APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001167-54.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | AMILTON VAN DER WAAL |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 555. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA Nº 810. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O STF, ao julgar o ARE nº 664335, em sede repercussão geral (Tema nº 555), firmou a seguinte tese: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
2. Entendeu a Suprema Corte que "11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável 'judicial review'. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
3. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
4. Deve ser mantido o acórdão proferido em consonância com o entendimento firmado em sede de repercussão geral no tocante ao tempo especial (Tema nº 555). Reformada a decisão para adequá-la em relação aos consectários legais da condenação (TEma nº 810).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298712v30 e, se solicitado, do código CRC BE7DD3A2. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001167-54.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | AMILTON VAN DER WAAL |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Amilton Van Der Waal contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado de 03/09/1981 a 15/02/1992 e 01/06/1992 a 16/11/2009, a conversão de tempo comum em especial no lapso de 01/11/1979 a 31/10/1980, além da consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo formulado em 17/11/2009. Não sendo possível a concessão da aposentadoria especial, pugnou pelo recebimento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com a conversão do tempo de serviço especial em comum.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido para declarar como sujeito a condições especiais, para fins de aposentadoria após 25 anos de contribuição, o período de 03/09/1981 a 15/02/1992 e 01/06/1992 a 16/11/2009, aplicando-se o fator 1,4 para cálculo do tempo de serviço; reconhecer o direito à conversão da atividade comum para especial no período de 01/11/1979 a 31/10/1980, com fator 0,71 e declarar o direito do autor à aposentadoria especial, nos termos do art. 57, calculada na forma do artigo 57, § 1º c/c artigo 29, II, todos da Lei 8.213/91, com DIB fixada em 17/11/2009.
No tocante aos valores atrasados, o INSS foi condenado a pagar as parcelas desde a DER (17/11/2009) corrigidas pelos índices de reajuste dos benefícios previdenciários, acrescentados de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a teor do artigo 406 do CC, combinado com o artigo 161, § 1º, do CTN, contados estes desde a citação. A contar de 01/07/2009, data de início de vigência da Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Por força da remessa necessária e dos apelos de ambas as partes, vieram os autos e esta Corte.
Em 28/05/2013, a 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, foi-lhes negado provimento.
Ambas as partes interpuseram recursos especial e extraordinário.
Os recursos especial e extraordinário do autor foram admitidos. O recurso especial do INSS foi inadmitido, tendo a autarquia se resignado com a decisão. Já seu recurso extraordinario foi sobrestado em razão da existência do Tema nº 555 da sistemática de repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal estava analisando a questão da repercussão do EPI no tocante à descaracterização da especialidade do tempo de serviço.
Subindo o recurso especial do autor, foi julgado improcedente no Superior Tribunal de Justiça. Já seu recurso extraordinário ao chegar no Supremo Tribunal Federal teve decisão de lavra do exmo. Ministro Luiz Fuz determinando o retorno do processo a esta Corte para permanecer sobrestado aguardando o julgamento do Tema nº 810 da sistemática da repercussão geral (tema que versa sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009)
Julgados ambos os Temas da sistemática da repercussão geral pelo STF, retornam os autos ao colegiado para exame de eventual juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de avaliar se o acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal deve ser objeto de juízo de retratação em razão dos recursos extraordinários interpostos por ambas as partes (de salientar que os recursos especiais, também interpostos por ambas as partes, já se encontram resolvidos, sem que tenha ocorrido alteração do entendimento deste Tribunal).
No que toca ao recurso do autor, versa sua irresignação quanto a inaplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, como regramento para atualização das parcelas vencidas. Já o recurso extraordinário do INSS retorna somente no tocante ao efeito do EPI para o afastamento da especialidade do tempo de serviço.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.
A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, fixou duas teses:
1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e
2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO
O acórdão proferido por esta 5ª Turma confirmou a sentença, reconhecendo a especialidade dos seguintes períodos:
2.3. Do período de 03/09/1981 a 15/02/1992
O autor alega que nesse período exerceu a função de 'lavador' junto à empresa Auto Posto de Serviços Jardim das Palmeiras Ltda (hoje Isa Auto Posto de Serviços Ltda), estando exposto a agentes nocivos à sua saúde de maneira de maneira habitual e permanente.
Em conformidade como o PPP carreado aos autos no evento 1 (PROCADAM15, fls. 11/12), nesse período o autor era lavador e tinha como função 'lavagem e lubrificação de veículos em geral'. Não informa exposição a agentes nocivos. Continua informando que eram fornecidos EPI's.
Tal atividade está enquadrada no código nº '1.1.3' do Decreto nº 53.831/64, o que era suficiente até a entrada em vigor da Lei 9.032/95.
Portanto o período compreendido entre 03/09/1981 a 15/02/1992, deve ser reconhecido como especial.
2.4. Do período de 01/06/1992 a 16/11/2009
O autor alega que nesse período exerceu a função de 'lavador' junto à empresa Auto Posto de Serviços Jardim das Palmeiras Ltda (hoje Isa Auto Posto de Serviços Ltda), estando exposto a agentes nocivos à sua saúde de maneira de maneira habitual e permanente.
Em conformidade como os PPP's carreado aos autos no evento 1 (PROCADAM15, fls. 11/14), nesse período o autor era lavador e tinha como função 'lavagem e lubrificação de veículos em geral'. No PPP de fls. 13/14, há informação acerca da exposição a umidade excessiva e a ruído < 80 dB(A). Continua informando que eram fornecidos EPI's.
Tal atividade está enquadrada no código nº '1.1.3' do Decreto nº 53.831/64, o que era suficiente até a entrada em vigor da Lei 9.032/95.
Portanto o período compreendido entre 01/06/1992 a 28/04/1995, deve ser reconhecido como especial pelo enquadramento profissional. No tocante ao período posterior há necessidade de comprovação da exposição aos agentes nocivos por meio de laudo técnico.
O excerto de laudo técnico carreado aos autos no evento 36 aponta para o setor de Lava Car a exposição a ruído contínuo de 88,3 dB(A), bem como à umidade excessiva.
Como já referido anteriormente, o mero fornecimento/utilização de EPI não afasta a nocividade do ambiente de trabalho, não havendo nos autos qualquer documento que comprove a entrega de tais equipamentos, nem tampouco a fiscalização de sua utilização.
Assim, deve ser reconhecida, também a especialidade do período de 29/04/1995 a 16/11/2009.
(...)
Portanto, como o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância, de maneira habitual e permanente, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado no período de 01/06/1992 a 16/11/2009. [grifei]
Conforme acima explicitado, a utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998. Desse modo, apenas os períodos de labor entre 03/12/1998 e 16/11/2009, restam devolvidos para retratação quanto ao tema nº 555 (ARE 664.335-SC).
Assim, consoante decidido na sentença acima colacionada, foi mantida a caracterização da nocividade do labor em razão da ausência de prova apta nos autos a caracterizar a efetiva utilização de EPI. Portanto, a sentença, e o acórdão que a prestigiou, devem ser mantidos pois aplicam com exatidão a tese firmada no Tema nº 555 da sistemática de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, como afirmado na decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
Para o que interessa ao caso dos autos, o seguinte excerto da ementa, verbis:
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável 'judicial review'. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Desta forma, considerando que a sentença e o acórdão entenderam que nem mesmo comprovada a entrega dos equipamentos, tampouco a fiscalização pela sua utilização, não há falar em capacidade de neutralização da nocividade pelo EPI.
Portanto, o acórdão proferido pela 5ª Turma está em consonância com a orientação traçada pelo STF no ARE 664335 (Tema 555), incabível retratação.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Portanto, o acórdão proferido pela 5ª Turma está divergindo da orientação traçada pelo STF no RE 870947 (Tema 810), devendo ser reformado nos termos da fundamentação acima.
Tendo em vista que o autor requereu o afastamento da totalidade do regramento trazido pela Lei nº 11.960/2009 (isto é, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês) deve ser dado parcial provimento a sua apelação.
CONCLUSÃO
Incabível retratação no tocante ao tempo de serviço prestado sob condições especiais, tendo em vista que o acórdão desta 5ª Turma está em consonância com a orientação traçada pelo STF no ARE 664335 (Tema 555).
Determinada a retratação do acórdão na parcela que trata dos consectários (correção monetária e juros moratórios) em razão do desacordo com o decidido pelo STF no RE 870947 (Tema 810).
Mantida a negativa de provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dado parcial provimento ao apelo da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001167-54.2011.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50011675420114047009
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
APELANTE | : | AMILTON VAN DER WAAL |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2018, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001167-54.2011.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50011675420114047009
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | AMILTON VAN DER WAAL |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 168, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9383063v1 e, se solicitado, do código CRC 5E5B756. | |
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