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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS E PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. CONVERSÃO INVERS...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:39:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS E PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. CONVERSÃO INVERSA. VEDAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É possível efetuar o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a produtos inflamáveis com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2, em razão da periculosidade. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 6. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 8. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício alternativo, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5043089-25.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/07/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043089-25.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
LUIZ ROBERTO SILVA FERREIRA
ADVOGADO
:
DIRCEU MACHADO RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS E PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. CONVERSÃO INVERSA. VEDAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É possível efetuar o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a produtos inflamáveis com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2, em razão da periculosidade. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 6. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 8. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício alternativo, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e dar provimento ao apelo da parte autora, com o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9414895v5 e, se solicitado, do código CRC 177BCB2C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 27/07/2018 13:43




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043089-25.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
LUIZ ROBERTO SILVA FERREIRA
ADVOGADO
:
DIRCEU MACHADO RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
LUIZ ROBERTO SILVA FERREIRA ajuizou ação ordinária, em 20/08/2013, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da DER (29/10/2012), mediante o reconhecimento do exercício de atividades especiais, com os decorrentes reflexos financeiros, ficando os ônus sucumbenciais a encargo do ente previdenciário.
Em 05/02/2015, sobreveio a sentença (evento 22) sendo julgada parcialmente procedente a ação originária. A parte dispositiva do referido ato judicial restou exarada nos seguintes termos:
Ante o exposto:
a) deixo de resolver o mérito do pedido de reconhecimento do tempo comum de 03/02/1986 a 28/02/1987 (CPC, art. 267, inc. VI);
b) resolvo o mérito dos demais pedidos, julgando-os parcialmente procedentes (CPC, art. 269, I), para condenar o INSS a averbar como tempo de trabalho especial os períodos de 22/04/1987 a 04/10/1989; 29/12/1999 a 30/11/2003 e 01/12/2003 a 28/02/2005, além de convertê-los para comum, mediante o fator 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (b) por outro lado, condeno o INSS ao pagamento de honorários arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo considerando o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e o valor da causa (CPC, art. 21, parágrafo único c/c art. 20, § 4°). Essas verbas são compensadas. O saldo remanescente, a cargo da parte autora, será atualizado pelo IPCA desde a presente data e acrescido de juros de mora a partir da intimação para cumprimento da sentença (STJ, AgRg no REsp 987.726/MT, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007 p. 427; STJ, AgRg no Ag 879.115/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 05/11/2007 p. 277). Os juros de mora são devidos pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC/2002, art. 406), que atualmente é a SELIC, a qual já contempla a correção monetária, tudo conforme o disposto nos artigos 13 da Lei n° 9.065/1995; 84 da Lei n° 8.981/1995; 61, § 3º, da Lei n° 9.430/1996 e 30 da Lei n° 10.522/2002; STJ, REsp 1102552/CE (recursos repetitivos), Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009 e STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009. A execução dessa verba permanece suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência da parte autora.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo apelação(ões) tempestiva(s), tenha-se-a(s) por recebidas em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força do reexame necessário determinado pelo artigo 10 da Lei nº 9.469/1997 combinado com o artigo 475, I, do CPC (redação dada pela Lei 10.352/2001).

Opostos embargos de declaração pela parte autora, no Juízo de origem foi parcialmente acolhida a pretensão recursal, sendo proferida a respectiva decisão nos seguintes termos:

No mérito, merecem parcial acolhimento.
Inicialmente, quanto ao item "a" acima, os decretos regulamentadores da época (Decretos n° 2.179/1997 e 3.048/1999) não registram a periculosidade como fundamento para caracterizar a atividade como especial. De qualquer forma, o autor trabalhava em funções relacionadas a reparos mecânicos em máquinas e equipamentos e abastecimento de veículos (lubrificador de 01/12/1990 a 31/08/1999), consoante o PPP e o LTCAT (Evento 1, PROCADM2, pp. 12/13 e 28). Nesse contexto, mesmo ocorrendo o trabalho em aréa próxima a equipamento/veículo que contenha líquido inflamável, o risco à saúde do trabalhador por eventual combustão desses agentes é bastante remoto, não sendo suficiente para qualificar a atividade como especial. A mesma conclusão se aplica à atividade de abastecimento, similar à de postos de combustíveis, afinal, a experiência demonstra serem extremamente remotas as explosões nesses locais.
Sobre o item "b", para o período de 22/04/1987 a 04/10/1989, o PPP juntado no Evento 7, PROCADM2, pp. 28/29, demonstra que o autor não esteve submetido ao agente nocivo hidrocarbonetos, apenas ao ruído. Portanto, não se aplica a tese apresentada pelo demandante ao caso.
No tocante aos intervalos de 04/12/1998 a 31/08/1999, 01/09/1999 a 28/12/1999, 29/12/1999 a 30/11/2003, 01/12/2003 a 28/02/2005, e de 01/03/2005 a 31/05/2005, laborados na empresa Copelmi Mineração Ltda., o PPP anexado no Evento 7, PROCADM2, pp. 10/11, evidencia que o autor utilizou equipamentos de proteção individual eficazes para os hidrocarbonetos, possuindo, inclusive, número de certificado de aprovação desses EPIs (vide itens 15.7 e 15.8 do referido documento). Assim, desnecessária a produção de outras provas, restando demonstrado o uso de equipamentos de proteção eficazes pelo autor.
Para o período de 02/12/2005 a 29/10/2012, trabalhado na empresa Fagundes Construção e Mineração Ltda., o PPP está juntado no Evento 7, PROCADM2, pp. 30/31, e também revela a utilização de EPIs eficazes pelo autor com o respectivo certificado de aprovação (vide itens 15.7 e 15.8 desse PPP). Logo, há documentação suficiente para demonstrar que o demandante esteve protegido do agente agressivo hidrocarbonetos ao contrário do que foi alegado na petição do Evento 27.
O embargante sustentou, por fim, que o Juízo deixou de converter, de comum para especial, pelo fator 0,71, os tempos de 03/02/1986 a 28/02/1987, e de 07/05/1990 a 24/05/1990, trabalhados, respectivamente, no Exército Brasileiro e na empresa Setaf - Serviços Técnicos Agro-Florestais, quando realizou a contagem para fins de aposentadoria especial.
Pois bem. Conforme se verifica no item 2.3 da sentença do Evento 22, o STJ definiu não ser lícita a conversão de tempo comum para especial em benefícios com data de início a partir de 29/04/1995, consoante os fundamentos do REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012 e dos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015. Por conseguinte, uma vez que a DER do benefício do autor remonta a 29/10/2012, inviável a conversão pretendida, não havendo qualquer reparo a ser feito na sentença do Evento 22.
Em face do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e dou-lhes provimento, em parte, para acrescentar à sentença os fundamentos sobre a periculosidade.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razoes recursais, defende a impropriedade do não reconhecimento de parte da especialidade. Destaca a ineficácia dos EPIs para fins de afastamento da especialidade. Anota o cabimento da conversão de tempo comum em especial pelo fator 0,71.
Após o oferecimento de contrarrazões, por força dos recursos voluntários e de remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento recursal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo alcançado pelas metas impostas como prioritárias pelo CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Caso concreto
Na sentença (eventos 22 e ), o tema inerente ao reconhecimento de tempo especial, foi abordado nos seguintes termos:
2.2 Tempo especial: caso concreto
Passo ao exame, em separado, de cada um dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e nas razões acima expostas, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período 22/04/1987 a 04/10/1989
EmpregadorMakouros do Brasil Ltda.
Atividade/funçãoServiços Gerais (Setor: acabamento)
Agente nocivoRuído 84 dB(A)
ProvaPPP (Evento 7, PROCADM2, pp. 28/29)
EnquadramentoRuído: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; Quanto ao equipamento de proteção individual - EPI, aplico a jurisprudência do TRF da 4ª Região de que "a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos" (APELREEX 5068449-30.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013).
ConclusãoSIM. É reconhecida a natureza especial da atividade.
Período 04/12/1998 a 31/08/1999
Empregador Copelmi Mineração Ltda.
Atividade/função Lubrificador IV
Agente nocivo Hidrocarbonetos
Prova PPP (Evento 7, PROCADM2, pp. 10/11)
Enquadramento Prejudicado.
Conclusão NÃO é reconhecida a natureza especial da atividade, uma vez que o PPP registra o uso de EPI eficaz pelo empregado, o que afasta a natureza especial do trabalho para os períodos posteriores a 02/06/1998, consoante as jurisprudências do TRF da 4ª Região e do STJ: TRF4, APELREEX 5005738-13.2012.404.7113, Sexta Turma, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20/12/2013; EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010; STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006.
Período 01/09/1999 a 28/12/1999
Empregador Copelmi Mineração Ltda.
Atividade/função Mecânico I
Agente nocivo Hidrocarbonetos
Prova PPP (Evento 7, PROCADM2, pp. 10/11)
EnquadramentoPrejudicado.
Conclusão NÃO é reconhecida a natureza especial da atividade, uma vez que o PPP registra o uso de EPI eficaz pelo empregado, o que afasta a especialidade, conforme fundamentação supra.
Período 29/12/1999 a 30/11/2003
EmpregadorCopelmi Mineração Ltda.
Atividade/funçãoMecânico I
Agente nocivoHidrocarbonetos; ruído de 95,8 dB(A); poeira mineral.
ProvaPPP (Evento 7, PROCADM2, pp. 10/11)
EnquadramentoRuído: superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos n° 2.179/1997 e 3.048/1999; e superior a 85 dB(A) desde 19/11/2003, código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/1999, na redação do Decreto n° 4.882/2003 (STJ, AgRg no REsp 1367806/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013). Quanto ao equipamento de proteção individual - EPI, vide fundamentação anterior.
ConclusãoSIM. É reconhecida a natureza especial da atividade, quanto ao ruído. Em relação aos hidrocarbonetos e poeiras minerais, a conclusão é diversa, uma vez que o PPP registra o uso de EPI eficaz pelo empregado, o que afasta a especialidade, conforme fundamentação supra.
Período 01/12/2003 a 28/02/2005*
EmpregadorCopelmi Mineração Ltda.
Atividade/funçãoMecânico II
Agente nocivoHidrocarbonetos; ruído de 86,3 dB(A); poeira mineral.
ProvaPPP (Evento 7, PROCADM2, pp. 10/11)
EnquadramentoRuído: superior a 85 dB(A) desde 19/11/2003, vide acima. Quanto ao equipamento de proteção individual - EPI, vide fundamentação anterior.
ConclusãoSIM. É reconhecida a natureza especial da atividade, quanto ao ruído. Em relação aos hidrocarbonetos e poeiras minerais, a conclusão é diversa, uma vez que o PPP registra o uso de EPI eficaz pelo empregado, o que afasta a especialidade, conforme fundamentação supra. *Observação: apesar de constar no PPP a data de 29/02/2005, o mês de fevereiro de 2005 teve apenas 28 dias. Assim, será considerado o tempo especial somente até o último dia do mês de fevereiro, no caso, dia 28, considerando que a partir de 01/03/2005 o autor já estava investido em outra função, analisada no quadro a seguir.
Período 01/03/2005 a 31/05/2005
EmpregadorCopelmi Mineração Ltda.
Atividade/funçãoLubrificador II
Agente nocivoHidrocarbonetos; ruído de 84,3 dB(A); poeira mineral.
ProvaPPP (Evento 7, PROCADM2, pp. 10/11)
EnquadramentoPrejudicado.
ConclusãoNÃO é reconhecida a natureza especial da atividade, porquanto o nível de ruído era inferior ao limite estabelecido pela legislação em vigor - 85 dB(A), segundo consta do quadro anterior. Em relação aos hidrocarbonetos e poeiras minerais, o PPP registra o uso de EPI eficaz pelo empregado, o que afasta a especialidade, vide supra.
Período 02/12/2005 a 29/10/2012
EmpregadorFagundes Construções e Mineração Ltda.
Atividade/funçãoLubrificador I, II e VI.
Agente nocivoRuído abaixo de 80 dB(A); poeira; óleo diesel.
ProvaPPP (Evento 7, PROCADM2, pp. 30/31)
EnquadramentoPrejudicado.
ConclusãoNÃO é reconhecida a natureza especial da atividade, porquanto o nível de ruído era inferior ao limite estabelecido pela legislação em vigor - 85 dB(A), conforme consta do quadro acima. Em relação ao óleo mineral e à poeira, o PPP registra o uso de EPI eficaz pelo empregado, o que afasta a especialidade, conforme fundamentação supra.

O exame recursal quanto ao reconhecimento de tempo especial abrange as matérias aviadas em sede recursal, diante da sentença de parcial procedência. Na hipótese, quanto ao tópico há apenas insurgência recursal da parte autora. Assim, é certo que, quanto aos demais fundamentos de mérito, a sentença deverá ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável ao caso concreto, não cabendo acolhimento no que tange às demais questões relativas ao tópico, ainda que em sede de remessa oficial.
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim delimitados:
Períodos: 04/12/1998 a 31/08/19999, 01/09/1999 a 28/12/1999, 01/03/2005 a 31/05/2005
Empresa/Ramo: Copelmi Mineração Ltda.
Funções/Atividades: Lubrificador IV/ mecânico I / mecânico II
Agentes nocivos: Hidrocarbonetos e Periculosidade (inflamáveis)
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (agentes químicos - hidrocarbonetos); Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo
Provas: PPP e laudo técnico (Evento 7, PROCADM2)
Fundamentos: No PPP acostado aos autos para os períodos em exame recursal é mencionada a exposição laboral do trabalhador a hidrocarbonetos e outros componentes de carbono. No período de 01/03/2005 a 31//05/2005 há indicação também de submissão laboral a poeira mineral. Dentre a descrição das atividades nos períodos citados: auxiliar na montagem e desmontagem de motores e máquinas. De 04/12/98 a 31/08/99 consta que as atividades eram de abastecimento e lubrificação na rampa ou no caminhão comboio, nos equipamentos de mineração. No período de 01/09/99 a 31/052005, suas tarefas englobavam a manutenção em componentes e equipamentos, planejar atividades de manutenção; avaliar de funcionamento e desempenho de componentes de máquinas e equipamentos, lubrificar máquinas, componentes e ferramentas. Em tal formulário houve menção do uso de EPI eficaz. O laudo técnico especifica ainda mais a nocividade do labor em exame. Não foi produzida prova pericial, ao entendimento de sua desnecessidade. De fato, é possível efetuar o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a produtos inflamáveis com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2, em razão da periculosidade. Nesse passo, deve ser reconhecida a especialidade em razão da periculosidade no período de 04/12/98 a 31/08/99. E nos três períodos reexaminados em relação a hidrocarbonetos e outros componentes de carbono, segundo dados constantes no PPP. A utilização de EPI na hipótese não afasta o reconhecimento da especialidade, segundo o entendimento desta Turma julgadora.
Conclusão: Resta reconhecida a especialidade no período em destaque.
Período: 02/12/2005 a 29/10/2012
Empresa/Ramo: Fagundes Construções e Mineração Ltda.
Funções/Atividades: Lubrificador I, II e VI.
Agentes nocivos: químicos - hidrocarbonetos (poeira, óleo diesel, xileno, tolueno)
Enquadramento legal: 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979.
Provas: PPP (Evento 7, PROCADM2, página 32)
Fundamentos: No PPP que serviu de base para o exame da especialidade postulada no período, consta que o autor realizava tarefas como verificação dos níveis de óleo de motor, freios e hidráulico, realizar abastecimentos e lubrificação de máquinas e caminhões, troca de óleo. Há registro no formulário quanto ao fornecimento de EPI eficaz, que, no entender desta Turma julgadora, por si só, não serve para afastar o reconhecimento da especialidade em casos como o dos autos.
Conclusão: Resta reconhecida a especialidade no período em destaque.
No que concerne à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Ademais, para a caracterização da especialidade, no caso, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), observo que este Tribunal, no julgamento do processo º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )
(...)
Na esteira de tais considerações, merece acolhimento o apelo, no que concerne ao reconhecimento da especialidade quanto aos períodos: 04/12/1998 a 31/08/19999, 01/09/1999 a 28/12/1999, 01/03/2005 a 31/05/2005 e 02/12/2005 a 29/10/2012

Conversão inversa

A parte autora defende, em seu recurso, a possibilidade de conversão de tempo comum para especial pelo fator 0,71.

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.

Assim, não merece reparos a sentença quanto ao tópico, não merecendo acolhimento o recurso no que concerne à questão.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.

Na hipótese, considerando o tempo especial reconhecido na sentença e o acréscimo procedido neste acórdão, constata-se que a parte autora perfaz um total de 24 anos, 4 meses e 8 dias de tempo especial até à DER, consoante se observa dos dados a seguir:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
29/10/2012
0
0
0
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Especial
22/04/1987
04/10/1989
1,0
2
5
13
Especial
29/12/1999
30/11/2003
1,0
3
11
2
Especial
01/12/2003
28/02/2005
1,0
1
2
28
Especial
04/06/1990
03/12/1998
1,0
8
6
0
Especial (acórdão )
04/12/1998
31/08/1999
1,0
0
8
28
Especial (acórdão )
01/09/1999
28/12/1999
1,0
0
3
28
Especial (acórdão )
01/03/2005
31/05/2005
1,0
0
3
1
Especial (acórdão )
02/12/2005
29/10/2012
1,0
6
10
28
Subtotal
24
4
8
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
29/10/2012
24
4
8

Não implementado, portanto, o requisito temporal, no caso sob exame recursal, posto que o mínimo de 25 anos de atividades especiais é necessário à concessão da aposentadoria especial.

Reafirmação da DER:
Esta e. Corte tem admitido a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. Isto porque, na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 6/4/2017, foi admitido o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento após a data do ajuizamento da ação e foram fixadas as balizas necessárias para o fim de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER.
Portanto, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria.
No caso concreto, constata em análise ao CNIS que há informação no sentido de que o autor permaneceu exercendo o cargo de Lubrificador, na empresa Fagundes Construções e Mineração Ltda. até abril de 2018, estando submetido a agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos), da mesma forma que no período imediatamente anterior, já reconhecido como especial neste voto. Assim, é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora, no interregno de 30/10/2012 a 22/06/2013, com enquadramento legal nos códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979. Tal situação dá ensejo à concessão de aposentadoria especial, a contar de 22/06/2013, conforme tabela a seguir:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
29/10/2012
0
0
0
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Especial
22/04/1987
04/10/1989
1,0
2
5
13
Especial
29/12/1999
30/11/2003
1,0
3
11
2
Especial
01/12/2003
28/02/2005
1,0
1
2
28
Especial
04/06/1990
03/12/1998
1,0
8
6
0
Especial
04/12/1998
31/08/1999
1,0
0
8
28
Especial
01/09/1999
28/12/1999
1,0
0
3
28
Especial
01/03/2005
31/05/2005
1,0
0
3
1
Especial
02/12/2005
29/10/2012
1,0
6
10
28
Especial (reafirmação da DER)
30/10/2012
22/06/2013
1,0
0
7
23
Subtotal
25
0
1
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Anos
Meses
Dias
Contagem até o implemento do requisito temporal
22/06/2013
25
0
1

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, a contar de 22/06/2013, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Efeitos financeiros da reafirmação da DER
Cumpre observar que os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER para 22/06/2013 devem incidir a contar da referida data, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria especial, (25 anos de tempo de serviço em condições especiais), faz jus à concessão do mencionado benefício com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, a contar de 22/06/2013- nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, sem a aplicação do fator previdenciário na RMI.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
No caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009 e, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Desse modo, os consectários da condenação devem ser arbitrados conforme os fatores acima indicados.
Honorários advocatícios e Custas Processuais
Considerando que a sentença foi prolatada na vigência da regra processual civil anterior, deverá o INSS arcar com os honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento, todavia, do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 566.749.960-68), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Resta parcialmente acolhido o apelo, reconhecendo-se o tempo especial postulado, consoante os termos da fundamentação, não sendo acolhida, no entanto, a pretensão de conversão invertida, por sua vez, não sendo provida a remessa oficial, ocorrendo, por força de reafirmação da DER, a concessão do benefício de aposentadoria especial a contar de 22/06/2013, com determinação de imediata implantação.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e dar provimento ao apelo da parte autora, com o imediato cumprimento do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043089-25.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50430892520134047100
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
LUIZ ROBERTO SILVA FERREIRA
ADVOGADO
:
DIRCEU MACHADO RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 179, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, COM O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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