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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE EM ÁREA DE RISCO. SENTENÇA ...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:24:12

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE EM ÁREA DE RISCO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado nocivo, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, cujas listagens de agentes são meramente exemplificativas. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O trabalho exercido em área de risco, conforme previsão do anexo 2 da NR 16 do MTE, com a efetiva prova da periculosidade, decorrente da exposição do obreiro a substâncias inflamáveis, permite o enquadramento da atividade como nociva. Em se tratando de labor periculoso, não se pode exigir a sujeição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o risco de explosões ou incêndios é inerente à atividade, bastando a ocorrência de um único infortúnio para causar a morte ou o dano à integridade física do trabalhador. (TRF4, AC 5022597-36.2023.4.04.7205, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022597-36.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos seguintes termos (evento 32, DOC1):

Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, condenando o INSS a:

a) averbar o tempo especial conforme indicado na tabela do item 2.4 da fundamentação;

b) conceder o benefício de Aposentadoria Especial a contar da DER, cuja RMI será apurada pelo INSS conforme as possibilidades indicadas na tabela do item 2.4 desta decisão, implantando a melhor renda, com os seguintes critérios:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1937421861
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB18/04/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

c) pagar a V. R., CPF: 93665547920, os valores atrasados, a contar da DER, observados os critérios de cálculo descritos na fundamentação*, bem assim eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91.

*2.5. Consectários legais e prestações vencidas

Em atenção ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, quando do julgamento do Tema 810 (RE n. 870.947), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária a incidência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991. Os juros moratórios, por sua vez, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.

Importante frisar que, tratando-se da apuração de montante relacionado à condenações judiciais de natureza assistencial, deve ser observado na elaboração do cálculo da correção monetária o IPCA-E.

De todo modo, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, considerando o teor de seu art. 3º, “(…) independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

​Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor do(s) procurador(es) da parte autora. Obedecendo aos critérios constantes no §3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação ((até 200 (duzentos) salários-mínimos)).

Na base de cálculo de tal verba são consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Acaso se verifique que a condenação ultrapasse a 200 salários-mínimos, os honorários incidentes sobre o valor excedente deverão observar as respectivas faixas previstas nos incisos II a V do § 3º do art. 85 do CPC.

Custas, pelo INSS, isentas.

Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra o deferimento do benefício à parte autora, ao argumento de que é descabido o cômputo de tempo especial no intervalo de 09/09/1998 a 18/04/2019, porquanto: (a) após o advento do Decreto nº 2.172/97 não é possível o enquadramento do labor como nocivo pela sua condição periculosa, por ausência de previsão legal; (b) a atividade periculosa não configura risco à integridade física ou à saúde do obreiro, de forma que não enseja a concessão da aposentadoria especial; e (c) não há prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, na forma da Lei nº 8.213/91 e dos decretos regulamentares. Por fim, prequestiona afronta à matéria altercada (evento 37, DOC1).

Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Limites da insurgência recursal

A controvérsia nos presentes autos tem por objeto (a) o cômputo de tempo especial no intervalo de 09/09/1998 a 18/04/2019, bem como (b) o direito do autor à concessão do benefício, restando mantido o enquadramento das atividades no lapso de 15/01/1992 a 03/09/1998. Pois bem.

Exame do tempo especial no caso concreto

A nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi percucientemente examinada na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (​evento 32, DOC1​):

Posto isso, passo a analisar os períodos controvertidos.

(...)

b) De 09/09/1998 a 18/04/2019: [PPP - Evento 1, PROCADM6, Página 82] Empresa: RF Reflorestadora S/A/WEG Equipamentos Elétricos S/A]. Cargo: Op. Bobinagem. Setor: Distriução e Seção Meia Força. Agentes agressivos: ruído sempre abaixo de 85 decibéis, além de agentes químicos diversos [hidrocarbonetos aromáticos/óleo mineral a partir de 01/01/2016]. Eram utlizados EPIs. Em tempo, o formulário apresentado foi preenchido com base em laudos de avaliação ambiental, vide item 16 do PPP.

O autor trouxe aos autos laudo judicial produzido nos autos n. 5015455-88.2017.4.04.7205 [Evento 46, LAUDO1, Página 1], pretendendo sua utilização como prova emprestada.

Registro, novamente, quanto à utilização de laudo judicial elaborado no bojo dos autos n. 5015455-88.2017.4.04.7205, não visualizo impedimento para a adoção da aludida prova técnica como elemento de prova para o fim ora almejado - reconhecimento da atividade especial -. Isso porque o art. 372 do CPC textualmente preconiza que "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." A propósito, ainda, não é de menor importância destacar o entendimento firmado no enunciado n. 30 da I Jornada de Direito Processual Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal ("É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC."). Também quanto ao ponto, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A VIBRAÇÕES. 1. O princípio do livre convencimento motivado permite que o juiz forme a sua convicção com amparo em outros elementos ou fatos provados nos autos, caso entenda que a perícia judicial mostre-se infundada, incoerente ou insuficiente ou não reflete as condições de trabalho da época em que a atividade foi exercida. 2. Admite-se a utilização, como prova emprestada, de laudos técnicos produzidos em outras ações judiciais, que analisaram o mesmo local de trabalho ou outro estabelecimento com estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, em momento mais próximo à data da prestação dos serviços. 3. O uso de prova emprestada não apenas observa o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Os laudos elaborados em outras ações judiciais constataram nível médio de ruído superior a 90 decibéis, no período de 06-03-1997 a 18-11-2003, no cargo de motorista de ônibus, o qual foi exercido na mesma empresa em que a parte autora trabalhou. 6. O art. 283 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 estabelece que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro enseja a concessão de aposentadoria especial, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos nas normas indicadas no ato regulamentar. 7. A perícia judicial concluiu que os níveis de vibração que atingem os membros superiores (vibração localizada) e que são transmitidas ao corpo como um todo, enquanto o profissional ocupa a posição sentada (vibrações de corpo inteiro), no cargo de motorista de ônibus, ficaram acima do limite permitido. 8. Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial foram preenchidos. (TRF4, AC 5001796-73.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/04/2019) (sem destaques no original).

Dito isso, prossigo. Do laudo anexado no evento 1, LAUDO7, o qual reputo hábil à verificação da especialidade postulada, extrai-se:

4- LOCAL, DATA, HORÁRIO DAS PERICIAS E ACOMPANHANTES:

A empresa Giese Weg Equipamentos Elétricos S/A está localizada na Rua Dr. Pedro Zimmermann, 6751 - Itoupava Central, Blumenau/SC. Data e hora da pericia: 21/05/2018 com inicio as 10h00min. Presentes nessa Perícia: Mario Roeweder (reclamante) e Cleverson Peixer (Téc. Seg. Trabalho). Nenhum representante do INSS compareceu a esta perícia.

5- ANÁLISE QUALITATIVA DAS ATIVIDADES E LOCAIS DE TRABALHO:

5.1 – Período periciado/ funções Cargo: Op. Maq. Bobinagem I, II III Setor: Bobinagem Período: 04/11/1986 a 31/07/1990 Cargo: Op. Maq. Opera Triz VII Setor: Bobinagem Período: 01/08/1990 a 31/10/1997 Cargo: Op. Bobinagem VII, VIII, IX, X Setor: Força Período: 01/11/1997 a 01/01/2008 Cargo: Op. Bobinagem X Setor: Seção Montagem Força/ Seção Bobinagem Força Período: 02/01/2008 a 09/01/2008; 10/01/2008 a 21/09/2017.

[...]

6.1- Antecipação dos riscos insalubres AGENTE RUÍDO – ANEXOS 1 E 2 DA NR-15 O nível de ruído foi medido com o aparelho medidor de nível de pressão sonora, decibelímetro DEC- 500, calibrado antes das medições. O nível do ruído ficou abaixo de 75 dB(A).

[...]

RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES – ANEXO 7 DA NR-15 Nas atividades realizadas pelo reclamante o mesmo fazia solda oxiacetileno de maneira intermitente.

[...]

AGENTES QUÍMICOS - ANEXO 13 DA NR-15 Nas atividades realizadas pelo reclamante o mesmo fazia a remoção do verniz do cabo de cobre com maçarico e com ácido Cee Bee E 2060 e Strip ISP 99c. FISPQ em anexo. O contato com óleo proveniente do cabo do cobre é eventual.

[...]

6.2- Antecipação das Atividades e Operações Perigosas

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS – ANEXO 2 DA NR 16 O reclamante fazia solda oxiacetileno, onde há o armazenamento de oxigênio e acetileno, sendo o acetileno inflamável. No setor de Bobinagem/ Força, há vários cilindros de acetileno que ficam a disposição dos operadores, dentro de recinto fechado. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: São consideradas áreas de risco: Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados em recinto fechado. A área de risco é toda a área do recinto, conforme item 3, letra S do Anexo 2 da NR-16. Súmula 364: Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

7.0 – USO DE EPI Foram solicitados no dia desta perícia os comprovantes de entrega de EPI contendo data da entrega, Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e devidamente assinado pelo reclamante. Também foi solicitado o comprovante de treinamento para uso correto de EPI recebido. Ficha de EPI em anexo. A ficha começou a ser assinada em 17/06/1996, e o reclamante alega sempre ter utilizado luvas, máscara PFF2, óculos de proteção para a retirada do verniz do cabo. Para a solda, reclamante alega sempre ter utilizado óculos com lente verde, máscara para solda e luvas. Não há EPI passíveis de amenizar ou neutralizar os riscos inerentes a periculosidade.

8.0 – CONCLUSÃO Analisando as condições do local de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo autor, conclui-se que: As atividades desenvolvidas pelo autor foram consideradas especiais, periculosas conforme o Anexo 2 da NR-16 da Portaria Ministerial 3.214/78, durante todo o período trabalhado na empresa.

Pois bem, sobre o tema, entende o Tribunal Regional Federal da 4ª Região que "Embora a atividade desempenhada não esteja expressamente prevista em normas específicas, quando comprovada sua realização em áreas de risco, com sujeição a explosões e incêndios, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial." (TRF4, AC 5008358-36.2014.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017).

Nesse sentido, ainda:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. CALOR. RUÍDO. INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Não se conhece de apelação baseada em matéria não ventilada pelo réu, na contestação, nem em qualquer outro momento processual anterior à prolação da sentença. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. No tocante ao agente nocivo calor, observa-se que, até 05-03-1997, enquadramento ocorre nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (calor superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto n. 83.080/79; a partir de 05-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 em seu código 2.0.4, Anexo IV, qualificam como labor especial as atividades desenvolvidas sob a influência do agente nocivo calor, com os limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78. 5. A NR-15, em seu Anexo 3, estabelece o limite de exposição a calor de 30 IBUTG, em atividade leve, de 26,7 IBUTG, em atividade moderada e 25 IBUTG, em pesada. 6. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 7. No caso de trabalho exercido em locais onde há o armazenamento de inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR. 8. Tratando-se de exposição a inflamáveis, não é exigido que a atividade ocorra durante todos os momentos da jornada laboral, mas que, como no caso dos autos, faça parte do conjunto de atividades do trabalhador. 9. A parte autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria, nem mesmo reafirmando-se a DER. (TRF4, AC 5002411-60.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 20/08/2024).

Do judicioso voto colhe-se o excerto:

Ao avaliar-se a atividade exercida com exposição a produtos inflamáveis, não se pode deixar de considerar o fato de que ela expõe a saúde do segurado a riscos como a inalação de substâncias voláteis e a possibilidade de explosões.

Confiram-se, a propósito, os acórdãos que trazem as seguintes ementas:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. AGENTES QUÍMICOS, RUÍDO E CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. [...] 3. Trabalho em locais de armazenagem de químicos inflamáveis/explosivos é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. Inteligência da Súmula 198 do TFR. [...] (TRF4, AC 5001737-20.2019.4.04.7216, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020);

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. RISCO DE EXPLOSÃO. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 3. A atividade de transporte de combustíveis deve ser considerada especial pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. 4. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (GLP) são consideradas perigosas, consoante a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho. 5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06-03-1997, com fundamento no Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, e na Súmula nº 198 do extinto TFR. 6. Não há equipamento de proteção individual hábil a elidir o risco decorrente da periculosidade (explosão). [...] (TRF4, AC 5023948-69.2017.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020).

Desta forma, no caso de trabalho exercido em locais onde há armazenamento de substâncias inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR.

A NR-16 assim dispõe:

Anexo 2

1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:

.............................................................................................................................

d. nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos: todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

3. São consideradas áreas de risco:

Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado. Toda a área interna do recinto.

Anote-se que é irrelevante o uso de EPI.

Por fim, aponta-se que, tratando-se de exposição a inflamáveis, não é exigido que a atividade ocorra durante todos os momentos da jornada laboral, mas que, como no caso dos autos, faça parte do conjunto de atividades do trabalhador.

Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. MOTORISTA. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. 1. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado nocivo, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, cujas listagens de agentes são meramente exemplificativas. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão tanque, conforme previsão da NR 16 do MTE, anexo 2, item 1, letra i, configura atividade periculosa e permite o seu enquadramento como nociva. Em se tratando de labor periculoso, não se pode exigir a sujeição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o risco de explosões ou incêndios é inerente à atividade, bastando a ocorrência de um único infortúnio para causar a morte ou o dano à integridade física do trabalhador. (TRF4, AC 5024728-52.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024);

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSPORTE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. 1. A atividade de transporte de combustíveis deve ser considerada especial pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. 2. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos são consideradas perigosas, consoante a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho. 3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06-03-1997, com fundamento no Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, e na Súmula nº 198 do extinto TFR. 4. Não há equipamento de proteção individual hábil a elidir a periculosidade inerente à atividades em que haja exposição a produtos inflamáveis. 5. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não havendo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei. 6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5005475-18.2020.4.04.7204, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2023)

Assim, reforma-se a sentença para reconhecer a especialidade do período de 23/08/2012 a 28/03/2019, por exposição a inflamáveis.

Ante o exposto, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades no período ora em comento.

Embora o labor prestado em condições periculosas não tenha sido contemplado no rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV), além das hipóteses de enquadramento dos agentes agressivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da nocividade da atividade no caso concreto, por força da previsão contida na Súmula nº 198 do TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento).

Acerca da celeuma, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 534, concluiu que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (REsp nº 1.306.113, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 07/03/2013).

Com efeito, não se pode olvidar que a própria natureza das atividades desenvolvidas pelo autor representa potencial risco de ocorrência de acidentes, pela exposição diária, constante e permanente, com substâncias inflamáveis, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.

A legislação previdenciária não cuidou de definir os conceitos de periculosidade, insalubridade e penosidade. Conforme Rocha e Baltazar (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, J. José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Porto Alegre, Atlas, 2015, pp. 321-322):

"As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da CLT, ampliados por outros diplomas esparsos. Com a modificação operada na redação do §1º do art. 58, pela Lei 9.732/98, a adequação do emprego destes conceitos fica ainda mais evidente. (...)

As atividades periculosas são estabelecidas com fulcro no art. 193 da CLT, já com a redação definida pela Lei nº 12.740/12:

'São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.'

Em caso análogo, esta Corte já decidiu que, Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16), com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis -, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. O STJ já consolidou o seu entendimento, no sentido da aplicação da Súmula 198, mesmo após a vigência do Decreto n.º 2.172, de modo que a periculosidade decorrente da exposição do segurado à substâncias inflamáveis é apta a caracterizar a especialidade do período, desde que comprovado por laudo técnico. (TRF4, AC 5003408-51.2018.4.04.7204, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021).

Cumpre anotar que a controvérsia não atinge patamar constitucional, de modo que, consequentemente, não há violação aos artigos 195, § 5º, 201, caput e § 1º, ambos da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal considerou o caráter infraconstitucional da matéria, reconhecendo que a caracterização da especialidade não possui repercussão geral:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 906569 RG, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 17/09/2015)

A sujeição ao agente nocivo, para configurar a especialidade da atividade, não necessita ocorrer durante todos os momentos da jornada de trabalho. Basta que seja diuturna e contínua, que o obreiro esteja exposto ao agente agressivo em período razoável da sua prestação laboral, que a desempenhe expondo sua saúde à nocividade das condições ambientais do serviço. Com efeito, a sujeição de forma intermitente a inflamáveis não descaracteriza o risco produzido pela periculosidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com os inflamáveis. Em se tratando de periculosidade, o requisito da permanência não é imprescindível, já que o tempo de exposição não é fator condicionante para que ocorra um acidente ou explosão, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto.

Nesta toada, já decidiu esta Corte que, em se tratando de Trabalho em locais com grandes quantidades de líquidos inflamáveis armazenados, é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a periculosidade decorrente da estocagem de líquidos inflamáveis, o risco de explosões ou incêndios é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo. (TRF4 5018438-65.2014.4.04.7108, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 01/12/2017). De fato, A caracterização da periculosidade não exige a exposição contínua, mas apenas a possibilidade de ocorrer um sinistro que provoque a morte ou o dano à integridade física do trabalhador. (TRF4 5002387-85.2014.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/05/2020).

Impende destacar a diferença essencial entre a exposição a certos agentes, como o frio e o calor, que atuam lentamente, e cujas condições negativas sobre o organismo humano geralmente exigem maior de tempo de contato, e a exposição à periculosidade. Neste último caso, deve-se sopesar o risco (maior ou menor) em relação ao tempo (mais curto ou longo) de contato com o referido agente, buscando-se uma solução de equilíbrio que não exija o contato permanente a um agente extremamente perigoso, ou tampouco um contato eventual em relação a um fator cujos riscos se mostrem mais amenos.

Nesses termos, a exposição do trabalhador a inflamáveis, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. Nestas condições, exigir do trabalhador um contato permanente com o agente nocivo seria o mesmo que exigir condições não humanas de trabalho, que demandariam atenção redobrada durante todo o período da jornada de trabalho, e muito provavelmente implicariam o perecimento físico, ou pelo menos na degradação psicológica do segurado.

Ainda, deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

É descabido o sobrestamento do feito, uma vez que a determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 1.368.225/RS, de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema nº 1.209, tem por objeto a questão relativa ao Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da emenda Constitucional 103/2019], (Relator Ministro Presidente Luiz Fux, Plenário virtual, julgado em 15/04/2022), hipótese que, a toda evidência, não guarda simetria com o caso em tela, não se podendo atribuir efeito extensivo à decisão do STF, como pretende o Recorrente.

Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)

O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 15/01/1992 a 03/09/1998 e de 09/09/1998 a 18/04/2019.

Do direito da parte autora à concessão do benefício

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento18/08/1977
SexoMasculino
DER18/04/2019

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo especial reconhecido em juízo15/01/199203/09/1998Especial 25 anos6 anos, 7 meses e 19 dias81
2tempo especial reconhecido em juízo09/09/199818/04/2019Especial 25 anos20 anos, 7 meses e 10 dias247

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (18/04/2019)27 anos, 2 meses e 29 diasInaplicável32841 anos, 8 meses e 0 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 18/04/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709, concluiu pela constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (RE nº 791.961/PR, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19/08/2020), implicando a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou caso a ela retorne voluntariamente.

Honorários advocatícios recursais

Confirmada a sentença no mérito, conforme o art. 85, § 11, do CPC e tendo em conta o previsto nos parágrafos 2º a 6º desse dispositivo legal, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 1.105/STJ, Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios (REsp 1.880.529, REsp. 1.883.722 e REsp 1.883.715, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, publicado em 27/03/2023). Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, a teor do § 5º do mesmo artigo.

A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Conclusão

- Sentença mantida quanto (a) ao cômputo de tempo especial nos lapsos de 15/01/1992 a 03/09/1998 e de 09/09/1998 a 18/04/2019; (b) ao direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, desde a DER (18/04/2019), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então; e (c) aos consectários da condenação (critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito).

- Sentença reformada para, de ofício, determinar a observância da restrição imposta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por, de ofício, determinar a observância do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004839022v3 e do código CRC 9936f1bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 11/12/2024, às 17:50:30


5022597-36.2023.4.04.7205
40004839022.V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:24:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022597-36.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. benefício concedido. periculosidade. enquadramento. possibilidade. inflamáveis. atividade em área de risco. sentença mantida.

1. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado nocivo, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, cujas listagens de agentes são meramente exemplificativas. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

2. O trabalho exercido em área de risco, conforme previsão do anexo 2 da NR 16 do MTE, com a efetiva prova da periculosidade, decorrente da exposição do obreiro a substâncias inflamáveis, permite o enquadramento da atividade como nociva. Em se tratando de labor periculoso, não se pode exigir a sujeição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o risco de explosões ou incêndios é inerente à atividade, bastando a ocorrência de um único infortúnio para causar a morte ou o dano à integridade física do trabalhador.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, determinar a observância do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004839023v3 e do código CRC 57f4a6af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 11/12/2024, às 17:50:30


5022597-36.2023.4.04.7205
40004839023 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5022597-36.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91 E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:24:12.


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