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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IPCA-E. TRF4. 5000620-95.2017.4.04.7011...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:39:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IPCA-E Em sede de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou o INPC como índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública de natureza previdenciária, todavia estabeleceu também que "a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário" (Tema nº 905). Assim, improvido o recurso do INSS que postulava exclusivamente a atualização monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, deve ser mantida a sentença que fixou o IPCA-E. (TRF4, AC 5000620-95.2017.4.04.7011, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 24/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000620-95.2017.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NILTON RODRIGUES (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 18/03/1991 a 07/01/1992, 03/07/1992 a 30/06/1994, 01/07/1994 a 24/01/1995, 15/04/1996 a 30/04/2001, 01/05/2001 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 02/03/2015.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 12/12/2017, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 16):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para:

a) RECONHECER a especialidade das atividades exercidas pela parteautoranos períodos de 18/03/1991 a 07/01/1992; 03/07/1992 a 30/06/1994; 01/07/1994 a 24/01/1995; 15/04/1996 a 30/04/2001; 01/05/2001 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 11/11/2013. Caso haja a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, esses períodos deverão ser convertidos em tempo de serviço comum, pelo fator 1,4;

b) DETERMINAR ao INSS que conceda à parte autora o benefício mais favorável (que será indicado pela parte autora após o trânsito em julgado da presente), nos termos da fundamentação;

c) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar as parcelas vencidas, corrigidas na forma da fundamentação.

Considerando que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e aposentadoria especial, ambos desde a data da DER (02/03/2015), após o trânsito em julgado, intime-se-o para fazer a opção do benefício a ser implantado.

Após o saque da 1ª prestação, a opção formulada pela parte autora em fase de cumprimento de sentença, e cumprida pelo INSS, não poderá ser alterada posteriormente, no âmbito do presente processo.

Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, nos percentuais mínimos conforme escalonamento contido no §3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da condenação/proveito econômico, apurado até a data da prolação desta sentença e excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula n.º 111 do STJ. Os valores apurados deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E até a data da expedição do precatório/RPV, ficando a Autarquia isenta do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 2.289/1996).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no inc. I do § 3º do art. 496 do CPC/2015, considerando que a condenação é evidentemente inferior a mil salários mínimos.

O INSS apelou, impugnando os consectários legais (ev. 23).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810), Pleno, Rel. Min. Luis Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos; julgamento concluído em 03.10.2019) e do STJ no REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 (Tema 905), item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Apelação do INSS

O INSS apelou, postulando a atualização monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e não pelo IPCA-E.

A sentença assim decidiu a questão:

2.5. Atualização

Nos termos do decidido pelo e. STF no RE 870947, em 20/09/17, no débito a ser pago deve incidir atualização monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e juros moratórios (a partir da citação) idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Em sede de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou o INPC como índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública de natureza previdenciária, todavia estabeleceu também que "a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário" (Tema nº 905). Logo, ausente recurso específico das partes quanto à alteração do índice fixado na sentença (IPCA-E) e sem possibilidade de atualização do débito nos termos requeridos pelo apelante, entendo que a sentença deva ser mantida neste ponto.

Logo, nego provimento ao apelo.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Confirmada a sentença e improvido o apelo, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Conclusão

- apelação: improvida;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001489312v8 e do código CRC a22ff11e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 24/12/2019, às 6:48:30


5000620-95.2017.4.04.7011
40001489312.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000620-95.2017.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NILTON RODRIGUES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA especial. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IPCA-E

Em sede de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou o INPC como índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública de natureza previdenciária, todavia estabeleceu também que "a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário" (Tema nº 905). Assim, improvido o recurso do INSS que postulava exclusivamente a atualização monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, deve ser mantida a sentença que fixou o IPCA-E.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001489313v7 e do código CRC 3ccd73e0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/12/2019, às 6:48:30


5000620-95.2017.4.04.7011
40001489313 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/12/2019

Apelação Cível Nº 5000620-95.2017.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NILTON RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: SIDNEI SIQUEIRA (OAB PR081931)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 10/12/2019, às 00:00, e encerrada em 17/12/2019, às 16:00, na sequência 746, disponibilizada no DE de 29/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:07.

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