
Apelação Cível Nº 5001149-28.2019.4.04.7211/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
APELANTE: ALEXANDRE FONTANA FERRARI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
ALEXANDRE FONTANA FERRARI propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 01/04/2019, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER (05/06/2017), mediante a averbação e o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais no período de 01/02/1991 a 05/06/2017 (
).Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (
):Ante o exposto:
I) deixo de resolver o mérito do pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/03/1996 a 31/12/1996 e 01/01/1997 a 31/12/1997, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam.
II) julgo improcedentes os pedidos de concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 05/06/2017 ou com reafirmação da DER;
III) julgo procedentes os pedidos remanescentes, para condenar o INSS a averbar como tempo de atividade especial os períodos de 01/02/1991 a 31/12/1991, 01/02/1992 a 29/02/1992, 01/04/1992 a 31/05/1992, 01/09/1992 a 31/10/1992, 16/02/1994 a 31/05/1994, 01/12/1994 a 01/04/1996, 01/01/1998 a 20/12/2000, 01/01/2001 a 31/12/2001, 03/05/2010 a 08/02/2012, 19/08/2015 a 23/05/2017, 05/11/2015 a 01/05/2016, 20/01/2016 a 31/05/2016, 01/05/1997 a 30/04/1998, 01/08/1999 a 31/10/1999, 01/02/2002 a 29/07/2002, 30/07/2002 a 26/02/2003 (em benefício), 27/02/2003 a 31/03/2003, 01/04/2003 a a 27/12/2006, 28/12/2006 a 30/01/2007 (em benefício), 31/01/2007 a 31/12/2008, 01/02/2009 a 31/12/2013, 01/02/2014 a 30/04/2014 e 01/05/2014 a 31/10/2015.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça (art.98 e 99, §3º, do CPC). Anote-se.
O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).
Considerando a sucumbência parcial dos demandantes e sendo vedada a compensação de honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento de 2/3 das custas e honorários advocatícios (as quais restam suspensas em razão da justiça gratuita concedida), e a parte ré em 1/3 dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I e §14 e art. 86, do CPC.
(...)
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, sustenta ser devida a emissão da guia de regularização de débito, referente ao período faltante em que o autor foi contribuinte individual (médico autônomo), com os devidos juros indenizatórios. Ademais, pugna pela reafirmação da DER, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC (
).Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Preliminar de interesse processual
No caso dos autos, pugna o Autor pela regularização das contribuições devidas em virtude de labor como médico autônomo nas competências de 06/94 a 11/94, 05/96, 04/94, 05/98 a 07/98 e de 11/99 a 01/2002 e 01/2014.
Ocorre que o segurado não realizou este pedido na via administrativa, apenas na via judicial.
Como é sabido, o STF, no julgamento do RE n. 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, dando ensejo ao Tema nº 350:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
No presente caso, o pagamento das respectivas contribuições, em que pese a manifestação de interesse do Autor no recolhimento, deverá ser requerido por primeiro na via administrativa.
Ademais, ainda que restasse determinada a contagem daqueles períodos, não haveria como analisar a especialidade do labor exercido nestes intervalos, ante a ausência de pedido na inicial.
3. Mérito
Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)
No caso dos autos, o magistrado sentenciante limitou a análise da possibilidade de reafirmação da DER a data de 13/11/2019 (dia anterior à vigência da EC 103/2019).
Entretanto, não há esta limitação, de modo que passo a analisar a reabilitação da DER para momento posterior.
Importa referir que a Autarquia previdenciária reconhece a possibilidade da reafirmação, conforme citado pelos artigos 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:
Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região também decide nesta linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).
Acrescente-se que o Tema 995, julgado pelo STJ em 23/10/2019, definiu a questão, esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No presente caso, não há tempo suficiente para completar o mínimo necessário à aposentadoria especial pretendida, ainda que fosse considerado especial o tempo de labor desenvolvido pela parte autora até 31/12/2019 (última contribuição vertida ao RGPS).
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 09/12/1967 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 10/09/2018 |
Reafirmação da DER | 31/12/2019 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | AUTÔNOMO | 01/02/1991 | 31/12/1991 | Especial 25 anos | 0 anos, 11 meses e 0 dias | 11 |
2 | AUTÔNOMO | 01/02/1992 | 29/02/1992 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
3 | AUTÔNOMO | 01/04/1992 | 31/05/1992 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
4 | AUTÔNOMO | 01/09/1992 | 31/10/1992 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
5 | MUNICIPIO DE GASPAR | 16/02/1994 | 31/05/1994 | Especial 25 anos | 0 anos, 3 meses e 15 dias | 4 |
7 | SOCIEDADE BENEFICIENTE D.DANIEL HOSTIN | 01/12/1994 | 30/04/1996 | Especial 25 anos | 1 anos, 5 meses e 0 dias | 17 |
10 | (IREC-INDPEND PREC-MENOR-MIN) AUTÔNOMO | 01/05/1997 | 30/04/1998 | Especial 25 anos | 1 anos, 0 meses e 0 dias | 11 |
11 | MUNICIPIO DE VIDEIRA | 01/01/1998 | 30/11/2000 | Especial 25 anos | 2 anos, 7 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 31 |
12 | AUTÔNOMO | 01/08/1999 | 31/10/1999 | Especial 25 anos | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
13 | MUNICIPIO DE VIDEIRA | 01/01/2001 | 31/12/2001 | Especial 25 anos | 1 anos, 0 meses e 0 dias | 12 |
14 | RECOLHIMENTO | 01/02/2002 | 31/03/2003 | Especial 25 anos | 1 anos, 2 meses e 0 dias | 14 |
16 | (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/04/2003 | 27/12/2006 | Especial 25 anos | 3 anos, 8 meses e 27 dias | 45 |
17 | (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 28/12/2006 | 30/01/2007 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 meses e 3 dias | 1 |
18 | (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 31/01/2007 | 31/12/2008 | Especial 25 anos | 1 anos, 11 meses e 1 dias | 23 |
20 | (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/02/2009 | 31/12/2013 | Especial 25 anos | 4 anos, 11 meses e 0 dias | 59 |
21 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5190850834) | 28/12/2006 | 30/01/2007 | Especial 25 anos | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
22 | SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE | 03/05/2010 | 08/02/2012 | Especial 25 anos | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
23 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/02/2014 | 30/04/2014 | Especial 25 anos | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
24 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/05/2014 | 18/08/2015 | Especial 25 anos | 1 anos, 3 meses e 18 dias | 16 |
26 | MUNICIPIO DE NOVA PETROPOLIS | 19/08/2015 | 15/12/2015 | Especial 25 anos | 0 anos, 3 meses e 27 dias | 4 |
27 | MUNICIPIO DE PICADA CAFE | 05/11/2015 | 02/05/2016 | Especial 25 anos | 0 anos, 4 meses e 17 dias (Ajustada concomitância) | 5 |
28 | MUNICIPIO DE NOVA PETROPOLIS | 16/12/2015 | 23/05/2017 | Especial 25 anos | 1 anos, 0 meses e 21 dias (Ajustada concomitância) | 12 |
29 | CIRCULO OPERARIO CAXIENSE | 20/01/2016 | 31/05/2016 | Especial 25 anos | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
35 | (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/09/2018 | 31/12/2019 | Especial 25 anos | 1 anos, 4 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER | 16 |
- Aposentadoria especial
Em 10/09/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 2 anos, 2 meses e 11 dias).
Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 1 anos, 0 meses e 8 dias).
Em 31/12/2019 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 10 meses e 21 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.
Logo, a apelação não merece acolhida.
Honorários Advocatícios
Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004350679v8 e do código CRC c91db009.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001149-28.2019.4.04.7211/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
APELANTE: ALEXANDRE FONTANA FERRARI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. aposentadoria especial. contribuinte individual. indenização de contribuições em atraso. emissão de gps. ausência de prévio requerimento administrativo. impossibilidade. reafirmação da der. ausência de preenchimento dos requisitos.
1. Inviável a análise do pedido de emissão de guia para regularização de contribuições em atraso, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
3. Ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial na DER reafirmada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004361094v4 e do código CRC c7389999.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5001149-28.2019.4.04.7211/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: ALEXANDRE FONTANA FERRARI (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 594, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:16:58.