APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012759-92.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ ANTONIO CECHINATO |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Não se conhece de agravo retido cuja apreciação não foi requerida em preliminar na apelação ou nas contrarrazões.
2. A conversão de tempo de serviço especial em comum só é possível para os segurados que preencheram as condições para aposentadoria especial até a edição da L 9.032/1995. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
3. Invertida a sucumbência, condena-se o autor ao pagamento de honororários de advogado e custas, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão de AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012759-92.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ ANTONIO CECHINATO |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
LUIZ ANTÔNIO CECHINATO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 21nov.2011, postulando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 21dez.2012) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 8jun.1981 a 2jul.1984, de 3fev.1997 a 31dez.2003 e de 14nov.2007 a 21dez.2007, bem como a conversão, em tempo especial, do período de labor comum de 13jul.1971 a 3maio1981.
Após a réplica, o autor requereu a produçao de prova testemunhal, pedido que foi indeferido (Evento 39). Contra essa decisão, o autor apresentou agravo retido (Evento 46).
A sentença (Evento 57-SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, somente para reconhecer o direito do autor à conversão do período comum de 13jul.1971 a 3maio1981 em tempo especial. Diante da sucumbência recíproca, foi determinada a conpensação de custas e honorários de advogado. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 66-REC1), afirmando não ser possível, no caso, a conversão de tempo comum em especial.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
AGRAVO RETIDO
O agravo retido do Evento 46-AGRRETID11 não teve requerida sua análise por esta Corte em preliminar, conforme estabelece o § 1º do art. 523 do CPC1973. Não se conhece do agravo retido.
APOSENTADORIA ESPECIAL - CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE
Até 27abr.1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da L 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da L 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. 17dez.2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14out.2009).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe 2fev.2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da L 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
Na hipótese, conforme reconhecido pela própria sentença (Evento 57-SENT1), mesmo com a conversão de tempo comum em especial pretendida, e o cômputo de todos os períodos de atividade especial até setembro de 2006, o autor não atingiria, na DER (21dez.2007) vinte e cinco anos de atividade especial. Obviamente, também, não atingiria esse total em 27abr.1995, conforme acima exposto. Portanto, improcede o pedido, merecendo provimento o apelo do INSS e a remessa oficial.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
Condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, exigibilidade suspensa pela concessão de Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Evento 4)
Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo retido e dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012759-92.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50127599220114047107
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ ANTONIO CECHINATO |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8298450v1 e, se solicitado, do código CRC D738B002. | |
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