Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PERICULOSIDADE. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. SERVENTE. FREN...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:22:19

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PERICULOSIDADE. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. SERVENTE. FRENTISTA. COMERCIANTE VAJERISTA. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. 1. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da nocividade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. 2. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 3. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. 4. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado nocivo, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, cujas listagens de agentes são meramente exemplificativas. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. A NR nº 16 do MTE, em seu Anexo 2, dispõe que as atividades na produção, transporte, processamento e armazenamento de inflamáveis afiguram-se como perigosas. Em se tratando de labor periculoso, não se pode exigir a sujeição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o risco de explosões ou incêndios é inerente à atividade, bastando a ocorrência de um único infortúnio para causar a morte ou o dano à integridade física do trabalhador. (TRF4, AC 5006236-98.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006236-98.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 08/02/2023, proferida nos seguintes termos (evento 72, DOC1):

Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:

a) determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria especial em favor da parte ativa;

b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de apresentação do pedido na esfera administrativa excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao advogado do litigante vencedor no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC, observando o disposto na Súmula 111 do STJ.

Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra o deferimento do benefício à parte autora, sob os seguintes argumentos: (a) o formulário PPP não foi preenchido conforme determina o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 com relação ao intervalo de 01/12/1996 a 19/04/2018 e sequer foi apresentado para o lapso de 01/10/1985 a 21/11/1995; (b) a atividade de frentista não enseja o enquadramento como especial pelo mero pertencimento à categoria profissional, sendo necessária a prova da sujeição a agentes agressivos; (c) ausente análise quantitativa do agente químico; e (d) não há prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, na forma da Lei nº 8.213/91 e dos decretos regulamentares. Por fim, aponta a ocorrência da prescrição quinquenal e prequestiona afronta à matéria altercada (evento 79, DOC1).

Com contrarrazões (evento 72, DOC1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Prescrição quinquenal

Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, inexistem parcelas prescritas, porque não transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre as datas de entrada do requerimento administrativo (02/05/2018) e de propositura da ação (28/08/2019).

Limites da insurgência recursal

A controvérsia nos presentes autos tem por objeto (a) o cômputo de tempo especial nos intervalos de 01/10/1985 a 21/11/1995 e de 01/12/1996 a 19/04/2018, bem como (b) o direito da parte autora à concessão do benefício.

Exame do tempo especial no caso concreto

As condições da prestação de serviço do autor são as seguintes:

1) Período: 01/10/1985 a 21/11/1995

Empresa: Celestino Buba

Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos (manipulação de graxa e óleos minerais) e periculosidade - produtos inflamáveis.

Enquadramento legal:

*agente químico: código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e Anexo 13 da NR 15 do MTE; e

*periculosidade: Anexo nº 02 da NR nº 16 do MTE, item 1, letra "m" (operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco - nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos) c/c Súmula nº 198 do TFR

Provas: laudo pericial judicial (evento 41, DOC1). De fato, nos termos da insurgência recursal, a empresa encontra-se inativa e não foram apresentados formulário PPP e LTCAT, razão pela qual foi deferida a produção da perícia em juízo, que concluiu pela insalubridade e periculosidade do labor:

Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no intervalo antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, a agente químico.​

2) Período: 01/12/1996 a 19/04/2018

Empresa: Auto Posto Buba Ltda..

Atividade/função: comerciante varejista

Agente nocivo: periculosidade - produtos inflamáveis.

Enquadramento legal: Anexo nº 02 da NR nº 16 do MTE, item 1, letra "m" (operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco - nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos) c/c Súmula nº 198 do TFR.

Provas: formulário PPP (evento 1, DOC7, pp. 31-32), LTCAT (​evento 1, DOC7​, pp. 33-44), PPRA (​evento 1, DOC7​, pp. 45-57), PCMSO (​evento 1, DOC7​, pp. 58-66) e laudo pericial judicial (​evento 41, DOC1​).

Eventuais nulidades verificadas no preenchimento do formulário PPP foram sanadas pelos laudos técnicos da empresa e pela perícia judicial, os quais informam a condição periculosa do trabalho.

Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos lapsos de 01/12/1996 a 30/09/1998, 01/12/1998 a 31/03/1999, 01/06/1999 a 31/03/2002 e 01/05/2002 a 19/04/2018, em virtude da condição periculosa do trabalho.

Nos intervalos de 01/10/1998 a 30/11/1998 e de 01/04/1999 a 31/05/1999 não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do extrato do CNIS (evento 1, DOC5), não sendo possível o cômputo do tempo de contribuição. É do segurado contribuinte individual (obrigatório e/ou facultativo) a obrigação pela quitação das respectivas contribuições, por força do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91.

*O recolhimento da contribuição previdenciária devida no lapso de 01/04/2002 a 30/04/2002 foi abaixo do valor mínimo, sem que tenha havido a sua complementação, de modo que não poderá ser contabilizado para fins de concessão do benefício, nos termos do art. 21, § 2º c/c § 3º, da Lei nº 8.212/91

Agente químico hidrocarboneto aromático

O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, previa como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, arrolados, dentre as substâncias nocivas, os hidrocarbonetos (item I). Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7), abrangida a "extração, produção e utilização de óleos minerais" (letra b), assim como "outras substâncias químicas" (código 1.0.19), o que autoriza, portanto, o cômputo de tempo especial mesmo após 06/03/1997. De igual modo, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve como insalubre o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças e a manipulação de óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.

Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que, no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, estão arrolados o agente químico benzeno (descrito no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e registrado na LINACH com CAS sob o código 000071-43-2) e os "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)". Esclareço que as disposições da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014, publicada em 08/10/2014, aplicam-se em época pretérita à sua edição, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente.

É verdade que os óleos minerais não possuem registro na Chemical Abstracts Service (CAS). Todavia, são substâncias consideradas nocivas por conterem hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos e cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar, além de dermatites e dermatoses, câncer cutâneo.

Assim, comprovada a sujeição ao agente cancerígeno hidrocarboneto aromático, deve ser reconhecida a especialidade, independentemente da mensuração da concentração no ambiente de trabalho acima do limite de tolerância inserto na NR 15 do MTE, sendo suficiente a análise qualitativa, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, porquanto se trata de atividade prestada antes da data de início da vigência do Decreto nº 10.410, de 01/07/2020.

Sobre a análise quantitativa, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. A IN/INSS nº 77/2015 ao regulamentar a matéria, estabeleceu que, com relação aos agentes químicos descritos no Anexo nº 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial (art. 278, § 1º, inciso I). Logo, a sujeição ao agente químico hidrocarboneto aromático dispensa a análise quantitativa. De fato, É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. (TRF4, AC 5007696-63.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 02/09/2022).

Referente à análise qualitativa, até a edição do Decreto nº 3.265, que alterou a redação do código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que determinava a especialidade da atividade era a simples presença, no ambiente de trabalho, dos agentes químicos relacionados nos decretos regulamentadores. Desse modo, antes de 30 de novembro de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.265, não se exige a especificação da composição química do produto. Como se isso não bastasse, é pacífica nesta Corte a orientação de que A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013. (TRF4, AC 5035129-80.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024).

​No caso, foram anexadas as FISPQ (evento 41, DOC1, pp. 22-85), com indicação da composição dos agentes químicos.

Não há exigência nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 a que o contato com o agente químico se dê no seu processo de fabricação. De acordo com o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa. Portanto, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.

Periculosidade - produtos inflamáveis

A Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16) do MTE, que trata das atividades e operações perigosas, no seu Anexo 02, assim as elenca:

AtividadesAdicional de 30%
a. na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito.na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito.
b. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.todos os trabalhadores da área de operação.
c. nos postos de reabastecimento de aeronaves.todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
d. nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos.todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
e. nos locais de descarga de navios-tanques, vagões tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco
f. nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não desgaseificados ou decantados.todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
g. nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados.todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
h. nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos.todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
i. no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque.motorista e ajudantes.
j. no transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo. (Alterado pela Portaria MTE n.º 545, de 10 de julho de 2000)motorista e ajudantes
l. no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos.motorista e ajudantes.
m . nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos.operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.

Como se vê, a NR nº 16 do MTE, em seu Anexo 2, estabelece que as atividades na produção, transporte, processamento e armazenamento de inflamáveis são caracterizadas como perigosas.

A exposição a inflamáveis é considerada atividade perigosa, de acordo com o art. 193, inciso I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.740/12, em razão do ínsito risco potencial de acidente.

Embora o labor prestado em postos de combustíveis, com exposição a produtos inflamáveis, como é o caso do frentista e do chefe de pista, não integre as listas de categorias profissionais descritas nos Decretos nºs 53.381/64 e 83.080/79, tampouco haja previsão da periculosidade como agente nocivo, nos anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, além das hipóteses de enquadramento dos agentes agressivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da nocividade da atividade no caso concreto, por força da previsão contida na Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento).

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 5009522-37.2012.4.04.7003/PR, representativo de controvérsia (Tema 157), concluiu por firmar a tese no sentido de que Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. (Relatora Juíza Federal Kyu Soon Lee, publicado em 26/09/2014, trânsito em julgado em 13/10/2014).

No laudo técnico acima indicado, o perito foi categórico ao reconhecer a condição periculosa da atividade.

Acerca da celeuma, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no julgamento do Tema 534, concluiu que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (REsp nº 1.306.113, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 07/03/2013).

Com efeito, não se pode olvidar que a própria natureza das atividades desenvolvidas pelo autor representa potencial risco de ocorrência de acidentes, pela exposição diária, constante e permanente, com substâncias inflamáveis, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.

A legislação previdenciária não cuidou de definir os conceitos de periculosidade, insalubridade e penosidade. Conforme Rocha e Baltazar (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, J. José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Porto Alegre, Atlas, 2015, pp. 321-322):

"As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da CLT, ampliados por outros diplomas esparsos. Com a modificação operada na redação do §1º do art. 58, pela Lei 9.732/98, a adequação do emprego destes conceitos fica ainda mais evidente. (...)

As atividades periculosas são estabelecidas com fulcro no art. 193 da CLT, já com a redação definida pela Lei nº 12.740/12:

'São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.'

Em caso análogo, este Regional deixou assentado que, Em se tratando de atividade de abastecimento de veículos em postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral. Precedentes desta Corte. 2. Tratando-se de exposição a agentes químicos inflamáveis, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. (AC 5010904-83.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2022).

Realmente, De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. (TRF4, AC 5002098-11.2021.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/08/2023).

Cumpre anotar que a controvérsia não atinge patamar constitucional, de modo que, consequentemente, não há violação ao artigo 201, § 1º, da CF. O Supremo Tribunal Federal considerou o caráter infraconstitucional da matéria, reconhecendo que a caracterização da especialidade não possui repercussão geral:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 906569 RG, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 17/09/2015)

A sujeição ao agente nocivo, para configurar a especialidade da atividade, não necessita ocorrer durante todos os momentos da jornada de trabalho. Basta que seja diuturna e contínua, que o obreiro esteja exposto ao agente agressivo em período razoável da sua prestação laboral, que a desempenhe expondo sua saúde à nocividade das condições ambientais do serviço. Com efeito, a sujeição de forma intermitente a inflamáveis não descaracteriza o risco produzido pela periculosidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com os inflamáveis. Em se tratando de periculosidade, o requisito da permanência não é imprescindível, já que o tempo de exposição não é fator condicionante para que ocorra um acidente ou explosão, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto.

Nesta toada, já decidiu esta Corte que, em se tratando de Trabalho em locais com grandes quantidades de líquidos inflamáveis armazenados, é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a periculosidade decorrente da estocagem de líquidos inflamáveis, o risco de explosões ou incêndios é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo. (TRF4 5018438-65.2014.4.04.7108, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 01/12/2017). De fato, A caracterização da periculosidade não exige a exposição contínua, mas apenas a possibilidade de ocorrer um sinistro que provoque a morte ou o dano à integridade física do trabalhador. (TRF4 5002387-85.2014.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/05/2020).

Impende destacar a diferença essencial entre a exposição a certos agentes, como o frio e o calor, que atuam lentamente, e cujas condições negativas sobre o organismo humano geralmente exigem maior de tempo de contato, e a exposição à periculosidade. Neste último caso, deve-se sopesar o risco (maior ou menor) em relação ao tempo (mais curto ou longo) de contato com o referido agente, buscando-se uma solução de equilíbrio que não exija o contato permanente a um agente extremamente perigoso, ou tampouco um contato eventual em relação a um fator cujos riscos se mostrem mais amenos.

Nesses termos, a exposição do trabalhador a inflamáveis, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. Nestas condições, exigir do trabalhador um contato permanente com o agente nocivo seria o mesmo que exigir condições não humanas de trabalho, que demandariam atenção redobrada durante todo o período da jornada de trabalho, e muito provavelmente implicariam o perecimento físico, ou pelo menos na degradação psicológica do segurado.

Ainda, deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)

O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 01/12/1996 a 30/09/1998, 01/12/1998 a 31/03/1999, 01/06/1999 a 31/03/2002 e 01/05/2002 a 19/04/2018.

Do direito da parte autora à concessão do benefício

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento31/03/1971
SexoMasculino
DER02/05/2018

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1CELESTINO BUBA01/10/198521/11/1995Especial 25 anos10 anos, 1 meses e 21 dias122
2EMPRESÁRIO / EMPREGADOR01/12/199630/09/1998Especial 25 anos1 anos, 10 meses e 0 dias22
3EMPRESÁRIO / EMPREGADOR01/12/199831/03/1999Especial 25 anos0 anos, 4 meses e 0 dias4
4EMPRESÁRIO / EMPREGADOR01/06/199930/11/1999Especial 25 anos0 anos, 6 meses e 0 dias6
5RECOLHIMENTO01/12/199931/03/2000Especial 25 anos0 anos, 4 meses e 0 dias4
6RECOLHIMENTO01/04/200030/11/2000Especial 25 anos0 anos, 8 meses e 0 dias8
7EMPRESÁRIO / EMPREGADOR01/12/200031/12/2000Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 0 dias1
8RECOLHIMENTO (PREC-MENOR-MIN)01/01/200131/03/2003Especial 25 anos2 anos, 2 meses e 0 dias26
9AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)01/04/200331/08/2023Especial 25 anos20 anos, 4 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
244

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (02/05/2018)31 anos, 1 mês e 23 diasInaplicável37547 anos, 1 meses e 1 diasInaplicável

Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (2)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração
10/1985
Período #1
Total 10/1985
Cr$ 333.000,07
Cr$ 333.000,07
Cr$ 333.120,00-Cr$ 119,93Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

10/1990
Período #1
Total 10/1990
Cr$ 638,65
Cr$ 638,65
Cr$ 6.425,14-Cr$ 5.786,49Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (2)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração
10/1985
Período #1
Total 10/1985
Cr$ 333.000,07
Cr$ 333.000,07
Cr$ 333.120,00-Cr$ 119,93Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

10/1990
Período #1
Total 10/1990
Cr$ 638,65
Cr$ 638,65
Cr$ 6.425,14-Cr$ 5.786,49Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (2)

Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença
04/2002
Período #8
Total 04/2002
R$ 180,00
R$ 180,00
R$ 200,00-R$ 20,00
08/2023
Período #9
Período #10
Total 08/2023
R$ 90,00
R$ 932,25
R$ 1.022,25
R$ 1.320,00-R$ 297,75

Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (2)

Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença
04/2002
Período #8
Total 04/2002
R$ 180,00
R$ 180,00
R$ 200,00-R$ 20,00
08/2023
Período #9
Período #10
Total 08/2023
R$ 90,00
R$ 932,25
R$ 1.022,25
R$ 1.320,00-R$ 297,75

Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (28)

VínculoCompetênciaObservaçõesContagem
#409/1999Recolhida em atraso em 31/10/1999 (vencia em 15/10/1999), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 08/1999 (válida para carência) foi até 15/10/2001

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

1
#410/1999Recolhida em atraso em 13/01/2000 (vencia em 16/11/1999, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 09/1999 (válida para carência) foi até 16/11/2001

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

2
#411/1999Recolhida em atraso em 13/01/2000 (vencia em 15/12/1999), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 10/1999 (válida para carência) foi até 17/12/2001

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

3
#501/2000Recolhida em atraso em 11/04/2000 (vencia em 15/02/2000), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 12/1999 (válida para carência) foi até 15/02/2002

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

4
#502/2000Recolhida em atraso em 11/04/2000 (vencia em 15/03/2000), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 01/2000 (válida para carência) foi até 15/03/2002

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

5
#604/2000Recolhida em atraso em 30/06/2000 (vencia em 15/05/2000), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 03/2000 (vínculo #5, válida para carência) foi até 15/05/2002

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

6
#605/2000Recolhida em atraso em 30/06/2000 (vencia em 15/06/2000), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 04/2000 (válida para carência) foi até 17/06/2002

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

7
#607/2000Recolhida em atraso em 02/10/2000 (vencia em 15/08/2000), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2000 (válida para carência) foi até 15/08/2002

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

8
#608/2000Recolhida em atraso em 02/10/2000 (vencia em 15/09/2000), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 07/2000 (válida para carência) foi até 16/09/2002

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

9
#610/2000Recolhida em atraso em 10/01/2001 (vencia em 16/11/2000, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 09/2000 (válida para carência) foi até 18/11/2002

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

10
#611/2000Recolhida em atraso em 10/01/2001 (vencia em 15/12/2000), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 10/2000 (válida para carência) foi até 16/12/2002

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

11
#801/2001Recolhida em atraso em 05/04/2001 (vencia em 15/02/2001), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 12/2000 (vínculo #7, válida para carência) foi até 17/02/2003

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

12
#802/2001Recolhida em atraso em 05/04/2001 (vencia em 15/03/2001), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 01/2001 (válida para carência) foi até 17/03/2003

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

13
#804/2001Recolhida em atraso em 13/07/2001 (vencia em 15/05/2001), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 03/2001 (válida para carência) foi até 15/05/2003

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

14
#805/2001Recolhida em atraso em 13/07/2001 (vencia em 15/06/2001), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 04/2001 (válida para carência) foi até 16/06/2003

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

15
#807/2001Recolhida em atraso em 15/10/2001 (vencia em 15/08/2001), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2001 (válida para carência) foi até 15/08/2003

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

16
#808/2001Recolhida em atraso em 15/10/2001 (vencia em 17/09/2001, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 07/2001 (válida para carência) foi até 15/09/2003

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

17
#810/2001Recolhida em atraso em 15/01/2002 (vencia em 16/11/2001, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 09/2001 (válida para carência) foi até 17/11/2003

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

18
#811/2001Recolhida em atraso em 15/01/2002 (vencia em 17/12/2001, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 10/2001 (válida para carência) foi até 15/12/2003

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

19
#801/2002Recolhida em atraso em 15/04/2002 (vencia em 15/02/2002), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 12/2001 (válida para carência) foi até 16/02/2004

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

20
#802/2002Recolhida em atraso em 15/04/2002 (vencia em 15/03/2002), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 01/2002 (válida para carência) foi até 15/03/2004

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

21
#805/2002Recolhida em atraso em 15/07/2002 (vencia em 17/06/2002, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 03/2002 (válida para carência) foi até 17/05/2004

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

22
#807/2002Recolhida em atraso em 15/10/2002 (vencia em 15/08/2002), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2002 (válida para carência) foi até 16/08/2004

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

23
#808/2002Recolhida em atraso em 15/10/2002 (vencia em 16/09/2002, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 07/2002 (válida para carência) foi até 15/09/2004

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

24
#810/2002Recolhida em atraso em 15/01/2003 (vencia em 18/11/2002, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 09/2002 (válida para carência) foi até 16/11/2004

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

25
#811/2002Recolhida em atraso em 15/01/2003 (vencia em 16/12/2002, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 10/2002 (válida para carência) foi até 15/12/2004

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

26
#801/2003Recolhida em atraso em 15/04/2003 (vencia em 17/02/2003, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 12/2002 (válida para carência) foi até 15/02/2005

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

27
#802/2003Recolhida em atraso em 15/04/2003 (vencia em 17/03/2003, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 01/2003 (válida para carência) foi até 15/03/2005

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

28

- Aposentadoria especial

Em 02/05/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709, concluiu pela constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (RE nº 791.961/PR, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19/08/2020), implicando a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou caso a ela retorne voluntariamente.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Taxa Selic

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Confirmada a sentença no mérito, conforme o art. 85, § 11, do CPC e tendo em conta o previsto nos parágrafos 2º a 6º desse dispositivo legal, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 1.105/STJ, Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios (REsp 1.880.529, REsp. 1.883.722 e REsp 1.883.715, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, publicado em 27/03/2023). Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, a teor do § 5º do mesmo artigo.

A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

- Sentença mantida quanto (a) ao cômputo de tempo especial nos lapsos de 01/12/1996 a 30/09/1998, 01/12/1998 a 31/03/1999, 01/06/1999 a 31/03/2002 e 01/05/2002 a 19/04/2018; e (b) ao direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (02/05/2018), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então, devendo ser observada a restrição imposta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

- Sentença reformada para, de ofício, afastar o cômputo do tempo de contribuição nos intervalos de 01/10/1998 a 30/11/1998 e de 01/04/1999 a 31/05/1999, em que não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias, bem como na competência 04/2002, em que realizado abaixo do valor mínimo, sem a devida complementação.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por, de ofício, afastar o cômputo do tempo de contribuição nos intervalos de 01/10/1998 a 30/11/1998, 01/04/1999 a 31/05/1999 e de 01/04/2002 a 30/04/2002 e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004622424v10 e do código CRC e793158e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/9/2024, às 9:38:1


5006236-98.2023.4.04.9999
40004622424.V10


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:22:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006236-98.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. benefício concedido. AGENTE químico. hidrocarbonetos aromáticos. periculosidade. produtos inflamáveis. servente. frentista. comerciante vajerista. posto de combustíveis.

1. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da nocividade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos.

2. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.

3. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

4. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado nocivo, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, cujas listagens de agentes são meramente exemplificativas. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

5. A NR nº 16 do MTE, em seu Anexo 2, dispõe que as atividades na produção, transporte, processamento e armazenamento de inflamáveis afiguram-se como perigosas. Em se tratando de labor periculoso, não se pode exigir a sujeição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o risco de explosões ou incêndios é inerente à atividade, bastando a ocorrência de um único infortúnio para causar a morte ou o dano à integridade física do trabalhador.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, afastar o cômputo do tempo de contribuição nos intervalos de 01/10/1998 a 30/11/1998, 01/04/1999 a 31/05/1999 e de 01/04/2002 a 30/04/2002 e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004622425v6 e do código CRC 0379398b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/9/2024, às 9:38:1


5006236-98.2023.4.04.9999
40004622425 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:22:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5006236-98.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 132, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, AFASTAR O CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NOS INTERVALOS DE 01/10/1998 A 30/11/1998, 01/04/1999 A 31/05/1999 E DE 01/04/2002 A 30/04/2002 E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:22:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!