Apelação Cível Nº 5007651-86.2019.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ITAMAR DE FIGUEREDO ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
Ante o exposto, mantenho a decisão que deferiu a tutela de urgência, REJEITO a prejudicial suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de:
a) DECLARAR a inexigibilidade dos valores em conbrança pelo INSS, com a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, bem como o cancelamento do descontos do benefício nº 46/143.668.388-0.
b) CONDENAR o INSS a restituir à parte autora as parcelas descontadas indevidamente do benefício nº 46/143.668.388-0, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Entre a data-base do cálculo e o efetivo depósito da quantia a ser requisitada, a correção monetária dar-se-á em conformidade com os índices legais e regulamentares utilizados pelo e. TRF/4R para a atualização dos precatórios e RPV's.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa.
Custas finais com exigibilidade suspensa nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC).
Apelou o INSS sustentando a regularidade de sua cobrança, dada a constitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei 8.213/91, pois o segurado exerceu atividades especiais de 01/08/2013 a 19/05/2014 (evento 1 -PROC8 - p. 23).
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se à exigibilidade do débito apurado pelo INSS, considerando o exercício de atividade especiais pelo autor no intervalo de 01/08/2013 a 19/05/2014, em que já estava recebendo aposentadoria especial.
No julgamento do Tema 709, em sede de embargos de declaração julgados em 23/02/2021, o STF fixou a seguinte tese:
"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão"
Definida, em decisão com efeitos vinculantes, a questão da constitucionalidade da norma que veda a percepção de aposentadoria especial pelo segurado que permanece em atividade classificada como especial ou que a ela retorna, e estabelecida a eficácia da decisão, impõe-se assegurar à Autarquia previdenciária a possibilidade de proceder à verificação quanto à permanência do segurado no exercício de atividade classificada como especial ou quanto ao seu retorno. Uma vez verificada a continuidade ou o retorno do labor especial, poderá cessar (suspender) o pagamento do benefício previdenciário em questão, sem prejuízo do pagamento dos valores vencidos desde o termo inicial do benefício até a data da cessação.
Naquele julgado, os embargos de declaração foram acolhidos, ainda, para:
(…)
c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento;
d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.
(…)
Assim, passa-se a adotar o entendimento fixado pelo STF, com os efeitos da repercussão geral.
Como decorrência desse entendimento, fica garantido ao segurado o direito ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da efetiva implantação, assegurando-se:
a) Ao INSS a cessação (suspensão) do pagamento se constatado que o segurado permanece em atividade especial ou a ela retornou;
b) Ao segurado a irrepetibilidade dos valores que já tenham sido pagos em decorrência de antecipação de tutela ou tutela específica, até o marco final estabelecido pelo STF (23/02/2021).
Ressalte-se que, nos casos específicos de profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, encontram-se suspensos os efeitos do decidido pelo STF no caso, nos termos da decisão liminar proferida pelo Exmo. Min. Relator Dias Toffoli. Em tais casos, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Dessa maneira, tratando-se de período de labor especial de 2013 a 2014 e considerando a modulação de efeitos adotada pelo STF no julgamento do Tema 709, fica mantida a sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS, bem como determinou o cancelamento dos descontos no benefício e a exclusão do nome do autor em cadastros de inadimplência.
Por fim, negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Conclusão
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5007651-86.2019.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ITAMAR DE FIGUEREDO ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91.
1. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
2. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002636586v3 e do código CRC f9439e38.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5007651-86.2019.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ITAMAR DE FIGUEREDO ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 14:00, na sequência 698, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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