Apelação Cível Nº 5004335-19.2020.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: PEDRO LUCINDO DA CRUZ (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 23/05/2023, proferida nos seguintes termos (
):Ante o exposto, acolho em parte o pedido da parte autora, de modo a resolver o mérito com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para declarar que a parte autora exerceu atividade especial no(s) período(s) de 21/02/1990 a 30/09/1990, 13/12/1993 a 13/09/1999 e de 10/07/2001 a 21/05/2007, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que averbe o(s) referido(s) período(s) com a aplicação do fator de conversão 1,4.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários. Pelo fato de não poder ser valorado o benefício obtido pela parte autora, fixo de forma equitativa (§ 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil). Dessa forma, considerando o tanto que cada um sucumbiu, fixo em R$ 1.100,00 a serem pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao advogado da parte autora, e R$ 1.000,00 a serem pagos pela parte autora ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Fixo tais valores considerando a relativa simplicidade, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional, na forma do caput do artigo 85 e §§ 2º, 8º e 14 do Código de Processo Civil.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento das custas processuais (inciso I do artigo 4º da Lei n. 9.289/96).
A exigibilidade da condenação em honorários advocatícios, além das custas processuais, permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica, em face do deferimento da gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Intimem-se.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Em suas razões recursais, a parte autora pretende a reforma do decisum para que seja reconhecida a nocividade no lapso de 06/02/2008 a 21/10/2019, com a consequente concessão da aposentadoria especial/por tempo de contribuição na DER (21/10/2019) ou mediante a refirmação (
).Com contrarrazões (
), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.A autora juntou CNIS atualizado (
).É o relatório.
VOTO
Limites da insurgência recursal
A controvérsia nos presentes autos tem por objeto o cômputo de tempo especial no intervalo de 06/02/2008 a 21/10/2019 e o direito da parte autora à concessão do benefício, restando mantido o enquadramento da(s) atividade(s) no(s) lapso(s) de 21/02/1990 a 30/09/1990, 13/12/1993 a 13/09/1999 e de 10/07/2001 a 21/05/2007. Pois bem.
Exame do tempo especial no caso concreto
Na espécie, estas são as condições da prestação de serviço do autor:
Período: de 06/02/2008 a 21/10/2019
Empresa: Metalúrgica Riosulense S/A
Função(ões)/setor(es): ferramenteiro /apoio e ferramentaria
Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos (manipulação de óleos minerais).
Enquadramento legal: código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE (manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancergínas afins; emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças).
Provas: formulário PPP, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (
), laudos ambientais de 2006 ( , p. 51), 2010 ( , p. 1) e 2015 ( , p. 10)Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no intervalo antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos.
O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, previa como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, arrolados, dentre as substâncias nocivas, os hidrocarbonetos (item I), componentes do óleo mineral. Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7), abrangida a utilização de óleos minerais (letra b), assim como "outras substâncias químicas" (código 1.0.19). Também o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve como insalubre a manipulação de óleos minerais.
A jurisprudência desta Corte consagrou orientação no sentido de que A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. (TRF4, AC 5002348-52.2018.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2023).
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2009.71.95.001828-0, representativo de controvérsia (Tema nº 53), ao analisar a questão pertinente a saber se a manipulação de óleos e graxas pode, em tese, configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários, deixou assentada a tese de que a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, configura atividade especial.
Não há exigência nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 a que o contato com o agente químico se dê no seu processo de fabricação. De acordo com o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa. Portanto, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.
Não se pode olvidar, outrossim, que óleos de origem mineral são substâncias consideradas insalubres, por conterem hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar, além de dermatites e dermatoses, câncer cutâneo. Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)".
Necessário esclarecer que as disposições da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, aplicam-se em época pretérita à sua edição, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente.
É verdade que os óleos minerais não possuem registro na Chemical Abstracts Service (CAS). Ocorre que os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O agente químico benzeno está arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, descrito no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e registrado na LINACH com CAS sob o código 000071-43-2, de modo que deve ser reconhecida a especialidade, independentemente da mensuração da concentração no ambiente de trabalho acima do limite de tolerância inserto na NR nº 15 do MTE, sendo suficiente a análise qualitativa, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013.
Conforme o art. 284, parágrafo único, da IN/INSS nº 77/2015, Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
É pacífico nesta Corte que A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.(TRF4, AC 5010981-55.2018.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/05/2022).
Referente à análise qualitativa, pacificou-se nesta Corte a orientação de que A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012.404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013). (TRF4, AC nº 5017535-67.2013.4.04.7107, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 28/06/2019). Isso porque Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). Ademais, os óleos não tratados ou pouco tratados estão previstos no Grupo 1 da LINACH. Na hipótese, houve exposição a óleos minerais provenientes da troca de mangueiras de óleo hidráulico de maquinário, os quais não podem, de forma razoável, serem comparados aos óleos destinados ao uso doméstico, esses sim altamente purificados.(TRF4, AC 5000010-81.2014.4.04.7028, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/07/2023).
A nocividade não foi neutralizada pelo uso de EPIs. A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89. A dois, porque o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).
Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Tal interpretação, aliás, encontra respaldo no próprio regramento administrativo do INSS, conforme se infere do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015.
Na situação dos autos, não se pode afirmar, exime de dúvidas, que a nocividade foi neutralizada pelo uso de EPIs, quer porque não demonstrado o cumprimento das condições referidas no art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015, quer porque se trata de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno (benzeno), quer porque não há conclusão no(s) LTCAT(s) da(s) empresa(s) quanto à eficácia dos EPIs.
Vale anotar que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos.
É que o fornecimento, e até mesmo o uso eficaz, de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos minerais e graxa são equipamentos destinados tão somente à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea. Idêntico raciocínio se aplica aos óculos de proteção e ao guarda-pó. A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos, como tido acima, causa danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas.
Realmente, em caso análogo, este Regional já deixou assentado que A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, de modo que a utilização de EPI promove, tão somente, a proteção cutânea. Assim, afastada a neutralização do agente nocivo pela utilização de EPI. (TRF4, AC nº 5009052-15.2012.4.04.7000, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, juntado aos autos em 23/10/2016).
Saliente-se, por oportuno, que, por ocasião da realização da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, realizada de 21 a 23 de junho de 2023, foi aprovado Enunciado no sentido de que São admissíveis outros meios de prova, além do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), para demonstrar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual).
Diante das provas carreadas ( formulário PPP-
, laudos ambientais de 2006 ( , p. 51), 2010 ( , p. 1) e 2015 ( , p. 10), comprovando a exposição a agentes nocivos químicos (óleo mineral), impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o período de 06/02/2008 a 21/10/2019 como especial.
Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)
O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 21/02/1990 a 30/09/1990, 13/12/1993 a 13/09/1999, de 10/07/2001 a 21/05/2007 e de 06/02/2008 a 21/10/2019.
Do direito da parte autora à concessão do benefício
Aposentadoria especial
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 10/05/1973 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 21/10/2019 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | t. especial sentença | 21/02/1990 | 30/09/1990 | Especial 25 anos | 0 anos, 7 meses e 10 dias | 8 |
2 | t. especial sentença | 13/12/1993 | 13/09/1999 | Especial 25 anos | 5 anos, 9 meses e 1 dias | 70 |
3 | t. especial INSS | 03/04/2000 | 02/07/2001 | Especial 25 anos | 1 anos, 3 meses e 0 dias | 16 |
4 | t. especial sentença | 10/07/2001 | 21/05/2007 | Especial 25 anos | 5 anos, 10 meses e 12 dias | 70 |
5 | t. especial acórdão | 06/02/2008 | 21/10/2019 | Especial 25 anos | 11 anos, 8 meses e 16 dias | 141 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (21/10/2019) | 25 anos, 2 meses e 9 dias | Inaplicável | 305 | 46 anos, 5 meses e 11 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 21/10/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Afastamento da atividade
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709, concluiu pela constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (RE nº 791.961/PR, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19/08/2020), implicando a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou caso a ela retorne voluntariamente.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.
Taxa Selic
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Diante da procedência do pedido, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, observando-se que, conforme a tese fixada no julgamento do Tema 1.105/STJ, Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios (REsp 1.880.529, REsp. 1.883.722, Resp 1.883.715, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, acórdão publicado em 27/03/2023). Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Conclusão
- Sentença mantida quanto ao (a) cômputo de tempo especial nos lapsos de 21/02/1990 a 30/09/1990, 13/12/1993 a 13/09/1999 e de 10/07/2001 a 21/05/2007.
- Sentença reformada para (a) reconhecer a nocividade do período de 06/02/2008 a 21/10/2019; (b) condenar o INSS a implantar em favor da parte autora a aposentadoria especial e a pagar as parcelas devidas desde a DER (21/10/2019), acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação, além da verba honorária, devendo ser observada a restrição imposta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004364823v4 e do código CRC cc055d9b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/4/2024, às 10:15:20
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Apelação Cível Nº 5004335-19.2020.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: PEDRO LUCINDO DA CRUZ (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. benefício concedido. AGENTE químico. hidrocarbonetos aromáticos.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
3. O rol de atividades e de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99 é exemplificativo. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.
4. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
5. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
6. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004364824v3 e do código CRC 51179bba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/4/2024, às 10:15:20
Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:33:57.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024
Apelação Cível Nº 5004335-19.2020.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: PEDRO LUCINDO DA CRUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): GISELE ZIMMERMANN MULLER (OAB SC037959)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 22/03/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:33:57.