| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016807-97.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ELOI WEIDE |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA.
Reconhecimento da coisa julgada e de sua eficácia preclusiva. Manutenção da sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016807-97.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ELOI WEIDE |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ELOI WEIDE ajuizou ação ordinária contra o INSS em 05/04/2013, requerendo a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 2011 (150.839.932-5), em aposentadoria especial, mediante a) a conversão em tempo especial, dos períodos de atividade comum prestados de 20/11/1968 a 20/07/1986; de 28/07/1986 a 15/09/1986; 15/06/1992 a 24/07/1992; b) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/05/1998 a 01/12/1999; e de 22/03/2004 a 29/03/2007.
A sentença (fls. 213-214v), julgou improcedente a demanda, com fundamento no inciso V do art. 267 do CPC de 1973, por entender configurada coisa julgada. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da AJG.
O autor apelou (fls. 216-225), alegando não haver coisa julgada, e requerendo a procedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
COISA JULGADA
O autor postula, nesta ação, o cômputo de dois períodos de atividade alegadamente especial, bem como a conversão de três períodos de atividade especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria especial.
A sentença entendeu que tais períodos estariam atingidos pela coisa julgada, por não terem sido concedidos na ação n.º 2007.71.62.004367-1, sendo anteriores ao ajuizamento da referida ação.
Em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/05/1998 a 01/12/1999, e de 22/03/2004 a 29/03/2007, não assiste razão ao apelante. A sentença proferida na ação n.º 2007.71.62.004367-1 entendeu que não seria possível o cômputo de atividade especial após 05/03/1997 (fls. 36-37), transitando em julgado dessa forma. Portanto, a pretensão já foi analisada e rejeitada judicialmente, estando coberta pelo manto da coisa julgada.
Quanto ao pedido de conversão de tempo comum em especial, a pretensão também não merece acolhida, em razão da chamada eficácia preclusiva da coisa julgada. Com efeito, o art. 474 do CPC de 1973, vigente à época da prolação da sentença, reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, pela qual todas as questões deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa julgada, não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação diversa. O mesmo entendimento foi recepcionado pelo Código Civil vigente, em seu artigo 508:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Portanto, ainda que se trate de ações que postulam benefícios que aparentam ser diversos, como alega a parte autora, na ação anterior poderiam e deveriam ter sido deduzidos todos os argumentos referentes à contabilização de tempo especial em favor do demandante, pois se trata de tempo anterior ao ajuizamento daquela ação. Como isso não ocorreu, a matéria não pode ser rediscutida nesta ação. Mantém-se integralmente a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016807-97.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043744120138210035
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ELOI WEIDE |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 170, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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