Apelação Cível Nº 5007795-41.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LEOCIR DE OLIVEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 08/05/2023, proferida nos seguintes termos (
):III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) AVERBAR, como tempo de serviço especial, os períodos de 25/06/1990 a 03/02/1995; 16/01/1996 a 09/04/1996; 16/04/1996 a 10/04/1997; 21/06/2001 a 24/01/2002; 25/01/2002 a 06/08/2003; 11/05/2004 a 01/01/2005; 23/10/2010 a 18/05/2016 e de 30/11/2018 a 31/03/2019;
b) CONCEDER o benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER com efeitos financeiros a contar da implementação dos requisitos (DIB 31/03/2019); e
c) PAGAR à parte autora, mediante RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório, as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, respeitada a prescrição quinquenal e observados os critérios de cálculo estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da fundamentação.
Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício:
DADOS PARA CUMPRIMENTO: | (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO |
Número do Benefício (NB) | 46/188.287.024-4 |
Espécie | Aposentadoria especial |
DIB | 31/03/2019 |
DIP | -- |
DCB | -- |
RMI | A apurar |
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre sobre 80% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§2°, 3º e 5°, do CPC, e conforme súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Dada a sucumbência parcial e com base no artigo 86, caput, do CPC, condeno a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre 20% do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
O INSS não se sujeita ao pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 1996).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intime-se a CEAB/DJ - Central Especializada de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais para implantar/revisar o benefício, no prazo específico para a ação aqui determinada, lançado automaticamente pelo e-proc, caso já não tenha feito, prosseguindo-se com o cumprimento da sentença, com expedição de RPV/precatório, se for o caso.
Após a implantação do benefício de aposentadoria especial (espécie 46), a parte autora deverá se afastar do labor sujeito a condições especiais de trabalho, nos termos da fundamentação.
Não havendo outras providências a serem adotadas, registre-se o arquivamento.
Embargos de declaração do INSS (
) foram rejeitados ( ).Em suas razões recursais, o órgão previdenciário, em preliminar, requer o conhecimento da remessa oficial. No mérito, investe contra o cômputo diferenciado de tempo de contribuição no período de 25/06/1990 a 03/02/1995, sob os seguintes argumentos: (a) ausente prova da habitualidade e permanência do contato com animais portadores de doenças infecto-contagiosas ou com material assim contaminado; (b) as atividades exercidas não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas nos decretos regulamentares e, portanto, não se caracterizam como sendo insalubres. Discorre sobre a EC 103/2019 e os efeitos financeiros da condenação, visto que fundamentada em documento apresentado exclusivamente em juízo. Pretende a fixação da verba honorária nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ. Por fim, aponta a ocorrência da prescrição quinquenal e prequestiona afronta à matéria altercada (
).Com contrarrazões (
), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual CPC, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do NCPC [Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.].
Com efeito, a redação do art. 496, § 1º, do CPC/2015 é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto amplamente criticado por ser desnecessário no atual estágio de evolução das Procuradorias Públicas. É excepcional, e por isso mesmo deve ser interpretado restritissimamente, consoante recente julgado do Egrégio TJRS:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70076942127, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 30/05/2018) (Grifei).
Dessarte, o reexame necessário, não tem o mínimo cabimento quando há apelação, parcial ou total, da Fazenda Pública, estando sua obrigatoriedade, como condição para o trânsito em julgado da sentença, dependente da ausência de recurso da Fazenda Pública, consoante decisão unânime deste Colegiado (50102085220184049999, j. 12-12-2018).
Sentença não sujeita ao reexame necessário. Rejeitada a alegação do INSS.
Limites da insurgência recursal
A controvérsia nos presentes autos tem por objeto o cômputo de tempo especial nos intervalos de 25/06/1990 a 03/02/1995, o direito da parte autora à concessão/revisão do benefício, a base de cálculo da verba honorária, e os efeitos financeiros da decisão, restando mantido o enquadramento da(s) atividade(s) no(s) lapso(s) de 16/01/1996 a 09/04/1996; 16/04/1996 a 10/04/1997; 21/06/2001 a 24/01/2002; 25/01/2002 a 06/08/2003; 11/05/2004 a 01/01/2005; 23/10/2010 a 18/05/2016 e de 30/11/2018 a 31/03/2019. Pois bem.
Exame do tempo especial no caso concreto
Na espécie, estas são as condições da prestação de serviço do autor:
Período: de 25/06/1990 a 03/02/1995
Empresa: SEARA ALIMENTOS LTDA.
Função(ões)/setor(es): suinocultura/agropecuária
Agente nocivo: agentes biológicos
Enquadramento legal: Código 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 [Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados. Trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório)]
Provas: formulário PPP, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (
, pp. 1/2), LTCAT ( )Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos.
Não merece acolhida o recurso do INSS, no sentido de que o autor não estava sujeito ao agente agressivo. Ora, analisadas as atividades por ele desenvolvidas ("Responsável pela alimentação dos suínos (comida e água). Conduzia os suínos da maternidade ao pavilhão de engorda. Após, conduzia aos caminhões para posterior abate. Realizava a higienização dos suínos. Medicava os animais. Realizava a lavação das baias e outros setores com auxílio de jato de água e produtos químicos"), conclui-se que era ínsito ao labor o contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, pêlos e secreções de animais, suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador, tais como vírus, bactérias, protozoários, bacilos, parasitas, fungos e outros microorganismos.
A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos e vísceras dos mesmos. Ora, é público e notório que animais podem carregar consigo parasitas transmissores de inúmeras doenças. Tanto é verdade, que não raro são noticiadas doenças infectocontagiosas associadas à agropecuária, tais como a gripe do frango ou a gripe suína.
Não se sustenta a tese de que o reconhecimento da nocividade pela exposição a agentes biológicos exige, de acordo com os decretos regulamentares, o contato com animas infectados, o que não é o caso dos autos, uma vez que o autor, no exercício de suas atividades, manejava animais sadios destinados ao abate, cujo controle sanitário é, notoriamente, rigoroso.
Isso porque tal linha de raciocínio parte de premissa equivocada. O fato de a atividade laboral envolver o manejo de animais sadios não tem o condão de afastar o reconhecimento da especialidade por sujeição a agentes biológicos, pois é equivocado supor que o estado de um produto beneficiado e destinado ao consumidor final mantém-se o mesmo, com todas as suas características e propriedades, durante todo o período de produção, sendo de observar que os animais, mesmo aqueles destinados a consumo humano, estão sujeitos a enfermidades e infecções durante seu ciclo de vida, não se podendo inferir, pela condição do produto final colocado à disposição do consumidor, que os espécimes destinados ao abate/beneficiamento estivessem a salvo de quaisquer das vicissitudes inerentes à vida orgânica, como fungos, bactérias vírus e outros vetores de infecções. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. (TRF4, AC 5000292-26.2017.4.04.7219, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021).
E, no caso sub judice, conforme se depreende dos formulários PPP e dos LTCATs, o trabalhador estava exposto, no desempenho de sua atividade laboral, a agentes biológicos decorrentes de excreções e resíduos dos animais.
Esta Corte já sinalizou que A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos. (TRF4, AC 5004681-22.2019.4.04.7207, NONA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021).
No que se refere à exigência traçada no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a sujeição ao agente nocivo, para configurar a especialidade da atividade, não necessita ocorrer durante todos os momentos da jornada de trabalho. Basta que seja diuturna e contínua, que o trabalhador esteja exposto ao agente agressivo em período razoável da sua prestação laboral, que a desempenhe expondo sua saúde à nocividade das condições ambientais do serviço. Realmente, A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com animais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. (TRF4, AC 5027727-40.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).
O Regulamento da Previdência Social, no caput do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, define o trabalho permanente como aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Ou seja, nem o INSS requer a sujeição ininterrupta ao agente agressivo, bastando que seja habitual, que esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a sua rotina e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição. (TRF4, EINF 5001010-95.2013.4.04.7111, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 19/09/2016). Admite-se, pois, o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. (TRF4, AC 5026636-17.2015.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2019).
Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)
O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período de de 25/06/1990 a 03/02/1995, além dos demais reconhecidos na sentença (16/01/1996 a 09/04/1996; 16/04/1996 a 10/04/1997; 21/06/2001 a 24/01/2002; 25/01/2002 a 06/08/2003; 11/05/2004 a 01/01/2005; 23/10/2010 a 18/05/2016 e de 30/11/2018 a 31/03/2019) .
Do direito da parte autora à concessão do benefício
Aposentadoria especial
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 16/01/1969 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 07/12/2018 |
Reafirmação da DER | 31/03/2019 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | T. Especial INSS | 28/01/1988 | 27/12/1989 | Especial 25 anos | 1 anos, 11 meses e 0 dias | 24 |
2 | T. Especial INSS | 12/03/1990 | 10/06/1990 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 29 dias | 4 |
3 | T. Especial judicial | 25/06/1990 | 03/02/1995 | Especial 25 anos | 4 anos, 7 meses e 9 dias | 56 |
4 | T. Especial judicial | 16/01/1996 | 09/04/1996 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 24 dias | 4 |
5 | T. Especial judicial | 16/04/1996 | 10/04/1997 | Especial 25 anos | 0 anos, 11 meses e 25 dias | 12 |
6 | T. Especial judicial | 21/06/2001 | 24/01/2002 | Especial 25 anos | 0 anos, 7 meses e 4 dias | 8 |
7 | T. Especial judicial | 25/01/2002 | 06/08/2003 | Especial 25 anos | 1 anos, 6 meses e 12 dias | 19 |
8 | T. Especial judicial | 11/05/2004 | 01/01/2005 | Especial 25 anos | 0 anos, 7 meses e 21 dias | 9 |
9 | T. Especial INSS | 02/01/2005 | 22/10/2010 | Especial 25 anos | 5 anos, 9 meses e 21 dias | 69 |
10 | T. Especial judicial | 23/10/2010 | 18/05/2016 | Especial 25 anos | 5 anos, 6 meses e 26 dias | 67 |
11 | T. Especial INSS | 19/05/2016 | 29/11/2018 | Especial 25 anos | 2 anos, 6 meses e 11 dias | 30 |
12 | T. Especial judicial | 30/11/2018 | 31/03/2019 | Especial 25 anos | 0 anos, 4 meses e 1 dias Período parcialmente posterior à DER | 4 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (07/12/2018) | 24 anos, 8 meses e 10 dias | Inaplicável | 303 | 49 anos, 10 meses e 21 dias | Inaplicável |
Até a reafirmação da DER (31/03/2019) | 25 anos, 0 meses e 3 dias | Inaplicável | 306 | 50 anos, 2 meses e 14 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 07/12/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 3 meses e 20 dias).
Em 31/03/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Afastamento da atividade
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709, concluiu pela constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (RE nº 791.961/PR, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19/08/2020), implicando a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou caso a ela retorne voluntariamente.
Prescrição quinquenal
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, inexistem parcelas prescritas, porque não transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre as datas de entrada do requerimento administrativo (07/12/2018) e de propositura da ação (07/09/2020).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.
Taxa Selic
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Efeitos financeiros da condenação
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do ProAfR no REsp nº 1.913.152/SP, decidiu afetar a matéria à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.124), a fim de Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, sessão virtual realizada entre 15/09/2021 e 21/09/2021).
Houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Não obstante, trata-se de assunto secundário dentro da lide, pois não interfere diretamente no reconhecimento do direito à concessão do benefício. A repercussão dar-se-á no cálculo dos valores atrasados, tema típico da fase de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, deixo de determinar o sobrestamento do feito neste momento. Assim, fica diferida para a fase de cumprimento de sentença a fixação da data de início dos efeitos financeiros, ocasião em que o Juízo deverá observar o que vier a ser definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos. Prejudicado o recurso, no ponto.
Honorários advocatícios
Sucumbente, o INSS deve arcar com o pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, considerados os percentuais mínimos traçados nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC e excluídas as parcelas vincendas, observando-se que, conforme a tese fixada no julgamento do Tema 1.105/STJ, Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios (REsp 1.880.529, REsp. 1.883.722, Resp 1.883.715, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, acórdão publicado em 27/03/2023).
Diante do acolhimento integral ou parcial da pretensão recursal da Autarquia, descabe a majoração da verba honorária, consoante julgado deste Colegiado (AC nº 5021546-23.2018.4.04.9999, Nona Turma, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal CELSO KIPPER, por maioria, vencido o Relator, juntado aos autos em 14/11/2019) e a tese firmada no Tema 1059/STJ ["A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação"].
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Conclusão
- Sentença mantida quanto ao (a) cômputo de tempo especial nos lapsos de 25/06/1990 a 03/02/1995; 16/01/1996 a 09/04/1996; 16/04/1996 a 10/04/1997; 21/06/2001 a 24/01/2002; 25/01/2002 a 06/08/2003; 11/05/2004 a 01/01/2005; 23/10/2010 a 18/05/2016 e de 30/11/2018 a 31/03/2019; e (b) direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER reafirmada (31/03/2019), bem como ao pagamento das parcelas em atraso desde quando devidas, conforme a tese a ser definida no STJ (Tema 1.124), devendo ser observada a restrição imposta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
- Fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação diferida para a fase de cumprimento de sentença (Tema 1.124/STJ). Prejudicado o recurso, no tópico.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por julgar prejudicada, em parte, a apelação e, nesta extensão, negar-lhe provimento; diferir para a fase de cumprimento de sentença a fixação da data de início dos efeitos financeiros da condenação.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004360909v7 e do código CRC 636f848b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/4/2024, às 10:15:44
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Apelação Cível Nº 5007795-41.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LEOCIR DE OLIVEIRA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. benefício concedido. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos.
3. O fato de a atividade laboral envolver o manejo de animais sadios não tem o condão de afastar o reconhecimento da nocividade por sujeição a agentes biológicos, pois é equivocado supor que o estado de um produto beneficiado e destinado ao consumidor final mantém-se o mesmo, com todas as suas características e propriedades, durante todo o período de produção, sendo de observar que os animais, mesmo aqueles destinados ao consumo humano, estão sujeitos a enfermidades e infecções durante seu ciclo de vida, não se podendo inferir, pela condição do produto final colocado à disposição do consumidor, que os espécimes destinados ao abate/beneficiamento estivessem a salvo de quaisquer das vicissitudes inerentes à vida orgânica, como fungos, bactérias vírus e outros vetores de infecções.
4. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
5. Diferida a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a fase de cumprimento de sentença, para que venha a ser adotada a tese a ser definida pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.124. Julgada prejudicada a apelação, no tópico.
6. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
7. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. Inteligência do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada, em parte, a apelação e, nesta extensão, negar-lhe provimento; diferir para a fase de cumprimento de sentença a fixação da data de início dos efeitos financeiros da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004360910v3 e do código CRC 5054750b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024
Apelação Cível Nº 5007795-41.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LEOCIR DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NILZO BUZZANELLO (OAB SC031783)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 59, disponibilizada no DE de 22/03/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADA, EM PARTE, A APELAÇÃO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO; DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:33:57.