APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058572-61.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CLAUDIO SERGIO SOARES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RAUL KRAFT TRAMUNT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (LC 142/13). REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a concessão da aposentadoria especial, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, devem ser preenchidos os requisitos do art. 3º da Lei Complementar n.º 142/13. Não preenchidos os requisitos, o segurado não faz jus ao benefício. 2. Quanto ao pedido feito pelo apelante de concessão de aposentadoria por invalidez, embora tenha postulado na inicial a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, por estar incapacitado para o trabalho, cumpre referir que, em questões previdenciárias, é possível conceder benefício diverso daquele pleiteado sem que isso caracterize um julgamento extra ou ultra petita, já que as ações previdenciárias revestem-se de cunho social e devem ser pautadas pelo princípio da economia processual. 3. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para conceder a aposentadoria por invalidez desde a DER. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do beneficio de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110654v4 e, se solicitado, do código CRC 30A09CC9. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 09/10/2017 10:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058572-61.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CLAUDIO SERGIO SOARES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RAUL KRAFT TRAMUNT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando improcedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I).
Considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, além do tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a natureza da causa, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários aos advogados públicos no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, contada a pretensão máxima deduzida na petição inicial e as prestações vencidas até a presente data, mas a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°). Na atualização monetária e nos juros de mora da base de cálculo dos honorários serão considerados os critérios postulados pela parte autora ou, na sua falta, respectivamente, os índices utilizados para o reajuste dos benefícios previdenciários (ORTN, OTN, BTN, INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI, INPC desde 04/2006) e a taxa de 1% ao mês desde a citação até 30/06/2009, após pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. A partir da data desta sentença, os honorários serão atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora desde a intimação para cumprimento da sentença (STJ, AgRg no REsp 987.726/MT, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007; STJ, AgRg no Ag 879.115/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 05/11/2007). Os juros de mora são devidos pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC 2002, art. 406), que atualmente é a SELIC, a qual já contempla a correção monetária, tudo conforme o disposto nos artigos 13 da Lei n° 9.065/1995; 84 da Lei n° 8.981/1995; 61, § 3º, da Lei n° 9.430/1996 e 30 da Lei n° 10.522/2002; STJ, REsp 1102552/CE (recursos repetitivos), Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009 e STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
A parte autora recorre, requerendo a reforma da sentença para:
1-Reconhecer o direito à aposentadoria para portadores de deficiência, desde a entrada do requerimento administrativo-DER, em razão do preenchimento dos requisitos legais, nos termos da fundamentação e da inicial.
2- Alternativamente, vez que restou comprovada a incapacidade total e permanente, reconhecer o direito a aposentadoria por invalidez, desde a DER, em razão da aplicação da fungibilidade dos benefícios por incapacidade e do preenchimento dos requisitos legais.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial da pessoa com deficiência ou, alternativamente, da aposentadoria por invalidez, a contar da DER (17-02-14).
No que tange ao pedido de reconhecimento do direito à aposentadoria especial da pessoa portadora de deficiência, não merece reparos a sentença, que muito bem analisou o caso concreto, da qual transcrevo os fundamentos, ipsis litteris:
2. Aposentadoria da pessoa com deficiência
A Constituição da República, no artigo 201, § 1°, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005, previu o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
Regulando esse dispositivo, foi publicada a Lei Complementar n° 142, em vigor desde 10/11/2013, cujo artigo 3° fixou os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau de deficiência, remetendo ao regulamento a definição dos referidos graus:
Art. 3° É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Já os artigos 4° e 5° previram, respectivamente, que "a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento" e que "o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim".
Pois bem, o Regulamento da Previdência Social foi alterado pelo Decreto n° 8.145, de 03/12/2013, e atribuiu a ato conjunto de diversos Ministros as definições necessárias à análise do benefício, in verbis:
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1° A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2° A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 4° Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto.
Esse ato conjunto consiste na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, publicada no DOU de 30/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da previdência social e à identificação dos graus de deficiência, bem como definiu impedimento de longo prazo.
Segundo o item "4.e", os parâmetros de deficiência são os seguintes, a partir da pontuação aferida pelo formulário:
4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. (sem grifos no original)
No presente caso, a pontuação total do autor pelo modelo Fuzzy foi de 6.900 (Evento 40, PROCADM1, p. 31), que o situa na faixa de deficiência leve, para a qual se exigem 33 anos de tempo de contribuição para o homem, enquanto o segurado atingiu apenas 29 anos, 4 meses e 11 dias (RDCTC no Evento 40, PROCADM1, pp. 24/25).
As perícias judiciais nestes autos não resolvem, por si mesmas, a questão do grau de deficiência, pois os peritos (assistente social e médico) não utilizaram o instrumento de avaliação determinado na lei, apesar de expressamente solicitado (Quesito 4 do Juízo, Evento 20).
Uma vez que a correta aplicação do instrumento depende da formação dos peritos em curso específico, não disponível no momento, revela-se mas produtivo comparar as análises desse experts com as dos peritos oficiais da autarquia, cotejando-se, ainda, os argumentos das partes, a fim de o próprio magistrado formar a sua convicção, segundo autoriza o 479 do CPC 2015, repetindo a antiga regra do artigo 436 do CPC 1973.
Pois bem, do laudo da perita judicial assistente social (Evento 31) extrai-se que o autor é cego do olho esquerdo e sofreu deslocamento da retina do olho direito, tendo realizado cirurgias sem resultado satisfatório, pelo que o seu campo de visão é bem pequeno e os sintomas pioraram ao longo dos anos. O emprego como técnico em eletrônica na empresa NET foi conquistado pelo sistema de reserva de vagas para pessoas com deficiência e ele abandonou a faculdade de engenharia pela dificuldade visual, tudo conforme relatado pelo próprio autor. Concluiu a perita ser a deficiência grave.
Já o perito judicial médico (Evento 32), especialista em oftalmologia, confirmou a cegueira irreversível do olho esquerdo, por complicações em virtude de não ter sido realizado o tratamento pelo deslocamento de retina aos 14 anos de idade, não indicando a data de início da cegueira. Quanto ao olho direito, o requerente "apresenta retina aplicada, catarata moderada e visão de 60%" (visão subnormal), tendo sofrido deslocamento de retina em 1987 e realizado três cirurgias em 2007 e 2008. Concluiu o perito pela existência de "incapacidade total e permanente para sua atividade atual e para todas as atividades desde 02/2012", data do laudo do médico assistente. Ademais, o segurado não necessita do acompanhamento permanente de terceiros.
Os atestados do médico assistente, indicando visão no olho direito de 20/100, de 02/07/2014, ou visão de 20/70, de 28/02/2012 e 29/10/2012, estão no Evento 1, ATESTMED6.
Diante da divergência na visão do olho direito, prevalece a opinião do perito judicial, porquanto profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Via de consequência, a deficiência visual do autor consiste em: cegueira do olho esquerdo a partir de data não especificada, mas posterior aos 14 anos de idade e visão de 60% no olho direito desde, aproximadamente, 06/2007, pois também não comprovada a data de início da anomalia.
Retornando ao instrumento de avaliação, devem ser atribuídos os seguintes pontos para cada uma das 41 atividades divididas em 7 domínios (Quadro 1 da Portaria Interministerial nº 1, de 27/01/2014, sem negritos no original):
Escala de Pontuação para o IF-Br: |
25: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente. |
50: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade. Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade. Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada. Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente. |
75: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente. Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo. Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal. |
100: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. |
Além disso, pelo modelo linguístico Fuzzy, ...
(...) havendo resposta afirmativa para a questão emblemática relacionada às situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência, será automaticamente atribuída a todas as atividades que compõe o domínio a menor nota de atividade atribuída dentro do domínio sensível pelo avaliador, corrigindo, assim, a nota final.
Neste caso concreto, as questões emblemáticas para a deficiência visual são (Evento 57, LAU1, p. 7):
[ ] Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica; OU Houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Vida Doméstica.
[ ] A pessoa já não enxergava ao nascer.
[ ] Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.
Na prática, isso significa que, se alguma atividade nos domínios mobilidade ou vida doméstica recebeu pontuação 25, 50 ou 75, essa pontuação será repetida nas demais atividades do mesmo domínio, sempre beneficiando o segurado.
Por exemplo, neste caso concreto, o perito oficial médico havia atribuído pontuação 75 apenas à atividade "3.7 Utilizar transporte coletivo" no "Domínio Mobilidade", enquanto as outras sete atividades receberam 100 pontos (Evento 57, LAU1, p. 3). Contudo, aplicado o modelo Fuzzy, todas as atividades tiveram a pontuação reduzida para 75 (Evento 57, LAU1, p. 5).
A assistente social do INSS, por sua vez, atribuiu 50 pontos às atividades 3.6 e 3.7 do domínio mobilidade (Evento 57, LAU1, p. 9), o que resultou na aplicação dessa pontuação a todos os itens desse domínio (Evento 57, LAU1, p. 11).
Nos demais domínios também ocorreram diferenças nas notas dos peritos oficiais. A título ilustrativo, o médico da autarquia considerou a pontuação 75 para todas as atividades do "Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica", ao passo que a assistente social aplicou a nota 50 para a atividade "6.4 Fazer compras e contratar serviços" e 100 para as demais.
Para uma visualização mais clara do problema, repetindo-se a nota mais baixa da atividade dada por qualquer dos peritos, a pontuação total do autor seria:
(...)
O resultado de 6.350 pontos representa deficiência moderada.
Contudo, analisando-se essas notas a partir da escala de pontuação, fica claro que o autor efetivamente não atinge apenas 25 pontos em nenhuma atividade, pois não é totalmente dependente de terceiros para realizar as atividades, já que dotado de visão de 60% no olho direito.
Quanto às outras pontuações, a principal divergência entre os peritos da autarquia está no "Domínio Mobilidade", porque a assistente social atribuiu a nota 50 às atividades "3.6 Deslocar - se fora de sua casa e de outros edifícios" e "3.7 Utilizar transporte coletivo", que foi repetida para as demais no mesmo domínio pelo modelo Fuzzy. Ao passo que o médico aplicou a pontuação 75 apenas no item "3.7 Utilizar transporte coletivo", igualmente repetido nos demais.
Diante do conflito nas opiniões dos peritos, penso que a razão está com o médico, pois o autor não necessita sempre do auxílio de terceiros para a realização das atividades discutidas, sendo verossímil a afirmação de que pode executá-las com alguma adaptação (óculos), ainda que o faça de forma mais lenta ou diferente da habitual, como a leitura da linha do meio de transporte público.
Adotando-se a nota 75 em todas as atividades do domínio mobilidade, a pontuação final do autor é 6.750 (3.375 x 2), enquadrando-se na deficiência leve, como havia aferido o INSS.
Registro, por fim, que a definição do grau de deficiência deve ocorrer na forma estabelecida na legislação, sob pena de se incidir em arbitrariedade, prejudicando a segurança jurídica e a pacificação social, resultados sempre esperados da atividade administrativa e da tutela jurisdicional.
Não identificado nenhum vício na regulamentação da aposentadoria e retificada a sua aplicação no caso concreto, mas mantendo-se o nível de deficiência fixado pelo INSS, inexiste direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.
Por amor ao debate, anoto que haveria uma dificuldade extra na análise, pois a deficiência visual do autor evoluiu ao longo do tempo, em momentos não comprovados, e seria necessária a repetição do formulário para cada momento, procedendo-se às conversões em proporção ao tempo mínimo de contribuição exigido nesses intervalos para o benefício (LC 142/2013, art. 7°). De qualquer forma, como nem mesmo no estágio atual, em que atingida a situação de saúde mais grave do segurado, foi alterado o grau de deficiência, não há utilidade em investigá-lo no passado.
Assim, em razão dos fundamentos expostos, não prospera o apelo do autor no ponto.
Quanto ao pedido feito pelo apelante de concessão de aposentadoria por invalidez, embora tenha postulado na inicial a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, por estar incapacitado para o trabalho, cumpre referir que, em questões previdenciárias, é possível conceder benefício diverso daquele pleiteado sem que isso caracterize um julgamento extra ou ultra petita, já que as ações previdenciárias revestem-se de cunho social e devem ser pautadas pelo princípio da economia processual.
Assim, verificando o julgador o preenchimento dos requisitos legais, pode conceder o benefício a que o requerente fizer jus.
Nesse sentido, os precedentes abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. NULIDADE. EXTRA PETITA.
Não é extra petita a r. sentença que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto, reconhece como período trabalhado em atividade especial interstício diverso do pedido, tempo esse que havia sido indeferido na esfera administrativa e que o MM. Julgador, com base no acervo probatório dos autos e tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria, reconheceu como devido ao autor. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Resp336.295/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18.09.2003, DJ 28.10.2003, p. 329)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE ESTUDO SÓCIO-ECONÔMICO. ART. 515, § 3°, CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro (...) (TRF4, AC 2005.72.13.000201-3, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11/05/2007 - grifei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DISTINTO DO POSTULADO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Já se encontra pacificado o entendimento de que o deferimento de beneficio previdenciário distinto do postulado não caracteriza julgamento extra petita, já que as ações previdenciárias revestem-se de cunho social e devem ser pautadas pelo princípio da economia processual e pela máxima da mihi factum dabo tibi ius, evitando-se maiores prejuízos às partes.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Tendo a prova pericial concluído que a autora se encontra incapacitada para a agricultura, e sendo suas condições pessoais tais como a idade, o baixo nível de escolaridade e o tipo de doença que a impede de exercer atividades braçais favoráveis à aposentação, de reformar-se a sentença que julgou improcedente o pedido, concedendo-se aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo.
(TRF4, AC 2004.04.01.008240-7, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, publicado em 04/08/2004 - grifei)
Assim, passo ao exame do pedido de aposentadoria por invalidez.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Não havendo, no caso em tela, discussão no que pertine à condição de segurado da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa da parte autora.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por oftalmologista em 20-01-15, da qual se extraem as seguintes informações (E32):
(...)
Sim. O autor é portador de miopia degenerativa em ambos os olhos desde a adolescência . O olho esquerdo apresentou complicação da doença na retina central denominada descolamento de retina aos 14 anos de idade. O autor não realizou tratamento, o que causou cegueira deste olho de maneira irreversível.O olho direito apresentou descolamento de retina em 1987. O autor foi submetido à 3 cirurgias para tratar a doença de 2007 a 2008.O autor apresenta laudos médicos de 07/2014, 10/2012, 02/2012 que confirmam doença ocular. No exame pericial, o olho direito apresenta retina aplicada, catarata moderada e visão de 60%. O olho esquerdo apresenta descolamento de retina e atrofia do globo ocular, com visão de 0%. O autor tem cegueira no olho esquerdo e visão subnormal no olho direito.O autor não poderá realizar atividades de sua profissão com sua visão atual. Existe incapacidade laborativa total e permanente para sua atividade atual e para todas as atividades desde 02/2012, conforme laudo médico anexado.
(...)
Deficiência moderada.
(...)
Deficiência permanece constante.
(...).
Foi realizado laudo por assistente social em 19-01-15, do qual se extrai o seguinte (E31):
(...)
R: A deficiência visual do autor começou desde criança, era portador de miopia, astigmatismo e cego do olho esquerdo. Aos trinta anos os sintomas começaram a piorar, o autor teve deslocamento de retina do olho direito e realizou vários procedimentos cirúrgicos que os resultados não foram satisfatórios. O campo de visão do autor é bem pequeno e só consegue ver o vulto sem distinguir as características de uma pessoa.
A deficiência visual do autor e o grau não permaneceram constantes, ambos aumentaram com o passar dos anos. Conforme descrito acima, os sintomas pioraram a partir dos trinta anos.
(...)
R: O autor ingressou na empresa NET, no cargo de técnico em eletrônica através das vagas reservados para portadores de deficiência. Cursava universidade no curso engenharia e não teve mais condições de continuar o curso devido à piora da visão.
Em casa, a esposa do autor e seus filhos, precisaram adaptar a casa para o autor se locomover dentro, retirando os objetos e móveis que causam risco ao autor. Autor faz acompanhamento anual com o médico especialista em oftalmologia, Drº Lourival Cardoso, que considera o grau de deficiência visual do autor GRAVE.
Na visita domiciliar realizada, foi possível observar que o autor possui a visão comprometida, verificado pela dificuldade que apresentou em assinar seu nome.
Autor informou que seu tempo de contribuição junto ao INSS, ultrapassa trinta anos e é deficiente visual conforme o CID da doença apensado ao processo.
Parecer
Conforme verificado na visita domiciliar, o autor é portador de deficiência visual, tendo perda total de visão do olho esquerdo e deslocamento de retina do olho direito, comprometendo o campo de visão.
Foi possível observar que o grau de visão do autor é grave, pois o mesmo tem muitas dificuldades, inclusive foi incapaz de continuar seus estudos devido à falta de visão. Autor trabalha na empresa NET, a qual ingressou na vaga destinada a pessoa portadora de deficiência.
Sugere-se a aposentadoria da pessoa com deficiência ao autor, lhe garantido um direito previsto, através da lei complementar nº 142/2003.
Dos autos, constam ainda outras informações sobre a parte autora (E1, E15, E17, E40, E45):
a) idade: 58 anos (nascimento em 05-01-59);
b) profissão: o autor trabalhou como empregado/contínuo/técnico eletrônico/técnico de dados/auxiliar técnico/líder de linha/supervisor de linha de produção entre 1975 e 12/14;
c) histórico de benefícios: o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em 17-02-14, indeferido em razão de falta de tempo de contribuição; ajuizou a ação em 14-08-14;
d) atestado de oftalmologista de 28-02-12, onde consta portador de deficiência visual severa em seu olho único (OD), apresentando visão subnormal classe 1 (grupo de prevenção a cegueira da OMS. AV/OD 20/70 c/c OE... CID 10 H54.1; idem o de 29-10-12; relatório de oftalmologista de 02-07-14, referindo acompanhamento desde 1987, portador de miopia degenerativa em ambos os olhos, descolamento de retina tratado cirurgicamente em OD e glaucoma terminal em OE, com visão subnormal em seu olho único direito, CID H54.1; laudo de médico do trabalho de 30-10-12, onde consta CID H54.1;
e) exames de 2014;
f) laudo do INSS com avaliação de 1987 a 2014.
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que existe incapacidade laborativa total e permanente do postulante, sem qualquer possibilidade de reabilitação e consequente reinserção no exigente mercado de trabalho formal. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução e a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Dessa forma, diante de todo o conjunto probatório, deve ser dado provimento parcial ao recurso para que seja concedida a aposentadoria por invalidez desde a DER (17-02-14), pois demonstrado que o requerente é portador de enfermidade que o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação, com o pagamento dos valores atrasados.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do beneficio de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058572-61.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50585726120144047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | CLAUDIO SERGIO SOARES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RAUL KRAFT TRAMUNT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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