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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OPERADOR EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIO...

Data da publicação: 07/10/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OPERADOR EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TEMA 709 DO STF. TUTELA ESPECÍFICA. . É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. . A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). . Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo. . Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. . Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde. Constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (Tema 709 do STF). (TRF4, AC 5001924-67.2019.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001924-67.2019.4.04.7009/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS ALBERTO SANTINI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que se objetiva a concessão de benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 01/06/2017, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial.

Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência (evento 29), constando do respectivo dispositivo:

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

(a) Averbar o tempo de serviço especial desempenhado no período de 01/08/1991 a 01/06/2017.

(b) Conceder o benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57 da Lei 8.213/1991, com renda mensal inicial equivalente a 100% do salário de benefício, nos termos do artigo 57, § 1º, do mesmo diploma legal, apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sem a incidência do fator previdenciário, conforme dispõe o artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, na redação conferida pela Lei 9.876/1999, e com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo n. 175.429.066-0, em 01/06/2017, nos termos da fundamentação.

Beneficiário(a): CARLOS ALBERTO SANTINI

Benefício: aposentadoria especial.

NB 46/175.429.066-0

RMI: na forma do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.

DIB: 01/06/2017.

DIP: após trânsito em julgado.

(c) Pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas entre 01/06/2017 e a data da implantação do benefício, incluindo a gratificação natalina, devidamente atualizada até o efetivo pagamento. Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17). A correção monetária incidirá a partir de cada vencimento e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, a saber, IPC-r de 07/1994 a 06/1995, INPC de 07/1995 a 04/1996, IGP-DI de 05/1996 a 03/2006, INPC de 04/2006 a 29/06/2009, e TR a partir de 30/06/2009 (RE 870.947). Os juros de mora, devidos desde a citação, incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, até junho de 2009 e, a partir de julho de 2009, seguirá o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos seguintes termos: a) 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples, de julho de 2009 a abril de 2012 e, b) a partir de maio de 2012, conforme variação descrita no inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991.

Consigno que, não obstante o disposto no artigo 1.039 e 1.040, III, do CPC, a decisão proferida no recurso paradigma mencionado acima [RE 870.947] sequer transitou em julgado, sendo temerário, à luz do princípio da segurança jurídica (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), cumpri-la de imediato, pois é fato notório que a questão acerca da inconstitucionalidade da Taxa Referencial, bem como sobre a possibilidade - ou não - de modulação de efeitos está sendo debatida e decidida no âmbito da Corte Excelsa, desde 2009, com idas e voltas que geram instabilidade. Portanto, o mais razoável, à luz do artigo 8º, do CPC e do artigo 5º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, é aguardar o trânsito em julgado do RE 870.947 para, então, aplicar o que for afinal decidido.

(d) Pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, da Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem custas (artigo 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/1996).

O INSS apelou (evento 36). Em suas razões de apelação, sustenta que a parte autora não comprova a especialidade no período de 01/08/1991 a 12/01/2014, tendo em vista que não há prova da exposição de forma habitual e permanente a agentes biológicos, bem como o uso de EPI eficaz que afasta a especialidade. Caso mantida a sentença, defende a constitucionalidade da disposição contida no art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91 e o imediato afastamento da parte autora das atividades insalubres eventualmente desempenhadas, para fins de percepção/manutenção do benefício de aposentadoria especial judicialmente deferido.

Houve contrarrazões.

Os autos vieram a este Tribunal.

O feito foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se acerca do reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/08/1991 a 12/01/2014 e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, em 01/06/2017.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) no período de 29/04/1995 a 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 (art. 57 da Lei de Benefícios)), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime o segurado da apresentação do laudo técnico em juízo.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim, que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

AGENTES BIOLÓGICOS

De acordo com a Terceira Seção deste Tribunal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, conforme se depreende do julgado a seguir:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. - Tendo o embargante logrado comprovar o exercício de atividade em contato com agentes biológicos, de 01-03-1979 a 02-03-1987, 03-04- 1987 a 16-01-1989 e 15-02-1989 a 07-05-1997, faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos, com a devida conversão, o que lhe assegura o direito à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 08-05-1997. (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ 05/10/2005)

No mesmo sentido, julgado desta Turma: AC 5005415-63.2011.4.04.7009, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20/08/2018.

No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas em contato com agentes biológicos, é possível o enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), código 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79 (trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes) (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório), código 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes) (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros), código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (Micro-organismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas).

Veja-se, nesse sentido, o respectivo item constante no anexo ao Regulamento da Previdência Social (destaquei):

MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo.

Quanto à eventual intermitência, em se tratando de agentes biológicos está pacificado nesta Corte que "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator para Acórdão João Batista Pinto Silveira, julgado em 24/07/2013).

Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014).

Ademais, é firme o entendimento no sentido de que a mera utilização de EPI não é suficiente para neutralizar a nocividade de tais agentes agressivos e afastar o cômputo diferenciado do respectivo período laboral de exposição. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. (...) 9. Para fins de reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos, não se exige comprovação do contato permanente a tais agentes nocivos, pressupondo-se o risco de contaminação, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com a utilização de EPI. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 10. a 14. (...) (TRF4 5038030-56.2013.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. (...). 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5 a 6. (...) (TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, 6ª. T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 06.08.2018)

Ainda, em conformidade com o IRDR (Tema nº 15 deste Tribunal Regional Federal), é dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação."

TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Para tanto, colaciono trecho da sentença de procedência, que bem analisou a questão, cujos fundamentos transcrevo e adoto como razões de decidir, a saber:

Busca a parte autora o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no período de 01/08/1991 a 01/06/2017, sob o argumento de que exerceu o cargo de operador de Estação de Tratamento de Água (ETA) e Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), na empresa B.O. Paper Brasil Indústria de Papéis Ltda. (denominada anteriormente de Indústria de Papel e Celulose Arapoti S/A, INPACEL - Indústria de Papel Arapoti S/A, Vinson Indústria de Papel Arapoti Ltda. e Stora Enso Arapoti Indústria de Papel Ltda.), exposto a níveis de ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física.

A fim de comprovar o exercício de suas atividades sob exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a parte autora apresentou cópia de sua CTPS, em que consta que exerceu a função de operador de área ETA/ETE na empresa Indústria de Papel e Celulose Arapoti S/A (INPACEL - Indústria de Papel Arapoti S/A, Vinson Indústria de Papel Arapoti Ltda., Stora Enso Arapoti Indústria de Papel Ltda. e B.O. Paper Brasil Indústria de Papéis Ltda.) desde 01/08/1991 até a DER, em 01/06/2017 (evento 1, CTPS5).

Apresentou, ainda, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 27/07/2016, em que consta que exerceu os cargos de operador de ETA/ETE, operador área ETA, operador área/turno, operador ETA e operador IV, na Estação de Tratamento de Efluentes. Entre 01/08/1981 a 31/12/2009, suas atividades compreendiam a realização de manobras necessárias à operação das plantas de tratamento de efluentes, como coleta de amostras para análises, análises laboratoriais das amostras coletadas, geração de relatório operacional, análise do processo, organização e limpeza da área. A partir de 01/01/2010, suas atribuições abrangiam a inspeção e controle da qualidade da água de fábrica e efluentes, coleta, preparação e análise de amostras de água e resíduos sólidos, desentupimento e operação de máquinas e equipamentos industriais utilizados na ETA/ETE, bem como a observação de painéis e controle de instrumentos, visando garantir o fornecimento das quantidades e qualidade planejadas de água de fábrica e descarte de efluente industrial. Em seu ambiente de trabalho, estaria exposto a ruído [79,4 dB(A) entre 01/08/1991 a 31/12/2002, 80,4 dB(A) entre 01/01/2003 a 31/12/2004, 84,3 dB(A) entre 01/01/2005 a 31/12/2006, 71,4 dB(A) entre 01/01/2007 a 12/01/2014, e 85,1 dB(A) a partir de 13/01/2014], microrganismos entre 01/01/1999 a 27/07/2016, e produtos químicos (ácido oxálico, ácido fosfórico, ácido sulfúrico e hidróxido de sódio) entre 01/08/2014 a 27/07/2016 (evento 1, PROCADM8, p. 12 - 16).

O formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empresa B.O. Paper Brasil Indústria de Papéis Ltda. 05/04/2019, repete as informações relativas ao cargo, atividades exercidas, ruído e produtos químicos. Quanto aos agentes biológicos (microrganismos), consta que a exposição teria ocorrido somente a partir de 01/05/2012 (evento 12, LAUDO2). Os laudos técnicos de condições ambientais do trabalho elaborados em 1996, 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 confirmam as informações do PPP, notadamente a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância a partir da avaliação realizada em 13/01/2014, produtos químicos (polímeros, sulfato de alumínio, biocida, ácido oxálico, ácido fosfórico, ácido sulfúrico e hidróxido de sódio) e agentes microbiológicos (fungos, vírus, bactérias e parasitas), presentes no lodo ativado/efluentes da estação de tratamento (ETE) e capazes de causar doenças infecto-contagiosas (evento 12, LAUDO3 - LAUDO31).

Verifico, ainda, que o laudo técnico pericial de insalubridade (agentes biológicos) da empresa empregadora, elaborado em março de 2012, esclarece que a Estação de Tratamento de Efluentes – ETE recebe a carga orgânica da rede de esgoto doméstico da Unidade para o devido tratamento nos tanques de aeração. Este tipo de tratamento sistema de lodos ativados caracteriza-se pela presença de protozoários, bactérias e fungos que tornam o ambiente propenso a causar danos à saúde dos funcionários que operam ou dos que executam manutenções. Os operadores dessas estações estão permanentemente submetidos a este ambiente. O uso de EPI (luvas de látex) não garante a salubridade das atividades de operação e manutenção da Estação de Tratamento de Efluentes – ETE. Na conclusão do laudo, consta que a operação e manutenção da Estação de Tratamento de Efluentes – ETE são atividades insalubres (insalubridade de grau máximo) - (evento 1, LAUDO12, p. 5 e 6).

Outrossim, os laudos periciais elaborados no bojo de ações trabalhistas movidas por colegas de trabalho do autor, que desempenhavam atividades na Estação de Tratamento de Efluentes, confirmam a exposição ao risco biológico, que é inerente às atividades desse setor, não sendo possível a eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralização com o uso de equipamentos de proteção individual. Segundo o engenheiro de segurança do trabalho que realizou as perícias, o uso de luvas, máscara e outros equipamentos que evitem o contato com os agentes biológicos podem apenas minimizar os riscos, todavia não ocorre a neutralização ou eliminação. Por exemplo, as luvas podem proteger as mãos do trabalhador, mas servem como veículo condutor e transmissor de germes e outros microrganismos que entram em contato com as vestes e a pele, transmitindo-lhe os agentes biológicos insalubres. Os agentes químicos e ruídos estariam dentro dos limites de tolerância (evento 1, LAUDO13, p. 10 - 12, e LAUDO14, p. 8 - 11).

Desse modo, analisando a documentação anexada ao processo, tenho que restou comprovada a especialidade das funções de operador de ETA/ETE, operador área ETA, operador área/turno, operador ETA e operador IV, exercidas pela parte autora no período de 01/08/1991 a 01/06/2017 na Estação de Tratamento de Efluentes da empresa Indústria de Papel e Celulose Arapoti S/A (INPACEL - Indústria de Papel Arapoti S/A, Vinson Indústria de Papel Arapoti Ltda., Stora Enso Arapoti Indústria de Papel Ltda. e B.O. Paper Brasil Indústria de Papéis Ltda.), em face da exposição a agentes biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física em todo o período, e, no período de 13/01/2014 a 01/06/2017, a níveis de ruído acima dos limites de tolerância (85 decibéis), conforme mencionado dos próprios laudos da empresa.

Saliento que embora o PPP e laudos técnicos não façam referência à exposição a risco biológico no período anterior a 1999, o autor desenvolveu suas atividades sempre no mesmo local (Estação de Tratamento de Efluentes), estando, portanto, exposto a agentes microbiológicos (fungos, vírus, bactérias e parasitas) - presentes no lodo ativado/efluentes da estação de tratamento (ETE) e capazes de causar doenças infecto-contagiosas -, durante todo o vínculo empregatício, e não apenas a partir da elaboração do laudo técnico que comprovou a exposição a agentes biológicos insalubres.

Destarte, reconheço como tempo de serviço especial o período de 01/08/1991 a 01/06/2017, que deverá ser averbado e, se for o caso, convertido pelo INSS para fins contagem de tempo de serviço.

No caso, após bem analisadas as atividades laborais desenvolvidas pela parte autora na função de Operador de Estação de Tratamento de Água (ETA) e Estação de Tratamento de Efluentes (ETE) em indústria do ramo de papel/celulose, restou evidenciado que era ínsita ao labor a exposição habitual e permanente a microorganismos infecciosos, tais como bactérias, vírus e fungos. Tal circunstância afigura-se suficiente para caracterizar risco à saúde do trabalhador.

No que pertine à habitualidade e permanência da exposição aos agentes biológicos, ressalve-se que o conceito de permanência é diverso daquele utilizado para a exposição a outros agentes nocivos. Isto porque o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas sim, o risco de exposição a tais agentes, tendo em vista que a possibilidade de contração de doença infecto-contagiante não depende do tempo de exposição.

Sabe-se que a diferença entre as doenças classificadas como infecciosas daquelas classificadas como infectocontagiosas é o potencial de transmissibilidade dos agentes patogênicos. Contudo, a insalubridade, em casos tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com agentes potencialmente patogênicos, e, na hipótese, o conjunto probatório apresentado demonstra a presença contínua e inequívoca do risco biológico na atividade desempenhada pela parte autora. Nesse tocante, o reconhecimento da especialidade das atividades, face à exposição habitual ao agente infeccioso, deve ter por base a previsão da Súmula n. 198 do TFR, a qual prevê que é devida a aposentadoria especial se constatado, em laudo, que a atividade exercida pelo segurado é insalubre, perigosa ou penosa, ainda que não se encontre inscrita em regulamento.

Destarte, durante os períodos laborais controvertidos, a parte autora estava exposta a agentes biológicos potencialmente nocivos, o que dá suporte fático ao enquadramento do trabalho como especial, agentes esses que não são neutralizados pela utilização de equipamentos de proteção individual e em relação aos quais nem mesmo a eventual intermitência da exposição descaracteriza o risco de contágio.

Portanto, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos controvertidos, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos.

Conclusão: deve ser mantida a sentença, para reconhecer a especialidade nos períodos de 01/08/1991 a 12/01/2014, o que totaliza mais de 25 anos de atividade especial e confere à parte autora o direito à concessão da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, em 01/06/2017.

PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA

O artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213, na redação conferida pela Lei nº 9.732, aduz que "aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Por seu turno, o mencionado artigo 46 refere que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".

No julgamento do RE nº 791.961/RS (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".

Decidiu a Suprema Corte que o trabalhador não tem direito à continuidade do recebimento de aposentadoria especial quando prossegue ou retorna a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que diferente da que motivou o requerimento de aposentação em menor tempo. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário em 08/06/2020, fixando-se a seguinte tese representativa da controvérsia:

I) 'É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não'.

II) 'Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão'.

Assim, o segurado que retornar voluntariamente ao desempenho de atividade nociva está sujeito à cessação da aposentadoria especial.

Todavia, como se observa, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial.

Logo, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo.

Desta forma, fica mantida a DIB na data da entrada do requerimento, bem como os efeitos financeiros. Entretanto, assim que efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde, conforme destacou o eminente Ministro Relator.

Portanto, parcialmente provida a apelação do INSS no ponto.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

1) Apelação do INSS parcialmente provida, para determinar o afastamento das atividades laborais nocivas assim que efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação;

2) De ofício, determinar a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002778127v14 e do código CRC 1e408b25.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/9/2021, às 14:7:6


5001924-67.2019.4.04.7009
40002778127.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001924-67.2019.4.04.7009/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS ALBERTO SANTINI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA especial. concessão. tempo de serviço especial. operador em estação de tratamento de efluentes. enquadramento por agentes biológicos. direito configurado. manutenção da sentença de procedência. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TEMA 709 DO STF. TUTELA ESPECÍFICA.

. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.

. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).

. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.

. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

. Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde. Constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (Tema 709 do STF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002778128v6 e do código CRC acf17b29.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/9/2021, às 14:7:6


5001924-67.2019.4.04.7009
40002778128 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021

Apelação Cível Nº 5001924-67.2019.4.04.7009/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS ALBERTO SANTINI (AUTOR)

ADVOGADO: ROSEMERY MIRANDA DA SILVA (OAB PR054287)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 361, disponibilizada no DE de 09/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/10/2021 04:00:58.

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