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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS R...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:34:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A reafirmação da DER é medida que visa garantir a concessão do benefício ao segurado na hipótese em que identificado o preenchimento dos requisitos após o requerimento administrativo, mediante o cômputo do tempo de contribuição posterior. Precedente 3ª Seção desta Corte. 2. A decisão do STJ - analisando a questão relativa à reafirmação da DER em recurso especial repetitivo - considera a possibilidade de inclusão de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento de implementação dos requisitos à concessão de benefício previdenciário. 3. Tratando-se de reafirmação da DER mediante cômputo exclusivo de tempo de contribuição anterior ao ajuizamento da ação, não incide a hipótese prevista no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial desde a reafirmação da DER (12-12-2014), bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então. 5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5025887-39.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 30/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025887-39.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOAQUIM SOARES DA SILVA NETO (AUTOR)

ADVOGADO: DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095)

ADVOGADO: DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849)

ADVOGADO: DEBORA CAROLINE BUENO (OAB PR075154)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Joaquim Soares da Silva Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento e cômputo de tempo especial, com o pagamento, ao final, dos decorrentes reflexos financeiros, a contar do requerimento administrativo. Sucessivamente, pede a reafirmação da DER e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos (evento 83, origem):

"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implementar aposentadoria especial em favor de JOAQUIM SOARES DA SILVA NETO, devendo computar, como especiais, os períodos de 12/09/1986 a 30/06/1987, 01/04/1989 a 28/04/1995 e 23/10/1996 a 12/12/2014.

Fica a autarquia condenada, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 24/11/2014, corrigidas nos termos da fundamentação.

Por fim, dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, forte no artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do NCPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do NCPC.

Intimem-se."

Inconformadas, apelam as partes.

O autor afirma que a DIB deve ser fixada na data em que foram de fato preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. Aduz que foi reconhecida a especialidade da atividade laborativa até 12-12-2014, ou seja, após a DER, de forma que na DER, em 24-11-2014, o autor não somava os 25 anos necessários ao benefício postulado. Assim, pede que seja reafirmada a DER para a data em que completou os 25 anos de atividade especial, visto que na DER faltavam 12 dias para tanto (evento 90, origem).

O INSS, a seu turno, requer a reforma da sentença para que seja aplicado integralmente o art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na correção dos valores (evento 91, origem).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001400363v3 e do código CRC 41a37f71.Informações adicionais da assinatura:
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5025887-39.2016.4.04.7000
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:34:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025887-39.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOAQUIM SOARES DA SILVA NETO (AUTOR)

ADVOGADO: DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095)

ADVOGADO: DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849)

ADVOGADO: DEBORA CAROLINE BUENO (OAB PR075154)

APELADO: OS MESMOS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

MÉRITO

Não há controvérsia quanto ao mérito, de modo que vai mantida a sentença de concessão do benefício de aposentadoria especial.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

REAFIRMAÇÃO DA DER (ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO)

No que diz respeito à reafirmação da DER, o STJ reconheceu a repercussão geral do tema e determinou a suspensão dos processos afetados, nos seguinte termos:

Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção. (Tema 995) (grifei)

Observa-se que a discussão ficou limitada à hipótese de inclusão de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, o que não se verifica no caso.

O caso se enquadra na hipótese do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que assim dispõe:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Inegável, portanto, o direito da parte autora de reafirmar a DER para o momento em que implementou os requisitos, pois se trata de data anterior ao ajuizamento da ação. Confira-se precedente neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. STJ. TEMA 546. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. 1. Tema nº 546 do STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão, que é regida pela lei vigente à época da aposentadoria. Logo, implementados os requisitos para aposentadoria a partir da edição da Lei nº 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial. 3. A reafirmação da DER é medida que visa garantir a concessão do benefício ao segurado na hipótese em que identificado o preenchimento dos requisitos após o requerimento administrativo, mediante o cômputo do tempo de contribuição posterior. Precedente 3ª Seção desta Corte. 4. Tratando-se de reafirmação da DER mediante computo exclusivamente de tempo de contribuição anterior ao ajuizamento da ação, não incide a hipótese prevista no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data da reafirmação da DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. (TRF4 5003048-20.2012.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 23/11/2018). (sublinhei)

Assim, em face da delimitação da matéria feita pela pela Corte Superior, entendo que é possível a reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, desde que limitada à data de ajuizamento da demanda previdenciária, porquanto a apreciação de períodos subsequentes ensejaria o necessário sobrestamento do processo.

CASO CONCRETO

Foi reconhecida pela sentença a especialidade do trabalho nos seguintes períodos: 12-9-1986 a 30-6-1987, 1-4-1989 a 28-4-1995 e de 23-10-1996 a 12-12-2014, os quais totalizam 25 anos e 7 dias de atividade especial.

Contudo, até a DER (24-11-2014), o autor possui 24 anos, 11 meses e 19 dias de tempo especial, insuficientes para a concessão do benefício, de modo que analiso o pedido para a reafirmação da DER para a data em que preencher os requisitos (uma vez que a especialidade do labor foi reconhecida até 12-12-2014).

Assim, temos a seguinte contabilização:

Tempo especial total reconhecido até a DER (24-11-2014):24a 11m 19d
Tempo especial reconhecido entre a DER e 5-12-2014 (anterior ao ajuizamento) :00a 00m 11d
Tempo especial total até a reafirmação da DER (5-12-2014):25a 00m 00d

Aposentadoria Especial.

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço especial de 25 anos: cumprido

b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprido

Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde 12-12-2014 (DER reafirmada).

Provida, portanto, a apelação da parte autora.

APELAÇÃO DO INSS

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

Vinha entendendo pela aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema 905).

Ocorre que, em 24-9-2018, o Relator do RE nº 870.947/SE, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso.

Todavia, a matéria referente à atualização monetária e juros de mora incidentes sobre condenação judicial tem caráter acessório, não devendo, portanto, ser motivo impeditivo da marcha regular do processo na fase de conhecimento, de modo que, enquanto ainda não resolvida definitivamente a controvérsia, considerando a sinalização do STF a partir dessa decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração, entendo que a melhor solução é diferir a definição dos critérios para a fase de cumprimento do título judicial.

O artigo 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários legais da condenação sejam previamente definidos na fase de conhecimento, deve ser interpretado com temperamento em face das diversas situações concretas envolvendo decisões dos tribunais superiores sobre a definição dos critérios para a sua aplicação. Inclusive, o inciso I do referido artigo excepciona a regra para as hipóteses em que não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.

A propósito dessa possibilidade, a egrégia 3ª Seção do STJ assentou que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014).

Portanto, objetivando evitar novos recursos, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Diante do exposto, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

Nessa equação, prejudicada a análise de apelação da autarquia.

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: prejudicada, nos termos da fundamentação;

b) apelação da parte autora: provida para fixar a data de início do benefício (DIB) de aposentadoria especial em 12-12-2014 (reafirmação da DER);

c) de ofício: diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença e determinar a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicada a apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001400364v7 e do código CRC 5dc035cd.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025887-39.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOAQUIM SOARES DA SILVA NETO (AUTOR)

ADVOGADO: DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095)

ADVOGADO: DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849)

ADVOGADO: DEBORA CAROLINE BUENO (OAB PR075154)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A reafirmação da DER é medida que visa garantir a concessão do benefício ao segurado na hipótese em que identificado o preenchimento dos requisitos após o requerimento administrativo, mediante o cômputo do tempo de contribuição posterior. Precedente 3ª Seção desta Corte.

2. A decisão do STJ - analisando a questão relativa à reafirmação da DER em recurso especial repetitivo - considera a possibilidade de inclusão de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento de implementação dos requisitos à concessão de benefício previdenciário.

3. Tratando-se de reafirmação da DER mediante cômputo exclusivo de tempo de contribuição anterior ao ajuizamento da ação, não incide a hipótese prevista no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial desde a reafirmação da DER (12-12-2014), bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.

5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.

6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001400365v6 e do código CRC 1a2c0840.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Apelação Cível Nº 5025887-39.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSTENTAÇÃO ORAL: DEBORA CAROLINE BUENO por JOAQUIM SOARES DA SILVA NETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOAQUIM SOARES DA SILVA NETO (AUTOR)

ADVOGADO: DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095)

ADVOGADO: DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849)

ADVOGADO: DEBORA CAROLINE BUENO (OAB PR075154)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DIFERIR A MATÉRIA REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:34:09.

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