APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001928-30.2012.4.04.7113/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | LORENO TONELLO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE TREVISAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada em nova demanda não afronta a coisa julgada.
2. Necessidade de retorno dos autos à origem para regular instrução processual (CPC, artigo 1.013) e sob pena de supressão de instância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, com a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001928-30.2012.4.04.7113/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | LORENO TONELLO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE TREVISAN |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em 05/11/2013, a qual julgou o processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso V, do CPC/73, em virtude da ocorrência de coisa julgada e dos efeitos preclusivos dela advindos. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, e das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade das parcelas enquanto perdurarem os requisitos necessários à AJG.
Em suas razões recursais, a parte autora postula a reforma da sentença, sustentando não estar configurada a coisa julgada.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A sentença, prolatada pelo juízo da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves/RS, julgou o processo extinto sem julgamento do mérito em face do reconhecimento da coisa julgada, nos seguintes termos:
"O autor ajuizou a ação n. 5001295-87.2010.404.7113, que tramita neste Juízo, objetivando concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento de períodos não considerados pela autarquia previdenciária.
Desta forma, a discussão sobre o tempo especial aqui versada está abrangida pelo objeto daquela ação.
Veja-se que ambas as ações pretendem a concessão do benefício previdenciário que fora requerido administrativamente em 2007, insurgindo-se o autor quanto à avaliação das provas por ele apresentadas à autarquia previdenciária. Observo, ainda, que ao autor incumbe indicar, na petição inicial, todos os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido.
Ou seja, o presente feito tem idênticas partes, objeto e causa de pedir, verificando-se, assim, a litispendência.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, ante a litispendência, nos termos do art. 267, V, do CPC."
O instituto da coisa julgada material consubstancia garantia constitucional (art. 5º, XXXVII) que tem como efeito principal a imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva negativa, sendo inerente ao princípio da segurança jurídica e ao respeito ao devido processo legal.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º, do CPC). Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC).
O juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por entender que seria caso de coisa julgada, uma vez que esta ação seria idêntica a outra demanda ajuizada pela parte autora (5001295-87.2010.404.7113).
Entretanto, não resta configurada hipótese de coisa julgada, pois não há tríplice identidade de partes, pedidos e causa de pedir.
Naquela ação houve o exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido pelo requerente no período de 03/11/1986 a 05/03/1997, na presente ação discute-se sobre as condições nocivas de labor para o período de 06/03/1997 a 21/10/2006. Há, portanto, diferença fundamental entre o pedido formulado neste feito e aquele atingido pela coisa julgada na ação nº 5001295-87.2010.404.7113.
Como se vê, trata-se de causa de pedir diversa, o que afasta o reconhecimento da coisa julgada. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial não afronta a coisa julgada. 2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação do julgado para o retorno dos autos à origem e regular processamento do feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010135-21.2012.404.7112, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTOS DIVERSOS. COISA JULGADA - INEXISTENTE. CAUSA DE PEDIR DIFERENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS. 1. Postulada a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez com base em doença diversa e mais grave daquela em que anteriormente requereu, verifica-se a inexistência de coisa julgada pelo primeiro indeferimento, eis que a causa de pedir não é coincidente. 2. Deve ser anulada sentença proferida sem o julgamento do mérito para que se prossiga o feito e seja apurada a verdadeira condição da parte autora para a percepção do benefício pleiteado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008139-11.2013.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/09/2017, PUBLICAÇÃO EM 08/09/2017)
Dessa forma, não há coisa julgada na hipótese.
Saliento que o mérito do feito não comporta julgamento desde logo nesta instância, consoante autoriza o artigo 1.013 do CPC, seja porque não está finalizada a instrução processual, seja porque implicaria supressão de instância.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, com a reabertura da instrução processual.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001928-30.2012.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50019283020124047113
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | LORENO TONELLO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE TREVISAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 179, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 13/02/2018 18:31:12 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Ressalvo posição pessoal em sentido diverso quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada.
(Magistrado(a): Juíza Federal GISELE LEMKE).
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322575v1 e, se solicitado, do código CRC E1D5399. | |
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