APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002210-54.2010.4.04.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DARCI LEMOS DE MENEZES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPIS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR).
4. A exposição aos agentes nocivos hidrocarbonetos enseja o reconhecimento da especialidade das atividades.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
6. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial, desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7638612v8 e, se solicitado, do código CRC E5CEFB6B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 05/08/2015 13:28 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002210-54.2010.4.04.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DARCI LEMOS DE MENEZES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Darci Lemos de Menezes contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (27-01-2010), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 10-06-79 a 31-03-80, 01-06-80 a 30-04-81, 01-06-81 a 31-12-81, 28-08-84 a 15-01-86, 03-02-86 a 13-06-87 e 17-08-87 a 07-01-2010. Caso não implementados os requisitos, postulou o reconhecimento do tempo de serviço especial exercido após 07-01-2010, reafirmando-se a DER para a data em que implementados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial.
Da decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia junto às empresas São Paulo Alpargatas S.A. e Ferramentas Gedore do Brasil S.A., o autor interpôs agravo retido (eventos 18 e 22), renovando o agravo retido nos eventos 44 e 52, nos quais postulou, ainda, a realização de perícia técnica por semelhança para avaliar o labor especial prestado junto às empresas Antonio Ereno & Filho Ltda. e Bellange Sorel Calçados Ltda.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem exame de mérito, por carência de ação, quanto ao pedido de reconhecimento de labor especial após a DER, com base no artigo 267, VI, do CPC. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar os períodos de 03-02-86 a 13-06-87 e 17-08-87 a 07-01-2010 como exercidos em condições especiais. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o atualizado da causa (TR), fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, c/c o art. 21 do Estatuto Processual, a serem suportados à razão de 70% pela parte autora e 30% pelo INSS, admitida a compensação. Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
O INSS apela sustentando que, durante o labor exercido no período de 17-08-87 a 07-01-2010, o autor não esteve exposto permanentemente a ruídos acima do limite máximo de tolerância e, a partir de 03-12-98, trabalhou utilizando EPIs eficazes.
O autor, por sua vez, recorre afirmando que foi cerceado em seu direito de defesa, pois, muito embora tenha sido determinada a realização de prova testemunhal para provar as atividades realizadas junto às empresas Antonio Ereno & Filho Ltda. e Bellange Sorel Calçados Ltda., o pedido de produção de prova pericial foi indeferido. Pede o retorno dos autos à origem para esse fim, bem como, por cautela, reitera a necessidade de perícia na empresa Ferramentas Gedore do Brasil Ltda. No mérito, argumenta que a perícia por similaridade serve como prova do labor especial nos períodos de 10-06-79 a 31-03-80, 01-06-80 a 30-04-81, 01-06-81 a 31-12-81 e 28-08-84 a 15-01-86, os quais devem ser reconhecidos. Postula, ainda, que o período de 17-08-87 a 07-01-2010 seja admitido como especial também pela exposição a agentes químicos. Caso não admitida a especialidade do labor exercido nas empresas Antonio Ereno & Filho Ltda. e Bellange Sorel Calçados Ltda., requer a conversão do labor comum em especial pelo fator 0,71.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
Reexame necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Cerceamento de defesa
Não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista do indeferimento da realização de perícia técnica para comprovar as atividades especiais junto às empresas Antonio Ereno & Filho Ltda., Bellange Sorel Calçados Ltda. e Ferramentas Gedore do Brasil Ltda. Nos termos do art. 130 do CPC, o julgador pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, mormente por que destinadas à formação de seu convencimento. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras provas.
Ademais, cabe registrar que foi oportunizada ao autor a produção de prova testemunhal com o objetivo de identificar as atividades realizadas durante os períodos de trabalho nas empresas Antonio Ereno & Filho Ltda. e Bellange Sorel Calçados Ltda., propiciando a utilização dos laudos emprestados juntados aos autos.
No que diz com a empresa Ferramentas Gedore do Brasil Ltda., o magistrado singular baseou seu convencimento em documentos fornecidos pela própria empregadora, perfil profissiográfico previdenciário e laudos técnicos, os quais se mostram suficientes para comprovar eventual exposição a agentes agressivos.
Não há falar, pois, em cerceamento de direito de defesa, restando desprovidos os agravos retidos interpostos pelo demandante.
Mérito
Inicialmente, não conheço do apelo da parte autora no ponto em que postula a conversão do labor comum em especial dos períodos cuja especialidade não for admitida, porquanto esse pedido não constou da petição inicial, tratando-se de inovação em sede recursal.
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da natureza especial dos períodos de 10-06-79 a 31-03-80, 01-06-80 a 30-04-81, 01-06-81 a 31-12-81, 28-08-84 a 15-01-86, 03-02-86 a 13-06-87 e 17-08-87 a 07-01-2010;
- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (27-01-2010).
Tempo de serviço especial
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) e a intensidade, respectivamente, por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre essa data e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 10-06-79 a 31-03-80, 01-06-80 a 30-04-81, 01-06-81 a 31-12-81.
Empresa: Antônio Ereno & Filho Ltda.
Atividade/função: serviços gerais no setor serraria. Operava máquinas de serra fita e circular para o beneficiamento de madeira bruta. Montava carga de madeira e serragem para os caminhões.
Agentes nocivos: ruídos entre 80 e 82 decibeis e óleos e graxas.
Provas: DSS-8030 (evento1 - procadm8 - fl. 28), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa Fábrica de Esquadrias Progresso (evento1 - procadm8 - fls. 30-32 e evento 1 - procadm9 - fls. 01-08), prova testemunhal produzida em juízo (evento 37).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o formulário DSS-8030 apresentado pelo demandante foi preenchido pelo Sindicato da categoria, tendo em vista a não localização da empresa e de seus donos. Porém, não pode ser utilizado como prova da especialidade das atividades, pois não se tem juízo de certeza acerca das informações ali contidas, uma vez que datado do ano de 2003, mais de 20 anos após a prestação do labor. Entretanto, oportunizada ao autor a produção de prova testemunhal para especificação das atividades realizadas diariamente junto à empresa, foram ouvidas duas testemunhas (evento37), as quais afirmaram ter trabalhado com o requerente entre os anos de 1979 e 1982, na serraria, conhecida na cidade de Rosário do Sul como Serraria Centenário. Os depoentes informaram que utilizavam, diariamente, máquinas de serrar madeiras, plainas e serra-fita, detalharam as atividades e o horário de trabalho, dizendo, ainda, que não havia fornecimento de quaisquer equipamentos de proteção contra o ruído existente no ambiente. Conjugadas essas informações com o laudo técnico emprestado da Fábrica de Esquadrias Progresso, empresa paradigma indicada pelo demandante na inicial, o qual traz, detalhadamente, os níveis de ruído existentes na utilização desse maquinário relatado pelas testemunhas, é possível concluir, ainda que as empresas sejam de diferentes ramos, pela submissão do autor a níveis de pressão sonora acima do limite legal de tolerância legalmente previsto, qual seja, superior a 80 decibeis. O PPRA da empresa similar dá conta de ruídos de 86 a 88 decibeis na manipulação dessas máquinas. Portanto, considerando-se a legislação de regência e as provas apresentadas, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, em função da exposição do autor ao agente nocivo ruído superior a 80 decibeis, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Período: 28-08-84 a 15-01-86.
Empresa: Bellange Sorel Calçados Ltda.
Atividade/função: auxiliar geral no setor de produção. Realizava serviços gerais diversos.
Agentes nocivos: "inerentes à fabricação de calçados".
Provas: DSS-8030 (evento1 - procadm9 - fl. 09), laudo pericial judicial produzido nos autos da ação nº 2007.71.08.013342-2/RS, realizado na empresa Calçados Azaléia S.A. (evento 1 - procadm9 - fls. 11-20), CTPS11 (evento01 - fl. 01).
Enquadramento legal: ---
Conclusão: na CTPS do autor consta anotada sua contratação como "auxiliar geral". No formulário DSS-8030 não há qualquer descrição das atividades realizadas como serviços gerais no setor de produção da referida empregadora. Foi oportunizada ao autor a produção de prova testemunhal, com o fito de detalhar as atividades realizadas (evento 37). No entanto, o depoente não arrolou testemunhas que com ele trabalharam durante o intervalo em questão. Ainda que o laudo pericial judicial tenha sido realizado em empresa do ramo calçadista, inviável sua utilização. Isso porque não se sabe, minimamente, quais as atividades exercidas pelo demandante como auxiliar geral ou serviços gerais. Não basta que se avalie o setor de produção, o qual, inclusive, não consta do laudo pericial juntados aos autos. Também não é suficiente para se caracterizar o labor como especial a mera referência a agentes nocivos "inerentes à fabricação de calçados". Era necessária a oitiva de testemunhas que pudessem relatar as atividades exercidas, as funções desempenhadas e a presença ou não de agentes nocivos no ambiente laboral. Conjugadas as provas e não tendo sido diligente o demandante na indicação de testemunhas que pudessem atestar suas atividades na referida empregadora, inviável o reconhecimento da especialidade do labor, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Período: 03-02-86 a 13-06-87.
Empresa: São Paulo Alpargatas S.A.
Atividade/função: operador grupo montagem acabamento no setor de montagem. Lixava, colocava calceira, aplicava adesivos nos calçados.
Agentes nocivos: ruídos acima de 80 decibeis e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
Provas: DSS-8030 e Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais da empresa (evento1 - procadm9 - fls. 21-27).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; hidrocarbonetos: item 1.2.11 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais esteve exposto o autor estão elencados como especiais pela legislação de regência e as provas apresentadas são adequadas. Portanto, é de ser reconhecido o labor especial no intervalo em análise, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Período: 17-08-87 a 07-01-2010.
Empresa: Ferramentas Gedore do Brasil S.A.
Atividade/função: apontador de produção e cronometrista. Exercia essas funções nos setores de forjaria, usinagem, tratamento térmico, acabamento, galvanoplastia, alicates e montagem.
Agentes nocivos: ruídos entre 85 e 100 decibeis e hidrocarbonetos (óleos minerais, ácido sulfúrico).
Provas: PPP e laudo técnico das condições ambientais da empresa (evento 1 - procadm9 - fls. 28-45).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original; ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003; hidrocarbonetos: item 1.2.11 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79; item 1.0.3 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original; item 1.0.19 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais esteve exposto o autor estão elencados como especiais e as provas apresentadas são adequadas, sendo certa a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor pela exposição a picos de ruído, consoante fundamentação acima declinada. Quanto ao uso de EPIs para elidir a ação do agente nocivo ruído, cabe citar o recente julgamento do STF a respeito da matéria, ARE 664.335, em 04-12-2014, quando restou assentado pelo Tribunal Pleno que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". No que tange ao afastamento da especialidade em decorrência do fornecimento de EPIs eficazes para hidrocarbonetos, verifico que a utilização de tais equipamentos, contudo, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. O PPP sequer indica os números dos Certificados de Aprovação de EPIs fornecidos ao autor, não bastando a referência genérica do fornecimento de cremes de proteção e luvas, constante do laudo técnico, sem relação específica com as atividades exercidas pelo autor. Feitas essas considerações, é de ser reconhecido o labor especial no intervalo em análise, pela submissão do requerente a ruídos superiores aos limites legais de tolerância, bem como a hidrocarbonetos, devendo ser parcialmente reformada a sentença no ponto.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso em exame, considerado o tempo de serviço especial reconhecido na via administrativa e o admitido na via judicial, tem-se que na DER (27-01-2010), a parte autora atinge 26 anos e 26 dias de tempo de serviço especial, suficientes para a concessão do benefício.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2010 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 250 contribuições na DER.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a DER e pagamento das parcelas devidas desde então.
Não há prescrição quinquenal, porquanto entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da presente demanda (18-06-2010) não transcorreu o lustro legal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido citação posteriormente à vigência destas últimas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei n. 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora.
Honorários advocatícios
Sucumbente a parte autora em parcela mínima de seu pedido, os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Conhecido em parte do apelo do autor e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 10-06-79 a 31-03-80, 01-06-80 a 30-04-81 e 01-06-81 a 31-12-81, bem como para admitir a especialidade do intervalo de 17-08-87 a 07-01-2010 também pela exposição a hidrocarbonetos. Desprovidas a apelação do INSS e a remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação da parte autora e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002210-54.2010.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50022105420104047108
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | DARCI LEMOS DE MENEZES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 313, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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