APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003031-53.2014.404.7129/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MERLINDE PIENING KOHL |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE.
1. A aposentadoria de professor, apesar das peculiaridades e regras próprias previstas na legislação, não é especial, no sentido de considerar as atividades que a ensejam como penosas, insalubres ou perigosas.
2. Desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7279838v3 e, se solicitado, do código CRC 11563054. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Celso Kipper |
Data e Hora: | 29/01/2015 17:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003031-53.2014.404.7129/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MERLINDE PIENING KOHL |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença em que a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de afastamento do fator previdenciário no cálculo de seu benefício (aposentadoria por tempo de contribuição de professor, espécie 57, com DIB em 08-12-2012, computados 27 anos e 7 meses), condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG.
Em suas razões de apelação, a autora sustenta, em síntese, que a aposentadoria do professor é especial e, portanto, não está sujeita à aplicação do fator previdenciário. Diz que, tratando-se de benefício alcançado em virtude da atividade contínua de mais de 25 anos de magistério, a regra a ser aplicada ao caso é a prevista no art. 29, §6º, da Lei 8.213/91, incluída pela Lei 9.876/99, que afasta a incidência do fator previdenciário dos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia posta nos autos diz respeito aos critérios de cálculo utilizados para a apuração da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido à autora, em 08-12-2012, sob a regência da Lei n. 9.876/1999, a qual introduziu o chamado "fator previdenciário".
Entendo que a aposentadoria de professor, apesar das peculiaridades e regras próprias previstas na legislação, não é especial, no sentido de considerar as atividades que a ensejam como penosas, insalubres ou perigosas. Tenho que, desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I, da Lei 8.213/91.
Transcrevo trechos dos votos que levaram à uniformização da jurisprudência quanto à matéria no âmbito dos Juizados Especiais Federais, pois abordam com muita propriedade a questão.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz:
A Lei 8.213/91, no artigo 56, estabelece que
o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Muito embora seja certo que a aposentadoria do professor apresente regras próprias, com redução de 5 anos no tempo de contribuição, não é certo pensar que tal redução implique, por si só, o afastamento do fator previdenciário.
Não existe prejuízo à parte que justifique a não aplicação do fator, pois há uma compensação determinada pela lei.
Dispõe o art 29, § 9º, da Lei 8213/91:
Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - 5 (cinco) anos, quando se tratar de mulher;
II - 5 (cinco) anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - 10 (dez) anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Na lição de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, 10. ed., Conceito Editorial, p. 468, foi criado um bônus de cinco e de dez anos para professores e professoras, respectivamente. Afirmam os autores que esse adicional tem por finalidade adequar o cálculo ao preceito constitucional que garante às mulheres e professores aposentadoria com redução de cinco anos em relação aos demais segurados da Previdência Social.
Assim, não existe motivo para que não se aplique o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professores, que, apesar de ter regramento constitucional, não deixa de ser aposentadoria por tempo de contribuição. O fato de o segurado necessitar de menos tempo para se aposentar não configura a aposentadoria como especial, na acepção dada pelo art. 57 e seguintes da Lei 8.213/91. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. É inviável proceder-se ao afastamento do fator previdenciário para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de professor, tendo em conta que a segurada não possui tempo suficiente para a concessão do amparo anteriormente à edição da Lei 9.876/99. (TRF4, AC 2008.71.10.001559-4, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 20/04/2009)
Incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei nº 9.876, de 1999. (TRF4, EDREO 2003.71.00.022601-9, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 11/06/2007)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO Incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei nº 9.876 de 1999. Apelação improvida. (TRF4, AC 2006.70.12.000576-5, Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 10/06/2008)
Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer:
Extraio da sentença que:
A autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de serviço de professor (57), que lhe fora concedida administrativamente pelo INSS em 02/09/2002. Todavia, a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício foi calculada nos termos das regras impostas pela Lei n. 9876/99, com a aplicação do fator previdenciário.
Destarte, diversamente do que supõe a digna Relatora, estamos diante de uma aposentadoria por tempo de serviço, deferida nos termos do art. 56 da Lei nº 8.213/91, cujo teor é o seguinte:
"Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo." (grifei)
Veja-se que a própria localização do artigo 56 no sistema da Lei 8213/91, situado na subseção das disposições referentes à aposentadoria por tempo de serviço e antes da subseção com as regras da aposentadoria especial, já seria um indicador interpretativo a desconsiderar o tempo de magistério como exercido em situação de especialidade.
Com efeito, a função de magistério recebeu um tratamento diferenciado, no que concerne ao tempo menor para a aposentadoria por tempo de serviço. Mas isto não torna tal tempo especial.
Ora, a aposentadoria por tempo de serviço dever deve ter o salário-de-benefício apurado na forma do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, o qual, a partir de 29.11.99, com o estabelecimento do fator previdenciário, passou a estabelecer que:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b (aposentadoria por idade) e c (aposentadoria por tempo de contribuição) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Ora, como dito acima, a aposentadoria por tempo de serviço obtida pela autora tem como DIB a data de 02/09/2002, razão pela qual deve incidir o art. 29, I da Lei 8213/91.
Apenas para a hipótese em que o professor já houvesse adquirido o direito à aposentadoria, anteriormente à 29.11.99 (data da vigência da Lei nº 9.876, de 26.11.99, que instituiu o fator previdenciário), posto o benefício tenha sido concedido posteriormente, é que a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do professor deveria ser deferida sem a incidência do referido fator.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e uniformizar a jurisprudência dos juizados especiais federais no sentido de que: a) o tempo de magistério, na vigência da Lei 8213/91, não é tempo especial; b) a aposentadoria por tempo de serviço do professor deve ser calculada com o fator previdenciário, salvo direito adquirido anterior à 29.11.99.
O Incidente de Uniformização foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE. O tempo de magistério, na vigência da Lei 8.213/91, não é tempo especial. A aposentadoria por tempo de serviço do professor deve ser calculada com o fator previdenciário, salvo direito adquirido anterior à 29.11.99. Incidente de Uniformização conhecido e provido.
(TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 2007.72.52.000293-4, Turma Regional De Uniformização, Juiz LUÍSA HICKEL GAMBA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, D.E. 03/07/2009)
Portanto, não sendo a aposentadoria dos professores uma aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, não incide a regra do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, a qual afasta a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício.
De qualquer forma, o (a) professor(a) que tenha desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com redução quanto ao número de anos exigido, considerando o disposto no art. 201, § 7º, da CF e no art. 56 da Lei 8.213/91, e bem assim tratamento diferenciado na aplicação do fator previdenciário, mediante majoração do tempo de contribuição (variável a ser considerada no respectivo cálculo), por força do que estabelece o 9º do art. 29 da lei 8.213/91, verbis:
Art. 29 ....
....
§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A propósito da questão, trago à colação julgados deste TRF no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando o segurado não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei nº 9.876/1999.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019134-20.2012.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, DE 19-12-2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
1. Nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei 8.213/91, incide o Fator Previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive de professor.
2. Desde a EC 11/81 a aposentadoria de professor deixou de ser considerada aposentadoria especial e passou a ser disciplinada como aposentadoria por tempo de serviço, razão por que deve incidir o Fator Previdenciário impugnado.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000391-59.2012.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DE 07-12-2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Não sendo a aposentadoria dos professores que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio uma aposentadoria especial nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, não incide a regra do inciso II do artigo 29 do mesmo diploma, a qual afasta a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
2. Tanto é aplicável o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício do professor ou professora que se aposentar com cômputo de tempo posterior a 28/11/99, que a Lei 8.213/91 expressamente trata da matéria no §9º de seu artigo 29.
3. O professor ou professora que tenha desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, portanto, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição com redução quanto ao número de anos exigido (art. 201, § 7º, da CF - art. 56 da Lei 8.213/91), e bem assim tratamento diferenciado na aplicação do fator previdenciário, mediante majoração do tempo de contribuição (§ 9º do art. 29 da Lei 8.213/91). Não se cogita, contudo, de não-incidência do fator previdenciário na apuração do salário-de-benefício.
4. O fator previdenciário não constitui multiplicador a ser aplicado após a apuração do salário-de-benefício. Representa, para os benefícios referidos no inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, uma variável a ser utilizada para a própria definição do salário-de-benefício.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000080-42.2011.404.7016/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 27-03-2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. REGRA EXCEPCIONAL. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. ATÉ A EC 18/81. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável proceder-se ao afastamento do fator previdenciário para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de professor, tendo em conta que a segurada não possui tempo suficiente para a concessão do amparo anteriormente à edição da Lei 9.876/99. 2. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição. 3. Quando se trata da conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, para o professor, aceita-se essa conversão até o advento da Emenda Constitucional n.º 18/81. Até ali, na realidade, considera-se especial o tempo de serviço do professor; dali em diante, considera-se que a Emenda derrogou as normas do Decreto n.º 53.831/64, relativas ao professor.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.007227-7, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, D.E. 20/10/2009) (grifei)
Assim, pelas razões acima e que ora adoto, tenho que a aposentadoria especial de professor não dispensa a incidência do fator previdenciário.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7279837v2 e, se solicitado, do código CRC 7703C9F6. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Celso Kipper |
Data e Hora: | 29/01/2015 17:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003031-53.2014.404.7129/RS
ORIGEM: RS 50030315320144047129
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | MERLINDE PIENING KOHL |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 234, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325547v1 e, se solicitado, do código CRC CB6F8310. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 28/01/2015 17:22 |