APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015099-59.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERONI GOMES MACHADO |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Nos termos do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, de ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281550v8 e, se solicitado, do código CRC 9FA6DC0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015099-59.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERONI GOMES MACHADO |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
RELATÓRIO
ERONI GOMES MACHADO ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (24/08/2010), mediante reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 14/01/1976 a 02/05/1979, 01/06/1979 a 13/10/1980, 16/10/1980 a 15/07/1983, 18/07/1983 a 15/12/1985, 07/02/1986 a 20/10/1986, 21/10/1986 a 15/05/1987, 01/06/1987 a 04/03/1994, 11/10/1994 a 11/04/1995, 21/06/1995 a 18/09/1995, 13/11/1995 a 16/02/1996, 26/02/1996 a 26/03/1996, 03/05/1996 a 22/05/2001, 01/06/2001 a 12/11/2002, 02/05/2003 a 15/12/2005 e 01/10/2007 a 21/05/2009. Subsidiariamente, postulou a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Em 09/08/2017 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I, II) para condenar o INSS a:
a) averbar como tempo especial os períodos de 14/01/1976 a 02/05/1979, 01/06/1979 a 13/10/1980, 16/10/1980 a 15/07/1983, 18/07/1983 a 15/12/1985, 07/02/1986 a 20/10/1986, 21/10/1986 a 15/05/1987, 01/06/1987 a 04/03/1994, 11/10/1994 a 11/04/1995, 21/06/1995 a 18/09/1995, 13/11/1995 a 16/02/1996, 26/02/1996 a 26/03/1996, 03/05/1996 a 22/05/2001, 01/06/2001 a 12/11/2002, 02/05/2003 a 15/12/2005 e 01/10/2007 a 21/05/2009;
b) implantar um dos seguintes benefícios: (i) aposentadoria proporcional por tempo de serviço, em conformidade com o tempo de serviço de 30 anos, 2 meses e 20 dias em 16/12/1998 (direito adquirido) ou (ii) aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, em conformidade com o tempo de contribuição de 42 anos, 4 meses e 16 dias ou (iii) aposentadoria especial, o que lhe for mais vantajoso;
c) pagar as parcelas vencidas desde a DER, em 24/08/2010.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; iii) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias, substituindo-se os índices de atualização monetária pelo IPCA-E, aplicado atualmente, à luz do entendimento do STF, pois inviável a utilização, para esse fim, do índice de remuneração básica da poupança.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, contadas as prestações devidas até a presente data.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos (R$937.000,00) estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.
O INSS interpôs apelação, postulando a aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sem contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do INSS deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Delimitação da controvérsia
Considerando-se não ser caso de remessa oficial, e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS, no ponto, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 14/01/1976 a 02/05/1979, 01/06/1979 a 13/10/1980, 16/10/1980 a 15/07/1983, 18/07/1983 a 15/12/1985, 07/02/1986 a 20/10/1986, 21/10/1986 a 15/05/1987, 01/06/1987 a 04/03/1994, 11/10/1994 a 11/04/1995, 21/06/1995 a 18/09/1995, 13/11/1995 a 16/02/1996, 26/02/1996 a 26/03/1996, 03/05/1996 a 22/05/2001, 01/06/2001 a 12/11/2002, 02/05/2003 a 15/12/2005 e 01/10/2007 a 21/05/2009, bem como quanto à concessão da aposentadoria especial na DER.
Assim, no caso em apreço, a controvérsia cinge-se apenas aos índices de correção monetária a serem utilizados no cálculo dos valores devidos pelo INSS.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
No caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009 e, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Portanto, resta improvida a apelação do INSS, no particular.
Honorários advocatícios e Custas Processuais
Os honorários advocatícios restam mantidos conforme fixados pela sentença.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 419.429.490-49), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, de ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015099-59.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50150995920134047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERONI GOMES MACHADO |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1573, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DE OFÍCIO ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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