APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011940-11.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO BATISTA FALLEIRO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A conversão de tempo de serviço especial em comum só é possível para os segurados que preencheram as condições para aposentadoria especial até a edição da L 9.032/1995. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de advogado e custas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar provimento à remessa oficial, prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8312524v4 e, se solicitado, do código CRC 66AC6559. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
| Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
| Data e Hora: | 23/06/2016 13:19:50 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011940-11.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO BATISTA FALLEIRO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
JOÃO BATISTA FALLEIRO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 12mar.2013, postulando conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 22jul.2004) em aposentadoria especial, mediante a conversão, em tempo especial, dos seguintes períodos de atividade comum: 6nov.1972 a 31jan.1979, 5fev.1979 a 29fev.1980, 19fev.1981 a 14jul.182, 3set.1982 a 14jan.1983, 1ºdez.1983 a 6jun.1986 e 22ago.1991 a 19jun.1992.
A sentença (Evento 19) acolheu a prejudicial de prescrição das parcelas vencidas antes de 12mar.2008 e julgou parcialmente procedente o pedido, autorizando a conversão dos períodos mencionados na inicial em tempo especial e condenando o INSS a conceder ao autor aposentadoria especial desde a DER (22jul.2004), bem como ao pagamento das parcelas em atraso não prescritas, com correção monetária pelo INPC dese cada vencimento, e juros de um por cento ao mês, desde a citação. A Autarquia foi condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas, e o julgado foi submetido ao reexame necessário.
O autor apelou (Evento 24), requerendo o afastamento da prescrição.
O INSS também apelou (Evento 25), requerendo a aplicação da L 11.960/2009 em relação aos consectários.
Com contrarrazões do autor (Evento 29), veio o processo a este Tribunal.
VOTO
PRESCRIÇÃO
Não merece acolhida a apelação do autor. Conforme é declinado na própria petição inicial, a conversão previdenciária de atividade comum em especial não foi requerida na ação anteriormente ajuizada (n.º 2004.71.00.042776-5), na qual postulava aposentadoria por tempo de serviço. Tal pretensão só foi formulada neste momento, em que se requer aposentadoria especial. Portanto, não há como se considerar que a propositura da ação anterior interrompeu o prazo prescricional em relação ao presente pedido.
Na perspectiva deste Relator haveria coisa julgada, nos termos do art. 474 do CPC1973, ou do art. 508 do CPC2015, a prejudicar integralmente a pretensão aqui deduzida. Ressalva-se esse entendimento, preservada a orientação jurisprudencial contrária da Terceira Seção desta Corte.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
Beneficia-se da aposentadoria especial prevista no art. 57 da L 8.213/1991 o segurado que, além de cumprida a carência (inc. II do art. 25 da L 8.213/1991), tiver trabalhado em condições especiais que prejudicassem sua saúde ou integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o tipo de risco a que esteve submetido.
Não há possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum: o que enseja o benefício é o trabalho efetivo sob condições nocivas, continuamente, durante o período mínimo exigido na norma.
O STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 24out.2012, DJe 19dez.2012).
APOSENTADORIA ESPECIAL - CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE
Até 27abr.1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da L 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da L 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. 17dez.2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14out.2009).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe 2fev.2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da L 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
Na hipótese, tendo em conta que o autor não tinha tempo para aposentadoria quando do advento da L 9.032/1995, conforme exposto na tabela elaborada na sentença, a conversão não é possível. Dessa forma, o pedido inicial é totalmente improcedente.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, exigibilidade suspensa pelo deferimento de AJG (Evento 3).
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor e dar provimento à remessa oficial, prejudicada a apelação do INSS.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8312482v17 e, se solicitado, do código CRC F3D00AFC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
| Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
| Data e Hora: | 23/06/2016 13:19:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011940-11.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50119401120134047100
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO BATISTA FALLEIRO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Unânime - Processo Pautado
Voto em 20/06/2016 18:19:06 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8403561v1 e, se solicitado, do código CRC 67A094E2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/06/2016 10:11 |
