivos: agentes biológicos (vírus- contato com pacientes e higienização de sanitários)
Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes); Códigos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 (a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anatomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.)
Provas: CTPS (
, p. 57) formulários PPP ( , pp. 33/36)Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado o exercício de atividade especial pelo autor no intervalo antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, pela exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos.
Reporto-me aos fundamentos constantes no "Período 1" deste voto, concluindo que houve exposição aos agentes biológicos a ensejar o enquadramento da atividade como especial.
3) Períodos: de 05/03/2001 a 09/04/2002, 01/08/2008 a 05/12/2009, 05/09/2011 a 01/10/2014, 03/11/2014 a 27/02/2015
Empresa: Fundação Hospitalar Rio Negrinho
Atividade: auxiliar de enfermagem/setor de enfermagem
Agentes nocivos: agentes biológicos (microorganismos e parasitas infecciosos)
Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes); Códigos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 (a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anatomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.)
Provas: CTPS (
, p. 58, 60, 63 e 64) formulários PPP ( , pp. 37/38, 45/46, 47/48 e 52/53)Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado o exercício de atividade especial pelo autor no intervalo antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, pela exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos.
Reporto-me aos fundamentos constantes no "Período 1" deste voto, concluindo que houve exposição aos agentes biológicos a ensejar o enquadramento da atividade como especial.
4) Períodos: de 23/01/2002 a 03/03/2004, 01/09/2004 a 23/12/2005, 20/06/2006 a 30/04/2008, 01/11/2008 a 10/04/2009, e 01/02/2014 a 03/07/2019
Empresa: Rinefarma Farmácia e Perfumaria EIRELI
Atividade: vendedora/balconista, no setor de farmácia
Agentes nocivos: agentes biológicos (vírus e bactérias)
Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes); Códigos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 (a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anatomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.)
Provas: CTPS (
, , p. 58, 59, 60 e 63) formulários PPP ( , pp. 39/44, 49/51), LTCAT ( , , e )Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado o exercício de atividade especial pelo autor no intervalo antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, pela exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos.
Reporto-me aos fundamentos lançados neste voto, concluindo que houve exposição aos agentes biológicos a ensejar o enquadramento da atividade como especial.
Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)
O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de de 01/05/1988 a 10/10/1990, 29/04/1995 a 16/12/1997, 05/01/1998 a 06/09/2000, 05/03/2001 a 09/04/2002, 23/01/2002 a 03/03/2004, 01/09/2004 a 23/12/2005, 20/06/2006 a 30/04/2008, 01/08/2008 a 05/12/2009, 01/11/2008 a 10/04/2009, 05/09/2011 a 01/10/2014, 01/02/2014 a 03/07/2019, 03/11/2014 a 27/02/2015, além do lapso de 02/06/1992 a 03/11/1992.
Do direito da parte autora à concessão do benefício
Aposentadoria especial
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 01/07/1970 |
---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 03/07/2019 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | T. Especial | 01/05/1988 | 10/10/1990 | Especial 25 anos | 2 anos, 5 meses e 10 dias | 30 |
2 | T. Especial | 02/06/1992 | 03/11/1992 | Especial 25 anos | 0 anos, 5 meses e 2 dias | 6 |
3 | T. Especial | 04/11/1992 | 28/04/1995 | Especial 25 anos | 2 anos, 5 meses e 25 dias | 29 |
4 | T. Especial | 29/04/1995 | 16/12/1997 | Especial 25 anos | 2 anos, 7 meses e 18 dias | 32 |
5 | T. Especial | 05/01/1998 | 06/09/2000 | Especial 25 anos | 2 anos, 8 meses e 2 dias | 33 |
6 | T. Especial | 05/03/2001 | 09/04/2002 | Especial 25 anos | 1 anos, 1 meses e 5 dias | 14 |
7 | T. Especial | 23/01/2002 | 03/03/2004 | Especial 25 anos | 1 anos, 10 meses e 24 dias (Ajustada concomitância) | 23 |
8 | T. Especial | 01/09/2004 | 23/12/2005 | Especial 25 anos | 1 anos, 3 meses e 23 dias | 16 |
9 | T. Especial | 20/06/2006 | 30/04/2008 | Especial 25 anos | 1 anos, 10 meses e 11 dias | 23 |
10 | T. Especial | 01/08/2008 | 05/12/2009 | Especial 25 anos | 1 anos, 4 meses e 5 dias | 17 |
11 | T. Especial | 01/11/2008 | 10/04/2009 | Especial 25 anos | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
12 | T. Especial | 05/09/2011 | 01/10/2014 | Especial 25 anos | 3 anos, 0 meses e 27 dias | 38 |
13 | T. Especial | 01/02/2014 | 03/07/2019 | Especial 25 anos | 4 anos, 9 meses e 2 dias (Ajustada concomitância) | 57 |
14 | T. Especial | 03/11/2014 | 27/02/2015 | Especial 25 anos | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (03/07/2019) | 26 anos, 0 meses e 4 dias | Inaplicável | 318 | 49 anos, 0 meses e 2 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 03/07/2019 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.
Taxa Selic
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios recursais
Confirmada a sentença no mérito, conforme o art. 85, § 11, do CPC e tendo em conta o previsto nos parágrafos 2º a 6º desse dispositivo legal, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 1.105/STJ, Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios (REsp 1.880.529, REsp. 1.883.722 e REsp 1.883.715, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, publicado em 27/03/2023). Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, a teor do § 5º do mesmo artigo.
A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Conclusão
- Sentença mantida quanto ao (a) cômputo de tempo especial nos lapsos de 01/05/1988 a 10/10/1990, 02/06/1992 a 03/11/1992, 29/04/1995 a 16/12/1997, 05/01/1998 a 06/09/2000, 05/03/2001 a 09/04/2002, 23/01/2002 a 03/03/2004, 01/09/2004 a 23/12/2005, 20/06/2006 a 30/04/2008, 01/08/2008 a 05/12/2009, 01/11/2008 a 10/04/2009, 05/09/2011 a 01/10/2014, 01/02/2014 a 03/07/2019, 03/11/2014 a 27/02/2015; e (b) direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (03/07/2019), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então, devendo ser observada a restrição imposta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004382632v10 e do código CRC 6bcc534b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/4/2024, às 10:5:8
Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:33:52.
Apelação Cível Nº 5000425-20.2021.4.04.7222/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELIANE DE FATIMA DOMINGUES (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. LIMPEZA EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem.
3. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
5. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004382633v3 e do código CRC 1a412f7d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/4/2024, às 10:5:8
Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:33:52.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024
Apelação Cível Nº 5000425-20.2021.4.04.7222/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELIANE DE FATIMA DOMINGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 22/03/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:33:52.