APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013152-21.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADROALDO BENTO DA ROSA |
ADVOGADO | : | EDEMILSON MENDES DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A conversão de tempo de serviço especial em comum só é possível para os segurados que preencheram as condições para aposentadoria especial até a edição da L 9.032/1995. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de advogado e custas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, não conhecer do apelo e dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013152-21.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADROALDO BENTO DA ROSA |
ADVOGADO | : | EDEMILSON MENDES DA SILVA |
RELATÓRIO
ADROALDO BENTO DA ROSA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 7maio2014, postulando conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (22dez.2006) em aposentadoria especial, mediante a conversão, em tempo especial, dos seguintes períodos de atividade comum: 10jun.1977 a 2dez.1980 e 14jan.1981 a 20mar.1985
A sentença (Evento 19-SENT1) acolheu a prejudicial de prescrição das parcelas vencidas antes de 7maio2009 e julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a possibilidade de conversão dos períodos requeridos e condenou o INSS a revisar o benefício do autor, desde a DER, e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança. A Auatrquia foi condenada também ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas, e o julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 25-APELAÇÃO1), alegando não estar comprovada a exposição permanente a agentes nocivos, e que houve utilização eficaz de EPIs. Discorre sobre a falta de indicação de recolhimento de adicional específico relativamente à atividade especial, alegando violação aos princípios do equilíbrio atuarial, prévia fonte de custeio, e sobre a impossibilidade de o magistrado atuar como legislador positivo.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
APELAÇÃO DO INSS
Não merece conhecimento a apelação do INSS, uma vez que trata de questões estranhas à discussão apresentada neste processo. O autor já tem averbados em seu favor períodos de atividades especiais reconhecidas administrativamente e judicialmente. Nesta ação requer a conversão de tempo de atividade comum em tempo especial, para obter aposentadoria especial. Nada foi requerido acerca da especialidade de qualquer período de trabalho. Assim sendo, não se conhece da apelação do INSS.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
Beneficia-se da aposentadoria especial prevista no art. 57 da L 8.213/1991 o segurado que, além de cumprida a carência (inc. II do art. 25 da L 8.213/1991), tiver trabalhado em condições especiais que prejudicassem sua saúde ou integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o tipo de risco a que esteve submetido.
Não há possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum: o que enseja o benefício é o trabalho efetivo sob condições nocivas, continuamente, durante o período mínimo exigido na norma.
O STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 24out.2012, DJe 19dez.2012).
APOSENTADORIA ESPECIAL - CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE
Até 27abr.1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da L 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da L 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. 17dez.2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14out.2009).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe 2fev.2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da L 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
Na hipótese, conforme se verifica dos próprios cálculos apresentados na inicial, o autor não tinha tempo para concessão de aposentadoria especial até o asdvento da L 9.032/1995, mesmo se acolhido o pedido inicial, de forma que não faz jus à conversão pretendida. Sem o cômputo de tais períodos, igualmente não ationge 25 anos de tempo especial na DER. Portanto, o pedido inicial é improcedente.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, exigibilidade suspensa nos termos da Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Evento 3).
Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação, e de dar provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013152-21.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50131522120144047201
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADROALDO BENTO DA ROSA |
ADVOGADO | : | EDEMILSON MENDES DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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