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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DIFERIMENTO. TRF4. 5051781-22.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:55:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DIFERIMENTO. Demonstrado o exercício de atividade de professor por tempo superior a 25 anos, tem direito o segurado ao benefício de aposentadoria correspondente. Difere-se para a fase decumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF4 5051781-22.2013.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 24/04/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051781-22.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA RIBEIRO CIRIACO
ADVOGADO
:
ZILDA SUIZANI CIAGNIWODA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DIFERIMENTO.
Demonstrado o exercício de atividade de professor por tempo superior a 25 anos, tem direito o segurado ao benefício de aposentadoria correspondente.
Difere-se para a fase decumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar por prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Loraci Flores de Lima
Relator


Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8895987v5 e, se solicitado, do código CRC BF3ADEC1.
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Signatário (a): Loraci Flores de Lima
Data e Hora: 24/04/2017 14:43




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051781-22.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA RIBEIRO CIRIACO
ADVOGADO
:
ZILDA SUIZANI CIAGNIWODA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou o feito nos seguintes termos, verbis:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a: 1) averbar como tempo de serviço no magistério, os períodos de 16/02/1976 a 12/03/1979 e de 21/01/1979 a 29/03/1980, observada a concomitância parcial; 2) implantar a aposentadoria de professor em favor da autora, a contar de 30/06/2007 (DIB = DER); 3) pagar à autora as parcelas vencidas desde 20/11/2008, acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente nos termos da fundamentação.
Verificada a sucumbência mínima da autora, nos termos dos artigos 20, §§ 3º e 4º e 21, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, montante este correspondente às parcelas vencidas até a data da presente sentença (Súmulas 76, TRF4, e 111, STJ). Sem custas a devolver, ante a gratuidade de justiça deferida à autora (evento 9).
Recorre o INSS sustentando a aplicabilidade, para fins de correção monetária e juros, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016, que não é o caso dos autos.
Mérito
1. REMESSA OFICIAL
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) A atividade de professor era considerada penosa pelo Decreto n.º 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4). No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional n° 18/81 (DOU de 09-07-1981), o tempo de serviço de magistério não pode mais ser reconhecido como especial para fins de conversão em tempo comum, mas apenas computado como tempo diferenciado para efeito de aposentadoria especial de professor.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL E DA APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO:
Ao examinar a questão, decidiu o juízo 'a quo', verbis:
A CTPS da autora contém a anotação do contrato de trabalho firmado com o Município de São João/PR, para o cargo de professora, a contar de 16/02/1976 até 12/03/1979 (evento 1, CTPS4, p. 4). No campo reservado às alterações de salário, vêem-se aumentos concedidos pela municipalidade em 01/08/1976, 01/08/1977 e 01/08/1978, mantida a função (evento 1, CTPS5, p. 2). As anotações em CTPS observam a ordem cronológica e não apresentam rasura, borrão ou qualquer sinal de adulteração que justificasse afastar sua presunção de veracidade.
Além disso, a autora trouxe aos autos a Portaria nº 021/76 do Município de São João/PR, expedida pelo Gabinete do Prefeito Municipal, ato pelo qual ela foi contratada como professora "para lecionar um turno do Grupo Escolar Paulo Pimentel no período de 16-02-76 a 15-12-76". A portaria veio acompanhada da folha de registros de empregado, confirmando a contratação no cargo de professora, nos períodos de 76-77 e 77-78. Consta também certidão de tempo de contribuição emitida por aquela municipalidade em 09/06/2015, indicando o período de 16/02/1976 a 12/03/1979, totalizando 1.121 dias líquidos. Todos documentos constam do evento 77, arquivo OUT2.
Como visto, o tempo de serviço/contribuição não é propriamente objeto de controvérsia, mas a atividade desempenhada. A uniformidade encontrada nos documentos comprova o exercício do magistério, devendo o período de 16/02/1976 a 12/03/1979 ser averbado na integralidade.
Retornando à CTPS da autora, o contrato seguinte foi firmado com Companhia Nacional de Escolas da Comunidade, no cargo de professora, tendo início em 21/01/1979 e se encerrando em 29/03/1980 (evento 1, CTPS4, p. 4). Para este período, encontra-se apenas uma anotação no campo reservado às alterações salariais, condizente com a duração do contrato de pouco mais de um ano.
Houve também controvérsia sobre o tempo trabalhado como professora no âmbito da Sociedade Paranaense Divina Providência. Encartada nos autos administrativos, vê-se declaração a confirmar que a autora foi 'membro da Sociedade Paranaense Divina Providência', exercendo atividade religiosa de 02/02/1976 a 26/08/1988 (evento 15, PROCADM1, p. 6). Além disso, há uma 'certidão de tempo de serviço', assinada pela Presidente da referida sociedade, a confirmar a atuação no magistério de forma contínua, nos seguintes estabelecimentos e períodos (evento 15, PROCADM1, p. 8):
» Colégio São João, em São João/PR: de 02/02/1976 a 31/01/1980;
» Lar São José, em São Jorge D'Oeste/PR: de 01/02/1980 a 31/01/1981;
» Provincialado da Santíssima Trindade, em Curitiba/PR: de 01/02/1981 a 31/08/1983;
» Escola PP. Coração de Maria, em Palmas/PR: de 01/09/1983 a 31/01/1985;
» Casa Genesaré, em Lages/SC: de 01/02/1986 a 30/06/1986;
» Colégio Santa Rosa, em Lages/SC: de 01/07/1986 a 31/01/1987;
» Colégio da Divina Providência, em Curitiba/PR: de 01/02/1987 a 31/07/1987.
Não se verifica paralelismo entre tais anotações e aquelas contidas na CTPS da autora. Tal circunstância pode ser explicada por não ser a atividade de religiosa considerada vínculo trabalhista, tanto assim que gozava de tratamento previdenciário distinto como esclareceu o INSS (evento 68, DESPDECPART2, p. 2, item 4).
Em seu depoimento, a autora esclareceu que iniciou a atividade de magistério, primeiro no jardim de infância, passando depois ao ensino primário. Confirmou a mudança de São João/PR para São Jorge D'Oeste. Em ambas cidades o exercício do magistério se deu em escolas públicas, sendo contratada como professora, pelo regime celetista. Afirmou que os recolhimentos feitos como autônoma se deveram à omissão das municipalidades. Posteriormente o magistério foi exercido em escolas da Congregação, sempre em ensino infantil e primário, sem prejuízo das obrigações como religiosa.
As testemunhas convergiram quanto ao desempenho contínuo do magistério, sem prejuízo das obrigações religiosas, sendo a divisão de tarefas própria da vida em Congregação. Confirmaram as mudanças da autora, também uma praxe da Congregação. Merece destaque o depoimento da Srª Maria Elisabeta Stahl, Irmã Leni, que confirmou o teor da declaração firmada em 23/07/2001 (evento 15, PROCADM1, p. 6).
Vê-se, portanto, que o teor dos depoimentos colhidos confirma a certidão emitida pela própria Congregação, na qual se apontam as mudanças de local de trabalho como professora de ensino infantil e primário, sem prejuízo das atividades de religiosa. Nesse contexto, não há que se exigir confirmação do trabalho em CTPS ou mesmo de recolhimentos, até porque a condição da autora frente à Congregação sempre foi a de integrante religiosa, sem que isso obstasse o exercício efetivo do magistério.
Desta forma, tomando-se como termo inicial da atividade a data do primeiro contrato - 16/02/1976 - pode-se concluir pelo exercício do magistério, de forma contínua, até 31/07/1987.
Retomando a carteira de trabalho, tem-se contrato firmado com o Colégio Nossa Senhora do Rosário, firmado em 10/08/1987 e findo em 12/05/1998, no cargo de professora. Na sequência, tem-se três contratos com a Secretaria de Estado da Educação do Paraná - SEED/PR, no cargo de professor: o primeiro de 02/08/1993 a 31/12/1995; o segundo de 31/10/1996 a 31/12/1996 e o terceiro de 17/02/1997.
A última contagem administrativa do tempo de magistério abrangia quase a totalidade dos vínculos apontados pela autora. Dentre os excluídos estavam os períodos de 16/02/1976 a 12/03/1979, em São João, e de 21/01/1979 a 29/03/1980, em São Jorge D'Oeste (evento 15, PROCADM2, p. 33-37). Ambos foram comprovados pelos documentos e pela prova oral produzida, devendo ser averbados como tempo de magistério. Somados ao tempo já averbado administrativamente, tem-se:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
13
11
7
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
14
10
19
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
30/06/2007
21
10
22
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Cont.
Anos
Meses
Dias
Sem período
16/02/1976
12/03/1979
1,0
38
3
-
27
Sem período
13/03/1979
29/03/1980
1,0
13
1
-
17
RESULTADO FINAL
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
18
0
21
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
19
0
3
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
30/06/2007
26
0
6
Desta feita, conclui-se que a autora faz jus à aposentadoria diferenciada de professora, contando, na data de 30/06/2007(DER), 26 anos e 06 dias de tempo de serviço/contribuição no ensino infantil e primário.
Como visto acima, a decisão recorrida está rigorosamente em conformidade com a orientação jurisprudencial desta e. Corte Regional acerca da matéria, fazendo jus a parte demandante ao benefício de aposentadoria especial.
Anoto, por oportuno, que o período que acabou sendo reconhecido em juízo, entre 16/02/76 e 29/03/80, consta da CTPS da autora, sem qualquer rasura, aonde se vê sua contratação no cargo de professora. Não faz qualquer sentido deixar de computar aquele período.
2. Recurso do INSS
Juros e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de quese reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção doSTJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF),cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4.Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel.Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de DireitoAdministrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: osprocessos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória nocontexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código deProcesso Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, oque conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices daLei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase decumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS.
Sucumbência
Mantenho os critérios adotados pela sentença recorrida, eis que de acordo com os critérios adotados por esta e. Turma.
Concessão do benefício
Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar por prejudicado o recurso do INSS, determinando a implantação do benefício.
Loraci Flores de Lima
Relator


Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8895986v7 e, se solicitado, do código CRC 2224E1E7.
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Signatário (a): Loraci Flores de Lima
Data e Hora: 24/04/2017 14:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051781-22.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50517812220134047000
RELATOR
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA RIBEIRO CIRIACO
ADVOGADO
:
ZILDA SUIZANI CIAGNIWODA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 435, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR POR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8944262v1 e, se solicitado, do código CRC 24949633.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/04/2017 13:38




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