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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 1125/STF. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESP...

Data da publicação: 22/07/2024, 07:34:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 1125/STF. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição se intercalado com períodos de trabalho efetivo. Entendimento em sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema 1125. 2. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais. (TRF4, AC 5051442-44.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 14/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051442-44.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EVA SARAIVA DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

EVA SARAIVA DA SILVA propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS​​, em 12/08/2019, postulando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe em aposentadoria especial, a contar da DER 30/11/2012, mediante o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais, a consideração como especial de períodos intercalados, em gozo de benefício por incapacidade, somados a períodos especiais já reconhecidos administrativamente e em processo judicial anterior. Subsidiariamente, requer a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso não sejam reconhecidos como especiais todos os períodos requeridos.

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 42, SENT1):

Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer como tempo especial os períodos de 30/07/1980 a 13/05/1983, 26/09/2001 a 31/12/2001, 22/07/2004 a 23/02/2007, 21/05/2007 a 13/07/2007, 02/09/2011 a 13/02/2012, 15/06/2012 a 26/10/2012;

b) determinar que o INSS promova a averbação dos períodos acima reconhecidos;

c) condenar o INSS a

c.1) converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente recebido pela parte autora em aposentadoria especial, a contar de 30/11/2012 (DIB do NB 42/162.751.055-6), porque computados mais de 25 anos de tempo especial em seu favor, exigido, todavia, o afastamento das condições especiais de labor a contar da data em que efetivamente implantada a aposentadoria na via administrativa (Tema STF n. 709), conforme fundamentação;

c.2) efetuar o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, desde 29/04/2013 (estando as parcelas anteriores atingidas pela prescrição quinquenal), sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, o INSS sustenta impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período em gozo de benefício auxílio doença previdenciário (26/09/2001 a 31/12/2001, 22/07/2004 a 23/02/2007, 21/05/2007 a 13/07/2007, 02/09/2011 a 13/02/2012 e de 15/06/2012 a 26/10/2012), sob o argumento de que não é possível o cômputo de tempo ficto para efeitos de carência. Aduz que "se não há contribuição previdenciária incidente, e carência corresponde a número mínimo de contribuições mensais, resta evidente que o período de gozo de benefício por incapacidade não pode ser computado para fins de carência, uma vez que não houve contribuições". Defende, ainda, que não é possível ser considerado como atividade especial o período em que a parte apelada não esteve em atividade, mas em gozo de benefício por incapacidade (evento 46, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Não conheço do apelo do INSS quanto ao intervalo de 30/07/1980 a 13/05/1983, porque as razões de apelação são estranhas ao objeto da lide, uma vez que o período foi reconhecido especial na sentença pela exposição a ruído excessivo, e o INSS recorre sob o fundamento de impossibilidade de se computar como tempo especial, e também como carência, período em gozo de auxílio doença previdenciário.

Quantos aos demais pontos, o apelo do INSS preenche os requisitos legais de admissibilidade.

2. Cômputo do tempo em auxílio-doença para fins de carência - Tema 1.125/STF

A Lei nº 8.213/91 contempla a possibilidade de computar o período em que o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme se extrai da redação conferida ao art. 55, in verbis:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

(...)

O Decreto nº 2.172/97, disciplinou em igual sentido, in verbis:

Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:

(...)

III- o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;"

(...)

O Decreto nº 3.048/99 manteve regra autorizando o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade:

Art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(...)

III- o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

(...)

Em relação à matéria, a jurisprudência desta Corte já firmou posição reconhecendo a possibilidade de se computar o período em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos. Nesse sentido (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. 1. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça). 2. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos em que houve o recolhimento de contribuições. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004938-77.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA EFEITO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência, consoante o RE 1298832, julgado pelo pleno do STF em repercussão geral, e do qual foi Relator o Ministro Luiz Fux, publicado em 25-02-2021, que reafirmou a jurisprudência anteriormente fixada no julgamento do RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, também julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001147-80.2018.4.04.7215, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2021)

Merece destaque que o Supremo Tribunal Federal, em 18/02/2021, reafirmou sua jurisprudência ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 1298832, ocasião em que firmada a seguinte tese (Tema 1125):

É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

Por fim, esta Corte vem entendendo que as contribuições não precisam ocorrer imediatamente antes e/ou depois do benefício por incapacidade, tampouco se fazendo a exigência que sejam feitas antes de eventual perda da qualidade de segurado. Nesse sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERCALAÇÃO COM PERÍODO DE ATIVIDADE E/OU CONTRIBUIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Da análise do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, tem-se que a remessa nessária somente incide na parte da sentença que for contrária ao Poder Público. Assim, existindo pedido julgado improcedente, ou extinto sem resolução do mérito, não haverá, em tal ponto, o duplo grau obrigatório. 2. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF). 3. Apesar de o STF, no julgamento do Tema nº 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições", como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte. 4. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de enventual perda da qualidade de segurado. Precedentes da TNU e deste TRF4. (TRF4 5008028-55.2022.4.04.7208, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/11/2023)

No caso, verifica-se que nos períodos de 26/09/2001 a 31/12/2001, 22/07/2004 a 23/02/2007, 21/05/2007 a 13/07/2007, 02/09/2011 a 13/02/2012 e de 15/06/2012 a 26/10/2012 a parte autora esteve em gozo do auxílio-doença previdenciário, conforme informações constantes do CNIS (evento 14, CNIS1).

Observa-se, ainda, que a parte autora estava vinculada à empresa Hospital de Clínicas de Porto Alegre, sempre retornando ao trabalho após os términos dos benefícios por incapacidade, conforme demonstra o documento juntado ao evento 1, PROCADM6, pp. 50/54.

Portanto, tais períodos em gozo de benefício por incapacidade deve ser computado para fins de carência e tempo de contribuição, conforme constou na sentença.

Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. Computo de período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de serviço especial.

Anoto que o INSS também pleiteia, em suas razões recursais, que seja descartado, para fins de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum, os lapsos de tempo fruído pelo autor a título de auxílio-doença (26/09/2001 a 31/12/2001, 22/07/2004 a 23/02/2007, 21/05/2007 a 13/07/2007, 02/09/2011 a 13/02/2012 e de 15/06/2012 a 26/10/2012). Todavia, tenho que tal não prospera. Isso porque, acerca do reconhecimento como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

A tese jurídica formada no acórdão paradigma deve ser aplicada, nos termos do que dispõe o artigo 1.040 do CPC. Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença (07/05/2010 a 20/07/201), como tempo especial, uma vez que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, conforme reconhecimento na esfera administrativa (evento 1, PROCADM6, pp. 65/68).

Destarte, o voto é no sentido de negar provimento à apelação do INSS.

Honorários

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Revisão imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício atualmente percebido pela parte autora (NB 162.751.055-6), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for mais vantajoso.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, inc. I, do CPC/1973, e 37 da CF, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Negar provimento à apelação do INSS.

De ofício, adequar os consectários legais e determinar a imediata implantação do benefício.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1627510556
ESPÉCIE
DIB30/11/2012
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS; de ofício, determinar a imediata implantação da revisão do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004532738v5 e do código CRC f41edf18.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051442-44.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EVA SARAIVA DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO dOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 1125/STF. cômputo de benefício por incapacidade como tempo especial.

1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição se intercalado com períodos de trabalho efetivo. Entendimento em sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema 1125.

2. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; de ofício, determinar a imediata implantação da revisão do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004532739v4 e do código CRC d1050982.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5051442-44.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EVA SARAIVA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB RS077099)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 399, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2024 04:34:17.

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