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APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (COBRADOR DE ÔNIBUS). RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. POEIRAS MINERAIS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. IN...

Data da publicação: 20/03/2022, 07:01:04

EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (COBRADOR DE ÔNIBUS). RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. POEIRAS MINERAIS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). (TRF4 5006074-87.2011.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006074-87.2011.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIO COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)

RELATÓRIO

O INSS, no seu apelo, alegou não ser cabível o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos, e ser aplicável, ao caso, a Lei 11.960/09.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao período de 07/10/1977 a 14/11/1978, junto à Auto Viação Xavante, como cobrador (CTPS: Evento 11, Procadm1), é possível o enquadramento por exercício de função profissional, de acordo com os Códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (por categoria profissional - motorista e cobrador de ônibus). Nego provimento ao apelo, no ponto.

No período de 08/11/1982 a 29/05/1985, junto à Construtora Sultepa S/A, como eletricista industrial, em canteiro de obras (PPP: Evento 11, Procadm2), houve exposição ao ruído acima de 80 dB, o que torna a atividade do tópico passível de enquadramento pelos Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79. Nego provimento ao apelo, no ponto.

No período de 01/06/1986 a 19/08/1986, junto à Vilmar dos Santos Veiga, em que trabalhou como eletricista (CTPS: Evento 11, Procadm1), nas instalações da antiga Auto Elétrica Universal, conforme relatado pelo perito judicial (Evento 96, Laudo1), houve exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, o que torna a atividade do tópico passível de enquadramento, com base nos Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79. Nego provimento ao apelo, no ponto.

No período de 19/01/1987 a 14/07/1987, junto à Plátano Engenharia (construção civil), como eletricista (CTPS: Evento 11, Procadm1), houve, de acordo com a perícia judicial (Evento 96, Laudo1), exposição a eletricidade acima de 250 V, o que torna a atividade do tópico passível de enquadramento pelo Código 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64, e Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96. Nego provimento ao apelo, no ponto.

No período de 22/09/1987 a 13/01/1988, junto à Hochtief do Brasil S/A (construção civil), como eletricista (CTPS: Evento 11, Procadm1), houve, de acordo com a perícia judicial (Evento 96, Laudo1), exposição a eletricidade acima de 250 V, o que torna a atividade do tópico passível de enquadramento pelo Código 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64, e Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96. Nego provimento ao apelo, no ponto.

Nos períodos de 27/01/1988 a 26/08/1988, e de 05/10/1989 a 21/01/1990, junto à Montreal Engenharia S/A, como eletricista montador, e eletricista F/C (CTPS: Evento 11, Procadm1), houve, de acordo com a perícia judicial (Evento 96, Laudo1), exposição a eletricidade acima de 250 V, o que torna a atividade do tópico passível de enquadramento pelo Código 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64, e Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96. Nego provimento ao apelo, no ponto.

No período de 12/10/1988 a 09/01/1989, junto à Seltec Empresa Nacional de Serviços Ltda. (engenharia), como ajudante geral (CTPS: Evento 11, Procadm1), não há qualquer prova de sujeição a agentes nocivos, visto ser a função registrada na CTPS demasiadamente genérica, para que se intuam as tarefas desempenhadas, e terem sido as informações que embasaram a perícia judicial (Evento 124, Laudo1) obtidas unilateralmente, a partir de declarações da parte interessada. Dou parcial provimento ao apelo do INSS, e extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, no ponto.

No período de 20/02/1989 a 14/08/1989, junto à Engineering S/A, como eletricista (CTPS: Evento 11, Procadm1), houve, de acordo com a perícia judicial (Evento 96, Laudo1), exposição a eletricidade acima de 250 V, o que torna a atividade do tópico passível de enquadramento pelo Código 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64, e Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96. Nego provimento ao apelo, no ponto.

No período de 07/06/1990 a 10/01/1991, junto à Tenenge Técnica de Engenharia S/A, como eletricista instalador (CTPS: Evento 11, Procadm1), houve, de acordo com a perícia judicial (Evento 96, Laudo1), exposição a eletricidade acima de 250 V, o que torna a atividade do tópico passível de enquadramento pelo Código 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64, e Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96. Nego provimento ao apelo, no ponto.

No período de 04/09/1991 a 19/09/1996, junto à Defer S/A Fertilizantes, como eletricista de manutenção (DSS-8030: Evento 11, Procadm2), houve exposição ao ruído acima de 80 dB, o que torna a atividade do tópico passível de enquadramento pelos Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79. Nego provimento ao apelo, no ponto.

Nos períodos de 10/03/1997 a 30/09/1997, e de 10/05/1999 a 30/06/2005, junto à Estrela Com. Prod. Met. Ltda., como eletricista industrial (PPP: Evento 11, Procadm2-3), na atividade de "troca de cabos, fios elétricos, consertos em painéis, manutenção em máquinas e equipamentos", houve, de acordo com a perícia judicial, exposição agentes químicos hidrocarbonetos, o que torna a atividade do tópico passível de enquadramento pelo Código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Nego provimento ao apelo, no ponto.

No período de 21/10/1997 a 10/03/1999, junto à CBPO Engenharia Ltda., como eletricista (DSS-8030: Evento 11, Procadm3), houve exposição a poeiras minerais, o que torna a atividade do tópico passível de enquadramento pelo Código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Nego provimento ao apelo, no ponto.

Nos períodos de 01/12/2005 a 30/04/2008, e de 01/05/2008 a 02/05/2011, junto ao Consórcio CBPO Pedrasul Carioca Ivaí, como eletricista e enc. de elétrica (DSS-8030: Evento 11, Procadm3), houve exposição a ruído acima de 85 dB, eletricidade acima de 250 V, e poeiras minerais, o que torna a atividade do tópico passível de enquadramento pelo Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (ruído), Código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (poeiras), e Súmula 198/TFR (eletricidade). Nego provimento ao apelo, no ponto.

É caso de incidência direta, ainda, dos seguintes precedentes desta Turma: [a] "Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária" (0003242-95.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA); [b] possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre - necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde (2000.04.01.073799-6 - LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON); [c] são admissíveis como prova a perícia indireta, o laudo similar e a prova emprestada (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).

Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Em relação ao uso de EPI em caso de exposição a agentes químicos: "Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor" (0010198-98.2015.404.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).

Assim, o segurado, na DER, contava com o seguinte tempo especial:

RECONHECIDO NA FASE ADM./JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
Especial07/10/197714/11/19781,0118
Especial08/11/198229/05/19851,02622
Especial01/06/198619/08/19861,00219
Especial19/01/198714/07/19871,00526
Especial22/09/198713/01/19881,00322
Especial27/01/198826/08/19881,0070
Especial05/10/198921/01/19901,00317
Especial20/02/198914/08/19891,00525
Especial07/06/199010/01/19911,0074
Especial04/09/199119/09/19961,05016
Especial10/03/199730/09/19971,00621
Especial10/05/199930/06/20051,06121
Especial21/10/199710/03/19991,01420
Especial01/12/200530/04/20081,0250
Especial01/05/200802/05/20111,0302
Subtotal 25213
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) AnosMesesDias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:08/07/2011 25213

Com isso, o segurado contava com tempo de serviço especial suficiente à concessão da aposentadoria especial, desde a DER (08/07/2011), respeitada a eventual prescrição quinquenal.

De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.

Resta mantida a tutela provisória concedida, com as necessárias adaptações, no que forem pertinentes.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB46/155.321.885-7
EspécieAposentadoria Especial
DIB08/07/2011
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Ante o exposto, voto por extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao período de 12/10/1988 a 09/01/1989, dar parcial provimento ao apelo, e manter a tutela provisória.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003060230v29 e do código CRC a2032d94.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/3/2022, às 6:42:25


5006074-87.2011.4.04.7101
40003060230.V29


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006074-87.2011.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIO COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)

EMENTA

APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (COBRADOR DE ÔNIBUS). ruído. AGENTES QUÍMICOS. eletricidade. poeiras minerais. APELAÇÃO provida em parte. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao período de 12/10/1988 a 09/01/1989, dar parcial provimento ao apelo, e manter a tutela provisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003060231v6 e do código CRC fabf4b61.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/3/2022, às 6:42:25


5006074-87.2011.4.04.7101
40003060231 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006074-87.2011.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIO COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 933, disponibilizada no DE de 24/02/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO PERÍODO DE 12/10/1988 A 09/01/1989, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, E MANTER A TUTELA PROVISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:03.

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