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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JURO...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:02:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovados 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida, faz jus, a segurada, à aposentadoria especial de professor, desde a data do primeiro requerimento administrativo. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 3. Em face da sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS ser condenado ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais. (TRF4, AC 5051219-62.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5051219-62.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: TERESINHA APARECIDA RODRIGUES HERMES (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENATA OLIVEIRA CERUTTI (OAB RS086603)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos ( 16.1):

"DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados no percentual mínimo do § 2º do art. 85 (10%) do CPC sobre o valor da causa atualizado, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.

Havendo interposição de recurso, verifique-se a sua regularidade e dê-se seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição."

A parte autora (21.1) pede, preliminarmente, seja ordenada a juntada do PAD do NB nº. 182.222.455-9 e, dado o reconhecimento jurídico do pedido pelo INSS em face da concessão na via administrativa, há procedência automática da demanda. Ainda, requer seja reconhecida a atividade de professora com regência de classe nos períodos de 19/06/1978 a 13/10/1981, 13/10/1986 a 14/08/1987 e 01/01/1988 a 31/12/1991, garantindo o direto à aposentadoria especial de professora desde a primeira DER (26/06/2013). Caso se entenda pela insuficientes as provas, requer o reconhecimento do cerceamento de defesa, ordenando-se a dilação probatória com a realização de prova testemunhal, a requisição de documentos, e, por fim, seja afastada a coisa julgada quanto aos períodos não reconhecidos, devendo, no mínimo, quanto a tais períodos, haver a extinção sem julgamento de mérito.

Em contrarrazões, o INSS requer o desprovimento do recurso da parte autora, o prequestionamento expresso dos dispositivos ventilados e a aplicação da prescrição quinquenal (24.1).

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do exercício da função de magistério

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à discussão quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos para concessão da aposentadoria "especial" de professor, mediante reconhecimento do labor na função de magistério nos interstícios de 19/06/1978 a 13/10/1981, 13/10/1986 a 14/08/1987 e 01/01/1988 a 31/12/1991 (com alegação de reconhecimento administrativo no último processo administrativo, NB 182.222.455-9), e do direito ao benefício de aposentadoria especial do professor na DER do primeiro processo administrativo (26/06/2013).

Nesse diapasão, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo, 56, dispõe:

Art. 56 . O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção 111 deste Capítulo.

Como se vê, a partir da leitura do dispositivo acima, constata-se que a função de professor não é especial em si, mas regra excepcional para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral nessa atividade.

Nesse sentido, inclusive, decidiu o Supremo Tribunal Federal:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE APOSENTADORIA ESPECIAL E SOB REGIME DIVERSO. IMPUGNAÇÃO DO § 6º DO ART. 126 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO: 'O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE ECONOMIA ESPECIAL SERÁ COMPUTADO DA MESMA FORMA, QUANDO O SERVIDOR OCUPAR OUTRO CARGO DE REGIME IDÊNTICO, OU PELO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE, QUANDO SE TRATE DE REGIMES DIVERSOS.

1. O art. 40, III, b, da Constituição Federal assegura o direito à aposentadoria especial "aos trinta anos de efetivo exercício nas funções de magistério , se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais"; outras exceções podem ser revistas em lei complementar (CF, art. 40, § 1º), "no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas".

2. A expressão "efetivo exercício em funções de magistério " contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério , excluída qualquer outra.

3. Não é permitido ao constituinte estadual nem à lei complementar federal fundir normas que regem contagem do tempo de serviço para aposentadorias sob regimes diferentes, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas.

4. Ação direta conhecida e julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo, porque o art. 40 da Constituição Federal é de observância obrigatória por todos os níveis do Poder. Precedente: ADIn nº 178-7/RS.

(ADIn 755, TP, RE 0195437/97-SP, Rel. p. AC. Min. Maurício Corrêa, DJU 06-12-1996)

Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de EFETIVO EXERCÍCIO, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. [Tese definida no RE 1.039.644 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, P, j. 12-10-2017, DJE 257 de 13-11-2017, Tema 965.]

A emenda constitucional n.º 20/98 limitou a aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido para 30 ou 25 anos para professores àqueles docentes em educação infantil, ensino fundamental e médio.

É a redação do art. 201 da Constituição Federal:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(...)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(...)

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADI n 3.772, que teve por objeto o art. 1º da Lei n. 11.301/2006, realizou interpretação conforme a Constituição, em acórdão assim ementado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.

III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.

(ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961)

Tal entendimento foi recentemente reafirmado em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.039.644:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES (CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5º). CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (RE 1039644 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 12/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017)

Feitas essas ponderações, passo à análise dos períodos em que a autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade de professora.

Quanto ao caso em apreço, denota-se que a apelante formulou o pedido da aposentadoria referida em 4 ocasiões:

- em 26/06/2013, NB 164.064.975-9 (1.8);

- em 20/10/2015, NB 175.183.113-0 (1.10);

- em 13/03/2017, NB 180.900.585-7 (1.11);

- em 23/06/2017, NB 182.222.455-9 (no qual foi deferido o benefício).

Nos 3 primeiros processo administrativos o tempo de serviço como professora foi reconhecido parcialmente, sendo que, no último, a autarquia reconheceu e averbou os períodos de 19/06/1978 a 13/10/1981 e 13/10/1986 a 14/08/1987, computados na aposentadoria especial de professor, concedida a partir de 23/06/2017.

Logo, no ponto, deve ser reformada a sentença a quo, porquanto a autoridade administrativa, no ato concessório do benefício, reconheceu os períodos de 19/06/1978 a 13/10/1981 e 13/10/1986 a 14/08/1987 como efetivamente laborados na condição de professora para fins da aposentadoria na modalidade especial de professor.

Em relação ao intervalo de 01/01/1988 a 31/12/1991, a sentença monocrática assim decidiu:

"b.2) Período de labor na Escola do Hoje (Atual Fundação Educacional do Menor de Passo Fundo)

A autora requer seja computado o interregno de 01/01/1988 a 31/12/1991 laborado como professora na Escola do Hoje (Atual Fundação Educacional do Menor).

Primeiramente, é de se observar que a autora ingressou com reclamatória trabalhista autuada sob o nº 0000361-44.2014.5.04.0663, através da qual pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego com a escola em questão.

Conforme consta do site do TRT da 4ª Região, foi proferida sentença de improcedência nos seguintes termos:

ISTO POSTO:
1-
Os documentos juntados pela reclamante às fls. 14/15 e 50/53 e os documentos juntados pelo reclamado às fls. 66/67, examinados em conjunto com o depoimento do preposto do reclamado (fl. 77), confortam a tese da defesa quanto a inexistência de vínculo de emprego entre as partes. Com efeito, considerando que a prestação de serviços se deu mediante convênio celebrado com a UPF, sem qualquer custo para o reclamado – a reclamante, aluna do curso de licenciatura em ciências da UPF, em contrapartida pelo trabalho como professora de educação básica no estabelecimento do reclamado, nos anos letivos de 1988 a 1991, disciplinas de química, física e ciências, recebia apenas bolsa de estudos, concedida pela própria universidade – resta inviável o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes por inexistência do elemento onerosidade. Assim sendo, indefiro a integralidade dos pedidos.

A sentença trabalhista foi confirmada em grau de recurso, tendo trânsito em julgado em 26/04/2018.

A inexistência de relação de emprego já foi objeto de exame na seara trabalhista, descabendo nova análise nesse sentido, pelo que não há como se computar o interregno, seja como tempo de contribuição, seja como regência de classe.

De qualquer forma, a alegação da autora de pretender ver reconhecida a regência de classe para fins previdenciário, quanto ao interregno em questão, também deve ser rechaçada se considerarmos que o atestado juntado em PROCADM8, p. 14, evento 01 traz informações pertinentes aos anos de 1988 a 1991, períodos estes que, a exceção de 1991, são anteriores à colação de grau da autora.

Assim, ainda que possa haver início de prova material de exercício de atividade docente, não há como desconsiderar o inteiro teor da reclamação trabalhista que expressamente afastou o vínculo empregatício por ausência de onerosidade.

Soma-se a isto o fato de que inexistem contribuições previdenciárias no sistema CNIS quanto ao interregno em questão."

Verifica-se que na Reclamatória Trabalhista movida pela apelante "não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício" por ausência de onerosidade.

Não houve registro na CTPS, nem contraprestação aos serviços eventualmente prestados, pois a apelante, aluna do curso de Licenciatura em ciências pela UFP, recebia, apenas, bolsa de estudo, inviabilizando o reconhecimento como vínculo empregatício. Nesse sentido

TRABALHISTA. MÉDICO RESIDENTE E BOLSISTA. VINCULO DE EMPREGO. Inocorre relação empregatícia quando a prestação dos serviços se da a titulo de residência medica ou de bolsa de estudo, salvo se ficar evidenciada a subordinação jurídica e, extravasando os termos do respectivo convenio, o exercício de atividades essenciais ao órgão. 2. Recurso ordinário improvido. (TRF 4ª R., RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA nº 9004200770/RS, 1ª T., Juiz HADAD VIANNA, j. 26-11-1991, un., DJ 05-02-1992, VER: TFR, RO nº 2978-RJ; RO nº 3209-BA; ERO nº 2695-SP)

Trata-se de período de aprendizado, desvestido das características do contrato de trabalho propriamente dito, sem a ocorrência de contribuições, como empregada ou como contribuinte individual, pelo que não há como acolher o apelo no ponto, devendo ser mantida a sentença de origem nesse particular.

Do benefício pretendido

Somando-se o tempo de serviço reconhecido e computado administrativamente pelo INSS (incluídos os períodos de 19/06/1978 a 13/10/1981 e 13/10/1986 a 14/08/1987, negados pelo Juízo a quo), verifica-se que a parte autora totaliza 25 anos, 6 meses e 11 dias (computado até a 1ª DER, em 26/06/2013), suficientes, portanto, na forma do art. 201, § 7º, I, da CF, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, conforme quadro a seguir:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento01/08/1958
SexoFeminino
DER26/06/2013

Tempo de magistério (educação básica)

Nome / AnotaçõesInícioFimTempoCarência
1 19/06/197813/10/19813 anos, 3 meses e 25 dias41
2 13/10/198614/08/19870 anos, 10 meses e 2 dias11
3 13/02/199226/06/201321 anos, 4 meses e 14 dias257

Marco TemporalTempo de magistério (educação básica)Tempo total (magistério + demais períodos)CarênciaIdadePontos
(Lei 13.183/2015 e EC nº 103/2019, art. 15)
Até a DER (26/06/2013)25 anos, 6 meses e 11 dias25 anos, 6 meses e 11 dias30954 anos, 10 meses e 25 diasinaplicável

- Aposentadoria programada do professor (educação básica)

Em 26/06/2013 (DER), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria programada do professor (CF/88, art. 201, §§ 7º e 8º, com redação dada pela EC 20/98), porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e possui 25 anos (para mulher) de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. No cálculo do fator previdenciário serão adicionados 10 anos (art. 29, § 9º, inc. III da Lei 8.213/91). Ainda, aplica-se coeficiente de 100% (Lei 8.213/91, art. 56).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Ainda que sucumbente em parte dos pedidos, a parte autora obteve o direito ao benefício desde a DER pretendida, pelo que deverão ser invertidos os ônus sucumbenciais, sendo estabelecida a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Sendo os honorários fixados neste ato, não se trata de caso de majoração.

A base de cálculo dos honorários deve ser aferida pelas diferenças existentes até esta decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria Especial do Professor
DIB26/06/2013
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESO cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. No cálculo do fator previdenciário serão adicionados 10 anos (art. 29, § 9º, inc. III da Lei 8.213/91). Ainda, aplica-se coeficiente de 100% (Lei 8.213/91, art. 56).

Prescrição

O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, determina que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

O art. art. 240, §1º, do CPC/2015, que reproduz o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, ressalva que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.

Além disto, no período de trâmite do processo administrativo, há suspensão da prescrição quinquenal.

No caso, o requerimento administrativo é de 26/06/2013 e o ajuizamento ocorreu em 03/10/2017. Não há, portanto, parcelas prescritas.

Prequestionamento

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

Conclusão

- Parcial provimento ao apelo da parte demandante para inclusão dos períodos de 19/06/1978 a 13/10/1981 e 13/10/1986 a 14/08/1987 no cálculo do benefício, na condição de professora com regência de classe, e para reconhecer o direito à aposentadoria especial do professor desde 26/06/2013;

- Consectários adequados de ofício;

- Invertidos os ônus sucumbenciais, estabelecida a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre as parcelas vencidas e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB.



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Apelação Cível Nº 5051219-62.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: TERESINHA APARECIDA RODRIGUES HERMES (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENATA OLIVEIRA CERUTTI (OAB RS086603)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. concessão do benefício desde a DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Comprovados 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida, faz jus, a segurada, à aposentadoria especial de professor, desde a data do primeiro requerimento administrativo.

2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

3. Em face da sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS ser condenado ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre as parcelas vencidas e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5051219-62.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: TERESINHA APARECIDA RODRIGUES HERMES (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENATA OLIVEIRA CERUTTI (OAB RS086603)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 1943, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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