APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003200-02.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ CARLOS SAONCELA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, de ofício adequar os critérios de correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, restando prejudicado o requerimento para antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9314811v11 e, se solicitado, do código CRC 81F11A41. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003200-02.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ CARLOS SAONCELA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Luiz Carlos Saoncela propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 19/03/2015, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 29/10/2014, mediante o reconhecimento do tempo de serviço urbano no intervalo de 01/08/1994 a 31/01/1995, do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 02/09/1979 a 10/09/1979, 23/08/1982 a 14/06/1985, 02/05/1989 a 18/02/1992, 01/03/2001 a 09/07/2008 e 01/03/2012 a 29/10/2014, bem como a conversão em tempo especial, pelo fator 0.71, do tempo de serviço comum nos períodos de 01/12/1979 a 12/01/1980, 12/02/1980 a 31/07/1980, 09/01/1981 a 05/12/1981 e 01/08/1994 a 31/01/1995.
Em 02/10/2017 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
3.1. Ante o exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar a especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 23/08/1982 a 14/06/1985, de 02/05/1989 a 18/02/1992, de 01/03/2001 a 09/07/2008 e de 01/03/2012 a 21/08/2014, competindo ao INSS promover as respectivas averbações;
b) reconhecer em favor do Autor o direito ao cômputo da atividade urbana exercida no períodos de 01/08/1994 a 31/01/1995, na condição de contribuinte individual (autônomo), devendo o INSS averbá-lo em seus cadastros;
c) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER (04/03/2015), ou ainda, ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB fixada em 22/08/2014 (porém, com efeitos financeiros a partir de 04/03/2015), observado o direito à percepção do benefício que proporcione a melhor renda mensal, nos termos da fundamentação;
d) declarar o direito de conversão em tempo de serviço comum, utilizando-se o fator 1.4 como multiplicador, dos períodos em que o Autor laborou em atividades especiais, devendo o INSS averbá-los em seus registros;
e) declarar que a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a DER (29/10/2014), bem como a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (29/10/2014), devendo o INSS implantar o benefício que for mais vantajoso, nos termos da fundamentação (item 2.2.7).
f) condenar o INSS, ainda, a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas e vincendas, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (29/10/2014), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
No que diz respeito aos consectários legais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, em julgamento ocorrido no âmbito das ADIs 4.357 e 4.425, a inconstitucionalidade do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, na redação que lhe fora atribuída pela Emenda Constitucional nº 62/2009, no que concerne à eleição do índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. A declaração de inconstitucionalidade atingiu, por arrastamento, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe fora atribuída pela Lei nº 11.960/2009.
Assim, os índices de correção monetária incidentes sobre os depósitos em cadernetas de poupança não mais são idôneas para atualizar dívidas da Administração Pública decorrentes de sentenças judiciais, voltando a viger, por conseguinte, os índices da legislação anterior à Lei nº 11.960/2009.
No que concerne à mora, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1270439/PR, em sede de julgado repetitivo (rito do art. 543-C do CPC), adequando sua jurisprudência ao novo paradigma do Supremo Tribunal Federal, entendeu que, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, os juros moratórios, a exceção dos créditos tributários, deverão continuar a corresponder ao mesmo índice aplicado à remuneração da caderneta de poupança.
Nesses termos, as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios na seguinte forma: a) atualização monetária incidindo a contar do vencimento de cada prestação apurada pelo INPC; b) compensação da mora, contada a partir da citação (art. 405 do Código Civil), pelos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991.
3.2. Considerando a sucumbência recíproca, mas maior do INSS (a parte autora sucumbiu quanto ao pedido de conversão dos períodos comuns em especial pelo fator 0,71 e quanto a pequenos períodos de reconhecimentos de atividade especial), condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa.
Desta maneira, deve o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora, de acordo com os parâmetros acima, na proporção de 90% (noventa por cento) do total que seria devido. O valor da condenação a ser considerado será correspondente ao das parcelas em atraso devidas até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ).
De outro lado, deverá a parte autora pagar os honorários advocatícios ao INSS, no importe de 10% (dez por cento) do total, observada a assistência judiciária gratuita a ela concedida, respeitada, da mesma forma, a Súmula nº 111 do STJ.
3.3. Custas na mesma proporção (item 3.2), observadas a isenção do INSS e assistência judiciária.
3.4. Condeno as partes (na mesma proporção) a ressarcirem aos cofres da Justiça Federal o valor adiantado para o pagamento dos honorários periciais. A exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora, por conta da gratuidade de justiça.
Assim, o INSS deverá ressarcir 90% do valor pago ao Perito, corrigido nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto à parcela devida pela parte autora - no momento com exigibilidade suspensa -, a questão do efetivo ressarcimento deverá ser reavaliada pelo Juízo por ocasião do eventual pagamento dos atrasados.
3.5. Segundo cálculo meramente estimativo feito por este Juízo, considerando-se o teto do valor dos benefícios previdenciários atualmente pagos pelo INSS (R$ 5.531,31), multiplicado pelo número de prestações em atraso durante um período de cinco anos (máximo possível em razão do prazo prescricional quinquenal), inclusive décimo terceiro salário, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, a quantia devida à parte autora estaria próxima a R$ 550.000,00. Trata-se de conta em valores hipotéticos, apenas para demonstrar que, no pior dos cenários para o INSS, a condenação estaria muito longe da alçada prevista para o reexame necessário (mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC).
Neste sentido, confira-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. 3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária. (TRF4 5019675-04.2013.404.7001, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)
Desta forma, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária. Não obstante o ora consignado, caso haja impugnação fundamentada quanto a este ponto, retornem para nova apreciação.
(...)
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo a fixação da correção monetária conforme disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Nesta instância, a parte autora apresentou petição postulando a prioridade de tramitação dos presentes autos e a antecipação dos efeitos da tutela, visto estar acometida por problemas de saúde, conforme laudos médicos anexados (Evento 2).
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do INSS deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da questão controversa
A questão controversa cinge-se apenas à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que regula a correção monetária.
Quanto aos demais pontos resolvidos na sentença, não houve recurso de nenhuma das partes, razão pela qual restam incontroversos, não sendo objeto de análise nesta via.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido: RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009.E, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Nesses termos, resta improvida a apelação do INSS.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 277.070.599-72), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Antecipação de Tutela
A parte autora apresentou petição (Evento 2 desta Instância) buscando a antecipação dos efeitos da tutela, visando à imediata implantação do benefício.
Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela.
Conclusão
De ofício, adequado o índice de correção monetária das parcelas devidas, na forma determinada pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, de ofício adequar os critérios de correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, restando prejudicado o requerimento para antecipação dos efeitos da tutela.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003200-02.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50032000220154047001
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Pumes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ CARLOS SAONCELA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 16/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DE OFÍCIO ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, RESTANDO PREJUDICADO O REQUERIMENTO PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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