APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002190-61.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LILIA MARCIA KARPINSKI |
ADVOGADO | : | ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Em face do disposto no artigo 201, §8º, da CF/88, o segurado beneficia-se da aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a redução do tempo de serviço, em face do exercício exclusivo da atividade de magistério por, no mínimo, 25 anos, se mulher, ou 30 anos, se homem.
2. Tendo sido comprovado que a autora exerceu atividades de magistério em período superior a 25 anos, tem ela direito à concessão de aposentadoria especial de professor, cuja renda mensal deve corresponder a 100% do salário-de-benefício, calculada sem a incidência do fator previdenciário.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais. Deferida a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002190-61.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LILIA MARCIA KARPINSKI |
ADVOGADO | : | ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Lilia Márcia Karpinski contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER formulada em 06-07-2011, ou alternativamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cancelado em 01-09-2011. Narra a demandante que é professora, com vínculo com o Município de Getúlio Vargas, e com vínculo estadual. Argumenta que em 2008 teve diagnóstico de melanoma, acompanhado por ataques recorrentes de ansiedade, e postulou, em ambos os órgãos, os amparos por incapacidade, concedido pelo INSS, mas negado pelo Estado. Em 06-07-2011, postulou a aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, indeferida ao argumento de estar recebendo auxílio-doença, o qual foi imediatamente cessado, pois informado no processo administrativo de aposentadoria seu vínculo com o governo do estado. Afirma, então, que após a cessação do auxílio-doença não voltou ao labor junto ao município, pois houve alteração do regime previdenciário do geral para o próprio e o setor de Recursos Humanos daquele órgão não sabe informar como reintegrar a autora aos quadros da escola. Por fim, argumenta que desde 03-03-86, quando admitida como professora municipal, até o requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição, em 06-07-2011, possui 25 anos, 04 meses e 04 dias de tempo de serviço como professora, suficientes para ver deferido o benefício que postula.
Sentenciando, o juiz a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução restou suspensa por ser beneficiária da AJG.
Em seu recurso, a autora reitera o pedido formulado na inicial, repisando sua tese de que possui, até a DER da aposentadoria por tempo de contribuição, mais de 25 anos de serviço como professora junto ao Município de Getúlio Vargas. Aduz que o INSS não informou ao município o cancelamento do amparo por incapacidade e nem convocou a autora para nova perícia, ocasionando a impossibilidade de ser reintegrada ao quadro da Prefeitura. Afirma que se houve erro na concessão do benefício de auxílio-doença, esse erro foi do INSS, que por meio de perícias médicas constatou sua incapacidade laborativa para o trabalho realizado junto à Prefeitura, não podendo ser penalizada. Assevera que continua tratando a síndrome do pânico e tomando medicação controlada por médico psiquiatra. Requer, então, a concessão de aposentadoria ou o restabelecimento do auxílio-doença, pois continua doente.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Em 13-10-2016 foi enviado ofício à Prefeitura Municipal de Getúlio Vargas/RS, solicitando informações a respeito da situação funcional da demandante, comprovando sua demissão/exoneração, ou fornecendo certidão de tempo de serviço/contribuição atualizada, diligência atendida no evento 7 desta instância.
É o relatório.
VOTO
A autora é, atualmente, professora efetiva pela Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, submetida a regime próprio de previdência, com início de exercício em 10-10-90, não estando aposentada e não tendo averbado junto a esse regime qualquer período registrado para o Regime Geral Previdenciário, tudo conforme a declaração juntada aos autos no evento 1 - padm8 - fl. 18. De acordo com a narrativa da inicial, está morando em Caxias do Sul/RS, para onde foi remanejada para acompanhar cônjuge e leciona dentro de sala de aula, já que não pode tomar sol em decorrência do melanoma de que foi acometida em 2008, quando tratado cirurgicamente.
Até 06-03-2008 trabalhava de forma concomitante para o município de Getúlio Vargas, também como professora, mas vinculada ao RGPS, de acordo com a certidão fornecida por aquela municipalidade (evento1 - procadm8 - fls. 16-17).
Em 07-03-2008 entrou em gozo de auxílio-doença, concedido pelo INSS em virtude de constatação de incapacidade laborativa em decorrência de diagnóstico de melanoma, o qual chegou a ser cessado em 21-04-2008, mas acabou sendo restabelecido judicialmente. Em 03-08-2010, o INSS iniciou processo administrativo de revisão de benefício concedido judicialmente e, apurando que a autora, muito embora em gozo de benefício previdenciário por incapacidade, continuava trabalhando para o Estado do Rio Grande do Sul, cancelou o referido auxílio-doença, em 01-09-2011 (evento1 - procadm5 - fl. 16).
Em paralelo com o requerimento do auxílio-doença, em 07-03-2008, a autora requereu ao Departamento de Perícias Médicas do Estado, a concessão de aposentadoria por invalidez, em 10-04-2008, em razão de doença grave (melanoma maligno - CID 43), pedido que restou indeferido. De acordo com a narrativa da autora no evento31 - em função desse indeferimento acabou por tirar licença-prêmio junto ao Estado, para poder tratar a doença (evento 31 - OUT3), entre os meses de fevereiro e julho de 2008, seguindo-se alguns períodos nos anos subsequentes, durante os quais esteve em licença para tratamento de saúde (outubro/2009, junho-setembro/2010).
Após o cancelamento do auxílio-doença, em 01-09-2011, não mais retornou ao labor junto ao Município de Getúlio Vargas, tendo postulado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 06-07-2011, antes mesmo da suspensão do amparo.
Dessa narrativa, retiram-se algumas conclusões.
A primeira, no sentido de que a autora possui vínculos de labor com os dois órgãos, Estado do Rio Grande do Sul e Prefeitura Municipal de Getúlio Vargas, como professora, não abrangendo o presente feito pedido relativo ao seu vínculo com o Estado.
A segunda, no sentido de que a autora esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade junto ao INSS, no intervalo de 21-02-2008 a 30-08-2011, NB 31/528790779-2.
A terceira, no sentido de que, após o cancelamento do referido auxílio-doença, de acordo com a Certidão de Tempo de Serviço n. 103/2016 (evento 7 desta instância), fornecida pela Prefeitura Municial de Getúlio Vargas/RS, a autora não foi exonerada da Prefeitura, mantendo seu vínculo com o Regime Jurídico Único daquele ente, mas vertendo contribuições ao RGPS, seu regime previdenciário, totalizando até 08-11-2016, 30 anos, 08 meses e 19 dias de tempo de serviço.
Feitas essas considerações, passo ao exame da possibilidade de concessão dos benefícios requeridos pela demandante na inicial: restabelecimento do auxílio-doença cancelado em 01-09-2011, NB 528790779-2, ou concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da DER formulada em 06-07-2011 ou em 27-10-2011.
O restabelecimento do benefício por incapacidade não se faz possível. Isso porque nada nos autos evidencia que a autora esteja atualmente incapaz, sendo certo, como antes referido, que continuou trabalhando junto ao Estado do Rio Grande do Sul, como professora. Os documentos juntados ao autos são contemporâneos à concessão do auxílio-doença, em 2008 (evento 4). Quanto ao fato de o INSS não ter comunicado ao município de Getúlio Vargas acerca da suspensão do amparo por incapacidade, em 01-09-2011, registro que esse ônus não compete à Autarquia. O segurado, tendo o benefício cancelado, pode discutir esse cancelamento, fato que não lhe isenta de retornar ao trabalho, onde deverá se submeter ao exame médico de retorno, a fim de evidenciar sua aptidão para retomar suas atividades habituais ou, se for o caso, ser readaptado para diversa função. Pelo que consta dos autos, a autora apresentou-se à Prefeitura, que impediu seu retorno ao trabalho por motivos outros, que não incapacidade laborativa. Portanto, inviável falar em restabelecimento do auxílio-doença.
Quanto à possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, postulada a primeira vez em 06-07-2011 e novamente em 27-10-2011, é de ser deferida.
De acordo com a Certidão de Tempo de Serviço n. 103/2016, como antes mencionado, a autora possui, até 08-11-2016, véspera da emissão do documento, 30 anos, 08 meses e 19 dias de tempo de serviço, todos como regente de classe, leia-se professora. A Prefeitura informou no documento que não houve exoneração da autora. Durante esses 30 anos esteve vinculada a Regime Próprio de Previdência - RPPS, apenas entre 01-07-91 a 31-08-99, fato que não impede sua contabilização para fins de aposentadoria no RGPS, pois é permitida a contagem recíproca, conforme disposto nos artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/91:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 95. Revogado pela Medida Provisória 2.187-13, de 2001.
Art. 96 - O tempo de contribuição de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
IV a V (omissis)
Consoante se observa da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, é possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, sem que haja recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS.
Com efeito, para fins da contagem recíproca entre regimes diversos, a legislação prevê a compensação entre eles, de responsabilidade dos entes públicos que os administram, não havendo, assim, como prejudicar o segurado a pretexto de não terem sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável pelo regime a que estava ele vinculado.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. Se a municipalidade perante a qual a Autora exerceu cargo em comissão expediu certidão para contagem recíproca do tempo de serviço, descabe ao INSS perquirir do efetivo recolhimento de contribuições. Principalmente porque não se trata de período em que haveria vinculação cogente com o RGPS e a prefeitura Municipal é quem arcará com os ônus decorrentes da contagem recíproca.
2. Apelação do INSS e Agravo Retido improvidos. Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para reduzir custas. (TRF4, AC 2000.04.01.136104-9, Sexta Turma, Relator Eliana Paggiarin Marinho, DJ 05/09/2001)
Vale, portanto, o mesmo entendimento da jurisprudência quando se aborda a relação entre empregado/empregador e o recolhimento de contribuições para o RGPS, qual seja, a responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador, não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele que não recolher as competentes contribuições previdenciárias.
Dessa forma, restando evidente que entre 03-03-86 a 08-11-2016 a autora trabalhou como professora junto ao Município de Getúlio Vargas, não tendo perdido o vínculo empregatício após a cessação do auxílio-doença, ocorrido em 01-09-2011, faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição postulada, pois supera, em muito, o tempo mínimo necessário de 25 anos exigido para a outorga da aposentadoria especial ao professor, nos termos do disposto no art. 201, § 8º, da Constituição Federal, e no art. 56 da Lei 8.213/91.
O marco inicial do benefício deve ser o requerimento administrativo formulado em 27-10-2011, quando a autora não mais estava amparada pelo auxílio-doença (cancelado em 01-09-2011), sendo que a RMI de seu benefício deve ser calculada sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do já decidido pela Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000, em julgamento por maioria finalizado na sessão de 23/06/2016, afirmando a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do §9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, nos termos do voto do Relator, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
Provido, portanto, o recurso da autora.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a impossibilidade de se estabelecer com precisão o valor mensal do benefício aqui deferido, não é possível desde logo saber a quantos salários-mínimos equivalerá o total da condenação, para efeitos de enquadramento do percentual de honorários da tabela do parágrafo 3º, incisos I a V, do art. 85 do NCPC.
Assim, caberá ao INSS o pagamento dos honorários de sucumbência, integralmente, a serem definidos pelo juízo de origem, nos termos do § 4º, II, do art. 85 do NCPC, sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a decisão de procedência. A fixação deverá observar os critérios e limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Conclusão
À vista do provimento do recurso da autora, reformada a sentença para condenar o INSS a conceder-lhe a aposentadoria especial ao professor, nos termos do disposto no art. 201, § 8º, da Constituição Federal e no art. 56 da Lei 8.213/91, a contar da DER formulada em 27-10-2011, com RMI calculada sem incidência do fator previdenciário. Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002190-61.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50021906120134047107
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | LILIA MARCIA KARPINSKI |
ADVOGADO | : | ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 1316, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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