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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 1125/STF. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5010032-68.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 1125/STF. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição se intercalado com períodos de trabalho efetivo. Entendimento em sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema 1125. 2. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5010032-68.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010032-68.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANGELA MARIA MARCON PERTUZZATTI

RELATÓRIO

ANGELA MARIA MARCON PERTUZZATTI propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS​​, em 27/12/2019, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (10/07/2019), mediante o reconhecimento da atividade rural desempenhada na qualidade de segurada especial, nos interregnos de 31.10.1981 a 30.06.1994 e de 01.01.2001 a 30.06.2003, assim como o cômputo, para efeito de carência, do período no qual esteve em gozo de benefício por incapacidade (de 28.08.2011 a 23.06.2014), de forma intercalada com o labor urbano.

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 53, SENT1):

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELA MARIA MARCON PERTUZZATTI, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de: a) AUTORIZAR a indenização contributiva e cômputo dos períodos posteriores a 10/1991 em que houve o reconhecimento da qualidade de segura especial da autora (de 01/10/1991 a 30/06/1994 e 01/01/2001 a 30/06/2003); b) DETERMINAR a utilização, como tempo de contribuição e para fins de carência, do período em que a requerente esteve em gozo de benefício por incapacidade; c) DECLARAR o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da DER (10/07/2019); d) CONDENAR o demandado à implantação do benefício, assim como ao pagamento retroativo das parcelas devidas, acrescidas de correção monetária, pelo INPC, desde quando vencidas, e juros moratórios a contar da citação, observados, aqui, os índices de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1-F da Lei. 9.494/97.

Condeno o requerido ao pagamento de honorários ao procurador da parte requerente, ora arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença.

O INSS é isento do pagamento de custas, respondendo apenas por eventuais despesas processuais.

Diante da mínima sucumbência da autora, deixo de condená-la em ônus sucumbenciais, conforme estabelece o art. 86, parágrafo único, do CPC.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico, que pode ser aferido por simples cálculo aritmético, não supera 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Caso seja interposto recurso de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do CPC.

Após o trânsito em julgado, sendo mantida a sentença de primeira instância, intime-se o requerido para que diga acerca da possibilidade de execução invertida, caso em que deverá apresentar os respectivos cálculos.

Apresentados os cálculos, intime-se o requerente.

Havendo concordância, expeçam-se os competentes requisitórios, incluindo-se as despesas pendentes.

Noticiado o pagamento, expeçam-se alvarás e, após, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, sustenta ser indevido o cômputo, para fins de carência, do período compreendido entre 07/2011 e a DER (07/2019), no qual a parte autora intercalou atividade laborativa desempenhada perante à Mitra Arquidiocesana de Passo Fundo com períodos de gozo de auxílio-doença. Alega que não é possível o cômputo de tempo ficto para efeitos de carência. Argumenta no sentido da impossibilidade jurídica de contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins de carência, ainda que intercalados com tempo contributivo, e a necessidade de realização de Distinguishing em relação ao RE nº 583.834/SC, julgado pelo STF. Subsidiariamente, na hipótese de procedência do pedido, requer: a) que a fixação dos honorários advocatícios sobre as diferenças devidas se dê somente até a data da sentença, conforme interpretação do STJ acerca do Enunciado nº 111 da Súmula de Jurisprudência daquele tribunal; b) que sejam excluídas da condenação quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91; c) a aplicação da isenção de custas da qual a autarquia é beneficiária; d) que sejam observados os índices de correção monetária e de juros de mora da legislação vigente no momento da execução (evento 65, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Prescrição quinquenal

Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam a data do ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32).

Sendo assim, observar-se-á aqui o contido na Súmula 85 do STJ:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Na hipótese, tendo em conta que a propositura da ação se deu em 18/05/2021 e que foi concedido à demandante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 10/07/2019, não há falar em parcelas prescritas.

Assim, não merece prosperar a tese da Autarquia.

Cômputo do tempo em auxílio-doença para fins de carência - Tema 1.125/STF

A Lei nº 8.213/91 contempla a possibilidade de computar o período em que o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme se extrai da redação conferida ao art. 55, in verbis:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

(...)

O Decreto nº 2.172/97, disciplinou em igual sentido, in verbis:

Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:

(...)

III- o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;"

(...)

O Decreto nº 3.048/99 manteve regra autorizando o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade:

Art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(...)

III- o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

(...)

Em relação à matéria, a jurisprudência desta Corte já firmou posição reconhecendo a possibilidade de se computar o período em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos. Nesse sentido (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. 1. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça). 2. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos em que houve o recolhimento de contribuições. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004938-77.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA EFEITO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência, consoante o RE 1298832, julgado pelo pleno do STF em repercussão geral, e do qual foi Relator o Ministro Luiz Fux, publicado em 25-02-2021, que reafirmou a jurisprudência anteriormente fixada no julgamento do RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, também julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001147-80.2018.4.04.7215, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2021)

Merece destaque que o Supremo Tribunal Federal, em 18/02/2021, reafirmou sua jurisprudência ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 1298832, ocasião em que firmada a seguinte tese (Tema 1125):

É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

Por fim, esta Corte vem entendendo que as contribuições não precisam ocorrer imediatamente antes e/ou depois do benefício por incapacidade, tampouco se fazendo a exigência que sejam feitas antes de eventual perda da qualidade de segurado. Nesse sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERCALAÇÃO COM PERÍODO DE ATIVIDADE E/OU CONTRIBUIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Da análise do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, tem-se que a remessa nessária somente incide na parte da sentença que for contrária ao Poder Público. Assim, existindo pedido julgado improcedente, ou extinto sem resolução do mérito, não haverá, em tal ponto, o duplo grau obrigatório. 2. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF). 3. Apesar de o STF, no julgamento do Tema nº 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições", como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte. 4. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de enventual perda da qualidade de segurado. Precedentes da TNU e deste TRF4. (TRF4 5008028-55.2022.4.04.7208, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/11/2023)

No caso, verifica-se que, no período compreendido entre 07/2011 e a DER (07/2019), a parte autora intercalou atividade laborativa desempenhada perante à Mitra Arquidiocesana de Passo Fundo com períodos de gozo de auxílio-doença (entre 06/2006 a 08/2011 - vínculo contributivo, de 28/08/2011 a 23/06/2014 - auxílio-doença e de 07/2014 a 01/2021 - vínculo contributivo), conforme informações constantes do CNIS (evento 47, CNIS2).

Portanto, esse período em gozo de benefício por incapacidade deve ser computado para fins de carência e tempo de contribuição, conforme bem decidido pela sentença.

Destarte, o voto é no sentido de negar provimento à apelação do INSS.

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Honorários advocatícios

Primeiramente, cumpre consignar que a sentença já previu que a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, razão pela qual não se conhece do recurso do INSS no ponto.

De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Já tendo sido reconhecida tal isenção na sentença, não se conhece do recurso da autarquia ré no ponto.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de parcial procedência, com:

- adequação, de ofício, dos consectários legais;

- majoração da verba honorária;

- determinação de implantação imediata do benefício, via CEAB.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1813903023
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB10/07/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do réu e por determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004396515v5 e do código CRC a895a5a6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010032-68.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANGELA MARIA MARCON PERTUZZATTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. auxílio-doença. cômputo para fins de carência. TEMA 1125/STF. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição se intercalado com períodos de trabalho efetivo. Entendimento em sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema 1125.

2. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e por determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004396516v3 e do código CRC 86b20b0e.Informações adicionais da assinatura:
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5010032-68.2021.4.04.9999
40004396516 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5010032-68.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANGELA MARIA MARCON PERTUZZATTI

ADVOGADO(A): EDERVAL OSMAR LAUER (OAB RS083008)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 475, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU E POR DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:25.

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