APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001799-12.2013.4.04.7203/SC
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIO DOS SANTOS CUNHA |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. EPI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA. AGENTES FÍSICOS. CALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, inciso I, alínea d, c/c 29, inciso II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto ao agente físico calor, com previsão no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; no Código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
6. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
7. No tocante à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001799-12.2013.4.04.7203/SC
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIO DOS SANTOS CUNHA |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
RELATÓRIO
Mario dos Santos Cunha ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo ou, então, a partir do ajuizamento da ação, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado em condições especiais, nos interregnos de 01/02/1978 a 19/01/1980, 01/04/1980 a 18/04/1983, 01/07/1983 a 28/02/1986, 02/05/1986 a 16/02/1989, 01/06/1989 a 07/05/1992, 29/12/1992 a 11/03/1997, 01/11/1997 a 08/11/2000, 02/07/2001 a 08/05/2003 e 18/12/2003 a 04/09/2007, ou, alternativamente, a conversão do tempo de serviço especial em comum, com o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, INIC1).
Na sentença, proferida em 22/10/2014, a magistrada a quo julgou procedentes os pedidos para: (a) reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/02/1978 a 19/01/1980, 01/04/1980 a 18/04/1983, 01/07/1983 a 28/02/1986, 02/05/1986 a 16/02/1989, 01/06/1989 a 07/05/1992, 29/12/1992 a 11/03/1997, 01/11/1997 a 08/11/2000, 02/07/2001 a 08/05/2003 e 18/12/2003 a 04/09/2007; e (b) condenar a autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER (20/07/2012), atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Não houve imposição de custas processuais (evento 58).
Irresignado, apelou o INSS. Em suas razões, pretende a reforma do decisum, sob o argumento de que ausente prova da exposição do autor ao agente agressivo no período anterior à data da elaboração do laudo técnico (15/10/2005), no bojo do qual, inclusive, o perito concluiu pela salubridade da atividade. Alega que a nocividade do trabalho foi elidida pelo uso de EPI eficaz. Pretende, quanto às parcelas vencidas, a incidência, a partir de 01.07.2009, de juros de mora de 0,5% ao mês e a correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Por fim, prequestiona afronta ao artigo 201, § 1º, da CF; artigo 57 da Lei nº 8.213/91; artigo 5º da Lei nº 11.960/09 e artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (evento 64).
Em sede de contrarrazões, a parte autora requereu, na eventualidade de reforma da sentença, a análise do agravo retido (evento 68).
Os autos subiram a esta Corte para julgamento e por força de reexame necessário.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7697689v3 e, se solicitado, do código CRC 43209BF3. | |
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ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
VOTO
Do agravo retido
Considerando-se que a parte autora, nas contrarrazões (evento 68), condicionou a pretensão de análise do agravo retido à eventualidade de reforma do entendimento exarado na sentença, não conheço do recurso, por força da disposição inserta no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Da prescrição
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Dito isso, tendo o autor proposto a presente ação em 19/06/2013, inexistem parcelas prescritas, porque não transcorrido um lustro entre a data de entrada do requerimento administrativo e a propositura da presente ação.
Do mérito
Consoante relatado, a questão altercada nos presentes autos cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor nos períodos de 01/02/1978 a 19/01/1980, 01/04/1980 a 18/04/1983, 01/07/1983 a 28/02/1986, 02/05/1986 a 16/02/1989, 01/06/1989 a 07/05/1992, 29/12/1992 a 11/03/1997, 01/11/1997 a 08/11/2000, 02/07/2001 a 08/05/2003 e 18/12/2003 a 04/09/2007, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (05/09/2007). Pois bem.
Sobre o reconhecimento da atividade exercida como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99). Acerca do labor prestado até 28/04/1995, possível o enquadramento da atividade como especial tanto pela categoria profissional, como pela sujeição do segurado a agentes agressivos, admitindo-se qualquer meio de prova, exceto quanto ao frio, calor e ruído. A respeito do trabalho prestado a partir de 29/04/1995, tendo em conta as inovações trazidas pela Lei nº 9.032 ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, descabido o enquadramento por categoria profissional, exigindo-se a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente (§ 3º), a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (§ 4º). Com relação ao labor prestado sob a égide do Decreto nº 2.172/97, tem-se que a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ainda, foi alterado o rol dos agentes agressivos, cuja previsão encontra-se no Anexo IV do Decreto nº 2.172, e foi abolido o enquadramento pela penosidade e pela periculosidade da atividade. Sobrevindo o Decreto nº 3.048, o rol de agentes nocivos a ensejar a concessão de aposentadoria especial, após 06/05/1999, encontra adequação no seu Anexo IV.
Feita a digressão, na hipótese em apreço, observo que, a despeito da argumentação invocada em sede recursal, irretocável a orientação esposada pela juíza a quo. A este respeito, a fim de evitar tautologia, peço vênia para reproduzir excertos da sentença, onde a questão foi apreciada nas seguintes letras:
"Passo à análise da especialidade das condições de trabalho do autor nos períodos reclamados na inicial.
Períodos: de 01/02/1978 a 19/01/1980, de 01/04/1980 a 18/04/1983, de 01/07/1983 a 28/02/1986, de 02/05/1986 a 16/02/1989, de 01/06/1989 a 07/05/1992, de 29/12/1992 a 11/03/1997, de 01/11/1997 a 08/11/2000, de 02/07/2001 a 08/05/2003 e de 18/12/2003 a 04/09/2007.
Empresa: Panificadora Joaçabense Ltda
Cargos: auxiliar de padeiro (de 01/02/1978 a 19/01/1980) e padeiro (a partir de 01/04/1980);
Setor: produção
Formulário: PPP das fls. 30/31 do PROCADM2, evento11, complementado pelo PPP2, evento 53
Descrição das atividades:
- até 07/01/2006: 'planejam a produção e preparam massas de pão, macarrão e similares. Fazem pães, bolachas e biscoitos e fabricam macarrão. Confeitam doces, preparam recheios e confeccionam salgados, todas estas atividades próximos ao forno';
- de 08/01/2006 a 04/09/2007: 'prepara massas de pão e similares; faz pães, bolachas e biscoitos; confeita doces, prepara recheios e confecciona salgados';
Agentes agressivos informados nos formulários:
a) exposição ao agente calor:
- sem indicação das temperaturas enfrentadas antes de 18/02/2003 (que seria a data do primeiro laudo da empresa, da lavra do Eng. de segurança do trabalho Luiz Roberto da Silva, mas, segundo informado pelo próprio profissional no evento 29, e comprovado pela cópia do laudo juntada ao evento 1, LAU 9, o único laudo técnico da empregadora data de 15/10/2005);
- 28,2ºC de 18/02/2003 a 04/09/2007 (data inicial deve ser lida como 15/10/2005, conforme fundamentação supra).
b) exposição ao agente ruído: 65 decibéis de 07/01/2006 a 04/09/2007.
** Informação padrão nos PPPs de que houve fornecimento/uso de EPI eficaz (luvas).
Laudo técnico de 2005 (fls. 9, 12 e 25, LAU9, evento 1): comprova que, no desempenho das suas funções como padeiro, o autor ficava exposto a temperatura de 28,9ºC (padeiro: atividade leve; 'o forno encontra-se no mesmo local de trabalho') e ruído de 60 decibéis; já nas atividades de confeitaria, ele ficava exposto a temperatura de 28,6ºC (confeiteiro: atividade moderada) e ruído de 70 decibéis. Conclusão do laudo: atividades SALUBRES, 'estando o calor abaixo do nível permitido', 'inexistem condições para Aposentadoria em Condições Especiais no setor de Produção';
Outros documentos:
- OUT 10, evento 1: folhas de pagamento do autor, comprovando que recebeu adicional de insalubridade de 02/1998 a 07/2007.
- INF1, evento 29: esclarecimentos prestados pelo engenheiro de segurança do trabalho responsável pelos levantamentos ambientais da Panificadora Joaçabense (Eng.º Luiz Roberto da Silva), em 22/11/2013:
'(...) Quando elaborei o laudo técnico para a empresa, foi realizada a mensuração com o termômetro de globo, onde nas atividades de Padeiro, obteve o valor de 28,9°C, e na atividade de confeiteira o valor de 28,6°C, esta diferença, é devido que apesar do mesmo ambiente, há uma distância do forno e mesa de trabalho.
Pela Norma Regulamentadora 15 do MTE, a mensuração é realizada em dois locais, a primeira, defronte ao forno, quando a boca esta aberta, realizando a colocação de pães dentro desta, mensura o calor e o tempo de trabalho, e o segundo, e o local onde realiza outra atividade (descansando), se mensura e o tempo de trabalho. Assim realiza o calculo para uma hora de trabalho. Na boca do forno o padeiro demora 5 minutos e na mesa 25 minutos, em 01(uma) hora teremos 10 minutos de trabalho na boca do forno e 50 minutos na mesa.
Quando a NR15, diz o local de descanso, quer dizer, que o funcionário está fora ou longe do calor latente, realizando outra atividade.
Com os 02(dois) valores, utiliza as tabelas do anexo 3 (calor) da NR 15, para realizar o cálculo e chegar ao valor final. É depois comparar com a tabela final.
(...) O labor do autor é considerado Moderado (Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar), como foi obtido o valor de 28,9° C, e pela tabela acima, este valor encontrado, está abaixo do enquadramento que é de 29,5 à 31,1.
E conforme a tabela do quadro 1, o enquadramento pelo valor encontrado para o autor, é considerado SALUBRE.
(...) Com relação à diferença encontrada nas atividades do padeiro e confeiteira, é que a mesa desta confeiteira é mais distante do forno. Apesar do ambiente, haverá esta diferença.
Outra situação, refere-se ao PPP acostado nos autos, onde foi citado o valor de 28,2°C, perguntei ao Sr GILBERTO LAZZAROTO, proprietário da Panificadora Joaçabense, de onde foi retirado este valor ou que foi quem elaborou este PPP.
O mesmo informa que não se lembra, quem foi que trouxe e para quem assinou.
Este Engenheiro ao analisar este PPP, encontrei 01(um) erro material, sendo que, o valor citado no PPP de 28,2°C, é para o período e ano de 2003, e este engenheiro realizou as medições no ano 2005, portanto o nome deste Engenheiro foi colocado erroneamente no PPP, pois não posso, ser responsável por uma mensuração de 2 anos antes do meu laudo. O segundo erro material, é que a empresa não possui laudos ambientais do trabalho antes do ano de 2005, portanto não há valor legal para isto.
O valor que vale para o padeiro é 28,9°C para o ano 2005, onde é um valor maior que 28,2°C (no ano 18.12.2003 a hoje), acreditando que houve um erro ao digitar um valor abaixo do laudo.
O Proprietário da empresa informa que, não possui laudos anteriores ao ano de 2005, e que está providenciando novo laudo neste ano ainda.
Conclusão deste juízo: pelo reconhecimento da especialidade do labor despendido em todos os intervalos reclamados (de 01/02/1978 a 19/01/1980, de 01/04/1980 a 18/04/1983, de 01/07/1983 a 28/02/1986, de 02/05/1986 a 16/02/1989, de 01/06/1989 a 07/05/1992, de 29/12/1992 a 11/03/1997, de 01/11/1997 a 08/11/2000, de 02/07/2001 a 08/05/2003 e de 18/12/2003 a 04/09/2007), em razão da comprovada exposição do autor a temperaturas excessivas (calor inerente ao labor desempenhado).
Segundo o laudo, o autor ficava exposto a 28,9ºC na sua atividade principal como padeiro e 28,6ºC nas atividades de confeitaria, ultrapassando o limite de 28ºC (IBUTG) vigente até 05/03/1997 (código 1.1.1 do Decreto 53.831/64), bem como o limite de 26,7ºC (IBUTG) estabelecido pela NR 15 (código 2.0.4 do Decreto 2.172/97) para o exercício contínuo (ora estava realizando as atividades de padeiro, com exposição a 28,9ºC, ora estava confeitando na mesa, com exposição a 28,6ºC) de atividade considerada moderada (informação do perito 29).
Enquadramento legal:
- no que se refere ao agente calor, o enquadramento, até 05/03/1997, se dá no código 1.1.1 do Decreto 53.831/64 (limite de 28ºC);
- a partir de 06/03/1997, tem aplicação o código 2.0.4 do Decreto 2.172/97, que determina a utilização dos parâmetros estabelecidos pela NR 15 (Anexo nº 03: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor), verbis: (...)
Fundamentação:
Inicialmente, é de se referir que a ausência de laudo da empregadora anteriormente a 15/10/2005 não pode prejudicar o autor no que se refere ao preenchimento do PPP na parte atinente aos agentes nocivos por ele enfrentados desde 1978.
Sabendo-se que as atividades desempenhadas permaneceram idênticas (antes e depois da confecção do laudo, em 2005), tendo havido apenas alteração na nomenclatura dos cargos (auxiliar de padeiro e padeiro), adoto as informações prestadas no PPP como válidas para a integralidade dos períodos reclamados, considerando, então, que o autor esteve exposto ao agente calor desde 1978 até 2007.
Por outro lado, quanto às temperaturas efetivamente enfrentadas pelo segurado, havendo divergência entre as informações contidas no formulário preenchido pelo empregador (28,2ºC) e os dados extraídos do laudo pericial que o deveria ter consubstanciado (28,9ºC na atividade principal como padeiro e 28,6ºC nas atividades de confeitaria), prevalece o laudo, porque decorrente de medição técnica e precisa, realizada por profissional habilitado para tanto. Além disso, como referido, o preenchimento do PPP deve, ou pelo menos deveria, estar consubstanciado em laudo técnico, e não o contrário.
No que tange à inexistência de outros laudos além daquele de 2005 (conforme informado no evento 29), penso que não afasta a possibilidade de enquadramento de intervalos a ele extemporâneos, já que a validade da prova técnica pode ser ampliada para períodos anteriores (presunção de melhora das condições de trabalho), e também para períodos posteriores, desde que não tenha havido mudança no lay out ou no maquinário da empresa, o que, caso tenha ocorrido, deve, ou ao menos deveria, vir informado no formulário preenchido pelo empregador.
Ou seja, a ausência de qualquer informação no PPP sobre mudanças nas condições gerais de trabalho da empregadora já seria prova suficiente de que elas não existiriam ou não foram substanciais, presumindo-se, então, a manutenção das referidas condições nos períodos que antecedem e que sucedem a elaboração do laudo juntado ao feito, admitindo prova em contrário pelo INSS, que não foi requerida/produzida nestes autos.
Ultrapassada a referida questão, verifico que o responsável legal pelos levantamentos ambientais da empregadora prestou a este juízo as informações do evento 29, das quais se extrai:
'(...) Quando elaborei o laudo técnico para a empresa, foi realizada a mensuração com o termômetro de globo, onde nas atividades de Padeiro, obteve o valor de 28,9°C, e na atividade de confeiteira o valor de 28,6°C, esta diferença, é devido que apesar do mesmo ambiente, há uma distância do forno e mesa de trabalho.
(...) Na boca do forno o padeiro demora 5 minutos e na mesa 25 minutos, em 01(uma) hora teremos 10 minutos de trabalho na boca do forno e 50 minutos na mesa.
(...) O labor do autor é considerado Moderado ..., como foi obtido o valor de 28,9° C, e pela tabela acima, este valor encontrado, está abaixo do enquadramento que é de 29,5 à 31,1.
E conforme a tabela do quadro 1, o enquadramento pelo valor encontrado para o autor, é considerado SALUBRE.
(...) Com relação à diferença encontrada nas atividades do padeiro e confeiteira, é que a mesa desta confeiteira é mais distante do forno. Apesar do ambiente, haverá esta diferença.
Afasto, nesse ponto, a conclusão do perito pela salubridade do labor, porque levou em conta exclusivamente a atividade exercida pelo segurado na boca do forno (totalizando 10 minutos em 1 hora), sem considerar, por outro lado, que no restante do seu tempo (50 minutos) o segurado não permanecia em descanso, longe do calor, mas realizava as outras tarefas que lhe competiam, todas próximas ao forno, conforme registrado no PPP ('Fazem pães, bolachas e biscoitos e fabricam macarrão. Confeitam doces, preparam recheios e confeccionam salgados, todas estas atividades próximos ao forno').
Ou seja, em que pese a temperatura na boca do forno fosse de 28,9º, resta evidenciado, pela própria descrição das atividades do segurado no PPP e pelas informações prestadas pelo perito no evento 29, que, mesmo quando não estava tão próximo dele, o autor se mantinha exposto a calor excessivo (28,6º C na mesa na mesa de trabalho em que realizados os confeitos em geral).
Havia, assim, trabalho contínuo em atividade moderada, cujo limite de calor estabelecido pela NR15 é de 26,7 IBUTG, e não de 29,5 a 31,1 como considerado pelo expert (referente à atividade moderada exercida por 15 minutos, com 45 minutos de descanso, o que, repita-se, não era o caso do autor).
Ainda quanto à frequência da exposição ao agente nocivo, é de se referir que somente a partir de 28/04/1995 (vigência da Lei n. 9.032/95) é que se passou a exigir a permanência da exposição ao agente agressivo para fim de enquadramento do labor como especial. Não obstante isso, no caso do autor, conclui-se, como já fundamentado acima, que a exposição ao calor excessivo sempre se deu de modo habitual e permanente (trabalho contínuo em atividade moderada sujeita a temperaturas acima de 26,7ºC)." (evento 58).
Dito isso, reconhecida a especialidade do trabalho nos períodos de 01/02/1978 a 19/01/1980, 01/04/1980 a 18/04/1983, 01/07/1983 a 28/02/1986, 02/05/1986 a 16/02/1989, 01/06/1989 a 07/05/1992, 29/12/1992 a 11/03/1997, 01/11/1997 a 08/11/2000, 02/07/2001 a 08/05/2003 e 18/12/2003 a 04/09/2007, estão preenchidos os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, pois a parte autora conta com o tempo de serviço de 26 anos, 2 meses e 12 dias e cumprida a carência exigida pelo art. 142 da LB, consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição. Assim, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (05/09/2007), com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, inciso I, alínea d, c/c art. 29, inciso II, da LB, sem a aplicação do fator previdenciário.
Ao contrário do que defende o Recorrente, quanto ao uso de EPI, mostra-se pacífico o entendimento deste Tribunal (AC nº 2002.71.02.000135-7/RS, Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, DJU 28/3/2007) e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que os equipamentos de proteção não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. No caso, não foi evidenciado que o autor, efetivamente, tenha-os utilizado no desempenho de suas atividades laborais.
Com efeito, assentou o egrégio STJ a orientação de que o fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado, durante a jornada de trabalho, devem ser analisados, no caso concreto. Precedentes. 2. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, não se verificou na presente hipótese, a comprovação do uso permanente pelo empregado e da real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. (AGARESP nº 534664, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 10/12/2014).
Dito isso, não há qualquer reparo a ser feito no decisum.
Da implantação do benefício
Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, esclareço, desde logo, que não há falar em ofensa aos artigos 128 e 475-O, inciso I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida. A invocação do artigo 37 da Constituição Federal, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente pode-se falar em ofensa ao princípio da moralidade na concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido, da previsão dos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Custas processuais: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para alterar os fatores de juros e correção monetária do débito judicial.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001799-12.2013.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50017991220134047203
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIO DOS SANTOS CUNHA |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, PARA ALTERAR OS FATORES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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