APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012962-12.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARTIN NIENOW |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Dispensa do reexame necessário, pela exceção prevista no 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Reconhecido o exercício de atividades especiais por pelo menos 25 anos, faz jus o segurado à concessão de aposentadoria especial.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
4. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9071293v5 e, se solicitado, do código CRC E2F410E. | |
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| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 29/08/2017 19:02 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012962-12.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARTIN NIENOW |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
RELATÓRIO
MARTIN NIENOW ajuizou ação ordinária contra o INSS em 02/07/2015, postulando aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos seguintes lapsos de trabalho: 08/08/1983 a 28/11/1986, de 01/06/1987 a 28/02/1992, de 02/03/1992 a 25/05/1992 e de 04/03/1996 a 30/03/2001 (Sadesa Brasil Indústria e Comércio de Couros Ltda., sucessora de Acabamentos em Couro Real Ltda.); de 05/01/1987 a 22/05/1987, (Beneficiamento em Couros Dois Irmãos Ltda.); de 12/03/2002 a 17/12/2002 (Natur Indústria de Couros Ltda.); de 13/01/2003 a 24/10/2011 (JBS S/A, sucessora de Bertin Ltda.) e de 09/05/2012 a 16/09/2014 (DER), (Curtume Krumenauer S/A). Sucessivamente, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos referidos períodos em tempo comum.
A sentença (Evento 47), foi proferida nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, julgo parcialmente extinto o feito, sem a resolução do mérito, relativamente ao pedido de cômputo de períodos posteriores à DER, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 (falta de interesse processual) e, de resto, julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de:
(a) reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 08/08/1983 a 28/11/1986, de 01/06/1987 a 28/02/1992, de 02/03/1992 a 25/05/1992 e de 04/03/1996 a 30/03/2001; de 05/01/1987 a 22/05/1987; de 12/03/2002 a 17/12/2002; de 13/01/2003 a 24/10/2011 e de 09/05/2012 a 16/09/2014, e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia, inclusive mediante computo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4);
(b) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, consoante regramento previsto no artigo 57, da Lei nº 8.213/91, com DIB em 16/09/2014;
(c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício (16/09/2014), cujos valores deverão ser atualizados na forma da fundamentação.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao ressarcimento do valor dos honorários periciais despendidos pela SJRS, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4) e não abrangerá os valores já pagos ao segurado na via administrativa, mas apenas as diferenças reconhecidas como devidas em Juízo.
Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte ré (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, inciso I, do CPC/2015).
O INSS apelou (Evento 53), afirmando, relativamente ao mérito, o que segue:
A sentença merece reforma com relação ao reconhecimento da especialidade do labor dos seguintes períodos:
- 08/08/1983 a 28/11/01986, 01/06/1987 a 28/02/1992, 02/03/1992 a 25/05/1992 e 04/03/1996 a 30/03/2001 (técnico em couro/acabamento no setor laboratório), laborados na empresa ACABAMENTO EM COUROS REAL LTDA, sucedida pela SADESA BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA.: o formulário informa exposição a agentes químicos, sem qualquer análise qualitativa ou quantitativa (e com uso de EPI, cf. laudo apresentado); e a ruído que não ultrapassa os limites de tolerância da legislação previdenciária.
- 13/01/2003 a 24/10/2011, laborado na empresa BERTIN LTDA., sucedida pela JBS S.A. (supervisor de produção, no acabamento): PPP informa apenas sujeição a ruído que não ultrapassa os limites de tolerância da legislação previdenciária para a época do labor. Impugna-se a aplicação do laudo judicial, relativo à perícia por similaridade em empresa diversa daquela em que o autor trabalhou, quando há nos autos formulário válido (PPP) da própria BERTIN LTDA., referente ao período de trabalho e função do autor, no qual já são informados eventuais agentes nocivos a que o autor estava exposto. Não é crível que uma perícia em empresa diversa vá retratar mais corretamente as condições de trabalho do autor do que o formulário previdenciário preenchido pelo próprio empregador, com base em laudos técnicos do local de trabalho do autor.
- 09/05/2012 a 16/09/2014 (DER), laborado na empresa CORTUME KRUMENAUER S.A.: o PPP informa exposição a tintas e lacas, sem qualquer análise qualitativa dos agentes químicos; e a ruído que não ultrapassa os limites de tolerância da legislação previdenciária, que são, consoante Súmula n.º 29 da AGU: superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. Há, ainda, informação de uso de EPIs eficazes.[...]
Assim sendo, este processo deve se focar justamente nesta controvérsia: efetividade específica dos EPI's fornecidos pela empregadora ao Autor. O PPP traz a informação de qual foi o EPI fornecido para o Autor durante o seu labor. Esta informação consta do campo "CA EPI". O "CA" é, na realidade, o número do Certificado de Aprovação do EPI, emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Isto porque, para que um EPI possa ser fornecido aos empregados, o mesmo deve ser submetido a uma análise pelo Ministério do Trabalho e Emprego, especificamente pelo Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho, que integra a Secretaria de Inspeção do Trabalho do referido Ministério. Assim sendo, quando uma empresa importa ou fabrica um determinado EPI, eladeve - antes de vende-lo - submeter a uma análise pelo MTE. Só após a emissão do referido Certificado de Aprovação é que o EPI pode ser vendido às empresas, que entregam para seus empregados. [...]
Caso mantida a sentença, requreu a aplicação da Lei 11.960/2009 em relação à correção monetária.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: igual ou superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; igual ou superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; igual ou superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.
Agentes Químicos
A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
Outrossim, a 3ª Seção desta Corte já decidiu que "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima a que submetido o trabalhador" (TRF4, EI Nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, 3ª Seção, Relator Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, j. aos autos em 04/02/2015).
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 02 de junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil (leia-se: laudo técnico) afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou. Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Vale referir, ainda, no que diz respeito ao uso de EPIs na tentativa de neutralização de agentes químicos nocivos, que esta Corte tem entendido pela ineficácia, na grande maioria dos casos, dos cremes de proteção (luvas invisíveis), como bem explicitado no voto condutor do acórdão que julgou a APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000373-67.2015.4.04.7211/SC, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, na qual foi obervado que "com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos". (5ª Turma - julgado em 23/05/2017 - unânime).
A propósito, em muitos casos em que há exposição a agentes químicos, por mais que sejam utilizadas luvas químicas na tentativa pouco eficaz de elidir os efeitos danosos, até mesmo os gases inalados serão consideravelmente nocivos à saúde do trabalhador, como nos casos de trabalhadores na indústria calçadista, por exemplo, na qual consabidamente há contato habitual com colas e solventes pelos trabalhadores que atuam na área de montagem, os quais muitas vezes são contratados como "serviços gerais" (AC nº 0025291-38.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016).
Por outro lado, em se tratando de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário
Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
APOSENTADORIA ESPECIAL
A sentença examinou a parte central da controvérsia da seguinte forma:
PERÍODO(S): | De 08/08/1983 a 28/11/1986; De 01/06/1987 a 28/02/1992; De 02/03/1992 a 25/05/1992; De 04/03/1996 a 30/03/2001. |
EMPRESA: | ACABAMENTO EM COUROS REAL LTDA. (Sucedida por SADESA BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA.) |
CARGO / SETOR | 08/08/1983 a 28/11/1986 - Técnico em Acabamento 01/06/1987 a 28/02/1992 - Técnico em Acabamento 02/03/1992 a 25/05/1992 - Técnico em Couro 04/03/1996 a 30/03/2001 - Assistente Técnico |
ATIVIDADES: | Faz análises de produtos químicos, análise dos couros e análises químicas do tratamento de efluentes. |
MEIOS DE PROVA | CTPS (evento 1, PROCADM7, pgs. 13-14) DSS-8030 (evento 1, PROCADM7, pgs. 24-32) Laudo similar (evento 1, LAU8) |
ENQUADRAMENTO: | Decreto nº 53.381/64 (itens 1.2.5 e 1.2.11) Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.7 - até 1995) |
CONCLUSÃO: | Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial. (a) AGENTE RUÍDO. De acordo com a prova carreada aos autos, em especial o laudo similar, a parte autora esteve exposta à pressão sonora de, em média, 73 dB(A), estando abaixo do limite de tolerância. Sendo assim, não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). (b) AGENTES QUÍMICOS. Conforme laudo por similitude, nas atividades que o autor desempenhava, estava exposto de forma direta e habitual a agentes químicos cromo, ácido fórmico e ácido sulfúrico, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade do labor conforme Decreto nº 53.831/64 (itens 1.2.5 e 1.2.11). (c) ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. De acordo com o Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.7), até 1995, a atividade desempenhada pelo autor é passível de enquadramento por atividade profissional. (d) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento dos períodos de 08/08/1983 a 28/11/1986, de 01/06/1987 a 28/02/1992, de 02/03/1992 a 25/05/1992 e de 04/03/1996 a 30/03/2001, por exposição a agentes químicos - Decreto nº 53.831/64 (itens 1.2.5 e 1.2.11) e Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.7) |
PERÍODO(S):De 05/01/1987 a 22/05/1987EMPRESA:BENEFICIAMENTO EM COUROS DOIS IRMÃOS LTDA.CARGO / SETORTécnico em Acabamento de CourosMEIOS DE PROVACTPS (evento 1, PROCADM7, pg. 13) Laudo similar (evento 1, LAU8)ENQUADRAMENTO:Decreto nº 53.831/64 (itens 1.2.5 e 1.2.11) Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.7)CONCLUSÃO:Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial. (a) AGENTE RUÍDO. De acordo com a prova carreada aos autos, em especial o laudo similar, a parte autora esteve exposta à pressão sonora de, em média, 73 dB(A), estando abaixo do limite de tolerância. Sendo assim, não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). (b) AGENTES QUÍMICOS. Conforme laudo por similitude, nas atividades que o autor desempenhava, estava exposto de forma direta e habitual a agentes químicos cromo, ácido fórmico e ácido sulfúrico, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade do labor conforme Decreto nº 53.831/64 (itens 1.2.5 e 1.2.11). (c) ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. De acordo com o Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.7), até 1995, a atividade desempenhada pelo autor é passível de enquadramento por atividade profissional. (d) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do período de 05/01/1987 a 22/05/1987, por exposição a agentes químicos - Decreto nº 53.831/64 (itens 1.2.5 e 1.2.11) e Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.7)
PERÍODO(S):De 12/03/2002 a 17/12/2002EMPRESA:NATUR INDÚSTRIA DE COUROS LTDA.CARGO / SETORTécnico Químico - ProduçãoATIVIDADES:Testa o couro, pesquisa os produtos que serão utilizados para a elaboração das peles de couro. Acompanha o andamento da produção. Atende fornecedores. Faz viagens técnicas sempre que necessário. Atende clientes.MEIOS DE PROVACTPS (evento 1, PROCADM7, pg. 14) PPP (evento 1, PROCADM7, pgs. 33-34) Laudo pericial judicial (evento 38, LAU1)ENQUADRAMENTO:Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) Decreto 83.080/79 (item 1.2.10)CONCLUSÃO:Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial. (a) AGENTE RUÍDO. A perícia realizada na empresa demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora de, em média, 88,7 dB(A), nível este abaixo do limite de tolerância no período em análise. Sendo assim, não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto nº 3.048/99 (item 2.0.1). (b) AGENTES QUÍMICOS. A prova pericial apresentada comprova a exposição de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos (solventes, tintas e vernizes) sem o devido equipamento de proteção (EPI), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.080/79 (item 1.2.10) (c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do período de 12/03/2002 a 17/12/2002, por exposição a agentes químicos - Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.7)
PERÍODO(S):De 13/01/2003 a 24/10/2011EMPRESA:BERTIN LTDA. (Sucedida por JBS S/A)CARGO / SETORSupervisor de Produção - AcabamentoATIVIDADES:O colaborador laborava no setor de acabamentro realizando as seguintes atividades: Coordenar os colaboradores do setor, treinamentos operacionais e controle e supervisão da produção.MEIOS DE PROVA:CTPS (evento 1, PROCADM7, pg. 14) PPP (evento 1, PROCADM7, pgs. 35-36) Laudo similar (evento 38, LAU1)ENQUADRAMENTO:Decreto n.º 3.048/99 (item 2.0.1), com redação conformada pelo Decreto nº 4.882/03, Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) Decreto nº 83.080/79 (item 1.2.10)CONCLUSÃO:Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial. (a) AGENTE RUÍDO. A perícia similar demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora de, em média, 86,4 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor somente a partir de 19/11/2003, com base no Decreto n.º 3.048/99 (item 2.0.1), com redação conformada pelo Decreto nº 4.882/03. Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU. (b) AGENTES QUÍMICOS. A perícia similar apresentada comprova a exposição de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos (solventes, tintas e vernizes) sem o devido equipamento de proteção (EPI), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.080/79 (item 1.2.10) (c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do período de 13/01/2003 a 24/10/2011, por exposição a agentes químicos e ruído - Decreto n.º 3.048/99 (item 2.0.1), com redação conformada pelo Decreto nº 4.882/03, Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e nº 83.080/79 (item 1.2.10)
PERÍODO(S):De 09/05/2012 a 16/09/2014 (DER)EMPRESA:CURTUME KRUMENAUER S/ACARGO / SETORSupervisor do Setor - AcabamentoATIVIDADES:Responsável pelo pessoal, produção (estabelece qual artigo deverá ser feito) e pela qualidade (verificar se os artigos acabados estão em conformidade com as cartelas de amostras).MEIOS DE PROVACTPS (evento 1, PROCADM7, pg. 14) PPP (evento 1, PROCADM7, pg. 37-38) Laudo pericial judicial (evento 38, LAU1)ENQUADRAMENTO:Decreto nº 3.048/99 (item 2.0.1), com redação conformada pelo Decreto nº 4.882/03CONCLUSÃO:Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial. (a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora de, em média, 86,4 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto nº 3.048/99 (item 2.0.1), com redação conformada pelo Decreto nº 4.882/03. Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU. (b) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental apresentada comprova a exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos (lacas, tintas e solventes), porém com o uso de EPI eficaz, elidindo a nocividade da exposição e não fazendo jus ao reconhecimento da especialidade. (c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do período de 09/05/2012 a 16/09/2014, por exposição a o agente ruído - Decreto n.º 3.048/99 (item 2.0.1), com redação conformada pelo Decreto nº 4.882/03.
Considerando os períodos ora reconhecidos como especiais (08/08/1983 a 28/11/1986, de 01/06/1987 a 28/02/1992, de 02/03/1992 a 25/05/1992 e de 04/03/1996 a 30/03/2001; de 05/01/1987 a 22/05/1987; de 12/03/2002 a 17/12/2002; de 13/01/2003 a 24/10/2011 e de 09/05/2012 a 16/09/2014), faz jus à parte autora ao cômputo de 25 anos, 6 meses e 27 dias como tempo especial.
Do benefício almejado - Da aposentadoria especial
Considerando o reconhecimento da especialidade retrorreferida, o Autor tem o seguinte quadro de atividade especial:
Data inicial | Data Final | Fator | Tempo |
08/08/1983 | 28/11/1986 | 1,00 | 3 anos, 3 meses e 21 dias |
01/06/1987 | 28/02/1992 | 1,00 | 4 anos, 8 meses e 28 dias |
02/03/1992 | 25/05/1992 | 1,00 | 0 ano, 2 meses e 24 dias |
04/03/1996 | 30/03/2001 | 1,00 | 5 anos, 0 mês e 27 dias |
05/01/1987 | 22/05/1987 | 1,00 | 0 ano, 4 meses e 18 dias |
12/03/2002 | 17/12/2002 | 1,00 | 0 ano, 9 meses e 6 dias |
13/01/2003 | 24/10/2011 | 1,00 | 8 anos, 9 meses e 12 dias |
09/05/2012 | 16/09/2014 | 1,00 | 2 anos, 3 meses e 11 dias |
TOTAL: | 25 anos, 6 meses e 27 dias |
Da tabela acima, extrai-se que a Parte Autora faz jus à APOSENTADORIA ESPECIAL, nos termos do art. 201, §1º, da CRFB, do art. 15 da EC 20/98 e do art. 57 da Lei nº 8213/91, uma vez que preencheu 25 anos de tempo especial até a data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Dos efeitos financeiros decorrentes da concessão
Em ação em que se reconhece a especialidade do trabalho desenvolvido, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade (TRF4, AC nº 2008.72.00.011587-8/SC, D.E. 15/01/2010).
No caso dos autos, resta fixar o marco inicial dos efeitos financeiros na DER: 16/09/2014.
[...]
A sentença deve ser mantida, adotando-se a argumentação transcrita como razões de decidir, porque está de acordo com o entendimento adotado neste Tribunal, acima mencionado. Observe-se que a utilização de laudo por similitude em relação a empresa que não mais existe é admitida pela jurisprudência deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
[...]
3. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para laudos similares e prova emprestada. [...]
(TRF4 5013200-39.2012.404.7107, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 24/03/2017)
CONSECTÁRIOS
Correção monetária. A sentença determinou a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC, e o INSS recorreu, postulando a aplicação da Lei 11.960/2009.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do CPC de 2015, ao prever como regra geral que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter a interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão o inc. I traz exceção à regra da cabeça, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre os débitos da Fazenda Pública a partir da vigência da Lei 11.960/2009, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que assentado:
[...] diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (Segunda Seção), à unanimidade, como por exemplo nos processos 5005406-14.2014.404.7101, Terceira Turma, j. 1º/06/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, Quarta Turma, j. 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, ante a sucumbência mínima da parte autora, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
O termo final do cômputo dos honorários advocatícios neste caso será a data de julgamento deste recurso.
Os demais consectários da sentença foram fixados em conformidade com os parâmetros da jurisprudência da Terceira Seção deste Regional.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Negado provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, mantendo-se a sentença que concedeu à parte autora a aposentadoria especial, na forma da fundamentação supra; difere-se para a fase de execução a especificação da forma de cálculo da correção monetária incidente sobre o montante da condenação; majora-se a verba honorária nos termos da fundamentação, determinada a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012962-12.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50129621220154047108
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARTIN NIENOW |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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