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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRF4. 5017244-59.2011.4.04.7100...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:05:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. Se a demanda precedente analisou a especialidade do labor desenvolvido no intervalo postulado na presente ação, a realização de tal pedido, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, afronta a coisa julgada. (TRF4, AC 5017244-59.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017244-59.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ADAO ANTUNES DIAS
ADVOGADO
:
ANA MARIA NEVES DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Se a demanda precedente analisou a especialidade do labor desenvolvido no intervalo postulado na presente ação, a realização de tal pedido, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, afronta a coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7489965v4 e, se solicitado, do código CRC 95BEC4CE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017244-59.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ADAO ANTUNES DIAS
ADVOGADO
:
ANA MARIA NEVES DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Adão Antunes Dias contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando, inclusive em sede de antecipação de tutela, a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (29-10-2007), mediante o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período de 16-12-1998 a 25-08-2004.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, em decorrência do reconhecimento da coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, resultando suspensa a exigibilidade de tais verbas em decorrência da AJG concedida.
O autor apela sustentando não estar o pleito veiculado no presente feito abarcado pelos efeitos da coisa julgada. No mérito, postula o reconhecimento da especialidade do período pleiteado, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
COISA JULGADA
A controvérsia reside na incidência do instituto da coisa julgada sobre a presente lide.
Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC, respectivamente:
Art. 301. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC:
Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 471, inciso I, do CPC.
Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Passo à análise do caso concreto.
Em seu apelo, sustenta o autor que não houve apreciação do mérito quanto à especialidade do período de 16-12-1998 a 25-08-2004 nos autos do processo n.º 2005.71.00.020681-9/RS, porquanto o julgador, em referida ação, limitou-se a analisar a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum em tal lapso. Contudo, compulsando a decisão exarada naqueles autos (evento 10 - SENT1 - fl. 02), verifico que houve expresso pronunciamento acerca do mérito da questão, resultando afastada a especialidade do período ora controverso. Frise-se que a sentença exarada em momento algum limitou a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum à data de entrada em vigor da EC n.º 20/98. Em realidade, não houve o reconhecimento da especialidade do intervalo ora requerido naqueles autos porquanto o julgador entendeu não ter restado demonstrada a exposição do autor a agentes nocivos no período.
Assim, havendo decisão de mérito transitada em julgado afastando a especialidade do período ora pleiteado, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe, merecendo ser confirmada a sentença.
Não havendo citação do INSS, sem condenação em honorários advocatícios.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Integralmente mantida a sentença.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 19/06/2015 17:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017244-59.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50172445920114047100
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
ADAO ANTUNES DIAS
ADVOGADO
:
ANA MARIA NEVES DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 732, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:04




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