Apelação Cível Nº 5009092-27.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ODY HESS GONCALVES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 18/03/2024, proferida nos seguintes termos (
):Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e condeno o INSS a:
a) averbar o(s) período(s) em que o(a) autor(a) exerceu atividade especial, de 02.05.1989 a 31.05.1995, de 01.04.1997 a 31.01.2001, de 01.04.2002 a 17.08.2010, de 01.04.2010 a 04.04.2011 e de 01.03.2016 a 20.11.2020, e convertê-los em tempo comum;
b) conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da DER em 20.11.2020, e implantar o benefício, observada a necessidade de afastamento das atividades especiais pela parte autora, nos termos da fundamentação; e
c) pagar à parte autora (via judicial, mediante requisição de pequeno valor - RPV ou precatório) os valores atrasados do benefício desde a DIB, sem incidência de prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma da fundamentação*; e
*Atualização monetária e juros de mora
Até 08/12/2021, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, nas condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, em período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, deve incidir o INPC, para fins de correção monetária. Os juros de mora devem ser calculados a partir da citação segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, o valor devido deve ser atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (art. 3º).
d) apresentar as planilhas de tempo de contribuição e cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes na DIB ou DER, de acordo com o que for mais favorável ao (à) segurado (a).
Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, considerando a complexidade da demanda e o trabalho despendido, fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se do montante as parcelas vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o INSS à restituição das custas adiantadas pela parte autora, com fulcro no artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96.
Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra o deferimento do benefício à parte autora, sob os seguintes argumentos: (a) os formulários PPP não foram preenchidos conforme determina o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91; (b) ausente prova da habitualidade e permanência do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosos ou com material assim contaminado; e (c) as atividades exercidas não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas nos decretos regulamentares e, portanto, não se caracterizam como sendo insalubres. Pretende a fixação da verba honorária nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ. Por fim, prequestiona afronta à matéria altercada (
).Com contrarrazões (
), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Não conheço do recurso no tópico em que se insurge contra a utilização dos formulários PPP como meio de prova do exercício de atividades nocivas. Isso porque a questão não foi objeto da contestação (
) ou de qualquer outra peça processual existente nos autos, tampouco se trata de matéria de ordem pública, a ensejar a apreciação de ofício por esta Corte.Trata-se de inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que, na instância revisora, deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora. De fato, O processo caminha para a frente, de modo que o INSS não pode vir agora em sede recursal suscitar questão de fato que não alegou na contestação e em qualquer outro momento antes da sentença. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora. (TRF4, AC 5006468-97.2016.4.04.7205, NONA TURMA, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/07/2020).
Ora, o sistema processual brasileiro prevê etapa de preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão ocorre, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342, todos do CPC:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
O tópico em discussão não se refere à matéria de direito ou fundamento jurídico de solução da demanda, mas sim a fato que afeta o direito do autor, não alegado pelo réu em contestação. A jurisprudência deste Colegiado não admite a inovação processual quando deduzida em recurso de apelação:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trazendo a apelação argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada ou discutida anteriormente à sua interposição. 2. Apelação não conhecida. (TRF4, AC 5020547-36.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício. 2. Hipótese em que parte da fundamentação exposta no recurso não foi aventada em momento anterior do processo, configurando flagrante inovação recursal. Se o argumento não foi submetido ao crivo do juízo de primeiro grau, não pode ser analisado por esta Turma, sob pena de supressão de instância. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 5016903-22.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/04/2019).
Dito isso, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, não deve ser conhecida a apelação do INSS, no ponto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância.
Com efeito, É consabido que a inovação do pedido ou da causa de pedir na fase recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, por violar o disposto no art. 329 do CPC, bem assim a cláusula do devido processo legal, os princípios do contraditório e da ampla defesa, em manifesta violação a diretos e garantias fundamentais que são aplicáveis a todos que litigam em processos judiciais. (TRF4, AC nº 5000135-11.2016.4.04.7018, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/04/2018).
Não é demais dizer que os formulários PPP foram apresentados ao INSS, por ocasião do requerimento administrativo, sendo dever do órgão, por sua ação fiscalizatória, determinar que se procedesse à adequação do documento às normas de regência. É inadmissível que o Poder Público acolha a documentação particular da empresa, fazendo presumir que a mesma encontra-se em perfeitas condições, e, depois, acenar com falhas técnicas, a fim de sonegar dos segurados benefícios previdenciários.
Limites da insurgência recursal
A controvérsia nos presentes autos tem por objeto (a) o cômputo de tempo especial nos intervalos de 02.05.1989 a 31.05.1995, 01.04.1997 a 31.01.2001, 01.04.2002 a 17.08.2010, 01.04.2010 a 04.04.2011 e de 01.03.2016 a 20.11.2020, (b) o direito da parte autora à concessão do benefício, bem como (c) a base de cálculo da verba honorária. Pois bem.
Exame do tempo especial no caso concreto
A análise da nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi percucientemente examinada na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (
):Análise da especialidade das atividades desempenhadas no(s) período(s) requerido(s).
De 02.05.1989 a 31.05.1995, a parte autora trabalhou na empresa VALDIR GONÇALVES AGROPECUÁRIA.
Função: Auxiliar de veterinário.
Formulário (DSS-8030/PPP): (Evento 1, PROCADM6 - pg. 25/26).
Agente(s) nocivo(s): químicos (medicamentos, vacinas, produtos veterinários, etc.), biológicos (contato com animais vivos e mortos portadores de doenças infectocontagiosas, vírus, fungos, bactérias, dejetos vísceras, sangue e urina de animais), sem EPI eficaz.
O autor apresentou declaração de que a empresa está inativa (Evento 7, SITCADCNPJ4).
Pela natureza das funções exercidas, conclui-se que a exposição da parte autora aos fatores de risco biológicos (contato com animais e/ou materiais infectados) era habitual e permanente. Ainda que se considerasse que a exposição da parte autora aos agentes biológicos tenha sido ocasional/intermitente, verifica-se que ocorria na maior parte do seu tempo de trabalho.
Evidencia-se, assim, que tal risco em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, além de apresentar caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
A exposição aos agente nocivos é presumida nos períodos anteriores à vigência da Lei 9.032/95.
Nesse sentido é a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:
" (...) A necessidade de comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos foi estabelecida pela Lei 9.032, publicada em 29 de abril de 1995, que alterou a redação do § 3.º do art. 57 da Lei 8.213/91, e não admite aplicação retroativa, bastando o enquadramento da atividade nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, quando exercida em período anterior ao advento da referida lei. (Cf. STJ, RESP 977.400/RS, Quinta Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 05/11/2007; RESP 658.016/SC, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005; RESP 413.383/PB, Quinta Turma, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 17/03/2003; RESP 414.083/RS, Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp, DJ 02/09/2002; TRF1, AMS 2001.38.00.040251-3/MG, Primeira Turma, Desembargador Federal José Amilcar Machado, DJ 07/07/2003; MAS 2001.38.00.026008-3/MG, Primeira Turma, Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 22/04/2003; AC 1999.01.00.085797-0/MG, Primeira Turma, Juiz Federal convocado Eduardo José Corrêa, DJ 09/12/2002; JEF, TNU, PUILF 2002.61.84.008499-5, Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, DJ 08/08/2008.) (...)" (PEDILEF nº 2006.72.95.017631-7/SC, Relatora Juíza Federal Maria Divina Vitória, DJ 22.05.2009). - grifei
Quanto ao período posterior à vigência da Lei 9.032/95, verifica-se da documentação anexada aos autos que a parte autora tinha contato direto com materiais potencialmente infectados, estando exposta a todo o risco de contágio inerente às atividades por ela exercidas, risco este que, inclusive, independe do tempo de exposição.
Conclusão: há especialidade, por enquadramento da atividade profissional e pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s) biológicos, conforme PPP da empresa.
De 01.04.1997 a 31.01.2001, a parte autora trabalhou na ACRO - ASSOCIAÇÃO DAS COMUNIDADES RURAIS.
Função: Médico veterinário (CTPS: Evento 1, CTPS5, p. 4).
Formulário (DSS-8030/PPP): (Evento 1, PROCADM6 - pg. 27/28.
Agente(s) nocivo(s): ruído inferior a 80 dB(A), aferido por dosimetria, biológicos (vírus e bactérias), sem EPI eficaz.
O autor apresentou declaração de que a empresa está inativa (Evento 1, PROCADM6 - pg. 29).
A atividade de médico veterinário, em razão do contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes, comporta enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (itens 2.1.3 do Decreto 53.381/64 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79) e por exposição a agentes biológicos para os períodos posteriores (itens 1.3.1 e 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.1 a 1.3.5 do Decreto 83.080/79, 3.0.1 do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto 3.048/99).
No caso, pelos mesmos fundamentos expostos no item anterior, conclui-se que a exposição da parte autora aos fatores de risco biológicos (contato com animais e/ou materiais infectados) era habitual e permanente. Ainda que se considerasse que a exposição da parte autora aos agentes biológicos tenha sido ocasional/intermitente, verifica-se que ocorria na maior parte do seu tempo de trabalho.
Conclusão: há especialidade, por exposição ao(s) agente(s) nocivo(s) biológicos, conforme CTPS e PPP da empresa.
De 01.04.2002 a 17.08.2010, a parte autora trabalhou na empresa MUNICÍPIO DE VIDAL RAMOS.
Função: Médico veterinário.
Formulário (DSS-8030/PPP): (Evento 1, PROCADM6 - pg. 30/31).
Laudo(s) da empresa: (Evento 1, PROCADM6 - pg. 38).
Agente(s) nocivo(s): ruído inferior a 80 dB(A), aferido por dosimetria, biológicos (vírus e bactérias), sem EPI eficaz.
Conclusão: pelos mesmos fundamentos expostos no item anterior, há especialidade, por exposição ao(s) agente(s) nocivo(s) biológico, conforme PPP da empresa.
De 01.04.2010 a 04.04.2011 e de 01.03.2016 a 20.11.2020, a parte autora trabalhou na empresa COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA (CIDASC).
Função: Médico veterinário, gestor regional de departamento.
Formulário (DSS-8030/PPP): (Evento 1, PROCADM6 - pg. 45 a 49).
Laudo(s) da empresa: (Evento 7, LAUDO3, p. 10).
Agente(s) nocivo(s): biológicos (bactérias, fungos, vírus, zoonoses), umidade, com EPI eficaz.
No período de 14/08/2019 a 30/09/2020, o PPP indica que o autor exerceu concomitantemente as funções de médico veterinário e de Gestor de Departamento Regional de São Miguel do Oeste.
Conclusão: pelos mesmos fundamentos expostos no item anterior, há especialidade, por exposição ao(s) agente(s) nocivo(s) biológicos, conforme PPP e laudo(s) ambiental(is) da empresa.
Não merece acolhida o recurso do INSS, no sentido de que o autor não estava sujeito ao agente agressivo.
Ora, analisadas as atividades por ele desenvolvidas, conclui-se que era ínsito ao labor o contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, pelos e secreções de animais, suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador, tais como vírus, bactérias, protozoários, bacilos, parasitas, fungos e outros micro-organismos.
A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pelos e vísceras dos mesmos. Ora, é público e notório que animais podem carregar consigo parasitas transmissores de inúmeras doenças. Tanto é verdade, que não raro são noticiadas doenças infectocontagiosas associadas à agropecuária, tais como a gripe do frango ou a gripe suína.
Esta Corte já sinalizou que A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pelos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos. (TRF4, AC 5004681-22.2019.4.04.7207, NONA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021).
No que se refere à exigência traçada no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a sujeição ao agente nocivo, para configurar a especialidade da atividade, não necessita ocorrer durante todos os momentos da jornada de trabalho. Basta que seja diuturna e contínua, que o trabalhador esteja exposto ao agente agressivo em período razoável da sua prestação laboral, que a desempenhe expondo sua saúde à nocividade das condições ambientais do serviço. Realmente, A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com animais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. (TRF4, AC 5027727-40.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).
O Regulamento da Previdência Social, no caput do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, define o trabalho permanente como aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Ou seja, nem o INSS requer a sujeição ininterrupta ao agente agressivo, bastando que seja habitual, que esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a sua rotina e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição. (TRF4, EINF 5001010-95.2013.4.04.7111, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 19/09/2016). Admite-se, pois, o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. (TRF4, AC 5026636-17.2015.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2019).
Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)
O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 02.05.1989 a 31.05.1995, 01.04.1997 a 31.01.2001, 01.04.2002 a 17.08.2010, 01.04.2010 a 04.04.2011 e de 01.03.2016 a 20.11.2020.
Do direito da parte autora à concessão do benefício
Tendo sido requerida a aposentadoria especial perante o INSS após a edição da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, que reestruturou o sistema de previdência social, devem ser atendidos os requisitos estabelecidos no art. 201, § 1º, inciso II, da CF/88, que passou a vigorar com a seguinte alteração, in verbis:
"Art. 201. (...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
(...)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Portanto, a partir de 13/11/2019, data de publicação da EC nº 103, é possível a previsão, em lei complementar, de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para fins de concessão de aposentadoria especial aos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
O artigo 19, § 1º, da EC nº 103 estatui, provisoriamente, até que seja editada a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da CF, pressupostos para a concessão da aposentadoria especial, nos seguintes termos:
Art. 19. (...)
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
(...)
§ 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
É assegurado, no entanto, o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/19, conforme permissivo do artigo 3º, observada a regra de transição do artigo 21:
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Trata-se de sistema de pontos e, conforme o § 1º acima transcrito, a idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório, inexistindo qualquer diferenciação entre os segurados do sexo masculino e feminino, que deverão atingir a mesma pontuação e o mesmo tempo de atividade especial.
O cálculo do salário de benefício, tanto da regra permanente quanto da regra de transição, dar-se-á de acordo com o art. 26 da EC 103/19, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994, aplicando o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício com o acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição para os homens e 15 anos para as mulheres e para os segurados cuja a atividade exija 15 anos de contribuição.
Feita a digressão, passo ao exame do caso concreto.
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 28/04/1974 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 20/11/2020 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | tempo especial reconhecido em juízo | 02/05/1989 | 31/05/1995 | Especial 25 anos | 6 anos, 0 meses e 29 dias | 73 |
2 | tempo especial reconhecido em juízo | 01/04/1997 | 31/01/2001 | Especial 25 anos | 3 anos, 10 meses e 0 dias | 46 |
3 | tempo especial reconhecido em juízo | 01/04/2002 | 17/08/2010 | Especial 25 anos | 8 anos, 4 meses e 17 dias | 101 |
4 | tempo especial reconhecido em juízo | 01/04/2010 | 04/04/2011 | Especial 25 anos | 0 anos, 7 meses e 17 dias (Ajustada concomitância) | 8 |
5 | tempo especial computado pelo INSS | 05/04/2011 | 29/02/2016 | Especial 25 anos | 4 anos, 10 meses e 26 dias | 58 |
6 | tempo especial reconhecido em juízo | 01/03/2016 | 20/11/2020 | Especial 25 anos | 4 anos, 8 meses e 20 dias | 57 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 27 anos, 6 meses e 12 dias | Inaplicável | 331 | 45 anos, 6 meses e 15 dias | Inaplicável |
Até a DER (20/11/2020) | 28 anos, 6 meses e 19 dias | 28 anos, 6 meses e 19 dias | 343 | 46 anos, 6 meses e 22 dias | 75.1139 |
- Aposentadoria especial
Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Em 20/11/2020 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.
Honorários advocatícios
Sucumbente, o INSS deve arcar com o pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, considerados os percentuais mínimos traçados nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC e excluídas as parcelas vincendas, observando-se que, conforme a tese fixada no julgamento do Tema 1.105/STJ, Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios (REsp 1.880.529, REsp. 1.883.722, REsp 1.883.715, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, acórdão publicado em 27/03/2023).
Diante do acolhimento parcial da pretensão recursal da Autarquia, descabe a majoração da verba honorária, consoante a tese firmada no Tema 1059/STJ ["A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação"].
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Conclusão
- Sentença mantida quanto (a) ao cômputo de tempo especial nos lapsos de 02.05.1989 a 31.05.1995, 01.04.1997 a 31.01.2001, 01.04.2002 a 17.08.2010, 01.04.2010 a 04.04.2011 e de 01.03.2016 a 20.11.2020; (b) ao direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial em 13/11/2019, bem como ao pagamento das parcelas devidas desde a DER (20/11/2020), devendo ser observada a restrição imposta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91; e (c) aos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor do débito.
- Sentença reformada para esclarecer que a verba honorária é fixada em 10% sobre o valor da condenação, considerados os percentuais mínimos traçados nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC e excluídas as parcelas vincendas, conforme dispõe a Súmula nº 111 do STJ.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por conhecer, em parte, da apelação e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004560631v7 e do código CRC 8ba299d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 8/8/2024, às 21:45:8
Conferência de autenticidade emitida em 15/08/2024 04:01:10.
Apelação Cível Nº 5009092-27.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ODY HESS GONCALVES (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. benefício concedido. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. médico veterinário. AGENTEs biológicos.
1. Após a edição da EC 103/2019, a concessão da aposentadoria especial deve observar os requisitos do art. 201, § 1º, inciso II, da CF e do art. 19, § 1º, da EC 103, provisoriamente, até que seja editada a lei complementar a que se refere o dispositivo constitucional, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observada a regra de transição do art. 21.
2. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, da apelação e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004560632v4 e do código CRC 42f0eea6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 8/8/2024, às 21:45:8
Conferência de autenticidade emitida em 15/08/2024 04:01:10.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024
Apelação Cível Nº 5009092-27.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ODY HESS GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): SYDINEI ROBERTO CORREA BARBOSA (OAB SC032173)
ADVOGADO(A): HELMUT FÜHR (OAB SC032465)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 135, disponibilizada no DE de 23/07/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DA APELAÇÃO E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 15/08/2024 04:01:10.