
Apelação Cível Nº 5012312-41.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA INEIS SOARES DE MIRANDA HOFFMANN
RELATÓRIO
Em 29/08/2022 o feito foi assim sentenciado (
):Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Ineis Soares de Miranda Hoffmann em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para o fim de:
a) RECONHECER a especialidade das atividades exercidas pela parte autora, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, dos períodos de 02/10/1991 a 10/02/1992; de 01/06/1993 a 03/09/1994; de 19/11/2003 a 31/05/2004; de 01/06/2004 a 31/10/2005; de 01/11/2005 a 31/01/2008; de 01/02/2008 a 30/06/2008 e de 01/07/2008 a 20/08/2008; de 11/05/2009 a 01/06/2009; de 02/06/2009 a 27/06/2010; de 28/06/2010 a 31/05/2013; de 01/06/2013 a 22/04/2014; de 23/04/2014 a 24/06/2014; de 25/06/2014 a 22/04/2015 e de 23/04/2015 a 30/04/2018. O INSS deverá proceder à conversão em tempo comum pelo "fator 1,2" nos termos da fundamentação.
b) DETERMINAR que o INSS implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, o beneficio da aposentadoria integral por tempo de contribuição, em favor da parte autora, de forma que corresponda a 100% (cem por cento) do salário de beneficio para cálculo da renda mensal inicial (RMI), com data de inicio do beneficio desde a data do requerimento, ou seja em 30/04/2018 (DER).
c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez, corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, além de juros de mora, a contar da citação. Considerando que se trata de ação previdenciária, o índice aplicado para fins de "correção monetária" deverá ser o INPC.
Isento o INSS do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 33 da LC 156/1997, com redação dada pela LC 728/2018.
Quanto aos honorários advocatícios, é cediço que nas demandas previdenciárias, em regra, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram acolhidos para (
):(...) retificar o período de atividade especial reconhecido de 01/06/1993 a 03/09/1994, para 02/11/1993 a 03/09/1994 no seguinte trecho da fundamentação:
Deste modo, fica caracterizado o requisito da atividade especial desempenhada durante todos os intervalos mencionados na inicial, a saber: [...] de 02/11/1993 a 03/09/1994 (Empresa Artestilo); [...] sob condições nocivas à saúde da parte autora, eis que os níveis de ruídos aferidos foram superiores ao estabelecido na legislação e de forma habitual e permanente, conforme exposição acima.
Da mesma forma retificar o referido período na alínea "a" da parte dispositiva:
a) RECONHECER a especialidade das atividades exercidas pela parte autora, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, dos períodos de [...]; de 02/11/1993 a 03/09/1994; [...]
Ainda, suprir a omissão para somar ao tempo de atividade especial reconhecido na sentença a especialidade identificada administrativamente, totalizando mais de 25 (vinte e cinco) anos, não sendo o caso de converter o tempo especial em comum para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, e, sim, JULGAR PROCEDENTES os pedidos para determinar a implantação do benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora.
Irresigando, o INSS apresentou recurso de apelação. Em suas razões, investe contra o deferimento do benefício, ao argumento de que a aferição do nível do ruído deve observar a dosimetria NEN (Níveis de Exposição Normatizado), segundo dispõe a NHO 01 da Fundacentro, o que não se verificou na hipótese. Ainda, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da juntada do laudo pericial, bem como a observância, para fins de incidência de juros de mora, da taxa referencial do Selic, a partir de 09/12/2021. Por fim, prequestiona afronta à matéria altercada (
).Com contrarrazões (
), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.É o relatório.
VOTO
Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença e à vista dos limites da insurgência recursal, as questões controvertidas nos autos cingem-se ao cômputo de tempo especial nos intervalos de 02/10/1991 a 10/02/1992, 02/11/1993 a 03/09/1994, 19/11/2003 a 31/05/2004, 01/06/2004 a 31/10/2005, 01/11/2005 a 31/01/2008, 01/02/2008 a 30/06/2008, 01/07/2008 a 20/08/2008, 11/05/2009 a 01/06/2009, 02/06/2009 a 27/06/2010, 28/06/2010 a 31/05/2013, 01/06/2013 a 22/04/2014, 23/04/2014 a 24/06/2014, 25/06/2014 a 22/04/2015 e de 23/04/2015 a 30/04/2018, ao direito do autor à inativação, ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e aos consectários. Pois bem.
Exame do tempo especial no caso concreto
A questão pertinente à análise da nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi percucientemente examinada pelo juiz a quo na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (
):A parte autora aduz que esteve exposta aos seguintes agentes nocivos:
a) ruído na ordem de 87 dB(A) e poeira da madeira: na função de alimentadora de linha de produção, na empresa Móveis Irimar Indústria e Comércio Ltda, de 02/10/1991 a 10/02/1992;
b) ruído acima de 89 a 95 dB(A): na função de alimentadora de produção, na empresa Asrtestilo Ltda, no período de 02/11/1993 a 03/09/1994;
c) ruído na ordem de 92,9 dB(A): na função de ajudante industrial, no setor de pintura, na empresa Masisa Madeiras Ltda, no período de 19/11/2003 a 31/05/2004;
d) ruído na ordem de 88 dB(A): na função de ajudante industrial, no setor de pintura, na empresa Masisa Madeiras Ltda, no período de 01/06/2004 a 31/10/2005;
e) ruído na ordem de 91 dB(A): na função de ajudante industrial, na empresa Masisa Madeiras Ltda, no setor de pintura, no período de 01/11/2005 a 31/01/2008;
f) ruído na ordem de 94 dB(A): na função de ajudante industrial, no setor de molduras, na empresa Masisa Madeiras Ltda, no período de 01/02/2008 a 30/06/2008;
g) ruído na ordem de 92,92 dB(A): na função de ajudante industrial, no setor de molduras, na empresa Masisa Madeiras Ltda, no período de 01/07/2008 a 20/08/2008;
h) a comprovar: na função de ajudante industrial no setor de destopo, na empresa Sólida Brasil Madeiras Ltda, no período de 11/05/2009 a 01/06/2009;
i) ruído de 92,5 dB(A): na função de ajudante industrial no setor de destopo, na empresa Sólida Brasil Madeiras Ltda, no período de 02/06/2009 a 27/06/2010;
j) ruído de 95 dB(A): na função de ajudante industrial e operador industrial, na empresa Sólida Brasil Madeiras Ltda, no período de 28/06/2010 a 31/05/2013;
k) ruído de 99 dB(A): na função de operador industrial no setor de destopo, na empresa Sólida Brasil Madeiras Ltda, no período de 01/06/2013 a 22/04/2014;
l) ruído de 94 dB(A): na função de operador industrial no setor de destopo, na empresa Sólida Brasil Madeiras Ltda, no período de 23/04/2014 a 24/06/2014;
m) ruído de 96,5 dB(A): na função de operador industrial no setor de molduras, na empresa Sólida Brasil Madeiras Ltda, no período de 25/06/2014 a 22/04/2015;
n) ruído de 92,9 dB(A): na função de operador industrial no setor de molduras, na empresa Sólida Brasil Madeiras Ltda, no período de 23/04/2015 a 30/04/2018.
Além disso, a parte autora aduz que o INSS não computou o período de 02/10/1991 a 10/02/1992, alegando para tanto:
[...]
Verifica-se da cópia da CTPS do autor, anexa ao processo administrativo (pág. 58) a comprovação efetiva da filiação previdenciária no período de 02/10/1991 a 10/02/1992, pois constam as respectivas anotações referentes ao contrato de trabalho e mesmo assim, a autarquia ré deixou de reconhecer esse período como tempo comum.
Ocorre que os recolhimentos das contribuições previdenciárias são de inteira responsabilidade do empregador, ficando a cargo deste a comprovação do seu recolhimento sobre os salários percebidos pelo segurado.
[...]
É sabido que as anotações na Carteira de Trabalho constituem prova material plena, e, portanto, havendo o registro na carteira de trabalho do autor, a ausência de dados no CNIS não pode impedir o reconhecimento deste período. Aliás, não é responsabilidade do autor fazer constar tais dados no Cadastro de Informações Sociais.
As anotações realizadas em CTPS possuem presunção iuris tantum de veracidade. Assim, apenas podem ser desconsideradas em caso de haver prova em contrário, ou fortes indícios de fraude na anotação do vínculo.
Assim sendo, o autor faz jus ao cômputo do tempo de contribuição nos períodos acima delineados, pois comprovou sua filiação ao Regime da Previdência Social por meio das anotações constantes em sua CTPS.
Ressalta-se que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é realizada mediante formulário denominado "perfil profissiográfico previdenciário (PPP)", documento individual, emitido pela empresa ou seu preposto, baseado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, onde deve constar o relato dos agentes nocivos existentes na empresa; se os mesmos estão acima dos limites de tolerância; se a exposição do segurado é permanente, dentre outras informações adicionais.
Vale lembrar que, nos casos em que o agente nocivo é o ruído, ainda que a empresa forneça o equipamento de proteção individual (EPI) ou o equipamento de proteção coletiva (EPC), mesmo que previstos em laudo técnico, a nocividade do trabalho não é afastada, não excluindo, portanto, o tempo especial do segurado.
Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), editou a Súmula nº 9 no ano de 2003 e, mais recentemente, em 26/02/2019, a Súmula nº 87, in verbis:
Súmula 9. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
Súmula 87. A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98.
• O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), confeccionado pela Fábrica de Móveis Irimar Ind. e Com. Ltda relata exposição a fator de risco (evento1, procadm8, fls. 14-15):
→ no período de 02/10/1991 a 10/02/1992 - ruído de 87 dB4 e poeira respirável da madeira.
• O PPP da empresa Artestilo Ltda, retrata agente nocivo (evento1, procadm8, fls. 16-17):
→ no período de 01/06/1993 a 03/09/1994 - ruído 89 dB a 95 dB.
Obs: A inicial informa que o período de 07/06/1993 a 01/11/1993 foi reconhecido administrativamente, pretendo o reconhecimento de 02/11/1993 a 03/09/1994.
• O PPP da empresa Masisa Madeiras Ltda (antiga Terranova Brasil Ltda), apresenta as seguintes informações (evento1, procadm8, fls. 21-22):
→ período de 19/11/2003 a 31/05/2004 - ruído de 92,9 dB;
→ período de 01/06/2004 a 31/10/2005 - ruído de 88 dB;
→ período de 01/11/2005 a 31/01/2008 - ruído de 91 dB;
→ período de 01/02/2008 a 30/06/2008 - ruído de 94 dB e
→ período de 01/07/2008 a 20/08/2008 - ruído de 92,92 dB.
Obs: De acordo com a inicial o período de 03/02/2003 18/11/2003 (Terranova Brasil Ltda) foi reconhecido administrativamente.
• Por fim, o PPP da empresa Solida Brasil Madeiras Ltda traz os dados (evento1, procadm8, fls. 24-25):
→ período de 11/05/2009 a 01/06/2009 - ruído NA (a comprovar);
→ período de 02/06/2009 a 27/06/2010 - ruído de 92,5 dB;
→ período de 28/06/2010 a 31/05/2013 - ruído de 95 dB;
→ período de 01/06/2013 a 22/04/2014 - ruído de 99 dB;
→ período de 23/04/2014 a 24/06/2014 - ruído de 94 dB;
→ período de 25/06/2014 a 22/04/2015 - ruído de 96,5 dB;
→ período de 23/04/2015 a 30/04/2018 - ruído de 92,9 dB.
A perícia técnica judicial analisou os períodos vindicados trazendo:
⇒Empresa Móveis Irimar Ltda: exposição de forma habitual e permanente ao agente ambiental ruído na ordem de 96 dB no ano de 1996. Laudo similar da mesma empresa com as características do período requerido na inicial.
⇒Empresa Artestilo Ltda (por similaridade com a empresa Francine Móveis Ltda): exposição de forma habitual e permanente de ruído na ordem de 85 dB no ano de 1998.
⇒Empresa Masisa Madeiras Ltda (por similaridade com a empresa Solida Brasil Madeiras Ltda): ruído de 92,5 dB de forma habitual e permanente
⇒Empresa Sólida Brasil Madeiras Ltda: ruído de 92,5 dB no ano de 2009; ruído de 95 dB no ano de 2010 e 2011; ruído de 99 dB no ano de 2012; ruído de 94 dB no ano de 2013; ruído de 96,5 dB no ano de 2014; ruído de 92,9 dB no ano de 2015 e ruído de 95,7 dB no ano de 2016.
Concluiu que a autora tem direito ao período especial pelo ruído em todos os períodos requeridos, com exceção de 02/11/1993 a 03/09/1998, quando o ruído era o limite de tolerância previdenciário.
No tocante ao agente nocivo ruído, os decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 consideravam como especial a atividade em que o segurado estivesse exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997. O limite passou a ser 90 decibéis, a partir de 06/03/1997 a 18/11/2003 com a edição do Decreto 2.172/97 e posteriormente houve novamente a redução para 85 decibéis, de acordo com o Decreto 4.882/2003, a contar de 19/11/2003, não se aplicando retroativamente este último decreto.
Necessário mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS, Tema 1083) firmou a seguinte orientação:
"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição." [grifei]
Segundo o art. 1.040, III do CPC:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
[...]
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
[...]
Note-se que o artigo faz referência à expressão “publicado o acórdão”, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.
Nesse sentido decidiu recentemente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO. TEMA 1083/STJ. 1. Com a publicação do acórdão paradigmático do Tema STJ 1083, não mais se justifica a suspensão dos processos em que é discutida a questão a ele afetada, devendo desde logo ser aplicada. 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF4, AG 5020626-34.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022). [grifei]
Sendo assim, considerando todos os períodos vindicados, tem-se que:
Empresa Irimar:
a) no período de 02/10/1991 a 10/02/1992: o limite de ruído a ser considerado é de 80 decibéis, de forma que ficou caracterizada a exposição acima do limite legal, pois a perícia técnica apresentou ruído de 96 dB. OBS: Não mencionou-se "poeira" e a parte autora não se insurgiu quando da manifestação do laudo pericial. A autora faz jus ao reconhecimento desse período, o qual nem havia sido computado pelo INSS. De fato a anotação na CTPS e o PPP comprovam o labor exercido (em condições especiais).
Empresa Artestilo:
b) no período de 02/11/1993 a 03/09/1994: o limite de ruído a ser considerado é de 80 decibéis, de forma que ficou caracterizada a exposição acima do limite legal, pois o PPP acusou ruído de 89 a 95 dB e a perícia técnica apresentou ruído de 85 dB, ambos superiores a 80 dB. Obs: O perito havia entendido que não houve exposição acima do limite legal, mas, a análise aqui pormenorizada, demonstra que sim.
Empresa Masisa:
c) no período de 19/11/2003 a 31/05/2004: o limite de ruído é de 85 dB e a perícia técnica apontou ruído na ordem de 92,5 dB, exposição superior ao estabelecido pela legislação.
d) período de 01/06/2004 a 31/10/2005: o limite de ruído é de 85 dB e a perícia técnica apontou ruído na ordem de 92,5 dB, exposição superior ao estabelecido pela legislação.
e) período de 01/11/2005 a 31/01/2008: o limite de ruído é de 85 dB e a perícia técnica apontou ruído na ordem de 92,5 dB, exposição superior ao estabelecido pela legislação.
f) período de 01/02/2008 a 30/06/2008: o limite de ruído é de 85 dB e a perícia técnica apontou ruído na ordem de 92,5 dB, exposição superior ao estabelecido pela legislação.
g) período de 01/07/2008 a 20/08/2008: o limite de ruído é de 85 dB e a perícia técnica apontou ruído na ordem de 92,5 dB, exposição superior ao estabelecido pela legislação.
Empresa Solida:
h) no período de 11/05/2009 a 01/06/2009: o limite de ruído permitido era de 85 dB. Neste ínterim a perícia judicial constatou ruído de 92,5 dB, acima, portanto, do legalmente permitido.
i) no período de 02/06/2009 a 27/06/2010: o limite de ruído permitido era de 85 dB. Neste ínterim a perícia judicial constatou ruído de 92,5 dB e 95 dB, acima, portanto, do legalmente permitido.
j) no período de 28/06/2010 a 31/05/2013: o limite de ruído permitido era de 85 dB. Neste ínterim a perícia judicial constatou ruído de 94 dB, 95 dB e 99 dB, acima, portanto, do legalmente permitido.
k) no período de 01/06/2013 a 22/04/2014: o limite de ruído permitido era de 85 dB. Neste ínterim a perícia judicial constatou ruído de 94 dB e 96,5 dB, acima, portanto, do legalmente permitido.
l) no período de 23/04/2014 a 24/06/2014: o limite de ruído permitido era de 85 dB. Neste ínterim a perícia judicial constatou ruído de 96,5 dB, acima, portanto, do legalmente permitido.
m) no período de 25/06/2014 a 22/04/2015: o limite de ruído permitido era de 85 dB. Neste ínterim a perícia judicial constatou ruído de 92,9 dB e 96,5 dB, acima, portanto, do legalmente permitido.
n) no período de 23/04/2015 a 30/04/2018: o limite de ruído permitido era de 85 dB. Neste ínterim a perícia judicial constatou ruído de 92,9 dB e 95,7 dB, acima, portanto, do legalmente permitido.
Deste modo, fica caracterizado o requisito da atividade especial desempenhada durante todos os intervalos mencionados na inicial, a saber: de 02/10/1991 a 10/02/1992 (Empresa Irimar); de 01/06/1993 a 03/09/1994 (Empresa Artestilo); de 19/11/2003 a 31/05/2004; de 01/06/2004 a 31/10/2005; de 01/11/2005 a 31/01/2008; de 01/02/2008 a 30/06/2008 e de 01/07/2008 a 20/08/2008 (Empresa Masisa); de 11/05/2009 a 01/06/2009; de 02/06/2009 a 27/06/2010; de 28/06/2010 a 31/05/2013; de 01/06/2013 a 22/04/2014; de 23/04/2014 a 24/06/2014; de 25/06/2014 a 22/04/2015 e de 23/04/2015 a 30/04/2018 (Empresa Solida), sob condições nocivas à saúde da parte autora, eis que os níveis de ruídos aferidos foram superiores ao estabelecido na legislação e de forma habitual e permanente, conforme exposição acima.
Em suas razões recursais, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da nocividade, ao argumento de que a aferição do nível do ruído não se deu em conformidade com os critérios estatuídos pela FUNDACENTRO (NHO 01).
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, analisou a matéria objeto da afetação ao Tema 1.083 e concluiu por firmar a tese jurídica no sentido de que O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, publicado em 25/11/2021, trânsito em julgado em 12/08/2022).
De fato, o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003 alterou a redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, para acrescentar-lhe o § 11, determinando que As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, que adotara o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN). Segundo a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 da FUNDACENTRO (NHO 01), Nível de Exposição Normalizado (NEN) é o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.
Assim sendo, o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que apresenta a classificação de agentes nocivos, passou a prever, em seu item 2.0.1, como passível de enquadramento para fins de aposentadoria especial, aos 25 anos de tempo de serviço, com relação ao agente físico ruído, a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Alínea com a redação determinada pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003).
Na sequência, o Decreto nº 8.123/2013, ao acrescentar à redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 o §12, de igual modo, ressaltou que, Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
Nesta ordem de raciocínio, o STJ deixou assentado, no paradigma do representativo de controvérsia, que, A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
No caso dos autos, com relação ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, data de início da vigência do Decreto nº 4.882/2003, não se exige a observância da dosimetria NEN, traçada na NHO 01 da Fundacentro.
Quanto ao trabalho prestado a partir de 19/11/2003, há conclusão no laudo pericial judicial (
) sobre a condição agressiva da atividade desenvolvida pela autora, decorrente da exposição, habitual e permanente, a ruído superior a 85 dB(A), razão pela qual, em consonância com a orientação fixada pelo STJ no Tema 1.083, é possível o seu enquadramento como nociva, porquanto amparada em conclusão da perícia técnica.O Tribunal da Cidadania destacou que A utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/1991 – o qual estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve observar a legislação trabalhista –, porquanto, na realidade, coaduna-se com a Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência e com a Norma de Higiene Ocupacional n. 01 da FUNDACENTRO. Como visto acima, a NR-15 traça uma relação entre o nível de pressão sonora e o limite do tempo de exposição tolerável, iniciando em 85 decibéis para uma jornada de oito horas de trabalho, que vai diminuindo gradualmente, à medida que aumenta o ruído. Por exemplo, numa hipótese de exposição a ruído de 106 decibéis, a NR-15 considera tolerável apenas 26 minutos. Dessa forma, mostra-se desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, por mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária. Impedir o acesso ao cômputo diferenciado do tempo de serviço especial ao trabalhador exposto a agente nocivo à sua saúde por não atendimento a critério previsto somente no Decreto n. 3.048/1999, e não na lei, é puni-lo duplamente, pois o segurado sofre o desgaste de seu trabalho em condições nocivas ao mesmo tempo em que a autarquia beneficia-se das contribuições decorrentes do labor exercido e toda a sociedade tira proveito do trabalho desempenhado por determinadas categorias sem a devida compensação.
Com efeito, o acórdão representativo de controvérsia reforçou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Nesse mesmo sentido é a definição do próprio Regulamento da Previdência Social, segundo o qual o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço" (art. 65, Decreto n. 3.048/1999). Ou seja, nem a autarquia, em seu regulamento, exige a exposição ininterrupta ao agente agressivo, mas a habitual, esta entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho.
No que se refere à exigência traçada no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é assente na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que a habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. O Regulamento da Previdência Social, conforme se infere do caput do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, define o trabalho permanente como aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Ou seja, nem o INSS requer a sujeição ininterrupta ao agente agressivo, bastando que seja habitual, que esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a sua rotina e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho. A Terceira Seção desta Corte já decidiu que A habitualidade e a continuidade a caracterizar o trabalho especial não pressupõe a permanência da insalubridade em toda a jornada de trabalho do segurado. Na verdade, o entendimento extraído da norma legal é a exposição diuturna de parcela da jornada de trabalho, desde que referida exposição seja diária. (TRF4, EINF 5024390-63.2011.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/04/2015). Com efeito, Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. (TRF4, AC 5002353-50.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).
Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)
O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Possível o reconhecimento da nocividade do labor nos períodos de 02/10/1991 a 10/02/1992, 02/11/1993 a 03/09/1994, 19/11/2003 a 31/05/2004, 01/06/2004 a 31/10/2005, 01/11/2005 a 31/01/2008, 01/02/2008 a 30/06/2008, 01/07/2008 a 20/08/2008, 11/05/2009 a 01/06/2009, 02/06/2009 a 27/06/2010, 28/06/2010 a 31/05/2013, 01/06/2013 a 22/04/2014, 23/04/2014 a 24/06/2014, 25/06/2014 a 22/04/2015 e de 23/04/2015 a 30/04/2018.
Do direito da parte autora à concessão do benefício
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 16/08/1971 |
Sexo | Feminino |
DER | 30/04/2018 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | tempo especial computado pelo INSS | 15/01/1990 | 01/10/1991 | Especial 25 anos | 1 anos, 8 meses e 17 dias | 22 |
2 | tempo especial reconhecido em juízo | 02/10/1991 | 10/02/1992 | Especial 25 anos | 0 anos, 4 meses e 9 dias | 4 |
3 | tempo especial computado pelo INSS | 07/06/1993 | 01/11/1993 | Especial 25 anos | 0 anos, 4 meses e 25 dias | 6 |
4 | tempo especial reconhecido em juízo | 02/11/1993 | 03/09/1994 | Especial 25 anos | 0 anos, 10 meses e 2 dias | 10 |
5 | tempo especial computado pelo INSS | 14/02/1995 | 05/03/1997 | Especial 25 anos | 2 anos, 0 meses e 22 dias | 26 |
6 | tempo especial computado pelo INSS | 06/03/1997 | 11/06/2002 | Especial 25 anos | 5 anos, 3 meses e 6 dias | 63 |
7 | tempo especial computado pelo INSS | 03/02/2003 | 18/11/2003 | Especial 25 anos | 0 anos, 9 meses e 16 dias | 10 |
8 | tempo especial reconhecido em juízo | 19/11/2003 | 31/05/2004 | Especial 25 anos | 0 anos, 6 meses e 12 dias | 6 |
9 | tempo especial reconhecido em juízo | 01/06/2004 | 31/10/2005 | Especial 25 anos | 1 anos, 5 meses e 0 dias | 17 |
10 | tempo especial reconhecido em juízo | 01/11/2005 | 31/01/2008 | Especial 25 anos | 2 anos, 3 meses e 0 dias | 27 |
11 | tempo especial reconhecido em juízo | 01/02/2008 | 30/06/2008 | Especial 25 anos | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 5 |
12 | tempo especial reconhecido em juízo | 01/07/2008 | 20/08/2008 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 meses e 20 dias | 2 |
13 | tempo especial reconhecido em juízo | 11/05/2009 | 01/06/2009 | Especial 25 anos | 0 anos, 0 meses e 21 dias | 2 |
14 | tempo especial reconhecido em juízo | 02/06/2009 | 27/06/2010 | Especial 25 anos | 1 anos, 0 meses e 26 dias | 12 |
15 | tempo especial reconhecido em juízo | 28/06/2010 | 31/05/2013 | Especial 25 anos | 2 anos, 11 meses e 3 dias | 35 |
16 | tempo especial reconhecido em juízo | 01/06/2013 | 22/04/2014 | Especial 25 anos | 0 anos, 10 meses e 22 dias | 11 |
17 | tempo especial reconhecido em juízo | 23/04/2014 | 24/06/2014 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 2 dias | 2 |
18 | tempo especial reconhecido em juízo | 25/06/2014 | 22/04/2015 | Especial 25 anos | 0 anos, 9 meses e 28 dias | 10 |
19 | tempo especial reconhecido em juízo | 23/04/2015 | 30/04/2018 | Especial 25 anos | 3 anos, 0 meses e 8 dias | 36 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (30/04/2018) | 25 anos, 1 meses e 29 dias | Inaplicável | 306 | 46 anos, 8 meses e 14 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 30/04/2018 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Afastamento da atividade
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709, concluiu pela constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (RE nº 791.961/PR, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19/08/2020; Embargos de Declaração julgados na sessão de 12/02/2021 a 23/02/2021), ocasião em que:
“4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão .”;
Destarte, deve ser observada a imposição inserta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, implicando a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou caso a ela retorne voluntariamente.
Efeitos financeiros da condenação
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do ProAfR no REsp nº 1.913.152/SP, decidiu afetar a matéria à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.124), a fim de Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, sessão virtual realizada entre 15/09/2021 e 21/09/2021).
Houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Não obstante, trata-se de assunto secundário dentro da lide, pois não interfere diretamente no reconhecimento do direito à concessão do benefício. A repercussão dar-se-á no cálculo dos valores atrasados, tema típico da fase de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, deixo de determinar o sobrestamento do feito neste momento. Assim, fica diferida para a fase de cumprimento de sentença a fixação da data de início dos efeitos financeiros, ocasião em que o Juízo deverá observar o que vier a ser definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos. Prejudicado o recurso, no ponto.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.
Taxa Selic
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Sucumbente, o INSS deve arcar com o pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, considerados os percentuais mínimos traçados nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC e excluídas as parcelas vincendas, observando-se que, conforme a tese fixada no julgamento do Tema 1.105/STJ, Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios (REsp 1.880.529, REsp. 1.883.722, Resp 1.883.715, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, acórdão publicado em 27/03/2023).
Diante do acolhimento integral ou parcial da pretensão recursal da Autarquia, descabe a majoração da verba honorária, consoante julgado deste Colegiado (AC nº 5021546-23.2018.4.04.9999, Nona Turma, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal CELSO KIPPER, por maioria, vencido o Relator, juntado aos autos em 14/11/2019) e a tese firmada no Tema 1059/STJ ["A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação"].
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Conclusão
Sentença mantida quanto ao (a) cômputo de tempo especial nos lapsos de 02/10/1991 a 10/02/1992, 02/11/1993 a 03/09/1994, 19/11/2003 a 31/05/2004, 01/06/2004 a 31/10/2005, 01/11/2005 a 31/01/2008, 01/02/2008 a 30/06/2008, 01/07/2008 a 20/08/2008, 11/05/2009 a 01/06/2009, 02/06/2009 a 27/06/2010, 28/06/2010 a 31/05/2013, 01/06/2013 a 22/04/2014, 23/04/2014 a 24/06/2014, 25/06/2014 a 22/04/2015 e 23/04/2015 a 30/04/2018; e (b) direito da autora à concessão da aposentadoria especial na DER (30/04/2018), bem como ao pagamento das parcelas em atraso desde quando devidas, conforme a tese a ser definida no STJ (Tema 1.124).
- Sentença reformada para (a) determinar, de ofício, o observância da vedação contida no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91; e (b) fixar os critérios a serem adotados para fins de incidência de juros de mora sobre o débito (recurso do INSS provido no tópico).
- Fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação diferida para a fase de cumprimento de sentença (Tema 1.124/STJ). Prejudicado o recurso, neste particular.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por, de ofício, determinar a observância do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91; diferir para a fase de cumprimento de sentença a fixação da data de início dos efeitos financeiros da condenação e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004233633v5 e do código CRC 0b1b9c86.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 19:8:42
Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:38.

Apelação Cível Nº 5012312-41.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA INEIS SOARES DE MIRANDA HOFFMANN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. beneficio concedido. ruído. tema 1.083/stj. efeitos financeiros da condenação. termo inicial. tema 1.124/stj.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
2. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
3. Para a atividade prestada após 19/11/2003, foi produzida prova pericial em juízo, na qual o perito concluiu pela exposição da parte autora, habitual e permanente, ao agente físico ruído, acima do limite de tolerância de 85 dB, devendo ser mantida a sentença.
4. Diferida a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a fase de cumprimento de sentença, para que venha a ser adotada a tese a ser definida pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.124. Julgada prejudicada a apelação, no tópico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, determinar a observância do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91; diferir para a fase de cumprimento de sentença a fixação da data de início dos efeitos financeiros da condenação e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004233634v4 e do código CRC 155d514f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 19:8:42
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023
Apelação Cível Nº 5012312-41.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA INEIS SOARES DE MIRANDA HOFFMANN
ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 23/11/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91; DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:38.