APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000971-84.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NIVALDO PEREIRA BEM (Sucessão) |
ADVOGADO | : | KELLY CHRISTINE CUIMACHOWICZ |
: | LILIAN PENKAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A conversão de tempo de serviço especial em comum só é possível para os segurados que preencheram as condições para aposentadoria especial até a edição da L 9.032/1995. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de advogado e custas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000971-84.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NIVALDO PEREIRA BEM (Sucessão) |
ADVOGADO | : | KELLY CHRISTINE CUIMACHOWICZ |
: | LILIAN PENKAL |
RELATÓRIO
NIVALDO PEREIRA BEM ajuizou ação ordinária contra o INSS em 18abr.2011, postulando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 17ago.2005) em aposentadoria especial, mediante a conversão, em tempo especial, dos seguintes períodos de atividade comum: 1ºout.1973 a 31mar.1975; 11out.1975 a 29out.1975; 3nov.1975 a 18dez.1975; 25fev.1976 a 1ºmar.1976; 2mar.1976 a 14abr.1976; 1ºjun.1976 a 3ago.1977 e 2out.1989 a 12mar.1990.
A sentença (Evento 256-SENT1) reconheceu a prescrição das parcelas vencidas antes de 18abr.2006 e julgou procedente o pedido, reconhecendo a possibilidade de conversão de tempo comum em especial e condenando o INSS a converter o benefício do autor em aposentadoria especial, desde a DER, e ao pagamento das parcelas atrasadas, com correção monetária desde cada vencimento e juros desde a citação. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 30-APELAÇÃO1), afirmando não ser possível, no caso, a conversão de tempo comum em especial.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
Após, veio ao processo a notícia do falecimento do autor, sendo habilitados seus sucessores no pólo ativo (Eventos 4 e 20).
VOTO
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
Beneficia-se da aposentadoria especial prevista no art. 57 da L 8.213/1991 o segurado que, além de cumprida a carência (inc. II do art. 25 da L 8.213/1991), tiver trabalhado em condições especiais que prejudicassem sua saúde ou integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o tipo de risco a que esteve submetido.
Não há possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum: o que enseja o benefício é o trabalho efetivo sob condições nocivas, continuamente, durante o período mínimo exigido na norma.
O STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 24out.2012, DJe 19dez.2012).
APOSENTADORIA ESPECIAL - CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE
Até 27abr.1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da L 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da L 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. 17dez.2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14out.2009).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe 2fev.2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da L 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
Na hipótese, conforme o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição apresentado no Evento 23-CTEMPSERV2, o autor teve reconhecidos administrativamente, até o advento da L 9.032/1995, 14 anos, 5 meses e 4 dias de atividade especial. Mesmo que se converta em tempo especial os períodos postulados na inicial, o demandante não atingiria 25 anos de atividade especial até 27abr.1995. Portanto, não faz jus à revisão pretendida, merecendo provimento o apelo e a remessa oficial.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000971-84.2011.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50009718420114047009
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NIVALDO PEREIRA BEM (Sucessão) |
ADVOGADO | : | KELLY CHRISTINE CUIMACHOWICZ |
: | LILIAN PENKAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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