Apelação Cível Nº 5002428-31.2014.4.04.7112/RS
|
RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JAIME DE OLIVEIRA CABRAL |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada em nova demanda não afronta a coisa julgada.
2. Necessidade de retorno dos autos à origem para regular instrução processual (CPC, artigo 1.013) e sob pena de supressão de instância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, com a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9252872v3 e, se solicitado, do código CRC 331D551D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 13/12/2017 19:52 |
Apelação Cível Nº 5002428-31.2014.4.04.7112/RS
|
RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JAIME DE OLIVEIRA CABRAL |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em 19/04/2017, a qual julgou o processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, § 2º, do CPC, em virtude da ocorrência de coisa julgada e dos efeitos preclusivos dela advindos. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, e das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade das parcelas enquanto perdurarem os requisitos necessários à AJG.
Em suas razões recursais, a parte autora postula a reforma da sentença, sustentando não estar configurada a coisa julgada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença, prolatada pelo juízo da 1ª Vara Federal de Canoas/RS, julgou o processo extinto sem julgamento do mérito em face do reconhecimento da coisa julgada, nos seguintes termos:
1. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA
A coisa julgada vem definida no art. 502 do CPC como "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Dito de outro modo, a coisa julgada consiste na inadmissibilidade de novo exame do assunto e solução diferente a respeito da mesma relação jurídica, seja por outro, seja pelo mesmo juiz que a apreciou, óbice processual que pode ser reconhecido inclusive de ofício pelo magistrado.
Da análise dos presentes autos verifico que se trata de coisa julgada uma vez que TODOS os pleitos formulados na presenta demanda poderiam ter formulados na primeira ação, seja na fase do conhecimento, seja na fase de cumprimento/execução (5002556-22.2012.404.7112).
Ressalto que o comando do art. 474 do antigo Código de Processo Civil estabelecia que, passada em julgado a sentença de mérito, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido". Trata-se da chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, igualmente descrita no CPC/15 em seu art. 508, in verbis:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ocorre que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada eficácia preclusiva do julgado. O artigo 503 do CPC, dispõe que a "decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida", pontificando doutrina clássica no sentido de que: "... o problema dos limites objetivos da res iudicata foi enfrentado alhures, em termos peremptórios enfáticos e até redundantes, talvez inspirados na preocupação de preexcluir quaisquer mal-entendidos. Assim, é que o art. 468, reproduz, sem as deformações do art. 287, caput, a fórmula carneluttiana: 'A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.' (José Barbosa Moreira, in "Limites Objetivos da coisa Julgada no Novo Código de Processo Civil", Temas de Direito Processual, Saraiva, 1977, pág. 91). Ressalto que não obstante tais ensinamentos tenham sido gravitados a luz do CPC/73 tenho que são perfeitamente aplicáveis a nova carta processual.
Assim, a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir, sendo certo que sua eficácia preclusiva (artigo 508 do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior.
Ainda, caso discordasse da sentença pretérita, cabia ao autor insurgir-se por meio dos recursos cabíveis. Da análise do feito anterior, verifica-se que foi julgado o mérito. Veja-se que o autor estava devidamente representado por advogado (inclusive o mesmo).
Nessa linha, o nobre processualista Ovídio A. Baptista da Silva afirma, analisando caso semelhante ao presente:
Se o locador, podendo alegar as duas infrações contratuais cometidas pelo inquilino contra uma única cláusula do contrato, apenas menciona uma delas, como fundamento para o despejo, segundo ao art. 474 do CPC também o fundamento que a parte poderia alegar para o acolhimento da ação, e não alegou, ter-se-á como apreciado pela sentença. (Curso de Processo Civil, Vol. 1, 5ªed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 225)
E jurista Araken de Assis, tratando do assunto da cumulação de ações no âmbito do direito civil, é preciso ao dizer que:
Ainda uma vez, sem embargo de enfadonha repetição, se insiste que a eficácia preclusiva da coisa julgada, face ao disposto no art. 474, abrangerá, em princípio, todos os fatos jurídicos dedutíveis na ação de separação (adultério, embriaguez e qualquer outro apto a incidir na regra), tenham, ou não, sido deduzidos na demanda. (Cumulação de Ações. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 147)
Assim, em face da coisa julgada material, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, em virtude da coisa julgada e dos efeitos preclusivos dela advindos, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil.
O instituto da coisa julgada material consubstancia garantia constitucional (art. 5º, XXXVII) que tem como efeito principal a imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva negativa, sendo inerente ao princípio da segurança jurídica e ao respeito ao devido processo legal.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º, do CPC). Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC).
O juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por entender que seria caso de coisa julgada, uma vez que esta ação seria idêntica a outra demanda ajuizada pela parte autora (5002556-22.2012.404.7112).
Entretanto, não resta configurada hipótese de coisa julgada, pois não há tríplice identidade de partes, pedidos e causa de pedir.
Isto porque o mérito da lide cinge-se na conversão do período do tempo comum em especial pelo 0,71 dos períodos 15.01.72 a 11.04.78, 05.09.83 a 25.05.84 e 01.12.84 a 21.06.85, os quais não foram analisados e julgados na ação anterior (5002556-22.2012.404.7112).
Como se vê, trata-se de causa de pedir diversa, o que afasta o reconhecimento da coisa julgada. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial não afronta a coisa julgada. 2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação do julgado para o retorno dos autos à origem e regular processamento do feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010135-21.2012.404.7112, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTOS DIVERSOS. COISA JULGADA - INEXISTENTE. CAUSA DE PEDIR DIFERENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS. 1. Postulada a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez com base em doença diversa e mais grave daquela em que anteriormente requereu, verifica-se a inexistência de coisa julgada pelo primeiro indeferimento, eis que a causa de pedir não é coincidente. 2. Deve ser anulada sentença proferida sem o julgamento do mérito para que se prossiga o feito e seja apurada a verdadeira condição da parte autora para a percepção do benefício pleiteado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008139-11.2013.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/09/2017, PUBLICAÇÃO EM 08/09/2017)
Dessa forma, não há coisa julgada na hipótese.
Saliento que o mérito do feito não comporta julgamento desde logo nesta instância, consoante autoriza o artigo 1.013 do CPC, seja porque não está finalizada a instrução processual, seja porque implicaria supressão de instância.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, com a reabertura da instrução processual.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9252871v4 e, se solicitado, do código CRC 632E22A6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 13/12/2017 19:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
Apelação Cível Nº 5002428-31.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50024283120144047112
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | JAIME DE OLIVEIRA CABRAL |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 11/12/2017 18:58:39 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Ressalvo meu entendimento no sentido de que, já tendo havido discussão em ação judicial anterior acerca da especialidade de períodos de trabalho, há incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos pedidos que poderiam ter sido formulados na ação anterior e não o foram.
(Magistrado(a): Juíza Federal GISELE LEMKE).
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9278282v1 e, se solicitado, do código CRC 79B155A5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 13/12/2017 17:16 |
