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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9. 032/1995. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADOR...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. No Tema nº 546, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR). 2. A partir da Lei nº 9.032/1995, a concessão de aposentadoria especial exige o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 3. Não se admite a conversão do tempo comum para especial, se os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos após 28 de abril de 1995. 4. O segurado possui tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial, mesmo com a exclusão do tempo comum convertido para especial. (TRF4, AC 5033111-81.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033111-81.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LYDIA MINELLA

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A Quinta Turma do Tribunal deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de atividade em condições especiais no período de 29-04-1995 a 20-05-2008, determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e condenar o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial desde a data do requerimento administrativo (05-12-2008), observada a prescrição quinquenal. O acórdão negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para manter a sentença que reconheceu a especialidade do tempo de serviço no período de 01-05-1977 a 01-03-1979 e determinou a conversão do tempo comum em especial (evento4, acor20).

O INSS opôs recursos especial e extraordinário. O primeiro foi admitido e o segundo foi declarado prejudicado.

O Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aplique as providências prescritas no art. 1.040 do CPC (evento 4, recespec29).

Após o retorno do autos ao TRF, a Vice-Presidência determinou a remessa do processo à Turma para novo exame, pois o acórdão diverge da orientação fixada no Tema nº 546 do STJ (evento 4, despadec31).

VOTO

Conversão do tempo de serviço comum em especial

O acórdão proferido pela Quinta Turma deve ser reexaminado em conformidade com a orientação fixada no REsp 1.310.034/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do antigo Código de Processo Civil.

A decisão proferida no REsp 1.310.074/PR firmou entendimento no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício. O que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador é a prestação de trabalho em condições especiais, a qual é regida pela legislação vigente na época do exercício da atividade. Dessa forma, é possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício.

Eis a tese firmada no Tema nº 546 do STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).

A redação original do parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir da vigência da alteração legal, passou a ser exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Assim, havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial.

No caso dos autos, os requisitos para a concessão da aposentadoria foram preenchidos após 28 de abril de 1995. Por conseguinte, deve ser julgado improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial.

Cabe analisar, então, se a parte autora, após a exclusão do tempo comum convertido em especial, tem direito ao benefício de aposentadoria especial.

O INSS reconheceu, na via administrativa, o tempo de serviço especial correspondente a 8 anos, 8 meses e 14 dias (15-01-1981 a 31-01-1982, 24-02-1983 a 23-06-1988 e 02-01-1993 a 28-04-1995).

Na contestação, o réu admitiu a especialidade do tempo de serviço referente a 1 ano, 9 meses e 07 dias (02-03-1979 a 26-01-1980 e 01-02-1980 a 12-12-1980).

O tempo de atividade especial reconhecido em juízo perfaz 14 anos, 10 meses e 23 dias (01-05-1977 a 01-03-1979 e 29-04-1995 a 20-05-2008).

A autora autor atingiu o tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial, pois exerceu atividade em condições especiais por 25 anos, 4 meses e 14 dias.

Conclusão

A apelação do INSS e a remessa necessária devem ser providas em parte, para julgar improcedente o pedido de conversão de tempo comum em especial.

Resta mantido o acórdão nos demais pontos, inclusive quanto à condenação do réu a conceder o benefício de aposentadoria especial à autora.

Diante da sucumbência mínima da autora, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios já arbitrados no acórdão,

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001041362v7 e do código CRC 97586732.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/5/2019, às 16:8:11


5033111-81.2018.4.04.9999
40001041362.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033111-81.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LYDIA MINELLA

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.

1. No Tema nº 546, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR).

2. A partir da Lei nº 9.032/1995, a concessão de aposentadoria especial exige o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

3. Não se admite a conversão do tempo comum para especial, se os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos após 28 de abril de 1995.

4. O segurado possui tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial, mesmo com a exclusão do tempo comum convertido para especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001041363v3 e do código CRC a68568d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/5/2019, às 16:8:11


5033111-81.2018.4.04.9999
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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/05/2019

Apelação Cível Nº 5033111-81.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LYDIA MINELLA

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/05/2019, na sequência 56, disponibilizada no DE de 26/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:32.

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