| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012893-88.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LUIZ SERGIO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA.
1. Reconhecimento da coisa julgada em relação a período de atividade especial já analisado em ação judicial anteriormente proposta.
2. A conversão de tempo comum em especial só é possível para os segurados que preencheram os requisitos para concessão de aposentadoria especial até o advento da Lei 9.032/1995. Precedentes deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064630v10 e, se solicitado, do código CRC ECB3DA10. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012893-88.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LUIZ SERGIO PEREIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
LUIZ SÉRGIO PEREIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 12/06/2012, requerendo a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 30/11/2006 em aposentadoria especial, mediante: a) a cômputo de período de atividade alegadamente especial, prestado de 06/03/1997 a 30/11/2006; b) a conversão, em tempo especial, dos períodos de atividade comum de 18/08/1967 a 18/08/1982 e 10/09/1982 a 23/09/1982.
A sentença (fls. 171-173), julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso V do art. 267 do CPC de 1973, por entender configurada coisa julgada. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em oitocentos reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da AJG.
O autor apelou (fls. 175-186), alegando não haver coisa julgada, e requerendo a procedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
COISA JULGADA
O autor postula, nesta ação, o cômputo de um período de atividade alegadamente especial, bem como a conversão de dois períodos de atividade especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria especial.
A sentença entendeu que o primeiro período estaria atingido pela coisa julgada (por ter sido analisado na ação n.º 2007.71.58.005402-0), e que a pretensão de conversão de tempo comum em especial não poderia ser analisada, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC de 1973).
Em relação ao primeiro pedido (reconhecimento de atividade especial prestada de 06/03/1997 a 30/11/2006, não assiste razão ao apelante. A sentença proferida na ação n.º 2007.71.58.005402-0 entendeu que não seria possível o cômputo de atividade especial após 05/03/1997 (fls. 65-71), e essa decisão foi mantida pela Turma Recursal (fls. 75-77), transitando em julgado dessa forma. Portanto, a pretensão já foi analisada e rejeitada judicialmente, estando coberta pelo manto da coisa julgada.
Quanto ao pedido de conversão de tempo comum em especial, indubitavelmente poderia ter sido formulado na primeira ação ajuizada. Não se desconhece que este Tribunal já exarou entendimento no sentido de que a coisa julgada, nos termos do art. 474 do CPC de 1973, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda, em razão da "presumida hipossuficiência econômica e informacional", entendimento este com o qual não se concorda. Ainda que assim fosse, porém, o processo estaria em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC de 2015, o que autoriza a análise do pedido, apenas a título de argumentação.
APOSENTADORIA ESPECIAL - CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE
Até 27/10/1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da Lei 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. de 17/12/2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. de 14/10/2009).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
No caso, mesmo que efetuada a conversão de tempo comum em especial requerida, o que se admite somente para fins de argumentação, a parte autora não atenderia os requisitos para concessão de aposentadoria especial até 1995. Portanto, não é possível a conversão de tempo comum em especial nesta hipótese.
CONSECTÁRIOS
Sendo o pedido inicial totalmente improcedente, mantém-se a condenação em custas e honorários conforme estabelecida na sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012893-88.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00037808320128210157
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | LUIZ SERGIO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 169, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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