APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002319-84.2014.4.04.7122/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ADRIANO ROMAO DUARTE |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir de ofício erro material constante na sentença, dar provimento à apelação da parte autora, não conhecer do apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8465769v4 e, se solicitado, do código CRC 425DD1AC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002319-84.2014.4.04.7122/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ADRIANO ROMAO DUARTE |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Adriano Romão Duarte contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (21-11-2011), mediante o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período de 12-01-2004 a 21-11-2011.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem exame de mérito quanto ao período de 01-03-2007 a 21-11-2011. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no período de 12-01-2004 a 28-02-2007, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a DER (21-11-2011). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas pelo INPC. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários de advogado, a serem fixados na liquidação do julgado, observados os critérios estabelecidos no art. 85 do NCPC, e ao reembolso dos honorários periciais. Sem custas processuais.
O INSS recorre postulando a incidência da Lei n.º 11.960/09 quanto aos critérios de correção monetária.
O autor, por seu turno, apela sustentando fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, porquanto devem ser somados aos períodos cuja especialidade fora reconhecida na presente ação aqueles reconhecidos administrativamente e nos autos do processo n.º 2005.71.00.013504-7/RS.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
MÉRITO
Inicialmente, corrijo de ofício erro material contido no dispositivo da sentença, porquanto, em que pese consignar o reconhecimento da natureza especial do período de 12-01-2004 a 28-02-2007, da leitura dos fundamentos de decidir expostos no julgado, bem como dos períodos considerados na totalização do tempo de serviço do autor, o intervalo efetivamente reconhecido como especial consiste apenas ao compreendido entre 12-01-2004 e 31-03-2006.
Porquanto não submetida a sentença ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (21-11-2011);
- aos critérios de correção monetária.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
A totalidade do tempo de serviço especial do autor está assim composta:
a) períodos cuja especialidade fora reconhecida administrativamente: 06-08-1984 a 31-03-1986, 01-08-1986 a 10-10-1989, 17-06-1996 a 05-03-1997 e 01-03-2007 a 21-11-2011 (evento 30 - PROCADM1 - fls. 118-119);
b) períodos cuja especialidade fora reconhecida nos autos da ação n.º 2005.71.00.013504-7/RS: 17-04-1980 a 30-09-1981, 06-08-1984 a 31-03-1986, 01-04-1986 a 10-10-1989, 30-11-1989 a 17-07-1992, 14-12-1992 a 30-06-1995, 07-12-1995 a 27-05-1996 e 17-06-1996 a 21-11-2003 (evento 1 - COMP5 - fls. 16 e 19-21); e
c) período cuja especialidade fora reconhecida no presente processo: 12-01-2004 a 31-03-2006.
Assim, considerando a integralidade dos períodos acima declinados, sem, obviamente, efetuar o cômputo em duplicidade daqueles por ventura repetidos, o demandante alcança, na DER (21-11-2011), 27 anos, 07 meses e 02 dias de tempo de serviço especial.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2011 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (21-11-2011) e o ajuizamento da ação (14-03-2014), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Dessa forma, merece provimento o apelo do autor.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso da Autarquia.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Corrigido, de ofício, erro material constante no dispositivo da sentença. Provido o apelo do autor para reconhecer seu direito à obtenção do benefício de aposentadoria especial desde a DER (21-11-2011). Diferida para a fase de liquidação de sentença a fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por corrigir de ofício erro material constante na sentença, dar provimento à apelação da parte autora, não conhecer do apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002319-84.2014.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50023198420144047122
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ADRIANO ROMAO DUARTE |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 306, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR DE OFÍCIO ERRO MATERIAL CONSTANTE NA SENTENÇA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NÃO CONHECER DO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8562945v1 e, se solicitado, do código CRC 3047B542. | |
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