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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIVERGÊNCIA LAUDO E PPP. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CALOR. EFEITOS FINANCEIROS. TRF4. 5005751-98.2023....

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIVERGÊNCIA LAUDO E PPP. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CALOR. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. 3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, dentre os quais encontram-se os álcalis cáusticos, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 4. A submissão do obreiro ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como nociva, sendo aplicável, a partir de 06/03/1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto nºs 2.172/97 e 3.048/99 (este após 07/05/1999), que determinam a utilização dos parâmetros traçados no Anexo nº 3 da NR nº 15 do MTE. 5. Diferida a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a fase de cumprimento de sentença, para que venha a ser adotada a tese a ser definida pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.124. Julgada prejudicada a apelação, no tópico. (TRF4, AC 5005751-98.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005751-98.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ CARLOS MOURA DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 02/03/2023, proferida nos seguintes termos (evento 83, SENT1):

DISPOSITIVO

Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ CARLOS MOURA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para o fim de:

1) reconhecer o exercício de atividade especial nos período de 13/03/1998 a 26/12/2001 e 27/12/2001 a 18/11/2003 e;

2) condenar a autarquia ré a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (DER - 23/07/2018) e ao pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra.

Uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento.

Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento de eventuais despesas - salientando-se que, com a redação dada pela LC n. 729/2018 ao art. 33, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, a autarquia ré é isenta do pagamento das custas processuais – e aos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil), consoante Súmula nº 111 do STJ.

Ainda que ilíquida a sentença, o proveito econômico não atinge o patamar exigido pelo novel art. 496, §3º, I, do CPC, e, assim, não há reexame necessário (Nesse sentido: TRF4, Apelação/Reexame Necessário n. 0017937-25.2015.404.9999/SC, rel. Taís Schilling Ferraz, julgado em 19/07/2016).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se.

Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra o cômputo diferenciado de tempo de contribuição dos períodos de 13/03/1998 a 26/12/2001 e 27/12/2001 a 18/11/2003, sob os seguintes argumentos: (a) o agente químico soda cáustica (hidróxido de sódio) não tem previsão no anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (rol taxativo) e, ainda, a atividade profissional do apelado não se amolda à previsão do anexo 13 da NR-15; (b) não comprovada a exposição ao agente nocivo calor. Pretende a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da juntada da prova do direito alegado, e não a DER. Prequestiona a matéria altercada (evento 101, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 106, OUT1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Limites da insurgência recursal

A controvérsia nos presentes autos tem por objeto (a) o cômputo de tempo especial nos intervalos de 13/03/1998 a 26/12/2001 e 27/12/2001 a 18/11/2003 e (b) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. Pois bem.

Exame do tempo especial no caso concreto

Períodos: de 13/03/1998 a 26/12/2001 e 27/12/2001 a 18/11/2003

Empresa: Trombini Embalagens S/A

Atividade/função: operador de produção II (1º período) e operador de lavadores (2º período), ambos no Setor Celulose

Agentes nocivos/provas:

* PPP: ruído, com medição de 89,9 dB (A) e 85,1 dB (A), respectivamente aos períodos (evento 1, PROCADM10 pp.9/10)

* laudo pericial (evento 55, LAUDO1 ):

- período de 13/03/1998 a 26/12/2001- ruído NEN 89,2 dB (A), agentes químicos (soda cáustica, antraquinona, enxofre, sulfeto de sódio e dióxido de enxofre);

- período de 27/12/2001 a 18/11/2003- ruído NEN de 87,5 dB (A), calor de 30,96 IBUTG/ LT 26,7 e agentes químicos (soda cáustica, óxido de enxofre, gás sulfídrico, óleo e dióxido de enxofre)

Enquadramento legal:

- ruído: (1) de 06/03/1997 a 06/05/1999: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, com limite de tolerância superior a 90 dB; (3) de 07/05/1999 a 18/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original, com limite de tolerância superior a 90 dB;

- calor: a partir de 06/03/1997: códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que determinam a utilização dos parâmetros estabelecidos pela NR nº 15 do MTE (anexo nº 03)

- agentes químicos (soda cáustica): Código 1.2.9 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e anexo 13 da NR 15 do MTE (manipulação de álcalis cáusticos)

Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado o exercício de atividade especial pelo autor no intervalo antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, pela exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos e ao calor, este no período de 27/12/2001 a 18/11/2003.

Havendo divergência entre o formulário PPP e o laudo pericial, destaco que, quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço e saída antecipada do trabalhador, mediante concessão de aposentadoria especial. Uma das consequências dessas premissas é a de que, uma vez identificada situação de divergência nas conclusões periciais, retratadas por laudos técnicos ambientais, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva à saúde do obreiro, no caso a do laudo técnico, que atesta a sujeição do obreiro a agentes químicos e ao calor.

Realmente, em caso análogo, este Regional já decidiu que, Havendo divergência entre o PPP e o laudo pericial judicial, devem prevalecer as conclusões constantes deste último, uma vez que elaborado com todas as cautelas legais, por profissional da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, e equidistante das partes. (TRF4, AC 5001302-68.2013.4.04.7212, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2022).

Ruído: O ruído não superou o limite de tolerância para o período, qual seja, 90 dB (A).

Calor: O Decreto nº 53.831/64 dispunha que somente o trabalho de tratamento térmico ou realizado em ambiente excessivamente quente, com temperatura superior a 28ºC, como o dos forneiros, foguistas, fundidores, forjadores e calandristas, ensejaria enquadramento como especial (código 1.1.1). Os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, estabelecem como nocivas as atividades desenvolvidas sob temperaturas anormais, ou seja, os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, da Portaria n.º 3.214/78, com classificação nos códigos 2.0.4 dos seus Anexos IV. No caso, a atividade exercida pelo autor era considerada moderada e o trabalho era prestado de forma contínua, sendo o limite de tolerância previsto no Anexo nº 3 da NR nº 15 do MTE de 26,7 IBUTG, o que autoriza a sua classificação como especial.

Ao contrário do que alega o INSS, há informação no laudo da empresa de que a sujeição ao agente nocivo resultava de Atividades executadas no mesmo ambiente dos fornos, fritadeira, fogões e assadeiras, portanto, tinha fonte geradora artificial. Além disso, na medição da temperatura, foi indicada a técnica "Medidor de Stress Térmico", também chamado de termômetro de globo.

Segundo dispõe o Anexo nº 3 da NR nº 15 do MTE, na redação anterior à alteração promovida pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG e Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum.

A nocividade não foi neutralizada pelo uso de EPIs. A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89. A dois, porque o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).

Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Tal interpretação, aliás, encontra respaldo no próprio regramento administrativo do INSS, conforme se infere do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015.

Na situação dos autos, não se pode afirmar, exime de dúvidas, que a nocividade foi neutralizada pelo uso de EPIs, quer porque não demonstrado o cumprimento das condições referidas no art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015, quer porque se trata da exposição ao agente físico calor, para o qual é dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI (Tema 15/TRF4), quer porque não há conclusão nos LTCATs da empresa quanto à eficácia dos EPIs.

Realmente, a insalubridade por calor só poderá ser eliminada através de medidas aplicadas no ambiente, reduzindo-se o tempo de permanência junto às fontes de calor, de forma que o metabolismo fique compatível com o IBUTG. A neutralização através de EPIs não ocorre, pois não é possível determinar se estes reduzem a intensidade do calor a níveis abaixo dos limites de tolerância, conforme prevê o artigo 191, item II, da CLT. Os EPIS (blusões e mangas), muitas vezes podem até prejudicar as trocas térmicas entre o organismo e o ambiente. Entretanto, os EPIs devem ser sempre utilizados, uma vez que protegem os empregados dos riscos de acidentes e doenças ocupacionais". (Tuffi Messias SALIBA e Márcia Angelim Chaves CORRÊA, Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 7. ed. São Paulo: LTr, 2004., fls. 54-64).

Agente químico: Quanto ao agente químico impugnado (soda cáustica - álcalis cáusticos), segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, conforme o art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES nº 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).

Vale anotar que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos.

É que o fornecimento, e até mesmo o uso eficaz, de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos minerais e graxa são equipamentos destinados tão somente à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea. Idêntico raciocínio se aplica aos óculos de proteção e ao guarda-pó. A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos, como tido acima, causa danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas.

Realmente, em caso análogo, este Regional já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC nº 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05/10/2016). A respeito do tema, este Regional já decidiu que A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, de modo que a utilização de EPI promove, tão somente, a proteção cutânea. Assim, afastada a neutralização do agente nocivo pela utilização de EPI. (TRF4, AC nº 5009052-15.2012.4.04.7000, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, juntado aos autos em 23/10/2016).

No que se refere à exigência traçada no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é assente na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que a habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. O Regulamento da Previdência Social, conforme se infere do caput do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, define o trabalho permanente como aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Ou seja, nem o INSS requer a sujeição ininterrupta ao agente agressivo, bastando que seja habitual, que esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a sua rotina e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho. A Terceira Seção desta Corte já decidiu que A habitualidade e a continuidade a caracterizar o trabalho especial não pressupõe a permanência da insalubridade em toda a jornada de trabalho do segurado. Na verdade, o entendimento extraído da norma legal é a exposição diuturna de parcela da jornada de trabalho, desde que referida exposição seja diária. (TRF4, EINF 5024390-63.2011.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/04/2015). Com efeito, Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. (TRF4, AC 5002353-50.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).

Diante do exposto, impõe-se a manutenção da sentença, com o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 13/03/1998 a 26/12/2001 e 27/12/2001 a 18/11/2003.

Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)

O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 13/03/1998 a 26/12/2001 e 27/12/2001 a 18/11/2003.

Do direito da parte autora à concessão do benefício

Aposentadoria especial

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento09/02/1974
SexoMasculino
DER23/07/2018

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1T. Especial INSS02/10/198922/03/1990Especial 25 anos0 anos, 5 meses e 21 dias6
2T. Especial INSS18/06/199010/12/1990Especial 25 anos0 anos, 5 meses e 23 dias7
3T. Especial INSS04/03/199115/05/1991Especial 25 anos0 anos, 2 meses e 12 dias3
4T. Especial INSS21/05/199111/02/1992Especial 25 anos0 anos, 8 meses e 21 dias9
5T. Especial INSS04/01/199304/09/1993Especial 25 anos0 anos, 8 meses e 1 dias9
6T. Especial INSS15/10/199319/04/1994Especial 25 anos0 anos, 6 meses e 5 dias7
7T. Especial INSS16/06/199430/04/1996Especial 25 anos1 anos, 10 meses e 15 dias23
8T. Especial INSS04/11/199607/01/1997Especial 25 anos0 anos, 2 meses e 4 dias3
9T. Especial INSS08/01/199704/07/1997Especial 25 anos0 anos, 5 meses e 27 dias6
10T. Especial INSS05/07/199712/03/1998Especial 25 anos0 anos, 8 meses e 8 dias8
11T. Especial juízo13/03/199826/12/2001Especial 25 anos3 anos, 9 meses e 14 dias45
12T. Especial juízo27/12/200118/11/2003Especial 25 anos1 anos, 10 meses e 22 dias23
13T. Especial INSS19/11/200330/09/2006Especial 25 anos2 anos, 10 meses e 12 dias34
14T. Especial INSS01/10/200628/02/2009Especial 25 anos2 anos, 5 meses e 0 dias29
15T. Especial INSS01/03/200926/01/2016Especial 25 anos6 anos, 10 meses e 26 dias83
16T. Especial INSS27/01/201627/07/2017Especial 25 anos1 anos, 6 meses e 1 dias18
17T. Especial INSS14/10/201728/06/2018Especial 25 anos0 anos, 8 meses e 15 dias9

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (23/07/2018)26 anos, 4 meses e 17 diasInaplicável32244 anos, 5 meses e 14 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 23/07/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Afastamento da atividade

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709, concluiu pela constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (RE nº 791.961/PR, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19/08/2020), implicando a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou caso a ela retorne voluntariamente.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Taxa Selic

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Efeitos financeiros da condenação

O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do ProAfR no REsp nº 1.913.152/SP, decidiu afetar a matéria à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.124), a fim de Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, sessão virtual realizada entre 15/09/2021 e 21/09/2021).

Houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.

Não obstante, trata-se de assunto secundário dentro da lide, pois não interfere diretamente no reconhecimento do direito à concessão do benefício. A repercussão dar-se-á no cálculo dos valores atrasados, tema típico da fase de cumprimento de sentença.

Nesse contexto, deixo de determinar o sobrestamento do feito neste momento. Assim, fica diferida para a fase de cumprimento de sentença a fixação da data de início dos efeitos financeiros, ocasião em que o Juízo deverá observar o que vier a ser definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos. Prejudicado o recurso, no ponto.

Honorários advocatícios

Sucumbente, o INSS deve arcar com o pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, considerados os percentuais mínimos traçados nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC e excluídas as parcelas vincendas, observando-se que, conforme a tese fixada no julgamento do Tema 1.105/STJ, Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios (REsp 1.880.529, REsp. 1.883.722, Resp 1.883.715, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, acórdão publicado em 27/03/2023).

O STJ, no julgamento do Tema 1.059, firmou a tese no sentido de que A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Portanto, a aplicação, ou não, da regra do art. 85, § 11, do CPC resta diferida para a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que será definida a questão do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.

Conclusão

- Sentença mantida quanto ao (a) cômputo de tempo especial nos lapsos de 13/03/1998 a 26/12/2001 e 27/12/2001 a 18/11/2003; e (b) direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (23/07/2018), bem como ao pagamento das parcelas em atraso desde quando devidas, conforme a tese a ser definida no STJ (Tema 1.124), devendo ser observada a restrição imposta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

- Fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação diferida para a fase de cumprimento de sentença (Tema 1.124/STJ). Prejudicado o recurso, no tópico.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por julgar prejudicada, em parte, a apelação e, nesta extensão, negar-lhe provimento; diferir para a fase de cumprimento de sentença a fixação da data de início dos efeitos financeiros da condenação e a eventual majoração da verba honorária por força do art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004352683v13 e do código CRC e9c312d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 19:29:23


5005751-98.2023.4.04.9999
40004352683.V13


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005751-98.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ CARLOS MOURA DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. benefício concedido. DIVERGÊNCIA LAUDO E PPP. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CALOR. EFEITOS FINANCEIROS.

1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.

2. Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.

3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, dentre os quais encontram-se os álcalis cáusticos, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.

4. A submissão do obreiro ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como nociva, sendo aplicável, a partir de 06/03/1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto nºs 2.172/97 e 3.048/99 (este após 07/05/1999), que determinam a utilização dos parâmetros traçados no Anexo nº 3 da NR nº 15 do MTE.

5. Diferida a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a fase de cumprimento de sentença, para que venha a ser adotada a tese a ser definida pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.124. Julgada prejudicada a apelação, no tópico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada, em parte, a apelação e, nesta extensão, negar-lhe provimento; diferir para a fase de cumprimento de sentença a fixação da data de início dos efeitos financeiros da condenação e a eventual majoração da verba honorária por força do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004352684v3 e do código CRC 59f3d53b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 19:29:23


5005751-98.2023.4.04.9999
40004352684 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5005751-98.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ CARLOS MOURA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADA, EM PARTE, A APELAÇÃO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO; DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO E A EVENTUAL MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:24.

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