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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ART. 56 DA LEI 8. 213/91. APLICAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5010215-56.201...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:56:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ART. 56 DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição. 2. O artigo 201, § 8º, da CF, ao estabelecer o direito à aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não pretendeu estabelecer a impossibilidade do professor desempenhar atividade concomitante ao magistério mas, tão-somente, deixar claro que o direito ao benefício excepcional somente se aperfeiçoa quando cumprido, totalmente, o requisito temporal nas funções específicas de magistério. 3. Cumpridos mais de 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida ao caso, a autora faz jus à aposentadoria especial de professor com percentual de 100% do salário-de-benefício, conforme dispõe o art. 56 da Lei 8.213/91. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. nº 3.048/99. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5010215-56.2014.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/04/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010215-56.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SOLANGE APARECIDA DE JESUS PIVETA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ART. 56 DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição. 2. O artigo 201, § 8º, da CF, ao estabelecer o direito à aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não pretendeu estabelecer a impossibilidade do professor desempenhar atividade concomitante ao magistério mas, tão-somente, deixar claro que o direito ao benefício excepcional somente se aperfeiçoa quando cumprido, totalmente, o requisito temporal nas funções específicas de magistério. 3. Cumpridos mais de 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida ao caso, a autora faz jus à aposentadoria especial de professor com percentual de 100% do salário-de-benefício, conforme dispõe o art. 56 da Lei 8.213/91. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. nº 3.048/99. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, parcial provimento à remessa oficial, determinar a implantação/revisão do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, prejudicada, no ponto, a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8820711v6 e, se solicitado, do código CRC EBA0FF75.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 07/04/2017 15:11




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010215-56.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SOLANGE APARECIDA DE JESUS PIVETA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:

ANTE O EXPOSTO:

a) julgo procedente o pedido de reconhecimento dos períodos de 11/03/1996 a 29/09/2005, 17/08/2011 a 24/01/2012 e 26/01/2012 a 20/12/2012 como laborados como professora, para efeito da redução de cinco anos do tempo de contribuição para a aposentadoria de professor, nos termos do artigo 201, § 8º, da CF, e artigo 56 da Lei nº 8.213/1991;

b) julgo improcedente o pedido de reconhecimento do período de 30/09/2005 a 27/06/2011 como laborado em atividade de magistério;

c) julgo improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço de professor e por tempo de contribuição, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da insuficiência de tempo até a data do requerimento administrativo (DER 27/06/2013), ressalvando à Autora a possibilidade de requerer novamente o benefício na esfera administrativa, desde que, após a data do requerimento administrativo primitivo, venha a implementar o tempo de contribuição necessário à aposentação, atendidos os demais requisitos legais à concessão do benefício.

Dada a sucumbência em menor proporção do INSS, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atualizados até o efetivo pagamento.

Sendo a Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às verbas sucumbenciais fica, nos termos do artigo 11, § 2º, da Lei nº 1.060/50, condicionada à prova da perda da condição legal de necessitada.

Havendo recurso de apelação desta sentença, presentes os pressupostos subjeetivos e objetivos, notadamente a tempestividade e a regularidade no recolhimento das custas processuais eventualmente devidas, o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo o recebo em seu duplo efeito, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após resposta, nos termos do § 2º do artigo 518 do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, a intimação da parte recorrida para oferecimento de contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença sujeita a reexame necessário.
A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta ser devido o reconhecimento do período de 30-09-2005 a 27-06-2011, em que desempenhou as atividades típicas de magistério. Pugna pela concessão de Aposentadoria Especial de Professor, ex vi do art. 201, § 8º, da Constituição Federal de 1988, e do art. 56, da Lei n. 8.213/1991.

Baixados os autos em diligência, para produção de prova testemunhal, restaram colhidos os testemunhos (ev. 58 e 59).
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.

VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período de exercício do magistério, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço, nos moldes do art. 201, § 8º, da CF/88 e art. 56, da Lei n. 8.213/1991, a contar da data do requerimento na via administrativa.
Do exercício da função de magistério.

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à discussão quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos para concessão da aposentadoria especial de professor, mediante reconhecimento do labor na função de magistério nos interstícios de 11-03-1996 a 27-06-2011, 17-08-2011 a 24-01-2012 e de 26-01-2012 a 20-12-2012.

Nesse diapasão, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo, 56, dispõe:

Art. 56 . O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção 111 deste Capítulo.

Como se vê, a partir da leitura do dispositivo acima, constata-se que a função de professor não é especial em si, mas regra excepcional para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral nessa atividade.

Nesse sentido, inclusive, decidiu o Supremo Tribunal Federal:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE APOSENTADORIA ESPECIAL E SOB REGIME DIVERSO. IMPUGNAÇÃO DO § 6º DO ART. 126 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO: 'O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE ECONOMIA ESPECIAL SERÁ COMPUTADO DA MESMA FORMA, QUANDO O SERVIDOR OCUPAR OUTRO CARGO DE REGIME IDÊNTICO, OU PELO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE, QUANDO SE TRATE DE REGIMES DIVERSOS.
1. O art. 40, III, b, da Constituição Federal assegura o direito à aposentadoria especial "aos trinta anos de efetivo exercício nas funções de magistério , se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais"; outras exceções podem ser revistas em lei complementar (CF, art. 40, § 1º), "no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas".
2. A expressão "efetivo exercício em funções de magistério " contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério , excluída qualquer outra.
3. Não é permitido ao constituinte estadual nem à lei complementar federal fundir normas que regem contagem do tempo de serviço para aposentadorias sob regimes diferentes, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas.
4. Ação direta conhecida e julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo, porque o art. 40 da Constituição Federal é de observância obrigatória por todos os níveis do Poder. Precedente: ADIn nº 178-7/RS.
(ADIn 755, TP, RE 0195437/97-SP, Rel. p. AC. Min. Maurício Corrêa, DJU 06-12-1996)

Conforme disposto na sentença, a parte autora teve reconhecido administrativamente os períodos de 01-07-1983 a 21-02-1994 e de 14-04-1994 a 02-07-1996, como exercido no magistério. Assim, os interregnos controversos correspondem somente a 11-03-1996 a 27-06-2011, 17-08-2011 a 24-01-2012 e de 26-01-2012 a 20-12-2012.

Quanto a estes, a sentença registrou, verbis:

No período de 11/03/1996 a 27/06/2011 a Requerente laborou perante a APAE de Londrina, sendo que de 20/03/1996 a 30/07/2003 exerceu a função de professora, de 01/08/2003 a dezembro/2004 exerceu função de Coordenadora Pedagógica no Setor de Educação Profissional, de janeiro/2005 a setembro/2005 retornou à atividade de professora e de setembro/2005 a 27/06/2011 exerceu a função de Coordenação do Setor de Clínicas, setor este desvinculado do Setor Pedagógico, tanto funcional como administrativamente (evento 25).

No período de 17/08/2011 a 24/01/2012 laborou perante o Grupo Educacional Universitário S/S Ltda, exercendo a função de professora auxiliar de educação infantil (evento 10, PROCADM1, p. 8 e evento 1, DECL7).

No período de 26/01/2012 a 20/12/2012 laborou perante o Instituto Leonardo Murialdo, exercendo a função de pedagoga (evento 10, PROCADM1, p. 8 e evento 6, DECL3).

Constata-se, portanto, que o único período que não pode ser computado para fins de atividade de magistério é aquele em que a parte autora exerceu a função de Coordenação do Setor de Clínicas da APAE de Londrina, ante a sua desvinculação do setor pedagógico da referida instituição de ensino (evento 25, OFIC1, p. 3).

Dessa forma, devem ser reconhecidos como atividade na função de professora os períodos de 11/03/1996 a 29/09/2005, de 17/08/2011 a 24/01/2012 e de 26/01/2012 a 20/12/2012 que, excluídos os períodos concomitantes e somados aos períodos reconhecidos administrativamente (de 01/07/1983 a 21/02/1994 e de 14/04/1994 a 02/07/1996), resulta em apenas 23 anos, 5 meses e 10 dias de atividade de magistério.

Determinada a baixa dos autos, para fins de realização de prova testemunhal acerca das atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora no período de 30-09-2005 a 27-06-2011 (ev. 5), as testemunhas então ouvidas assim se manifestaram (ev. 59):

Depoimento da primeira testemunha da Autora: ANA CARLA SITTA PIRES, brasileira, casada, portadora do RG nº 5.659.793-0, residente e domiciliada à Rua Jerusalém, nº 99, Apto. 304, Residencial do Lago, Londrina/PR. Inquirida pelo MM. Juiz Federal, respondeu: que a depoente trabalhou na APAE Londrina no período de 1999 a 2012 e foi colega de trabalho da autora; que a depoente trabalhou na APAE como fonodióloga; que a autora trabalhou na APAE como professora no setor profissionalizante e em seguida como coordenadora do setor de clínicas; que posteriormente a autora voltou a trabalhar como professora durante cerca de 1 ano, sendo que em seguida retornou à coordenação do setor de clínicas; que a depoente confirma que a autora desempenhava as atividades constantes no ofício emitido pela APAE, correspondente ao documento OFIC1 do evento 25 dos autos; que além dessas atividades, a autora também visitava as escolas para prestar orientação pedagógica aos profissionais da APAE no processo de inclusão dos alunos; que estas visitas ocorriam eventualmente, em média a cada 3 ou 4 meses; que no período em que a depoente trabalhou na APAE houve uma profissional que no período da manhã fazia atendimento pedagógico individual, ou seja, em apenas meio período; que no outro período do dia, quando havia alguma questão pedagógica a ser resolvida, esse atendimento era feito pela autora, mesmo quando ela estava na função de coordenadora do setor de clínicas. Dada a palavra ao Procurador da autora, nada foi perguntado.

Depoimento da segunda testemunha da Autora: ELISÂNGELA DIAS DE TOLEDO, brasileira, casada, portadora do RG nº 6.58301-24/PR, residente e domiciliada à Rua Senador Souza Naves, 294, Apto. 05, Centro, Londrina/PR. Inquirida pelo MM. Juiz Federal, respondeu: que a depoente trabalhava na APAE de Londrina no início de 2006 até o ano de 2014, sempre desempenhando a função de professora; que no período em que foram colegas de trabalho a autora trabalhou na sala de aula como professora e também como coordenadora do setor clínico; que a depoente confirma que a autora desempenhava as atividades constantes no ofício emitido pela APAE, correspondente ao documento OFIC1 do evento 25 dos autos; que além dessas atividades, enquanto trabalhou como coordenadora do setor clínico, a autora também desempenhou atividades de conteúdo pedagógico, como avaliação pedagógica do ingresso ou desligamento do aluno, acompanhamento desse aluno, fazendo a orientação pedagógica na escola, preenchimento de relatórios referentes à avaliação pedagógica. Dada a palavra ao Procurador da autora, perguntou: que a autora se desligou da APAE em 2011 ou 2012 e naquela época ocupava a função de coordenadora do setor clínico.

Depoimento da terceira testemunha da Autora: SÔNIA CHISTINA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, portadora do RG nº 3478914-2, residente e domiciliada à Rua Francisco Lucas Lopes, 222, Conjunto Maria Cecília, Londrina/PR. Inquirida pelo MM. Juiz Federal, respondeu: que a autora foi professora na APAE de um filho da depoente, de nome Willian, durante um ano; que a autora foi professora do filho da depoente por volta de 1996; que o filho da depoente foi aluno da APAE até 2014; que a autora trabalhou na APAE também como coordenadora da parte clínica; que nessa época a autora participava de reuniões com os profissionais da APAE e pais de alunos; que eram reuniões gerais com os pais dos alunos sobre o desempenho dos alunos e a situação da escola. Dada a palavra ao Procurador da autora, perguntou: que nas reuniões mencionadas a autora prestava orientação aos pais, orientando sobre o que os pais deveriam fazer com os filhos em casa, do que o aluno precisava.

Dessa forma, através das provas acima elencadas percebe-se que a autora efetivamente exerceu a atividade de magistério/coordenação pedagógica, nos períodos de 11-03-1996 a 27-06-2011, 17-08-2011 a 24-01-2012 e de 26-01-2012 a 20-12-2012, nos exatos termos que a constituição, em seu artigo 201, § 8°, prevê:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(...)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Nada impede que seja considerado, como atividade de professor para fins previdenciários, o período laborado pelo segurado no magistério de aulas na educação infantil e ensino fundamental e médio, sem a diplomação correspondente. Isso porque a Constituição Federal não faz qualquer ressalva, no supracitado artigo 201, quanto à necessidade de diplomação do professor para fins da aposentadoria específica em exame.

Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal em situação semelhante, por decisão monocrática, no RE nº 295.825/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ 27/04/2005, p.37:

"1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Aposentadoria Especial - Magistério - Cômputo do prazo exercido sem habilitação profissional - Admissibilidade - Inteligência do artigo 40, inciso III da Constituição Federal - Necessidade apenas de efetivo exercício no magistério - Recurso improvido." (fl. 138) No recurso extraordinário, a recorrente, com base no art. 102, III, a, alega ofensa ao disposto no art. 40, III, b, da Constituição Federal.
2. Inadmissível o recurso. O acórdão impugnado decidiu em estrita conformidade com a jurisprudência assentada da Corte sobre o tema, como se pode ver à seguinte decisão exemplar: "1. Ao aludir a Constituição, no artigo 40, III, "b", o professor e a professora, partiu ela da premissa de que quem tem exercício efetivo em função de magistério deve ser professor ou professora, o que, no entanto, não afasta a aplicação desse dispositivo àquele que, como no caso, foi contratado, apesar de não ter habilitação específica, para prestar serviços como professor e os prestou em função de magistério, e isso porque essa aposentadoria especial visa a beneficiar quem exerceu, efetivamente, como professor ou professora (habilitados, ou não) funções de magistério que contem tempo para a aposentadoria no serviço público. Em face do exposto, nego seguimento ao presente agravo." (AI nº 323.395, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 14.05.01). No mesmo sentido, cf. AI nº 307.445, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 15.06.04; AI nº 251.058, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 03.12.99.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC). " (grifo meu)

Assim, considerado o serviço como professora e coordenadora pedagógica, nos períodos de 11-03-1996 a 27-06-2011, 17-08-2011 a 24-01-2012 e de 26-01-2012 a 20-12-2012, somados aos períodos reconhecidos administrativamente (01-07-1983 a 21-02-1994 e de 14-04-1994 a 02-07-1996), a autora conta com 29 anos e 06 meses, de atividade em sala de aula o que lhe confere direito à aposentadoria especial de professor (tempo mínimo de 25 anos para mulheres, consoante a legislação de regência), correspondente a 100% do salário-de-benefício.

A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço é de 180 contribuições. Contudo, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
Desse modo, contando a parte autora com o tempo de serviço mínimo na atividade de magistério (25 anos para mulheres) e estando cumprida a carência legalmente exigida, tem direito à concessão de aposentadoria especial de professora, nos termos do art. 56 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento administrativo, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, parcial provimento à remessa oficial, determinar a implantação/revisão do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, prejudicada, no ponto, a remessa necessária.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010215-56.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50102155620144047001
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
SOLANGE APARECIDA DE JESUS PIVETA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 177, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, PREJUDICADA, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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